LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Concessão mais rápida de medidas antidumping começa em outubro



Concessão mais rápida de medidas antidumping começa em outubro

Informação é do diretor do Decom do MDIC, Felipe Hees.
Nova legislação deve reduzir prazo médio de investigações para dez meses.

Alexandro Martello Do G1, em Brasília


Simplificamos os procedimentos e reduzimos os prazos para que as investigações possam ser feitas de forma mais expedita"
Felipe Hees, diretor do MDIC
O diretor do Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Felipe Hees, informou que o decreto presidenncial 8.058, publicado no "Diário Oficial da União" desta segunda-feira (29), deve reduzir o prazo médio das investigações para concessão de medidas "antidumping" de 15 para dez meses, conforme estabelecido no Plano Brasil Maior, anunciado em 2011.
Segundo ele, a nova legislação começa a valer a partir do mês de outubro. “Simplificamos os procedimentos e reduzimos os prazos para que as investigações possam ser feitas de forma mais expedita, atendendo à vontade dos peticionários e também de todos os envolvidos”, disse Hees, acrescentando que a contratação de 48 novos investigadores, por meio de concurso público, também vai ajudar na agilização dos processos antidumping.
O governo lembrou que o "dumping" consiste na venda de produtos e serviços, para um país, por preços muito inferiores aos praticados no país de origem com o objetivo de eliminar a concorrência. Essa prática de comércio desleal é combatida por meio de investigações dos governos e pela aplicação de sobretaxas, entre outros. Para ser concedida no Brasil, a medida antidumping tem de passar pelo crivo da Câmara de Comércio Exterior (Camex).
Balanço e prazo médio
O diretor do Departamento de Defesa Comercial do MDIC informou que já foram concedidas, nos últimos anos, 88 medidas antidumping contra produtos estrangeiros importados. Ele acrescentou que já há, também, 78 investigações em curso e 35 petições em análise.
"A principal ansiedade do setor privado é que, dentro do comércio internacional atual, 15 meses é muito tempo para uma investigação produzir resultado. Esse período de 15 meses pode inviabilizar uma indústria", declarou Hees. Na Austrália, informou ele, o prazo médio de investigação é de oito meses e, nos Estados Unidos e União Europeia, é de 13 a 14 meses.
Novas regras
Com a nova regra, passa a ser obrigatória a realização da "determinação preliminar", que constitui uma conclusão provisória sobre a existência do dumping, do dano e do nexo de causalidade. Em casos de determinação positiva, direitos antidumping provisórios poderão ser aplicados para proteger a indústria doméstica já durante a investigação. O objetivo é assegurar que as determinações preliminares sejam feitas no prazo médio de 120 dias após o início da investigação. Atualmente, a realização de determinações preliminares não é obrigatória e o prazo pode chegar a até oito meses.
De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, outro "importante avanço" da nova legislação é o estabelecimento de prazo máximo de 60 dias para a análise de uma petição. Nos casos, no entanto, em que não houver necessidade de pedidos de informações adicionais e em que houver evidências necessárias de dumping, de dano e de nexo de causalidade, as investigações poderão ser iniciadas entre 15 e trinta dias da data de seu protocolo, acrescentou o governo.
O Ministério do Desenvolvimento informou ainda que as inovações também buscam reduzir os custos para as partes eliminando a necessidade de se atualizar o período de análise do dano investigado. "Em paralelo, foi dispensada a obrigatoriedade de se realizar a audiência final com as partes, ressaltando, porém, que estas poderão solicitar audiências com a autoridade investigadora sempre que considerarem necessário", informou.

As novas regras, ainda de acordo com o governo federal, foram definidas de acordo com as obrigações do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Acordo Antidumping da entidade. "O amplo direito de defesa e do exercício do contraditório permanecem, igualmente, assegurados em todo o processo investigativo", concluiu.

http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/07/concessao-mais-rapida-de-antidumping-comeca-em-outubro.html

Novos terminais de Santos só entrarão em operação em 2016



Novos terminais de Santos só entrarão em operação em 2016


Apesar de o governo federal ter lançado um pacote para os portos em dezembro no qual anunciou investimentos imediatos no setor, os novos grandes terminais de Santos, o maior porto do país, só começarão a operar em 2016.

O governo decidiu não encerrar os contratos em vigor de 23 terminais que pretende licitar neste ano, adiando, assim, a entrada de novas empresas até que eles comecem a vencer, daqui a três anos.

Para novos investidores entrarem após a concorrência, o governo teria que ressarcir os atuais arrendatários. Segundo a Secretaria de Portos, isso não está sendo considerado: "Contratos em vigor terão seus prazos de vigência respeitados", afirma.

Ainda assim, como a maioria das concessões prevê possibilidade de renovação por mais 20 anos, há risco de as empresas que operam no porto recorrerem à Justiça para manterem seus terminais.

Estudos sobre a nova configuração de Santos obtidos pela Folha mostram que o governo estudou 25 áreas ocupadas. Dessas, 23 serão relicitadas e reagrupadas, formando 10 terminais. Um terminal em área vazia também será leiloado.

Em oito áreas, a reconfiguração do porto não implicará grandes alterações. Isso ocorrerá apenas em duas áreas: Saboó e Ponta da Praia.

No Saboó, cinco terminais existentes vão ser transformados em um, para contêineres e carga geral. Três empresas do local estão em litígio com o governo e uma delas, a Rodrimar, tem liminar para permanecer até 2016.

Na Ponta da Praia, onde ocorrerá o mesmo, há contratos em vigor até 2017. Um deles é com a ADM, que informou não ter sido comunicada do plano de relicitação e diz estar "confiante na renovação" prevista, de 20 anos.

A Libra, operadora do terminal de um contêineres a ser leiloado nessa área, informou que tem contrato até 2015 e espera a renovação por ter investido "R$ 200 milhões".

RISCOS

Dos contratos analisados, dez companhias têm liminares reconhecendo direito a mais tempo de uso ou a indenizações. Problemas jurídicos e contratos em vigor são riscos à licitação no curto prazo, segundo a EBP (Estruturadora Brasileira de Projetos), responsável pelos estudos dos portos para o governo.

Alguns terminais em Santos e Belém serão licitados por 5 a 12 anos. Para Wilen Manteli, presidente da ABTP (Associação Brasileira de Terminais Portuários), tal prazo contradiz o discurso oficial.

"Quem vai recuperar investimento em cinco anos?", questiona. "Isso vai tumultuar ainda mais o setor."

Hélio Vasone Júnior, presidente da Localfrio, empresa que tem um terminal de contêiner refrigerado em Santos com contrato até 2017, diz que planejara, em 2011, investir R$ 70 milhões.
Mas afirma ter desistido do plano porque sua concessão será licitada. "Agora vamos puxar o freio."

A Secretaria de Portos defende os estudos, afirmando que eles "primam pela viabilidade técnica, econômica e ambiental" e que os prazos serão adequados ao tamanho dos investimentos propostos.

Fonte: Folha de São Paulo/DIMMI AMORA DE BRASÍLIA

http://www.portosenavios.com.br/site/noticias-do-dia/portos-e-logistica/22844-novos-terminais-de-santos-so-entrarao-em-operacao-em-2016

PROTESTOS E TRIBUTOS


PROTESTOS E TRIBUTOS

É difícil avaliar, no calor dos acontecimentos, um movimento popular. Mas é impossível agir politicamente sem fazer alguma avaliação.
Arrisco dizer que esse movimento começou, digamos, cheio de boas intenções, com um fio de organização levou centenas de milhares às ruas, mas esse fio não foi (nem jamais seria) suficiente para manter a ordem, donde as depredações, violências e saques promovidos por baderneiros (ou talvez provocadores), desembocando tudo numa aquiescência rápida dos governos, que recuaram dos aumentos concedidos, o que serviu para fazer o sucesso subir à cabeça dos manifestantes, que ficaram achando que o céu é o limite, ficando agora as alternativas de recuo, de organização e de golpe.
Partindo para o mais específico, temos a questão do pagamento da conta, já que não há almoço grátis.
Não sei se as passagens estariam superfaturadas, com a conivência das prefeituras, e as reduzir seria o mais correto a se fazer, ou os cálculos estariam corretos, e a redução das tarifas acarretaria, necessariamente, o estabelecimento de subsídios.
Se a última hipótese se revelar a correta, então estaremos perante um redirecionamento de recursos estatais, ou seja, da sociedade, obtidos com o recolhimento de tributos, para o setor de transporte urbano, gerando, em consequência, a necessidade de aumento dos tributos, para fazer frente a esse aumento de despesa, ou a necessidade de redução de outros gastos, de modo a manter a solvabilidade das finanças públicas.
Essa é a questão que permanece nem debatida nem respondida: como devem ser os sistemas tributário e fiscal brasileiros, ou seja, quais devem ser as origens dos recursos estatais e onde devem ser aplicados.
É verdade que o Congresso Nacional legisla sobre ambas as pontas, as leis tributárias e a lei orçamentária, mas sem o acompanhamento da sociedade: cidadãos e organizações empresariais e de trabalhadores.
Esse nosso afastamento desse assunto tão fulcral, tão importante para questões como a do Custo Brasil, também ajuda a vermos alguma irresponsabilidade nas reivindicações, como se todas pudessem ser atendidas, bastando querer.
Não podem. O que queremos temos de pagar. Um país que quer vir a ser uma potência tem de passar a lidar de forma mais responsável com questões como essa. Não pode cruzar os braços e colocar a culpa de todos os erros nos governos, esquecendo que todos eles foram eleitos com voto popular e apoio financeiro de empresas.
Há que refletir sobre a reforma tributária, com bom-senso e os dois pés no chão.

Autor(a): PAULO WERNECK
Fiscal aduaneiro, escritor, professor
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?ID=24613520&acesso=2

terça-feira, 30 de julho de 2013

Prazos das investigações antidumping são reduzidos



Prazos das investigações antidumping são reduzidos


Brasília  – Foi publicado hoje, no Diário Oficial da União, o Decreto 8.058/2013, que regulamenta as investigações de antidumping no Brasil. O novo marco normativo, mais moderno e transparente, substitui o Decreto 1.602/1995 e incorpora mudanças importantes para enfrentar os desafios contemporâneos do comércio exterior brasileiro. A elaboração do novo decreto foi precedida deconsulta pública abrangente, ainda em 2011, em que o setor privado encaminhou sugestões de mudanças das normas.
A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, destaca que esse processo procurou dar maior transparência às regras e reduzir os custos de participação das partes no processo. “Ouvindo os setores interessados tivemos condições de apurar quais eram as dificuldades e as questões que geravam mais dúvidas. Dessa forma, o trabalho foi bem mais efetivo do que se fosse feito sem essas contribuições”, avaliou a secretária.
O diretor do Departamento de Defesa Comercial (Decom) do MDIC, Felipe Hees, informa que um dos resultados da nova legislação é a redução dos prazos dos processos de investigação. “Simplificamos os procedimentos e reduzimos os prazos para que as investigações possam ser feitas de forma mais expedita, atendendo à vontade dos peticionários e também de todos os envolvidos”, disse. A nova legislação, somada ao reforço na equipe de investigadores, aprovados em recente concurso público para a contratação de servidores, deve reduzir o prazo médio das investigações de 15 para dez meses, conforme estabelecido no Plano Brasil Maior.
Com a nova regra, passa a ser obrigatória a realização da determinação preliminar, que constitui uma conclusão provisória sobre a existência do dumping, do dano e do nexo de causalidade. Em casos de determinação positiva, direitos antidumping provisórios poderão ser aplicados para proteger a indústria doméstica já durante a investigação. O objetivo é assegurar que as determinações preliminares sejam feitas no prazo médio de 120 dias após o início da investigação. Atualmente, a realização de determinações preliminares não é obrigatória e o prazo médio é de 240 dias.
Outro importante avanço da nova legislação é o estabelecimento de prazo máximo de sessenta dias para a análise de uma petição. Nos casos, no entanto, em que não houver necessidade de pedidos de informações adicionais e em que houver evidências necessárias de dumping, de dano e de nexo de causalidade, as investigações poderão ser iniciadas entre 15 e trinta dias da data de seu protocolo.
As inovações também buscam reduzir os custos para as partes eliminando a necessidade de se atualizar o período de análise do dano investigado. Em paralelo, foi dispensada a obrigatoriedade de se realizar a audiência final com as partes, ressaltando, porém, que estas poderão solicitar audiências com a autoridade investigadora sempre que considerarem necessário.
As novas regras foram definidas ainda segundo as obrigações do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Acordo Antidumping da entidade. O amplo direito de defesa e do exercício do contraditório permanecem, igualmente, assegurados em todo o processo investigativo.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC


Benefício que devolve 3% para exportadores vale até 31 de dezembro de 2013


Benefício que devolve 3% para exportadores vale até 31 de dezembro de 2013


O Reintegra, programa de incentivo às exportações do governo federal que devolve 3% do faturamento total com exportações para a indústria exportadora, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2013. A medida, anunciada no Diário Oficial, será reatroativa à 4 de junho, quando venceu o benefício, é comemorada pelos calçadistas. 

O presidente-executivo Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), Heitor Klein, ressalta que a medida torna a indústria brasileira mais competitiva frente aos desafios impostos no mercado externo, que vão desde a oscilação cambial até a concorrência desleal aos produtos asiáticos. Segundo o executivo, “a prorrogação do Reintegra representa um importante benefício para o setor exportador brasileiro e demonstra que o governo federal está empenhado na desoneração da produção e das exportações”.   

No prazo de vigência do benefício – de dezembro de 2011 até 3 de junho deste ano, a estimativa é de que tenham sido devolvidos para a indústria calçadista brasileira mais de R$ 100 milhões. 

Varejo 

Ainda no âmbito da Medida Provisória nº 610/2013, que prorrogou o Reintegra, foi publicada a desoneração da folha de pagamento de diversos setores, entre eles o comércio calçadista. A partir de agora o varejo, a exemplo da indústria calçadista, poderá pagar a alíquota de 1% sobre a receita bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento para o INSS.

Fonte: Jornal Agora (RS)

http://www.portosenavios.com.br/site/noticias-do-dia/geral/22837-beneficio-que-devolve-3-para-exportadores-vale-ate-31-de-dezembro-de-2013


Governo avança na regulamentação da investigação antidumping no Brasil



Governo avança na regulamentação da investigação antidumping no Brasil
O governo dá novo passo e incorpora mudanças importantes para enfrentar os desafios contemporâneos do comércio exterior brasileiro. Foi publicado nesta segunda-feira no Diário Oficial da União, o Decreto 8.058/2013, que regulamenta as investigações de antidumping no Brasil.
O novo marco normativo, mais moderno e transparente, substitui o Decreto, 1.602/95  A elaboração do novo decreto foi precedida de consulta pública abrangente, ainda em 2011, em que o setor privado encaminhou sugestões de mudanças das normas.
A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres (foto), destaca que esse processo procurou dar maior transparência às regras e reduzir os custos de participação das partes no processo.
“Ouvindo os setores interessados tivemos condições de apurar quais eram as dificuldades e as questões que geravam mais dúvidas. Dessa forma, o trabalho foi bem mais efetivo do que se fosse feito sem essas contribuições”, avaliou a secretária.
O diretor do Departamento de Defesa Comercial (Decom) do MDIC, Felipe Hees, informa que um dos resultados da nova legislação é a redução dos prazos dos processos de investigação.
“Simplificamos os procedimentos e reduzimos os prazos para que as investigações possam ser feitas de forma mais expedita, atendendo à vontade dos peticionários e também de todos os envolvidos”, disse.
A nova legislação, somada ao reforço na equipe de investigadores, aprovados em recente concurso público para a contratação de servidores, deve reduzir o prazo médio das investigações de 15 para dez meses, conforme estabelecido no Plano Brasil Maior.
Com a nova regra, passa a ser obrigatória a realização da determinação preliminar, que constitui uma conclusão provisória sobre a existência do dumping, do dano e do nexo de causalidade. Em casos de determinação positiva, direitos antidumping provisórios poderão ser aplicados para proteger a indústria doméstica já durante a investigação.
O objetivo é assegurar que as determinações preliminares sejam feitas no prazo médio de 120 dias após o início da investigação. Atualmente, a realização de determinações preliminares não é obrigatória e o prazo médio é de 240 dias.
Outro importante avanço da nova legislação é o estabelecimento de prazo máximo de sessenta dias para a análise de uma petição.
Nos casos, no entanto, em que não houver necessidade de pedidos de informações adicionais e em que houver evidências necessárias de dumping, de dano e de nexo de causalidade, as investigações poderão ser iniciadas entre 15 e trinta dias da data de seu protocolo.
As inovações também buscam reduzir os custos para as partes eliminando a necessidade de se atualizar o período de análise do dano investigado.
Em paralelo, foi dispensada a obrigatoriedade de se realizar a audiência final com as partes, ressaltando, porém, que estas poderão solicitar audiências com a autoridade investigadora sempre que considerarem necessário.
As novas regras foram definidas ainda segundo as obrigações do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Acordo Antidumping da entidade.
O amplo direito de defesa e do exercício do contraditório permanecem, igualmente, assegurados em todo o processo investigativo. 

http://comunidadecomercioexterior.com.br/ver-noticia.php?id=2077

Camex aplica ações antidumping contra pneus e louças chinesas


Camex aplica ações antidumping contra pneus e louças chinesas
A Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu agravar e estender por cinco anos medida antidumping que vinha sendo aplicada desde 2009 a importações de determinados tipos de pneus da China. Em resolução publicada no "Diário Oficial da União" desta segunda-feira, a Camex determina que seja cobrada sobretaxa entre US$ 1,08 e US$ 2,17 por quilo do produto importado.

Em outra resolução, a câmara aplica direito antidumping provisório, por até seis meses, sobre importações de utensílios de louça para cozinha também originários da China. A sobretaxa nesse caso varia de US$ 1,34 a US$ 4,66 por quilo de mercadoria importada, conforme o fabricante. 

A investigação que deu origem à decisão foi pedida em 2012 por duas indústrias nacionais de produtos similares, Oxford e Studio Tacto. Dependendo das conclusões finais da investigação, a medida também poderá ser aplicada por cinco anos, o que exigirá, no entanto, nova resolução da Camex.

Em relação aos pneus, editada em 8 de setembro de 2009, a resolução anterior estabelecia sobretaxa de US$ 0,75/kg. O valor das alíquotas específicas previstas na norma publicada nesta segunda-feira varia conforme o fabricante ou exportador no país de origem. 

A medida vale aos pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165,175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul. 

No texto publicado nesta segunda-feira, a Camex justifica que a medida anterior não foi suficiente para coibir o dumping, prática desleal de comércio baseada em preços artificialmente baixos para conquistar mercados de fabricantes concorrentes. Ao contrário, reconhece, houve "agravamento do dano à indústria doméstica". 

Fonte: Camex

http://comunidadecomercioexterior.com.br/ver-noticia.php?id=2078

ICMS e insumos importados

ICMS e insumos importados: a alíquota de 4% e os pontos de distorção

Elaborado em 07/2013.

O Convênio nº 38/13 do Confaz provoca algumas distorções numa tributação que, idealmente, deve se manter neutra na dinâmica da circulação de mercadorias.
 O conjunto de normas do ICMS recentemente editado para lidar com a "guerra fiscal", naquilo referente à guerra dos portos, esta cuja  armaria consiste em conceder a mercadorias e insumos industriais importados benefícios e incentivos fiscais, inclusive e especialmente, nas operações interestaduais com produtos fabricados com parte em conteúdo estrangeiro, teve a introdução das normas do Convênio ICMS nº 38/2013, para regulamentar a Resolução do Senado nº 13/12.
A Resolução nº 13/12 já havia sido regulamentada pelo CONFAZ com a publicação do Ajuste SINIEF nº 19/12, vigorando a partir de 01º de janeiro de 2013.
Este Ajuste SINIEF, revogado em 2013, é agora substituído pelo Convênio nº 38/13, que traz importantes alterações na normatização das alíquotas nas operações interestaduais com produtos com conteúdo importado que, no entanto, parecem aumentar a complexidade da solução implementada e provocar algumas distorções numa tributação que, idealmente, deve se manter neutra na dinâmica da circulação de mercadorias.
O CONFAZ, na elaboração do convênio, tomou em sentido amplo o mandato conferido pela  resolução senatorial para "baixar normas"[1] sobre critérios e procedimentos para operacionalizar o sistema de alíquotas instituído, introduzindo procedimentos que, em nosso entender, extrapolam os termos do ato normativo do Senado e podem provocar distorções.
Dois pontos regulamentados pelo Convênio nº 38/13 - dentre outros, frise-se - parecem desbordar dos limites desenhados pela Resolução.
A Resolução do Senado nº13/12 diz que devem ser tributados pelo ICMS a uma alíquota de 4%(quatro por cento) as operações interestaduais com mercadorias e bens importados, ou produtos elaborados com insumos importados cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento)[2]. O conteúdo de importação é definido na própria Resolução como sendo, especificamente, "o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem"[3].

O Convênio nº 38/13, por sua vez, alterou a definição de "valor total da operação de saída interestadual da mercadoria" para excluir deste o ICMS e o IPI incidentes na referida operação[4].  Este não é efetivamente o valor total da operação estabelecido pela Resolução e isso pode causar distorções, como veremos.
O valor da parcela importada (VPI) também teve excluído de seu cálculo os impostos ICMS e IPI incidentes na operação de importação pelo Convênio nº 38/13. Este, o valor da parcela importada, entretanto, não tinha definição integral no texto da própria resolução, permitindo a regulamentação trabalhar seus contornos. No Ajuste SINIEF nº19/12, por exemplo, expressamente considerava a adição dos impostos do ICMS e do IPI na valor da parcela importada[5].
A modificação dessa última definição é reivindicada pela Federação das Indústrias de São Paulo e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, FIESPE e CIESPE[6], não sendo claras as razões que levaram a essas entidades a lutar por este pleito específico. Não obstante, não há registro de que houve o mesmo requerimento pelas entidades empresariais para o valor da operação interestadual e a solução de eliminar os mesmos impostos do valor da operação interestadual aparenta ser apenas uma questão de simetria.
Ocorre, entretanto, que esta simetria não aparece em todos os casos ou, mesmo, que isso tenha o efeito de aperfeiçoar o cálculo de conteúdo de importação. Exemplificamos.
O insumo "malte",  torrado, não torrado, partido ou inteiro, NCM 11.07, tem alíquota de IPI de 5% (cinco por cento), na operação de importação. Este, o IPI, está excluído do cálculo do VPI. O insumo, por sua vez, pode ser aplicado na fabricação de cerveja de malte, NCM 2203., que tem IPI de 40%, ou de uísque, NCM 2208, com IPI de 60%.
Excluir-se o IPI do VPI do malte é indiferente para os dois produtos resultantes. Mas excluir o IPI do valor da operação interestadual da cerveja e do uísque, no cálculo do coeficiente de importação, afora afastar-se diretamente dos termos estabelecidos na Resolução do Senado, reduz muito mais o elemento divisor no cálculo do coeficiente no uísque que na cerveja, produzindo uma, talvez, indesejada exacerbação do conteúdo de importação de uma mercadoria que a outra, interferindo na definição da alíquota da operação interestadual entre a de 4% ou 12% nos estados em que estabelecidas estas.
 Heleno Taveira Torres, que doutrina sobre a natureza das resoluções do Senado, assim se manifesta: "Resoluções do Senado Federal são instrumentos introdutórios de normas tributárias primárias que inovam a ordem jurídica em caráter vinculante para todos os estados, a fim de garantir uniformidade nos limites mínimos ou máximos das alíquotas dos impostos estaduais."[7] E arremata com a seguinte conclusão: A Resolução do Senado cumpre função equivalente de legalidade substantiva, cuja competência condiciona o poder, circunscrevendo seu campo de ação material, no caso, às alíquotas do ICMS. Isso porque, uma vez aprovada, sua observância será vinculante para todos os entes da federação, numa forma de limitação ao poder de tributar de garantia da uniformidade das alíquotas do ICMS. Essa percepção, porém, deve ser acompanhada da importância de preservar-se, o Senado, quanto ao campo restrito da competência para dispor sobre alíquotas, sob pena de invadir competências que só podem ser exercidas pela aprovação democrática completa, ou seja com atuação da Câmara de Deputados e da presidência da República (veto e sanção), como é o caso das leis complementares."[8]
A vinculação às normas estabelecidas na Resolução do Senado nº 13/12, preconizada pelo ilustre tributarista, parece-nos não permitir que o CONFAZ regule diferentemente de seus termos, quando não houver espaço para especificação de um conceito tão bem delineado tal como o de "valor total da operação interestadual" em operação de circulação de mercadorias tributada pelo ICMS. Ainda mais quando esta  reelaboração puder causar distorções no sistema.
Um segundo aspecto da regulamentação da Resolução nº 13/12 introduzido pelo Convênio nº 38/13, tendente a distorcer os resultados do conteúdo de importação e a consequente alíquota para operação interestadual, caso não adotada interpretação que afaste a distorção, é a regra estabelecida no §1º, da sua cláusula quinta.
A cláusula quinta trata de regras de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nova obrigação tributária acessória criada para documentar o cálculo do conteúdo de importação e informar seu percentual para o Fisco e contribuintes subsequentes na cadeia produtiva do estabelecimento industrializador.
A cláusula tem o seguinte teor:
Cláusula quinta. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:
 I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior ;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação  calculado nos termos da cláusula quarta.
 § 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:
 I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
O cálculo do conteúdo de importação deve ser feito, portanto, de acordo com a cláusula quarta, ou seja, valor da parcela importada, sem ICMS e IPI, sobre valor da saída interestadual, sem ICMS e IPI, expresso em percentual. Sendo esse superior a 40%, a alíquota será 4%, sendo inferior, 12% ou 7%, conforme o estado de origem.
A Ficha de Conteúdo de Importação - FCI tem, entretanto, outra forma de cálculo. Conforme o §1º da cláusula quinta, deve ser por mercadoria, individualizada, por valor unitário obtido pela média aritmética ponderada do penúltimo mês. A cláusula sétima do convênio, por sua vez, determina que o número da FCI deva ser registrado na nota fiscal eletrônica, e o conteúdo de importação igualmente. Este último, expressamente inscrito na referida cláusula sétima, calculado conforme a cláusula quarta, não na forma prevista para preenchimento da FCI.
Essa contradição na regulamentação pode provocar, na prática, a distorção no cálculo da alíquota interestadual da forma seguinte:
Mês 1 - Insumo "A"
Importação Un. Valor un. Valor total
1 1000 R$ 1,00 R$ 1.000,00
2 1000 R$ 1,50 R$ 1.500,00
Saída interestadual - Produto "P"
Qtd. Insumo. A Valor saída interestadual Insumo/produto C I Alíquota
1 1000 R$ 2.250,00 1,00/2,25 44% 4%
2 1000 R$ 2.250,00 1,50/2,25 66% 4%
Mês 2
Sem importações ou saídas interestaduais.
Mês 3 - Insumo "A"
Importação Un. Valor un. Valor total
1 1000 R$ 0,90 R$ 900,00
Saída interestadual - Produto "P" (Cláusula quarta)
Qtd. Insumo. A Valor saída interestadual Insumo/produto C I Alíquota
1 1000 R$ 2.250,00 0,90/2,25 40% 12%
Ou;
Saída interestadual (Cláusula quinta) média ponderada.
Qtd. Insumo. A Valor saída interestadual Insumo/produto C I Alíquota
2 1000 R$ 2.250,00 1,25/2,25 55% 4%
A interpretação/aplicação desses dispositivos deve ter em conta, no caso concreto, a capacidade de cada contribuinte em determinar e comprovar documentalmente o custeio dos insumos empregados em seus produtos.
Caso o contribuinte tenha capacidade administrativa/contábil de discriminar os insumos específicos aplicados a cada lote de produtos fabricados, deve calcular o conteúdo de importação, a alíquota aplicável à respectiva operação interestadual, elaborar a FCI e informar na nota fiscal eletrônica o CI encontrado de acordo com a cláusula quarta, ou seja, sem a média ponderada, mas calculando e indicando o efetivo conteúdo importado presente em cada produto.
O contribuinte sem capacidade contábil pode fazer uso do previsto na cláusula quinta, reunindo informações relativas ao penúltimo mês sobre importações e saídas interestaduais, por expressa autorização do regulamento. Pode causar distorções, mas foi o que previsto no Convênio.
Everardo Maciel, em artigo em "O Estado de São Paulo"[9], já criticava a "extravagância de requisitos" e "indeterminação de conceitos" da Resolução nº13/12, ainda na vigência da regulamentação oferecida pelo Ajuste nº 19/12. E prosseguia para declarar-se cético quanto a elaboração de legislação sobre o assunto ainda mais complexa que a que tomou conhecimento para solução de outros problemas da guerra fiscal. Parece prever a dificuldade a ser enfrentada pelos contribuintes já mesmo com a regulamentação da própria Resolução nº 13/12 pelo Convênio nº 38/13, posta apenas para a solução da guerra dos portos.

Notas

[1] Resolução do Senado Federal nº13/12, art. 1º, §3º.
[2] Resolução do Senado Federal nº13/12, art. 1º, §1º, inciso II.
[3] Resolução do Senado Federal nº13/12, art. 1º, §2º.
[4] Convênio ICMS nº 38/13, Cláusula quarta, §2º, inciso II.
[5] Ajuste SINIEF nº 19/12, Cláusula quarta, §2º, inciso II
[6] http://www.fiesp.com.br/noticias/pleitos-da-fiesp-e-do-ciesp-sao-atendidos-e-ajuste-sinief-1912-e-revogado - Acesso em 08/07/2013.
[7] http://www.conjur.com.br/2013-jun-19/consultor-tributario-historico-senado-regulacao-aliquotas-icms - Acesso em 08/09/2013.
[8] Idem. - Acesso em 08/09/2013.
[9] http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,nada-e-tao-ruim-que-nao-possa-ficar-pior-,1027615,0.htm



Especialista em Direito Empresarial pela UFPE. Auditor-Fiscal do Tesouro Estadual do Estado de Pernambuco.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25008/icms-e-insumos-importados-a-aliquota-de-4-e-os-pontos-de-distorcao#ixzz2aRRPHRsB

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Camex aprova novas medidas de defesa comercial



Camex aprova novas medidas de defesa comercial


Brasília – Foram publicadas hoje novas Resoluções Camex com medidas de defesa comercial e instauração de uma análise pelo Grupo Técnico de Interesse Público (GTIP).  A Resolução Camex n° 56 prorroga o antidumping definitivo para importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, fabricados na China, e classificados no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). São pneus descritos como de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, e bandas 165, 175 e 185. O direito será recolhido na forma de alíquotas específicas fixas descritas abaixo:
País: República Popular da China
Produtor/Exportador:
 
 Direito Antidumping (US$/kg)
GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd.  1,31
Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd.  1,08
Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd.  1,30 
South China Tire & Rubber Co. Ltd.  2,17
Apollo Internacional FZC  1,54
Beijing Capital Tire Co., Ltd.   1,54
Cheng Shin Tire & Rubber (China) Co. Ltd.   1,54 
Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.   1,54
Double Coin Holding Ltd.   1,54
Federal Tire (Jiangxi) Ltd.   1,54
Goodfriend Tyres Co., Ltd.   1,54 
Guangzhou Bolex Tyre Ltd.   1,54 
Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd.   1,54
Kenda Rubber Co., Ltd.   1,54
Kumho Tire (Chang Chun) Co., Inc.   1,54
Kumho Tire (Tianjin) Co., Ltd.   1,54
Kumho Tire Co., Inc.    1,54
Kumho Tire (Nanjing) Co. Ltd.   1,54
Liaoning Permanent Tyre Co. Ltd.    1,54 
Pneuma Overseas Co. Ltd.    1,54
Qingdao Cenchelyn Tyre Co., Ltd.   1,54
Qingdao Jianfu Tire Co., Ltd.    1,54
Sailun Co., Ltd.  1,54
Shandong Changfeng Tyre Co., Ltd.  1,54
Shandong Fenglun Tyre Co., Ltd.   1,54
Shandong Guofeng Rubber Co., Ltd.  1,54
Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd.  1,54
Shandong Linglong Rubber Co., Ltd.  1,54
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.  1,54
Shandong Shuangwang Rubber Co., Ltd.   1,54
Shandong Yongtai Chemical Group Co., Ltd.   1,54
Shengtai Group Co., Ltd.    1,54 
Sichuan Tyre & Rubber Co. Ltd.  1,54
Triangle Tyre Co., Ltd.  1,54
Zhao Qing Junhong Co., Ltd.  1,54
 Demais empresas  2,17
Tubos de aço inoxidável
Com a publicação da Resolução Camex n° 59, também entrou hoje em vigor a aplicação de direito antidumping definitivo para importações brasileiras de tubos de aço inoxidável, originárias da China e de Taiwan. O produto está  classificado com as NCMs  7306.40.00 e 7306.90.20, e é utilizado para condução de fluidos em indústrias de papel e celulose, química, petroquímica, de bebidas, entre outras. São tubos com alta capacidade de resistência em ambientes corrosivos normalmente submetidos a picos de altas e baixas temperaturas. O direito será cobrado de acordo o quadro abaixo:
Origem   Produtor/Exportador
 Direito Antidumping Definitivo(em US$/t) 
China  Evertec (Foshan) Stainless Steel Appliances MFG Co.  679,08
China Fujian Casey Stainless Steel Co. Ltd.  679,08
China Irestal (Shanghai) Stainless Pipe Co., Ltd   679,08
China Shanghai Triround Stainless Steel Tube Co., Ltd   679,08
China Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd.  0,00
China Demais empresas  679,08
Taipé Chinês  Froch Enterprise Co. Ld.  911,71
Taipé Chinês  YC Inox Co. Ltd.  359,66
Taipé Chinês Demais empresas  911,71
Objetos de louça
Já a Resolução Camex n°57 aplica antidumping provisório às importações de objetos de louça de mesa, originárias da China, também por alíquota específica fixa, conforme as seguintes definições:
Origem  Produtor/Exportador    Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
 China  Guangxi Xin Fu Co.,Ltd  1,84
 China  Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd  2,50
 China  Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory  1,34
 China   Shenzhen Evergrowing Industrial Co Ltd; Guangxi Chengdahang Imp. & Exp. Co. Ltd; Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co. Ltd.; Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power Source Co.,Ltd.; e Dasen Industrial Co.,Limited.  4,66
 China  Empresas chinesas identificadas no Anexo 1 e não constantes desta tabela  3,07
 China   Demais  4,66
Interesse Público
Também publicada hoje, a Resolução Camex n°58 instaura processo para análise do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), referente ao pedido de não aplicação de direito antidumping provisório, por razões de interesse nacional, às importações brasileiras de laminados planos de aço inoxidável da Alemanha, China, Coréia do Sul, Finlândia, de Taiwan e do Vietnã. O produto está classificado nos itens 7219.3200, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Serão analisadas as compras externas brasileiras das origens acima, com fundamento na cláusula de interesse público prevista no artigo 64, parágrafo 3°, do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.
Mais informações para a imprensa:Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7117 e 2027-7198
Mara Schuster