ANVISA – PROCEDIMENTOS
JUNTO SISCOMEX
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ENQUADRAMENTO DAS MERCADORIAS JUNTO AO SISCOMEX
(Com base na Resolução RDC 81/2008)
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ENQUADRAMENTO DAS MERCADORIAS JUNTO AO SISCOMEX
(Com base na Resolução RDC 81/2008)
Publicado
em outubro 3, 2012 por Haroldo Gueiros
NOTÍCIA DO SITE DA
ANVISA
PROCEDIMENTO 1
– BENS E PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA SVS/MS
N.º 344, DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUAS LISTAS “A1”, “A2”, “A3”, “B1”,
“B2” E “D1”.
1. A
importação de bens e produtos sujeitos ao controle especial de que trata a
Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, na forma de
matéria-prima, produto semi-elaborado ou produto acabado, conforme
enquadramento dos bens e produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA
estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e
autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela
autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
2. A
autorização prévia favorável de embarque dar-se-á mediante manifestação da área
técnica competente da ANVISA, em sua sede, em Brasília, DF.
2.1. Caberá a
empresa interessada encaminhar à ANVISA requerimento para autorização de
embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de
Embarque no Exterior.
3. Os bens e
produtos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344,
de 1998 e suas atualizações, somente poderão entrar em território nacional
pelos seguintes portos e aeroportos:
a) Porto do
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;
b) Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro – Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio
de Janeiro, RJ;
c) Porto de
Santos, Santos, SP;
d) Aeroporto
Internacional de São Paulo – Aeroporto Governador André Franco Montoro,
Guarulhos, SP.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a
matéria-prima, o insumo ou o medicamento:
a) Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo
II ;
b) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Autorização
de Importação ou Certificado de Não Objeção emitido pela área competente na
ANVISA (2ª via original ou cópia para autenticação);
e) Autorização
de Exportação ou Certificado de Não Objeção (2ª via original ou cópia para
autenticação) emitida pela autoridade competente no exterior;
f) Fatura
Comercial – “Invoice” (original e cópia para autenticação);
g)
Conhecimento de Carga Embarcada (original e cópia para autenticação);
h) Declaração
quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
i) Laudo
Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo
fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referência
primários;
j) Guia de
Retirada de Substâncias, Medicamentos Entorpecentes, ou que determinem
dependência física ou psíquica, na forma do Capítulo V da Portaria SVS/MS n.º
344, de 1998 e suas atualizações, emitida em 6 (seis) vias;
l) Instrumento
de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
m) Documento
de averbação referente à comprovação da atracação do bem e produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto
encontra-se armazenada.
Observações:
Os documentos
de que tratam as alíneas “d”, “e”, “h” e “i” deverão ser atestados pelo
responsável técnico.
Estará isento
da apresentação do documento da alínea “l”, o mandatário devidamente cadastrado
junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
PROCEDIMENTO
1-A – BENS E PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA
SVS/MS N.º 344, DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUA LISTA “F”.
1. É vedada a
importação de produtos sujeitas ao controle especial de que trata a Portaria
SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, constantes da Lista “F”, na forma
de matéria-prima, produto semi-elaborado ou produto acabado, conforme
enquadramento dos bens e produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA,
salvo se destinada a ensino e pesquisa.
2. A
importação dos bens e produtos de que trata esta Seção estará sujeita ao
registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia
favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária
antes de seu desembaraço aduaneiro.
3. A
autorização prévia favorável de embarque dar-se-á mediante manifestação da área
técnica competente da ANVISA, em sua sede, em Brasília, DF.
3.1.Caberá a
empresa interessada encaminhar à ANVISA requerimento de autorização de embarque
no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no
Exterior.
4. Os bens e
produtos s sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º
344, de 1998 e suas atualizações, constantes da Lista “F”, somente poderão
entrar em território nacional pelos seguintes portos e aeroportos:
a) Porto do
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;
b) Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro – Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio
de Janeiro, RJ;
c) Porto de
Santos, Santos, SP;
d) Aeroporto
Internacional de São Paulo – Aeroporto Governador André Franco Montoro,
Guarulhos, SP.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçada a
matéria-prima, o insumo ou o medicamento:
a) Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo
II;
b) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Autorização
de Importação ou Certificado de Não Objeção emitido pela área competente na
ANVISA (2ª via original ou cópia para autenticação);
e) Autorização
de Exportação ou Certificado de Não Objeção (2ª via original ou cópia para
autenticação) emitida pela autoridade competente no exterior;
f) Fatura
Comercial – “Invoice” (original e cópia para autenticação);
g)
Conhecimento de Carga Embarcada (original e cópia para autenticação);
h) Declaração
quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
i) Laudo
Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo
fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referência
primários;
j) Guia de
Retirada de Substâncias, Medicamentos Entorpecentes, ou que determinem
dependência física ou psíquica, na forma do Capítulo V da Portaria SVS/MS n.º
344 de 1998 e suas atualizações, emitida em 6 (seis) vias;
l) Instrumento
de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
m) Documento
de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se
armazenado.
Observações:
1. Os
documentos de que tratam as alíneas “d”, “e”, “h” e “i” deverão ser atestados
pelo responsável técnico.
2. Estará
isento da apresentação do documento da alínea “l”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
PROCEDIMENTO 2
– HEMODERIVADOS.
1. A
importação de hemoderivados na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado,
produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos
disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de
Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela
autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
2. Os bens e
produtos de que tratam esta Seção somente poderão entrar em território nacional
pelos seguintes portos e aeroportos:
a) Porto do
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;
b) Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro – Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio
de Janeiro, RJ;
c) Porto de
Santos, Santos, SP;
d) Aeroporto
Internacional de São Paulo – Aeroporto Governador André Franco Montoro,
Guarulhos, SP;
e) Aeroporto
Internacional Tancredo Neves, MG;
f) Aeroporto
Internacional de Porto Alegre – Aeroporto Internacional Salgado Filho, RS;
g) Aeroporto
Internacional de Brasília – Aeroporto Internacional Presidente Juscelino
Kubitschek, DF;
h) Aeroporto
Internacional de Guararapes – Aeroporto Internacional Gilberto Freire, PE;
i) Aeroporto
Internacional de Manaus – Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, AM.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o
bem ou produto:
a) Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo
II;
b) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura
Comercial – “Invoice”;
e)
Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração
quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
g) Laudo
Analítico de Controle de Qualidade do ingrediente farmacêutico ativo e produto
terminado, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar
de importações de padrões de referência primários;
h) Certificado
de liberação do lote do produto acabado (terminado), emitido pela autoridade
sanitária do país de fabricação, para hemoderivados, exceto quando se tratar de
importações de padrões de referência primários;
i) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente, para colheita e transporte de
produtos para análise de controle, quando couber;
j) Instrumento
de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
l) Documento
de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o bem ou produto
encontra-se armazenada.
Observações:
1.Quando não
especificada a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original,
os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
2. Os
documentos de que tratas as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo
responsável técnico.
3. Estará
isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
4. A
importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de
segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de
controle da qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência
farmacêutica ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril
ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de
segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste
procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA.
PROCEDIMENTO
2A – SOROS E VACINAS.
1. A
importação de soros hiperimunes e vacinas na forma de matéria-prima, produto
semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos
produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de
Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela
autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
2. Os bens e
produtos de que tratam esta Seção somente poderão entrar em território nacional
pelos seguintes portos e aeroportos:
a) Porto do
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;
b) Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro – Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio
de Janeiro, RJ;
c) Porto de
Santos, Santos, SP;
d) Aeroporto
Internacional de São Paulo – Aeroporto Governador André Franco Montoro,
Guarulhos, SP;
e) Aeroporto
Internacional Tancredo Neves, MG;
f) Aeroporto
Internacional de Porto Alegre – Aeroporto Internacional Salgado Filho, RS;
g) Aeroporto
Internacional de Brasília – Aeroporto Internacional Presidente Juscelino
Kubitschek, DF;
h) Aeroporto
Internacional de Guararapes – Aeroporto Internacional Gilberto Freire, PE;
i) Aeroporto
Internacional de Manaus – Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, AM.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o
bem ou produto:
a) Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo
II;
b) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura
Comercial – “Invoice”;
e)
Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração
quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
g) Laudo
Analítico de Controle de Qualidade do ingrediente farmacêutico ativo e produto
terminado, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se
tratar de importações de padrões de referência primários;
h) Certificado
de liberação do lote do produto acabado (terminado), emitido pela autoridade
sanitária do país de fabricação, para vacinas e soros, exceto quando se tratar
de importações de padrões de referência primários;
i) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente, para colheita e transporte de
produtos para análise de controle, quando couber;
j) Instrumento
de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
l) Documento
de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o bem ou produto
encontra-se armazenada.
Observações:
1. Quando não
especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original,
os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
2. Os
documentos de que tratas as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo
responsável técnico.
3. Estará
isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
4. A
importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de
segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de
controle da qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência
farmacêutica ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril
ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de
segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste
procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA.
PROCEDIMENTO
2B- PRODUTOS BIOLÓGICOS DERIVADOS DE FLUIDOS OU TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL E
ALÉRGENOS.
1. A
importação de produtos biológicos derivados de fluidos ou tecidos de origem
animal e alérgenos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a
granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no
sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de
Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária
antes de seu desembaraço aduaneiro.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o
insumo ou o produto:
a) Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo
II;
b) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura
Comercial – “Invoice”;
e)
Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração
quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
g) Laudo
Analítico de Controle de Qualidade ingrediente farmacêutico ativo e produto
terminado, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se
tratar de importações de padrões de referencia primários;
h) Instrumento
de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
i) Documento
de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto
encontra-se armazenada.
Observações:
1. Quando não
especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original,
os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
2. Os
documentos de que tratas as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo
responsável técnico.
3. Estará
isento da apresentação do documento da alínea “h”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
4. A importação
de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de segurança e
eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da
qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica
ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril ou
laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de
segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste
procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA.
PROCEDIMENTO
2C – PRODUTOS BIOLÓGICOS OBTIDOS POR PROCEDIMENTOS BIOTECNOLÓGICOS, ANTICORPOS
MONOCLONAIS, MEDICAMENTOS CONTENDO MICROORGANISMOS VIVOS, ATENUADOS OU MORTOS E
PROBIÓTICOS.
1. A
importação de produtos biológicos obtidos por procedimentos biotecnológicos,
anticorpos monoclonais, medicamentos contendo microorganismos vivos, atenuados
ou mortos e probióticos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado,
produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível
no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de
Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque,
submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço
aduaneiro.
2. A autorização
prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação do setor técnico da ANVISA em
sua sede, em Brasília, DF.
3. Caberá a
empresa interessada, encaminhar à autoridade competente requerimento de
autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de
Autorização de Embarque no Exterior.
Documentação
obrigatória para apresentação à área responsável pela autorização prévia de
embarque do insumo ou o produto:
a) protocolo
resumido de produção do produto (de acordo com o protocolo padrão da OMS, caso
o produto esteja incluído no mesmo);
b) certificado
de análise do controle de qualidade da matéria-prima (princípio ativo), emitido
pelo fabricante;
c) certificado
de análise do controle de qualidade do produto acabado, emitido pelo
fabricante;
d) certificado
de liberação do lote do produto emitido pela autoridade sanitária do país de
origem;
e) documentos
técnicos do hemoderivado utilizado como estabilizante, quando for o caso:
e.1)
declaração de origem do plasma utilizado;
e.2)
certificado de análise do controle de qualidade do plasma utilizado;
e.3)
certificado de liberação da sorologia do plasma utilizado.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o
insumo ou o produto:
a) Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo
II;
b) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura
Comercial – “Invoice”;
e)
Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração
quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
g) Laudo
Analítico de Controle de Qualidade do produto terminado, por lote ou partida,
emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de
referencia primários;
h) Instrumento
de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
i) Documento
de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto
encontra-se armazenada.
Observações:
1. Quando não
especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original,
os documentos de que trata este Capítulo deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
2. Os
documentos de que tratas as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo
responsável técnico.
3. Estará
isento da apresentação do documento da alínea “h”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
4. A
importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de
segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de
controle da qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência
farmacêutica ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril
ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de
segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste
procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA.
PROCEDIMENTO 3
– PRODUTOS SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A PORTARIA SVS/MS N.º 344
DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUAS LISTAS “C1”, “C2”, “C3”, “C4” E “C5”.
1. A
importação de produto sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria
SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, na forma de matéria-prima, produto
semi-elaborado ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível
no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de
Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque,
submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço
aduaneiro.
2. A
autorização prévia favorável de embarque dar-se-á mediante manifestação da área
técnica competente, da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF.
3. Caberá a
empresa interessada encaminhar à ANVISA apresentar requerimento de autorização
de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de
Embarque no Exterior.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o
produto:
a) Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo
II ;
b) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Certificado
de Não Objeção, ou Declaração de que no país de origem não há expedição desse
documento;
e) Fatura
Comercial – “Invoice”;
f)
Conhecimento de Carga Embarcada;
g) Declaração
quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
h) Laudo
Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo
fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referencia
primários;
i) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
j) Instrumento
de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
l) Documento
de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto
encontra-se armazenado.
Observações:
1. Quando não
especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original,
os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
2. Os
documentos de que tratam as alíneas “g” e “h” deverão ser atestados pelo
responsável técnico, e, naquele caso, também pelo responsável ou representante
legal.
3. Estará
isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
PROCEDIMENTO 4
– PRODUTOS PARA SAÚDE.
1. A
importação de produtos para saúde na forma de matéria-prima, produto
semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos
produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro
de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de
embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu
desembaraço aduaneiro.
2. A
autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação da autoridade
sanitária de desembaraço aduaneiro no tocante ao status no Licenciamento de
Importação.
3. Nos casos
previstos neste Regulamento, a autorização prévia de embarque dar-se-á mediante
manifestação da área técnica competente, da ANVISA em sua sede, em Brasília,
DF.
4. Caberá a
empresa interessada encaminhar à autoridade competente, na forma dos itens 2 e
3 desta Seção, requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante
preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária quando da autorização de
embarque no exterior:
a) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
b) Declaração
do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
c) Instrumento
de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto
a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;
d) informações
sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e
da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento
Simplificado de Importação.
1. Quando não
especificada a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original,
os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
2. Estará
isento da apresentação do documento da alínea “c”, o mandatário devidamente cadastrado
junto à respectiva CVSPAF de desembaraço.
3. Estará
dispensada da apresentação de informação de regularização da empresa a
importação de matérias-primas da classe de produtos desta Seção.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o
produto:
a) Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo
II;
b) Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
c) Fatura
Comercial – “Invoice”;
d)
Conhecimento de Carga Embarcada;
e) Declaração
quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
f)
Informações, por lote ou partida, emitido pelo fabricante de cada produto;
g) Comprovante
de esterilidade do produto ou Laudo de Controle de Qualidade do lote, emitido
pelo fabricante, quando couber;
h) Instrumento
de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
i) Documento de
averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto
encontra-se armazenada.
Observações:
1. Quando não
especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original,
os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
2. Os
documentos de que tratam a alíneas “e”, “f” e “g” deverão ser atestados pelo
responsável técnico.
3. Estará
isento da apresentação do documento da alínea “h”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
PROCEDIMENTO 5
– OUTROS PRODUTOS
Procedimento
5.1. – Alimentos.
1. A
importação de alimentos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado,
produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos no
sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de
Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária
antes de seu desembaraço aduaneiro.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde ocorrerá o
desembaraço do produto:
a) Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura
Comercial – “Invoice”;
e)
Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração
quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
g) Laudo
Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo
fabricante ou produtor de produtos na forma da regulamentação sanitária
pertinente;
h) Certificado
da “Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología”, para
produto oriundo da Argentina, quando couber;
i) Declaração
do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
j) Licença de
Funcionamento, Alvará ou documento correspondente pertinente para a atividade
realizada (importar, armazenar, etc) no produto no território nacional, emitido
pela autoridade sanitária competente do Estado, Município ou do Distrito
Federal;
l) Instrumento
de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto
a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;
m) Documento
de averbação referente à comprovação da atracação da o produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto
encontra-se armazenada.
1. Os
documentos de que tratam as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo
responsável ou representante legal;
2. Quando não
especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original,
os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
3. Estará
isento da apresentação do documento da alínea “l”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
Procedimento
5.2. – Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes.
1. A
importação de cosméticos, produtos de higiene e perfumes na forma de
matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado,
conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA
estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX,
submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço
aduaneiro.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o
produto:
a) Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo
II;
b) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura
Comercial – “Invoice”;
e)
Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Informações
sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e
da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento
Simplificado de Importação.
g) Declaração
quanto aos lotes ou partidas, identificada alfa-numericamente, no que couber;
h) Declaração
do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
i) Instrumento
de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto
a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;
j) Documento
de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador
e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa
jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se
armazenado.
Observações:
1. Quando não
especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original,
os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
2. O documento
de que trata a alínea “g” deverá ser atestado pelo responsável técnico.
3. Estará
isento da apresentação do documento da alínea “i”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
Procedimento
5.3. – Medicamentos.
1. A
importação de medicamentos em geral, não enquadrados nas disposições anteriores,
na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto
acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da
ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX,
submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço
aduaneiro.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o
produto:
a) Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo
II;
b) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura
Comercial – “Invoice”;
e)
Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração
quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
g) Laudo
Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo
fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referencia
primários;
h) Informações
sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e
da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento
Simplificado de Importação.
i) Declaração
do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
j) Instrumento
de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto
a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;
l) Documento
de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto
encontra-se armazenada.
Observações:
1. Quando não
especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original,
os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
2. Os
documentos de que tratam as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo
responsável técnico.
3. Estará
isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
4. A
importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de
segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de
controle da qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência
farmacêutica ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril
ou laboratorial, cuja composição integra substâncias ativas com comprovação de
segurança e eficácia deverá atender as exigências sanitárias previstas neste
procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro ANVISA.
Procedimento
5.4. – Saneantes
1. A
importação de saneantes na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado,
produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos
disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de
Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela
autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o
produto:
a) Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo
II;
b) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura
Comercial – “Invoice”;
e)
Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração
quanto aos lotes ou partidas, identificada alfa-numericamente, no que couber;
g) Informações
sobre o produto, seu respectivo lote e partida, e pessoa jurídica importadora,
como regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de
Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação;
h) Declaração
do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
i) Instrumento
de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto
a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;
j) Documento
de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto
encontra-se armazenado.
Observações:
1. Quando não
especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original,
os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
2. O documento
de que trata a alínea “f” deverá ser atestado pelo responsável técnico.
3. Estará
isento da apresentação do documento da alínea “i”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
4. Estará
dispensada da apresentação de informação de regularização da empresa a
importação de matérias-primas da classe de saneantes desta Seção, não eximindo
a apresentação da Licença de Funcionamento, Alvará ou documento correspondente
pertinente para a armazenagem do produto no território nacional, emitido pela
autoridade sanitária competente do Estado, Município ou do Distrito Federal, na
forma da regulamentação local para concessão e renovação.
Procedimento
5.5. – Produtos para Diagnóstico In Vitro.
1. A
importação de produtos para diagnóstico, conforme enquadramento dos produtos
disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de
Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela
autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o
produto:
a) Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo
II;
b) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitaria pertinente;
c) Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura
Comercial – “Invoice”;
e)
Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração
quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
g) Informações
sobre o produto, seu respectivo lote e partida;
h) Comprovante
de esterilidade do produto, emitido pelo fabricante, quando couber;
i) Declaração
do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
j) Instrumento
de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto
a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;
l) Documento
de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto
encontra-se armazenado.
Observações:
1. Quando não
especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original,
os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
2. O documento
de que trata a alínea “f” deverá ser atestado pelo responsável técnico.
3. Estará
isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
Procedimento
5.6. – Produtos Diversos.
1. A
importação dos produtos, na forma desta Seção, conforme enquadramento dos
produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro
de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela
autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
2. São
produtos enquadrados nesta Seção:
a) cabelos em
suas diversas formas de apresentação para uso humano;
b) perucas,
barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes para uso
humano;
c) lã, pelos e
outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de
artefatos semelhantes para uso humano;
d) mamadeira,
bico de mamadeira, chupeta, mordedor;
e) vestuários
e acessórios para uso médico, odontológico ou hospitalar, incluindo artefatos
confeccionados e moldes para vestuário;
f) artefatos
de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados,
nos casos de doação.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o
produto:
a) Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo
II;
b) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura
Comercial – “Invoice”;
e)
Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Informações
sobre o produto, seu respectivo lote e partida, quando couber;
g) Declaração
do detentor do registro autorizando a importação por terceiro, quando couber;
h) Instrumento
de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto
a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;
i) Documento
de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto
encontra-se armazenado.
Observações:
1. Quando não
especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original,
os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
2. Estará
isento da apresentação do documento da alínea “h”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
PROCEDIMENTO 6
– BENS E PRODUTOS QUE CONTÊM TECIDOS OU FLUIDOS DE ANIMAIS RUMINANTES.
1. A
importação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto
acabado, de quaisquer classes de produtos, conforme enquadramento dos produtos
disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de
Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de
embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu
desembaraço aduaneiro.
2. A
autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação da autoridade
sanitária de desembaraço aduaneiro.
2.1. Nos casos
previstos neste Regulamento, a autorização prévia de embarque dar-se-á mediante
manifestação do setor técnico da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF.
2.2. Caberá a
empresa interessada encaminhar à autoridade competente, na forma dos itens 58 e
subitem 58.1 desta Seção, requerimento de autorização de embarque no exterior,
mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o
produto:
a) Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo
II;
b) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura
Comercial – “Invoice”;
e)
Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Informações
sobre o produto, sua data de fabricação, seu respectivo lote e partida,
emitidas pelo fabricante, pessoa jurídica importadora, regularização do produto
e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento
Simplificado de Importação;
g) Declaração
quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
h) Comprovante
de esterilidade do produto, emitido pelo fabricante, quando couber;
i) Declaração
do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
j) Instrumento
de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
l) Documento
de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto
encontra-se armazenado.
Observações:
1. Quando não
especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original,
os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
2. Os
documentos de que tratam a alíneas “f”, “g” e “h” deverão ser atestados pelo
responsável técnico.
3. Estará
isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVSPAF de desembaraço.
PROCEDIMENTO 7
– BENS E PRODUTOS SOB INTERVENÇÃO DECORRENTE DE CONTEXTO EPIDEMIOLÓGICO
INTERNACIONAL, EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS.
1. A
importação de produtos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado,
produto a granel ou produto acabado, assim definidas por ato do Diretor
responsável pela ANVISA em situações de contexto epidemiológico internacional
emergencial ou temporário, conforme enquadramento dos produtos disponível no
sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de
Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque,
submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço
aduaneiro.
2. A
autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação da autoridade
sanitária de desembaraço aduaneiro.
2.1. Nos casos
previstos neste Regulamento ou definido por ato do Diretor responsável pela
ANVISA, a autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação do
setor técnico da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF.
3. Caberá a
empresa interessada encaminhar à autoridade competente, na forma dos itens 2 e
2.1 desta Seção, requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante
preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.
Documentação
obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde será desembaraçado o
produto:
a) Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo
II;
b) Guia de
Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização
de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura
Comercial – “Invoice”;
e)
Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração
quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
g) Informações
sobre o produto, sua data de fabricação, seu respectivo lote e partida,
emitidas pelo fabricante, pessoa jurídica importadora, regularização do produto
e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento
Simplificado de Importação;
h) Comprovante
de esterilidade do produto ou Laudo de Controle de Qualidade do lote, emitido
pelo fabricante, quando couber;
i) Declaração
do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
j) Instrumento
de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
l) Documento
de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto
encontra-se armazenado.
Observações:
1. Quando não
especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma original,
os documentos de que trata este Capítulo deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
2. Os documentos
de que tratam a alíneas “f”, “g” e “h” deverão ser atestados pelo responsável
técnico e/ ou responsável legal.
3. Estará
isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVSPAF de desembaraço.
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