Empresa deve estar atenta ao pagar licença de software
Já
há alguns anos os contribuintes vêm discutindo com as autoridades fiscais a
efetiva natureza jurídica dos valores que são remetidos pelas empresas
brasileiras ao exterior para pagamento pelo licenciamento de software detido por
empresas estrangeiras.
Em
linhas gerais, a discussão se concentra em definir se o licenciamento de
software seria um serviço ou uma licença de uso de direitos autorais, a depender
dessa definição, as referidas remessas podem ser tratadas como um pagamento por
um serviço prestado ou como pagamento de royalties.
Se
for enquadrado como serviço, o pagamento estará sujeito, pelo menos, ao imposto
sobre serviços (ISS – municipal) e ao PIS/COFINS-Importação (Federal). No
segundo caso (royalties), porém, o ISS e o PIS/COFINS-Importação não
deveriam incidir.
Evoluindo
nessa discussão, no ano de 2011 a Receita Federal do Brasil, por meio da
Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), uniformizou o entendimento do órgão em
relação à natureza jurídica dessas remessas, tendo definido através da Solução
de Divergência nº 11/2011 que não deveria incidir o PIS/COFINS-Importação
sobre as remessas ao exterior para pagamento de licença de software, por
considerar que tais remessas teriam natureza de pagamento de royalties. Por se tratar de um
entendimento federal, ele se aplica apenas ao PIS/COFINS-Importação, não
abrangendo o ISS, cuja cobrança é feita pelos municípios.
À
primeira vista, a decisão é positiva para os contribuintes, porém é necessário
atentar que ela pode ter impactos diferentes a depender da situação específica
de cada contribuinte. A seguir listamos duas situações mais comuns que têm
chamado a atenção das autoridades fiscais e por isso merecem a atenção das
empresas.
a)
Contrato de Licenciamento de SoftwareA primeira situação que merece
ser vista com cuidado se refere à forma como foi elaborado o contrato de
licenciamento de software. É comum que além do licenciamento de software
propriamente dito, o contrato preveja uma assistência técnica para o caso de
problemas no funcionamento do software ou de treinamento para a sua
utilização.
Esses
adicionais constituem serviços conexos ao licenciamento de software e justamente
por isso devem ter o seu custo claramente segregado do preço do licenciamento e
individualizado dentro do contrato, de modo que sejam tributados como serviços
(e não royalties).
Trata-se
de uma exigência feita pelo próprio COSIT na Solução de Divergência nº 11/2011.
Caso essa segregação não tenha sido observada pela empresa, existe o risco de o
contrato ser totalmente descaracterizado, de modo que o seu valor integral será
tratado como serviço e, como consequência, estará sujeito ao recolhimento do
PIS/COFINS-Importação. As autoridades fiscais têm seguido rigidamente essa
exigência e autuado as empresas que não a observam.
b)
Recolhimento de PIS/COFINS-Importação no passadoA segunda situação
concerne ao passado. Cumpre lembrar que antes da uniformização realizada pelo
COSIT, a própria Receita Federal exigia o recolhimento do PIS/COFINS-Importação
sobre os valores remetidos ao exterior para pagamento da licença de software, o
que foi observado por muitos contribuintes que adotaram uma postura mais
conservadora em relação ao assunto.
Ao
recolher o PIS/COFINS-Importação nessas situações, essas empresas posteriormente
utilizavam os valores recolhidos como crédito fiscal para compensar com as
contribuições ao PIS/COFINS incidentes sobre o seu faturamento, como autoriza a
Lei 10.865/2004.
Como
consequência, a partir do momento em que o COSIT definiu que não deveria incidir
o PIS/COFINS-Importação nas remessas em comento, duas situações surgiram: (i) o
direito das empresas pedirem a restituição dos valores recolhidos indevidamente
no passado, cujo prazo é de cinco anos; e (ii) a perda do direito ao crédito
fiscal utilizado no pagamento do PIS/COFINS sobre seu faturamento.
Ocorre
que, enquanto o direito à restituição depende de um pedido de iniciativa do
contribuinte, a glosa do crédito fiscal utilizado indevidamente pode ser
realizada pela própria fiscalização de forma independente e separada da
restituição. Essa diferença tem começado a gerar problemas práticos para algumas
empresas, as quais têm sido autuadas em relação ao crédito utilizado
indevidamente, acrescido de multa de 75% e juros.
Apesar
do direito à restituição, essas empresas acabam tendo problemas quando são
autuadas, já que a restituição não é automática e por vezes demora meses ou anos
para ocorrer, enquanto que a cobrança decorrente do Auto de Infração é feita
imediatamente pelas autoridades fiscais. Outro problema é a cobrança da multa de
75% que não será coberta pelo valor da restituição. Assim, as empresas acabam
sendo obrigadas a realizar um desembolso de caixa que pode afetar o planejamento
financeiro, ao mesmo tempo em que acabam arcando com uma multa de 75%.
Isso
pode ser evitado se a própria empresa se antecipar à fiscalização e excluir os
créditos fiscais utilizados indevidamente por conta própria. Embora isso também
gere um desembolso de caixa imediato, pode evitar a autuação e a cobrança da
multa de 75%.
Portanto,
para evitar as situações descritas acima é importante que as empresas analisem o
seu caso específico e avaliem se devem (i) rever seus contratos de licenciamento
de software em vigor e (ii) retificar suas declarações fiscais para excluir os
créditos de PIS/COFINS utilizados indevidamente no passado e pedir a restituição
dos valores de PIS/COFINS-Importação recolhidos no passado sobre suas remessas
para pagamento pelo licenciamento de software.
William Roberto Crestani é advogado,
associado da área tributária do Pinheiro Neto Advogados.
Luiz Roberto Peroba Barbosa é sócio da área tributária do Pinheiro
Neto Advogados
Revista Consultor Jurídico, 28 de
fevereiro de 2013
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