CONTRATO DE CÂMBIO
Nos termos do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), as pessoas
físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou
realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem
limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no
mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a
fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva
documentação. As mesmas disposições aplicam-se, também, às compras e às vendas
de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas
ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no
exterior.
Também, nos termos
da Lei nº11.371/06, é permitido ao exportador brasileiro - pessoa física ou
jurídica - manter no exterior os recursos provenientes de suas exportações.
Mas, como regra,
não é permitido ao residente ou domiciliado no País manter conta em moeda
estrangeira em território nacional. Assim, salvo aqueles que mantenham
disponibilidades no exterior, os demais que pretendam realizar transferências do
ou para o exterior deverão fazê-las por meio de operação de câmbio,
disciplinada, em especial, no art. 23 da Lei nº 4.131/62:
Art. 23 - As
operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de
estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor
oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade
do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este
prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do
Crédito.
[.............................................]
§ 2º - Constitui
infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente,
punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da
operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no
formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco
Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado
pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação
dada pela Lei nº 9.069, de
1995)
§ 3º - Constitui
infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5
(cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações
falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
1995)
§ 4º - Constitui
infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na
operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do
respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro
das Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo
cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º - Em caso
de reincidência poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito
cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que
negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à
autoridade competente igual medida em relação aos corretores.
§ 6º - O texto
do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o §
2º.
§ 7º - A
utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória
nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00
(três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em
outras moedas. (Incluído pela Lei nº 11.371, de 2006)
NOTA: Antes
da criação do Banco Central do Brasil (Lei nº 4.595/64), o papel de autoridade
monetária era desempenhado pela Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc),
pelo Banco do Brasil (BB) e pelo Tesouro Nacional.
As operações
cambiais são formalizadas mediante utilização do Contrato de Câmbio, formulário
a que se refere o § 2º acima, definido no RMCCI como o "instrumento específico
firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são
estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a
operação de câmbio".
Desde 03/10/11, são
dois os tipos de contratos de câmbio. De compra e de venda, destinados,
respectivamente, à formalização das operações de compra e venda de moeda
estrangeira realizadas pelas instituições financeiras autorizadas a operar no
mercado de câmbio. Para alteração e cancelamento de operações celebradas até
30/09/11, são utilizados os antigos formulários identificados como "tipos" 7, 8,
9 e 10.
Todas as operações
de câmbio, independentemente de seu valor, devem ser registradas no Sistema
Câmbio, do Banco Central do Brasil, sendo dispensadas da formalização, dentre
outras, aquelas de até USD 3 mil ou do seu equivalente em outras moedas. Vale
lembrar que, para essas operações, é dispensada a apresentação de
documentos.
Autor(a): ANGELO L. LUNARDI Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms Aduaneiras |
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