LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 5 de outubro de 2012




SOLUÇÃO DE CONSULTA No  177, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS ACESSÓRIOS AO FRETE DE PRODUTO A SER EXPORTADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO.

Não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para as receitas de operadores de transporte multimodal relativas a serviços acessórios ao frete de produtos a serem exportados e de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,  mesmo que o exportador seja habilitado junto à RFB como pessoa jurídica preponderantemente
exportadora.
É aplicável a suspensão da incidência da contribuição para as receitas de operadores de transporte multimodal relativas ao frete interno de produtos a serem exportados, suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, desde que o exportador seja habilitado junto à RFB como pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I, incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput e § 6ºA, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, caput e § 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS ACESSÓRIOS AO FRETE DE PRODUTO A SER EXPORTADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO.

Não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência da Cofins para as receitas de operadores de transporte multimodal relativas a serviços acessórios ao frete de produtos a serem exportados e de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, mesmo que o exportador seja habilitado junto a RFB como pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

É aplicável a suspensão da incidência da contribuição para as receitas de operadores de transporte multimodal relativas ao frete interno de produtos a serem exportados, suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, desde que o exportador seja habilitado junto à RFB como pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I, incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput e § 6ºA, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, caput.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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