LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA




SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 10 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES - O pagamento de dividendos a sócios domiciliados no  exterior é modalidade de quitação de obrigação própria da pessoa jurídica, estando assim tal operação inserta no conceito de pagamento de obrigação própria do exportador constante do § 2o. do art. 1o. da Lei nº. 11.371, de 2006, desde que a pessoa jurídica realize operações de exportação. Entende-se também que inexistem, no caso de quitação de obrigações próprias da pessoa jurídica exportadora com recursos oriundos de exportação mantidos no exterior, vedações legais outras que não a impossibilidade de realização de operações por parte  deste exportador de empréstimo e mútuo com tais recursos, com fulcro no disposto no mesmo parágrafo. IOF - CÂMBIO - no caso de remessa de recursos dos Estados Unidos para quotistas no Japão há a necessidade de realização de operação de câmbio no exterior, a qual, todavia, não se caracteriza em fato gerador do IOF, uma vez que se requer, na forma prevista pelo art. 11 do Decreto 6.306, de 2007, que a operação de câmbio necessariamente envolva moeda estrangeira entregue ou posta a disposição em contrapartida à moeda nacional, o que não ocorre na remessa EUA-Japão (troca de moedas estrangeiras USD/JPY). Todavia, caracteriza-se plenamente, na forma do mesmo art. 11, a ocorrência do fato gerador do IOF na modalidade câmbio quando da remessa de recursos dos Estados Unidos para sócios quotistas no Brasil (troca USD / R$).

Dispositivos Legais: Arts 1o., § 2o., 3o. e 8o. da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; Resolução CMN nº. 3.548, de 12 de março de 2008.

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Chefe Substituto
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=26/06/2012&jornal=1&pagina=38&totalArquivos=120



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