LEGISLAÇÃO

terça-feira, 9 de outubro de 2012



EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
DICAS:
O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.
No entanto, somos indagados como poderá ser efetuada a extinção do regime, nos casos em que a mercadoria saiu no regime de exportação temporária, mas por algum motivo ela não mais retornará.
Lembre-se que, de acordo com o artigo 443 do Decreto nº 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro (RA), na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências para extinção do regime:
I - reimportação; ou
II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Dessa forma, seguem algumas dicas para finalizar o processo, levando em consideração os casos mais frequentes:
a) Venda
Se a mercadoria sair para participar de uma feira, exposição ou evento semelhante no exterior, e havendo a possibilidade de venda, o exportador deve:
- manter inalterado o RE original;
- elaborar novo RE com o enquadramento 80170 - exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do País ao amparo do registro de exportação temporária;
- providenciar nova DE.
b) Substituição
Se a mercadoria for exportada para reparo e esse não for possível e haverá substituição:
- manter inalterado o RE anterior;
- elaborar novo RE com o enquadramento 99122 e nova DE;
- verifique a Portaria MF nº 150/82, alterada pelas Portarias MF nºs 326/83 e 240/86, que trata da substituição de mercadorias importadas por outras idênticas, em igual quantidade e valor.
c) Outros
Nos casos de envio para conserto, aluguel, empréstimo ou outros, quando o reparo ou a manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição:
- manter inalterado o RE;
- efetuar novo RE com o código de enquadramento 99199, devendo ser mencionado no campo de observações o motivo do não retorno da mercadoria. Preencher nova DE também.
Lembre-se que os procedimentos citados deverão ser adotados dentro do prazo de vigência do regime.
Informe à Receita Federal, que concedeu o regime, os procedimentos adotados, solicitando baixa/extinção do regime.
Saiba que o descumprimento das condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime implicará multa de 5% do preço normal da mercadoria, conforme artigo 724 do RA.
Faça uma leitura do § 3º do artigo 202 da Portaria Secex nº 23/11 e da IN SRF nº 443/04, alterada pela IN SRF nº 684/06, que tratam da transformação do regime de exportação temporária para definitiva.
Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.
ADUANEIRAS



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