SOLUÇÃO DE
CONSULTA 6ª RF nº 364, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012 - DISIT
DOU 15.10.2012
DOU 15.10.2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. ALÍQUOTA. Na apuração dos créditos da Cofins-Importação, relativamente aos bens adquiridos para revenda relacionados no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deverá ser utilizada a alíquota de 7,6%, sem o acréscimo estabelecido nesse dispositivo, que deverá ser aplicadoapenas para cálculo do tributo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de
2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º caput, incisos I e II e § 21 e
art. 15, caput, inciso I e § 3º ; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 21 e 52, §§ 2º e
4º, Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 43, Lei nº 12.715, de
2012.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. ESCOPO DA CONSULTA.
AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO. Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o questionamento for de natureza procedimental, a dúvida não houver sido descrita de forma clara, com todos os elementos necessários à sua solução, e não tenha sido indicado o dispositivo da legislação tributária ou aduaneira que a ensejou.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de
2007, art. 15, inciso II.
PAULO JOSÉ
FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe Substituto
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