LEGISLAÇÃO

terça-feira, 26 de março de 2013

ICMS em operações com base de cálculo reduzida


Aproveitamento de crédito de ICMS em operações com base de cálculo reduzida

O STF vai decidir em repercussão geral (AI 768491 RG) se redução de base de cálculo do ICMS equivale isenção, no caso “isenção parcial”. Esta questão afetará inúmeros contribuintes, pois se o STF decidir que redução de base de cálculo de ICMS equivale a isenção parcial, os contribuintes não poderão aproveitar integralmente créditos de ICMS, ou deverão estornar parte dos créditos.

De fato, a decisão que será proferida irá influir no aproveitamento dos créditos, porque a CF/88 prevê no seu artigo 155, II, § 2º, II, “a” e “b”, quanto ao ICMS, que a “isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”.

Como se vê, de acordo com a CF/88, a não ser a lei infra-constitucional disponha de forma contrária: (i) a isenção do imposto na operação antecedente, desautoriza o crédito de ICMS para compensação nas operações posteriores; (ii) a isenção imposto na operação seguinte, acarreta a anulação do crédito decorrente da operação anterior.

Assim, se o STF entender que redução de base de cálculo de ICMS equivale a “isenção parcial”, nas operações com base de cálculo diminuída o contribuinte não poderá aproveitar integralmente créditos de ICMS ou deverá estorná-los.

Saliento que o STF tem decisões em ambos os sentidos.

Com efeito, o STF proferiu algumas decisões entendendo que “base de cálculo reduzida” não teria natureza de isenção, e assim, não haveria qualquer vedação ao crédito integral, e nem seria necessário fazer qualquer estorno. Neste sentido transcrevo:

“ICMS – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – MERCADORIA USADA – BASE DE INCIDÊNCIA MENOR – PROIBIÇÃO DE CRÉDITO – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com o princípio da não- cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não-incidência, no que voltadas à totalidade do tributo, institutos inconfundíveis com o benefício fiscal em questão”. (RE 161031, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/1997, DJ 06-06-1997).

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, tem decidido que as figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial se equiparam. Desta forma, a não ser que exista norma infra-constitucional específica autorizando o crédito, ou a sua manutenção, a fiscalização pode impedir o registro de créditos de ICMS proporcional ao valor exonerado.

FONTE: TRIBUTÁRIO NOS BASTIDORES
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