Fabricantes de refrigerantes questionam IPI do setor
A Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) entrou com
Mandado de Segurança, no Supremo Tribunal Federal, para pedir a concessão de
liminar para suspender os efeitos do Decreto 7.742/2012, republicado no dia 4 de
junho de 2012. A ideia é manter, até o julgamento de mérito, a validade do texto
original publicado em 31 de maio no Diário Oficial da União. O decreto traz
alterações na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
para concentrados utilizados na produção de refrigerantes. O relator do processo
é o ministro Joaquim Barbosa.
A entidade, que representa 108 pequenos fabricantes de refrigerantes de todo o país, considera que a versão atual do decreto editado pela Presidência da República é ilegal, pois, ao alterar as alíquotas fixadas inicialmente, os grandes produtores de refrigerantes foram beneficiados com aumento de crédito presumido de IPI, não ocorrendo o mesmo para os pequenos fabricantes. No entender da Afrebras, o decreto estimula distorção artificial do equilíbrio concorrencial e contraria o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que veda o tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
De acordo com o Mandado de Segurança, na redação original, as alíquotas de 27% e 40% eram mantidas até 30 de setembro de 2012, reduzidas para 17% e 23% de 1º de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, e ambas fixadas em 10% após esse período. A associação considera que, como no texto republicado as alíquotas foram redefinidas para 20% e 30% a partir de 1º de outubro de 2012, sem nova redução em 2013, “não houve a correção do texto publicado em 31/05/2012, mas sim a publicação de um novo decreto, estabelecendo regulamento diferente do anterior”, sustenta a associação.
Segundo a Afrebras, em vez de corrigir erros formais no texto, como justificou o Poder Executivo para republicar o decreto, as alíquotas de IPI dos concentrados para refrigerantes foram completamente alteradas, com a fixação de novas alíquotas e com o cronograma de redução da taxação completamente modificado. A associação defende que, com a republicação, um dos objetivos iniciais do decreto, que seria o de reduzir os créditos de IPI ao longo da cadeia produtiva e diminuir a vantagem competitiva dos grandes fabricantes, foi invalidado.
Entre a fundamentação legal para impugnar a republicação, a associação cita o Decreto 4.176/2002, que estabelece normas e diretrizes para a elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento ao presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal.
Segundo seu artigo 57, a republicação de decretos é autorizada com a finalidade de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral, nos casos em que tenha havido sucessivas alterações da norma, ou para atualizar sua fundamentação e remissões, quando os atos forem regulamentadores de medidas provisórias convertidas em lei. Já a retificação, estabelece o artigo 58, deve ocorrer apenas nos casos em que tenha ocorrido erro material, e deve ser feita por meio de apostila.
A entidade pede liminar para suspender os efeitos do texto republicado do decreto. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para invalidar o ato de republicação, em razão dos alegados vícios na edição da norma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 31.647
A entidade, que representa 108 pequenos fabricantes de refrigerantes de todo o país, considera que a versão atual do decreto editado pela Presidência da República é ilegal, pois, ao alterar as alíquotas fixadas inicialmente, os grandes produtores de refrigerantes foram beneficiados com aumento de crédito presumido de IPI, não ocorrendo o mesmo para os pequenos fabricantes. No entender da Afrebras, o decreto estimula distorção artificial do equilíbrio concorrencial e contraria o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que veda o tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
De acordo com o Mandado de Segurança, na redação original, as alíquotas de 27% e 40% eram mantidas até 30 de setembro de 2012, reduzidas para 17% e 23% de 1º de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, e ambas fixadas em 10% após esse período. A associação considera que, como no texto republicado as alíquotas foram redefinidas para 20% e 30% a partir de 1º de outubro de 2012, sem nova redução em 2013, “não houve a correção do texto publicado em 31/05/2012, mas sim a publicação de um novo decreto, estabelecendo regulamento diferente do anterior”, sustenta a associação.
Segundo a Afrebras, em vez de corrigir erros formais no texto, como justificou o Poder Executivo para republicar o decreto, as alíquotas de IPI dos concentrados para refrigerantes foram completamente alteradas, com a fixação de novas alíquotas e com o cronograma de redução da taxação completamente modificado. A associação defende que, com a republicação, um dos objetivos iniciais do decreto, que seria o de reduzir os créditos de IPI ao longo da cadeia produtiva e diminuir a vantagem competitiva dos grandes fabricantes, foi invalidado.
Entre a fundamentação legal para impugnar a republicação, a associação cita o Decreto 4.176/2002, que estabelece normas e diretrizes para a elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento ao presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal.
Segundo seu artigo 57, a republicação de decretos é autorizada com a finalidade de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral, nos casos em que tenha havido sucessivas alterações da norma, ou para atualizar sua fundamentação e remissões, quando os atos forem regulamentadores de medidas provisórias convertidas em lei. Já a retificação, estabelece o artigo 58, deve ocorrer apenas nos casos em que tenha ocorrido erro material, e deve ser feita por meio de apostila.
A entidade pede liminar para suspender os efeitos do texto republicado do decreto. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para invalidar o ato de republicação, em razão dos alegados vícios na edição da norma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 31.647
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de
2012
Liminares afastam
adicional de ICMS
Não
são só as empresas que comercializam produtos pela internet que foram à Justiça
questionar o adicional de ICMS cobrado por Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste. Companhias que utilizam representantes comerciais ou negociam
diretamente com consumidores estão obtendo liminares contra autuações fiscais e
apreensões de mercadorias em barreiras fiscais, realizadas com base no Protocolo
ICMS nº 21, de abril de 2011. Uma fabricante de caixas eletrônicos, do interior
do Rio Grande do Sul, teve equipamentos retidos em postos de fiscalização dos
Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Ceará. Os fiscais cobravam o
adicional do imposto sobre as mercadorias destinadas a agências bancárias.
“Enquanto não pagou o tributo, o caminhão ficou parado”, afirma o advogado da
empresa Rubens Pereira de Novaes Junior, do Franco Advogados Associados e
Consultores. A companhia só conseguiu se livrar do pagamento no Mato Grosso,
após obter liminar. No Ceará, o Fisco exigia R$ 90 mil. Na decisão, a juíza
Cleuci Terezinha Chagas, da Comarca de Cuiabá, diz que só há incidência do
imposto interestadual nas operações entre contribuintes do ICMS. “A legislação
estadual instituiu uma incidência tributária indevida, eis que o imposto deve
ser recolhido exclusivamente nos Estados de origem da mercadoria”, afirma na
decisão. A Constituição não prevê a exigência do adicional. O artigo 155
determina que, nas vendas a consumidor final localizado em outro Estado, o ICMS
será recolhido apenas no Estado-sede do fornecedor, desde que o comprador não
seja contribuinte do imposto. Apesar disso, diversos Estados instituíram a
cobrança por decreto com o respaldo do protocolo firmado no Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz). O Protocolo nº 21 autoriza 19 Estados do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste a exigir uma parcela extra do ICMS nos casos de vendas
de produtos “por meio de internet, telemarketing ou showroom” a consumidor que
não é contribuinte do imposto. Uma empresa situada em São Paulo, por exemplo,
passou a recolher o ICMS para o Estado de seu cliente, além daquele já exigido
no seu Estado de origem. A alíquota extra é de 10% se a mercadoria sai de
Estados do Sul ou do Sudeste, e de 5% se a origem é no Norte, Nordeste,
Centro-Oeste ou Espírito Santo. Além da inconstitucionalidade da exigência,
advogados têm argumentado na Justiça que o protocolo faz referência apenas a
comércio eletrônico, e não a toda e qualquer venda não presencial. “Argumentamos
que não há uso desses meios, mas sim da figura do representante comercial”, diz
Marcelo Augusto Gomes da Rocha, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva
Advogados, que defende empresas de logística hospitalar e distribuidoras de
medicamentos. Elas já conseguiram liminares na primeira instância da Justiça do
Ceará e do Mato Grosso. A Procuradoria do Estado do Mato Grosso do Sul – que
cuida de 150 ações sobre o assunto – não faz distinção sobre o tipo de venda.
“Nossa cobrança é para compra não presencial”, afirma a procuradora Ana Carolina
Ali Garcia. A tributarista Valdirene Lopes Franhani, do Braga e Moreno
Consultores e Advogados, concorda que o protocolo é vago e não abrange apenas o
comércio eletrônico. “Mas deve-se ter em mente que os Estados querem atingir o
comprador, já que a maioria dos fabricantes e distribuidores estão situados nos
Estados do Sul e Sudeste”, diz. Empresas que atuam no chamado e-commerce também
estão obtendo liminares para não recolher o imposto. Na Bahia, Piauí, Maranhão,
Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, a Justiça já
reconhece a tese da inconstitucionalidade. No Supremo Tribunal Federal (STF), há
sete ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) contra as leis estaduais e o
próprio protocolo do Confaz. O plenário já confirmou as liminares que
suspenderam a eficácia de leis da Paraíba e do Piauí.
Fonte:
Valor EconômicoAssociação Paulista de Estudos Tributários
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