EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA -
EMBALAGENS
DICAS:
O regime de
exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do
pagamento dos tributos, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à
reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada,
conforme consta do artigo 431 do
Decreto nº 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro.
O mencionado regime
aduaneiro especial foi regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 319/03, que
traz com detalhes os bens a que se aplica o regime, prazo, concessão, extinção
do Regime etc.
No entanto, quando
se tratar de saída temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis
e afins onde há um fluxo regular de entrada e saída de bens vazios ou
acondicionados nessas embalagens reutilizáveis, há uma norma especifica que
trata do assunto: a Instrução Normativa SRF nº 747/07.
A citada Norma
prevê um regime simplificado, eliminando a necessidade de seguir os
procedimentos administrativos normais para a concessão dos regimes aduaneiros
especiais de admissão e de exportação temporária toda vez que entrar ou sair
embalagens acompanhadas ou não de mercadorias.
Nesse sentido,
seguem algumas dicas para aqueles que pretendem utilizar esse benefício:
- leia a citada IN
SRF nº 747/07, que trata da admissão e da exportação temporária de recipientes,
embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos
e outros bens destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio
ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada ou
exportada;
- certifique-se que
os bens citados acima são reutilizáveis e que não são destinados à
comercialização;
- habilite-se junto
à Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos
sobre o comércio exterior, com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
empresa;
- observe que a
habilitação será expedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
- lembre-se que o
prazo de vigência dos regimes de admissão e de exportação temporária será de um
ano, prorrogável, uma única vez, por igual período;
- mantenha o
controle sob a forma de conta-corrente, por espécie ou modelo de bem, das
operações de entrada e saída realizadas por todos os estabelecimentos da empresa
(Ver § 1º do art. 9º da IN SRF nº 747/07);
- elabore RE ou DI
para o despacho (não há previsão para a utilização de DSI ou DSE). Ver Ato
Declaratório Executivo Coana nº 3/07;
- saiba que a
inobservância às regras a esse procedimento especial, poderá acarretar sanções
administrativas.
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?acesso=2&ID=24211748
Nenhum comentário:
Postar um comentário