LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

CÂMBIO




CÂMBIO: PRINCÍPIOS, COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E "VINCULAÇÃO"

O "novo" regulamento de câmbio do Banco Central do Brasil, o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), já não tão novo, porquanto vigente desde 2005, mas novo na sua concepção, ao substituir a velha Consolidação das Normas Cambiais (CNC), sepultou uma coletânea de procedimentos e ofereceu ao mercado um conjunto de princípios.
Vale lembrar que o RMCCI vai além das operações de câmbio. Enquanto estas estão reguladas no seu Título 1, "Mercado de Câmbio", os Títulos 2 e 3 disciplinam, respectivamente, os "Capitais Brasileiros no Exterior" e os "Capitais Estrangeiros no País".
No que tange aos princípios que balizam as operações, merecem destaque aqueles contidos nas primeiras páginas do RMCCI:
"As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação."
Por operação "de qualquer natureza" deve ser entendida como operações que se enquadrem dentro da capacidade ou atividade da pessoa que a realiza. Já "sem limitação de valor" deve ser entendido como sendo dentro da capacidade financeira do cliente. Já "fundamentação econômica" é o motivo que justifica a realização da operação e que será indicado no contrato de câmbio no campo "descrição da natureza do fato".
Ao se referir às "responsabilidades definidas na documentação", o RMCCI estabelece que todas as operações devem estar amparadas em documentos e que estes devem indicar o legítimo devedor e o legítimo credor, bem como prazos, valores etc.
Observar que esses princípios aplicam-se, também, "às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações back to back".
Documentação
A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental, é o que diz o Banco Central do Brasil. Diz, ainda, que, "ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa".
Essa exigência não se aplica às operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 ou seu equivalente em outras moedas. A propósito, vale lembrar que para essas operações também é dispensada a formalização de contrato de câmbio.
Vinculação de contratos de câmbio a registros de exportação e importação de curto prazo no Siscomex
Tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 315/06, convertida na Lei nº 11.371/06, foi extinta a exigência de vinculação de contratos de câmbio a registros no Siscomex. O Banco Central, todavia, continuava a controlar apenas as operações realizadas antes da MP nº 315.
Esse controle também deixou de existir a partir da edição do Comunicado Bacen nº 20.503, de 18/01/11. A partir dessa data, as empresas exportadoras e importadoras ficaram dispensadas de apresentar ao Banco Central do Brasil o comprovante de vinculação dos contratos de câmbio às Declarações de Despachos de Exportação (DDE) e às Declarações de Importação (DI), independentemente da data do embarque ou do desembaraço da mercadoria e da data da contratação do câmbio.
Cabe agora ao exportador, ou ao importador, conforme o caso, manter em seu poder a documentação relativa às operações realizadas, observados os prazos estabelecidos na legislação específica em vigor.
As justificativas pela eventual existência de importações não pagas e sujeitas às disposições da Lei nº 10.755/03 (multa de importação), somente devem ser apresentadas em procedimento administrativo específico.
Foi também suspenso o fornecimento de relatórios ou certidões relacionados à vinculação de contratos de câmbio de exportação à DDE e de contratos de câmbio de importação à DI.
Notar que as operações de câmbio relacionadas a importações com prazo superior a 360 dias (operações de longo prazo) são consideradas operações financeiras e estão sujeitas a registro no Banco Central, no RDE/ROF. Esse continua sendo vinculado a contratos de câmbio.
Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms
Aduaneiras


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