LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Importação Paralela




Importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida

A importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida, conforme dispõe o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279/96. Uma vez consentida, a entrada do produto original no mercado nacional não configura importação paralela ilícita. Esse entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Turma analisou dois recursos especiais, interpostos por Diageo Brands (titular das marcas de uísque Johnnie Walker, White Horse e Black and White) e por Diageo Brasil (distribuidora autorizada no Brasil) contra Gac Importação e Exportação (empresa que adquiria os uísques nos Estados Unidos e os vendia no Brasil).

Em 2004, a titular das marcas e sua autorizada moveram ações contra a Gac, com o objetivo de impedir a importação paralela dos produtos, sua distribuição e comercialização – realizadas há 15 anos –, e, além disso, receber indenização por perdas e danos.

Em contrapartida, em 2005, a importadora ajuizou ação com o intuito de impedir o “boicote” à importação dos uísques. Pediu que a titular das marcas fosse obrigada a conceder-lhe o direito de importar os produtos e, ainda, indenização pelo tempo em que não pôde adquiri-los.

Indenização 
Os dois processos foram julgados em conjunto pelo magistrado de primeiro grau, que deu razão à Gac e julgou improcedentes as ações da Diageo Brands e da Diageo Brasil. Ambas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização à importadora pelas perdas e danos decorrentes da recusa em vender.

Após analisar o processo, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) afirmou que, “se a função moderna da marca é distinguir produtos e serviços entre si, a importação paralela de produtos autênticos em nada afeta os direitos do proprietário da marca”. Em seu entendimento, somente é vedada a importação de produtos pirateados.

Nos recursos especiais direcionados ao STJ, Diageo Brands e Diageo Brasil alegaram violação do artigo 132, inciso III, da Lei 9.279, segundo o qual, “o titular da marca não poderá impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento”.

Consentimento

Para o ministro Sidnei Beneti, relator dos recursos, “o titular da marca internacional tem, portanto, em princípio, o direito de exigir seu consentimento para a importação paralela para o mercado nacional, com o ingresso e a exaustão da marca nesse mercado nacional”.

Ele verificou no processo alguns fatos relevantes: a Diageo Brasil é a distribuidora exclusiva da Diageo Brands; os produtos importados pela Gac eram originais; efetivamente, houve a recusa ao prosseguimento das vendas; os produtos foram adquiridos durante 15 anos; houve o consentimento tácito pela titular durante esse tempo e, por fim, a recusa da titular em vender os produtos causou prejuízo à importadora, em forma de lucros cessantes.

De acordo com Beneti, o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279 é taxativo. O dispositivo respeita os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, entretanto, exige o consentimento do titular da marca para a legalidade da importação.

“O tribunal de origem julgou contra esse dispositivo legal, ao concluir no sentido da garantia do direito de realizar a importação paralela no Brasil, vedando-a tão somente no caso de importação de produtos falsificados”, afirmou.

Para o ministro, a importação que vinha sendo realizada pela Gac não pode ser considerada ilícita, porque não havia oposição das empresas. Entretanto, ele concluiu que, como não havia contrato de distribuição, não seria possível obrigá-las a contratar, restando apenas manter a condenação solidária quanto à indenização à importadora pela cessação da atividade econômica – com a qual consentiram durante 15 anos. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
STJ

ICMS - Alíquota Única


Liminares já liberam 227 empresas de divulgar dados

Por Bárbara Pombo | De São Paulo

A Justiça liberou 227 empresas do Paraná, Minas Gerais e Espírito Santo, por meio de três liminares, de informar o preço das mercadorias que importam nas notas fiscais emitidas em operações interestaduais. As decisões somam-se a outras 11 liminares já concedidas nos Estados de Santa Catarina e Espírito Santo para empresas como Dudalina e o grupo MCassab.
A briga judicial é consequência da regulamentação da Resolução nº 13, do Senado, que tenta acabar com a guerra dos portos ao fixar alíquota única do ICMS de 4% nas mercadorias importadas ou conteúdo importado acima de 40%.
Para ter a alíquota reduzida, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) exigiu, por meio do Ajuste Sinief nº 19, editado em novembro, a discriminação do custo da importação além da entrega da Ficha de Conteúdo Importado (FCI), que exige uma série de informações extras sobre os produtos que chegam do exterior.
Nas decisões, os magistrados reconhecem o risco desse detalhamento aos negócios das empresas. As companhias alegam que, no confronto entre o custo da importação e o valor de venda do produto ou matéria-prima, estariam obrigadas a expor aos clientes e concorrentes suas margens de lucro.
Mesmo com a prorrogação da entrada em vigor da norma, de 1º de janeiro para 11 de maio, as empresas têm ido ao Judiciário se proteger contra a divulgação de dados comerciais estratégicos, o pagamentos de multa e a restrição na emissão de certidões.
No Paraná, 225 indústrias ligadas à Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba (Aecic) serão beneficiadas com a liminar do juiz Rodrigo Otávio Gomes do Amaral, da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital. Além de da dispensa de informar o valor da importação na nota fiscal, as indústrias estão liberadas da entrega da FCI.
Na decisão proferida dia 24, o magistrado afirma que a norma do Confaz viola o direito ao sigilo das empresas e a livre concorrência. Além disso, haveria ainda confronto com o artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a Fazenda Pública de divulgar dados sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte. "Elas [as obrigações acessórias] não podem prever obrigações que interfiram no desenvolvimento econômico das empresas, tampouco a divulgação de informações da vida societária do contribuinte a terceiros", afirma.
De acordo com o presidente da Aecic, Celso Gusso, a decisão beneficia empresas de diversos setores da atividade econômica, como montadoras, indústria alimentícia e de equipamentos. Para o advogado da associação, João Casillo, a decisão é importante por abordar ponto central do litígio: o sigilo empresarial e a livre iniciativa. "A discriminação quantitativa de insumos também poderia expor fórmulas da indústria química, por exemplo", afirma.
Uma siderúrgica instalada em Minas Gerais obteve, no dia 25 de janeiro, liminar que dispensa a divulgação do valor e impede o Fisco de autuá-la. Na sucinta decisão, o juiz Daniel Dourado Pacheco, considerou ilícito divulgar dados estratégicos e sigilosos na nota fiscal. "Tenho que as informações devem ser repassadas exclusivamente para o Fisco", afirmou na decisão. Para o advogado da indústria, Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, é muito provável que o Confaz reveja em breve a imposição da norma.
No Espírito Santo, uma multinacional do ramo de distribuição de produtos médico-hospitalares também está livre da divulgação por ordem do juiz Rodrigo Cardoso Freitas, da Comarca de Vila Velha. Na decisão do dia 23, o magistrado afirma que a obrigação é "impertinente e injustificada" para a fiscalização e arrecadação do ICMS.
O advogado da companhia, Raphael Longo Oliveira Leite levou outro argumento para justificar a dispensa da obrigação. "A distribuidora compra no exterior e vende o produto sem fazer qualquer alteração industrial da mercadoria", diz o tributarista do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo afirmou que o Estado recorrerá de todas as decisões sobre o assunto. Por outro lado, afirmou que vai propor no Confaz o "aprofundamento do debate quanto à obrigatoriedade de demonstrar o custo da mercadoria importada no corpo da nota fiscal". A Procuradoria-Geral de Minas Gerais informou que recorrerá assim que for notificada da decisão. A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná não se pronunciou até o fechamento da reportagem.
Fonte: Valor Econômico
Fenacon - http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/019832000000000

Exportação



Burocracia alfandegária leva brasileiros a gastar até 12 vezes mais tempo que europeus para exportar

Barreiras nas cadeias de produção impactam ainda uma perda de 4% na eficiência das frotas de caminhões e provocam custos de US$ 25 mil por navio devido a atrasos de embarque. As conclusões fazem parte de um relatório da Bain & Company e do Banco Mundial, apresentado durante o Fórum Econômico Mundial.
São Paulo – Se todos os países reduzirem as barreiras da cadeia de abastecimento à metade da melhor prática global, o PIB mundial pode aumentar em 4,7% e o comércio internacional em 14,5%, superando em muito os benefícios da eliminação de todas as tarifas de importação. Para efeitos de comparação, a eliminação completa das tarifas poderia aumentar o PIB global em 0,7% e o comércio mundial em 10,1%. Para se ter uma ideia, no Brasil a burocracia alfandegária leva empresários a gastar até 12 vezes mais tempo que europeus para exportar. As barreiras nas cadeias de produção impactam ainda uma perda de 4% na eficiência das frotas de caminhões e provocam custos de US$ 25 mil por navio devido a atrasos de embarque. Os dados são do relatório “Possibilitando o Comércio: Valorizando Oportunidades de Crescimento”, apresentado ontem durante o Fórum Econômico Mundial, em colaboração com a Bain & Company e o Banco Mundial,
Ganhos econômicos com a redução das barreiras também seriam mais uniformemente distribuídos entre os países do que os ganhos associados à eliminação de tarifas. As regiões que podem se beneficiar em particular, em um cenário como esse, são África Subsaariana e Sudeste da Ásia. Esses grandes aumentos no PIB estariam associados a efeitos positivos sobre o desemprego, potencialmente adicionando milhões de postos de trabalho à força de trabalho global.
Segundo o estudo, que analisou 18 estudos de caso abrangendo diversos setores e regiões, a redução de barreiras da cadeia de abastecimento é eficaz porque elimina o desperdício de recursos e diminui custos para as empresas comerciais e, por extensão, reduz os preços para os consumidores e empresas em geral. A existência dessas barreiras podem resultar de procedimentos alfandegários e administrativos ineficientes, regulamentações complexas e fragilidade nos serviços de infraestrutura, entre muitos outros. A cadeia de fornecimento é a rede de atividades envolvidas na produção e transporte de um produto para os consumidores, e abrange todo o processo de fabricação, bem como serviços de transporte e distribuição.
O relatório recomenda que os governos criem um ponto focal para coordenar e supervisionar toda a regulamentação que impacta diretamente as cadeias de suprimento; que parcerias público-privadas sejam estabelecidas para realizar uma coleta regular de dados, e o monitoramento e a análise de fatores que afetam o desempenho da cadeia; e que os governos busquem uma abordagem mais holística, centrada na cadeia de abastecimento para negociações internacionais, a fim de garantir que os acordos comerciais tenham maior relevância e beneficiem mais os consumidores e as famílias.
"O programa do fórum ‘Possibilitando o Comércio’ tem se esforçado para destacar os atributos fundamentais que permitem a um país facilitar o comércio", destaca Borge Brende, diretor administrativo do Fórum Econômico Mundial. "Por meio de vários estudos de caso, que fornecem uma visão realista dos obstáculos diários que as empresas enfrentam ao longo de rotas comerciais, este relatório mostra que a remoção de barreiras nas cadeias de fornecimento pode melhorar a competitividade econômica e gerar benefícios sociais significativos e empregos para países ".
"Os estudos de caso mostram que os países podem perder sua vantagem competitiva em termos de custos de fatores, se os custos associados com as barreiras da cadeia de abastecimento forem altos", esclarece Mark Gottfredson, sócio da Bain & Company. "A lição para as empresas é a importância de entender as barreiras da cadeia de fornecimento e como os custos associados e atrasos podem corroer outras vantagens de suprimentos. Por exemplo, um estudo de caso sobre a indústria de vestuário ilustra como atrasos na fronteira, aplicação incoerente das regras, e questões de infraestrutura neutralizam completamente vantagens de custos trabalhistas significativas para muitos países".
“As barreiras da cadeia de fornecimentos impedem significativamente mais o comércio do que as tarifas de importação", diz Bernard Hoekman, diretor do Departamento de Comércio Internacional do Banco Mundial, que também é o presidente do Conselho de Agenda Global do Fórum de Logística e Cadeias de Fornecimento. "Reduzir essas barreiras irá reduzir os custos para as empresas, e ajudará a gerar mais empregos e oportunidades econômicas para as pessoas."
Alguns dos 18 estudos de caso de país e setor inclusos no relatório: · No Brasil, lidar com a burocracia alfandegária para exportações de commodities agrícolas pode levar 12 vezes mais tempo do que na União Europeia (um dia inteiro contra algumas horas).
· Serviços de infraestrutura de má qualidade podem aumentar os custos com insumos de bens de consumo em até 200% em alguns países africanos.
· Em Madagascar, as barreiras da cadeia de fornecimento podem ser responsáveis por cerca de 4% do total das receitas de um produtor têxtil (por meio de custos mais elevados de frete e estoques maiores), corroendo os benefícios do acesso livre aos mercados de exportação.
· Obtenção de licenças e a falta de coordenação entre as agências reguladoras nos EUA resultam em atrasos de até 30% dos embarques químicos para uma empresa - cada embarque atrasado custa US$ 60 mil por dia.
· Na Rússia, testes e licenciamento de produtos no setor de informática podem resultar em altos custos administrativos e retardar o tempo de colocação no mercado de 10 dias a 8 semanas.
· Exigências de conteúdo local, restrições de regras de origem e furtos na fronteira podem aumentar os custos dos produtos de tecnologia do Oriente Médio e Norte da África de 6% a 9%.
· A eliminação das barreiras da cadeia de fornecimento no mercado de borracha do sudeste asiático poderia reduzir estoques em 90 dias, o que representa uma redução de 10% no custo do produto.
· A regulamentação para acesso preferencial do mercado indiano, que dá prioridade em compras governamentais aos produtos de alta tecnologia produzidos localmente, pode aumentar os custos em10%, em comparação com o custo das importações.
· Adoção de documentação eletrônica para o setor de carga aérea poderia render US$ 12 bilhões em economias anuais e evitar de 70% a 80% de atrasos relacionados à burocracia.
· Facilitar o processo regulatório que as pequenas e médias empresas (PME) devem cumprir ao vender online pode aumentar as vendas entre fronteiras de 60% a 80%.
Perfil-A Bain & Company, empresa líder global em consultoria de negócios, orienta clientes em relação a estratégias, operações, tecnologia, constituição de empresas, fusões e aquisições, desenvolvendo práticas que assegurem aos clientes transparência nos processos de mudança e tomada de decisões. A Consultoria trabalha em sinergia com os clientes, vinculando seu fee aos resultados. O desempenho dos clientes da Bain superou o mercado de ações em 4 para 1. Fundada em 1973, em Boston, a Bain conta com 49 escritórios em 31 países e já trabalhou com mais de 4.600 empresas entre multinacionais e companhias privadas e públicas em todos os setores da economia. [ www.bain.com.br] e Twitter: @BainAlerts.
http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=225402

Logística



Aliança investe na expansão da frota

A Aliança Navegação e Logística investirá R$ 450 milhões na construção e importação de quatro navios de cabotagem, como parte do programa de renovação da frota. Ainda em fevereiro chega ao país o "Sebastião Caboto", a primeira de quatro embarcações encomendadas pelo armador a um estaleiro de Xangai, na China. Até o fim deste ano a empresa recebe as outras três unidades.

Cada embarcação terá capacidade para 3.765 Teus (unidade padrão de um contêiner de 20 pés) e 500 tomadas para contêineres refrigerados. Quando totalmente empregados, os navios aumentarão em 20% a oferta atual da Aliança no transporte marítimo doméstico, segmento em que a empresa já é líder. A Aliança pertence ao grupo Oetker, também proprietário da companhia alemã de navegação de longo curso Hamburg Süd.

"Continuamos investindo na cabotagem porque acreditamos muito nesse modal, que já se mostrou como uma opção para a logística do país. Sobretudo agora, com a nova lei dos caminhoneiros, a cabotagem está cada vez mais realizando o seu potencial", afirma o diretor-superintendente da Aliança, Julian Thomas.

Segundo o executivo, as novas embarcações têm uma vantagem sustentável adicional. Foram projetadas com uma tecnologia para reduzir o consumo de combustível por contêiner carregado em relação aos navios atuais.

A nova frota substituirá quatro navios, que serão descontinuados do tráfego, seguindo para um estaleiro de sucata na Turquia. A idade média da atual família de navios de cabotagem da Aliança é avançada, há alguns com quase 30 anos de uso.

Até 2018, afirma Thomas, a empresa completará a renovação total da frota, substituindo os outros quatro navios. A intenção inicial era construir os porta-contêineres no Brasil, mas não foi possível por falta de espaço nos estaleiros, lotados com pedidos sobretudo destinados ao mercado offshore. "Continuamos em negociação com estaleiros para, no médio prazo, construir no Brasil", diz Thomas. Pela legislação brasileira, o navio a ser empregado na cabotagem que for importado tem de ser novo, daí o alto investimento.

O executivo avalia que o atual momento é um marco na cabotagem, ao aliar a ampliação de oferta à possibilidade de aprofundar as discussões para eliminação de barreiras ao transporte doméstico, na esteira do novo marco regulatório dos portos. "Mais importante são as medidas para aumentar a competitividade do modal. O novo marco regulatório dos portos promete, no médio prazo, diminuir o gargalo na infraestrutura portuária".

Thomas aponta ainda a necessidade de o governo aumentar a quantidade de tripulação brasileira, com investimento em treinamento de oficiais e marinheiros, e a equiparação do custo do combustível aos níveis nacionais. Hoje a cabotagem paga o preço do combustível internacional, enquanto o diesel nacional - utilizado no transporte rodoviário, o principal concorrente da cabotagem - não tem relação direta com o preço lá fora.

Atualmente, a cabotagem consegue ser cerca de 15% mais em conta que o transporte rodoviário na longa distância. A tendência, diz o executivo, é que essa porcentagem aumente à medida que o modelo se tornar mais eficiente na operação.

A Aliança é líder na cabotagem, na longa cabotagem (que inclui a Argentina e o Uruguai), e no serviço "feeder" (alimentador), com 46% do mercado brasileiro. Encerrou o ano passado com 305 mil Teus movimentados, aumento de 14% sobre o ano anterior. A estimativa é crescer o mesmo percentual neste ano.

O novo navio está navegando em direção ao Brasil. Será nacionalizado em Manaus (AM), processo que deverá levar algumas semanas antes de ser incorporado ao tráfego da empresa. O nome da embarcação, "Sebastião Caboto", foi dado em homenagem ao navegador veneziano do século XVI - o termo "cabotagem" deriva daí.

Fonte:Valor Econômico/Fernanda Pires | Para o Valor, de Santos
http://www.portosenavios.com.br/site/noticias-do-dia/navegacao/20651-alianca-investe-na-expansao-da-frota

Terminais Portuários




Governo vai licitar arrendamento de 150 áreas em terminais portuários
O governo estuda o arrendamento de mais de 150 áreas dos portos organizados do país destinadas à operação de terminais e instalações portuárias, cujos projetos estão sendo definidos pela Secretaria Especial dos Portos (SEP) em conjunto com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Estão sendo avaliadas áreas ociosas — que ainda não foram exploradas pelo setor privado — e terminais já em operação, cujos contratos de arrendamento estão prestes a vencer.
O assunto é manchete do jornal Brasil Econômico desta terça-feira (29/1).
A perspectiva é a de que os estudos fiquem prontos nos próximos seis meses como parte do programa de modernização dos portos, lançado no ano passado pela presidenta Dilma e que deve atrair R$ 54,2 bilhões para o setor portuário até 2017.
Segundo fontes ouvidas pelo Brasil Econômico, esse valor pode ser ampliado caso todos os projetos de arrendamento saiam do papel.
O motivo é que, por enquanto, ainda falta a conclusão dos estudos para saber se todas as áreas observadas podem de fato ser alvo de licitações.
Por enquanto, a prioridade do governo é para a regularização de 55 contratos de arrendamentos que foram assinados antes de Lei dos Portos de 1993.
A legislação reformulou as regras do setor, mas estes arrendatários não tiveram seus contratos adaptados.
O impasse tem gerado insegurança jurídica no setor e foi responsável pela paralisação dos investimentos nos terminais.
Apesar do pedido dos operadores para que seus contratos sejam prorrogados por um novo período de 25 anos, o governo avalia que a maioria deles terá que ser relicitada.
Existem apenas alguns casos em que a renovação é permitida, mas isto só será feito mediante o compromisso dos atuais operadores de realizar investimentos nos terminais.
Além dos arrendamentos, também fazem parte dos estudos da SEP as concessões dos portos previstas no programa de investimentos.
O governo licitará nos portos organizados em Manaus, no Amazonas, em Ilhéus, na Bahia, e em Vitória, no Espírito Santo.
Além deles, há o porto de Imbituba, em Santa Catarina, único do país que já tem administração privada, mas, por conta do prazo de concessão já ter vencido, deverá passar por uma nova licitação.
Da lista de portos, o de Manaus foi o escolhido para inaugurar o novo modelo de concessão de portos, destinado a construção e operação da unidade, e cujo vencedor da licitação será definido por meio da oferta de menor tarifa para a movimentação de cargas.
Segundo a Antaq, o edital de Manaus é o que está mais adiantado e deve ser publicado ainda no primeiro trimestre deste ano.
Logo após Manaus, o porto de Imbituba irá a leilão. Os demais portos a serem concedidos deverão ter seus editais publicados apenas no segundo semestre deste ano.
Os estudos elaborados pela SEP não contemplam locais que estão localizados fora dos portos públicos e que podem servir para a construção de Terminais de Uso Privativos (TUPs). Estas áreas serão concedidas por meio de autorizações da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
Os operadores serão definidos processo seletivo e chamadas públicas realizadas pela Antaq.

Fonte: Brasil Econômico
http://comunidadecomercioexterior.com.br/ver-noticia.php?id=1229

PIS e Cofins



Governo quer unificar PIS e Cofins
Brasília - O governo federal dá os últimos retoques para mudar a estrutura de dois dos mais complexos tributos do País, o PIS e a Cofins. A ideia é unificá-los, formando uma espécie de imposto sobre valor agregado (IVA). O nome de trabalho do novo tributo é Contribuição sobre Receitas (CSR). 

A mudança é considerada prioritária pela presidente Dilma Rousseff, que deseja anunciar as novas regras ainda neste semestre. Ela já disse que quer fazer de 2013 o ano da desoneração tributária. Para tanto, será necessário um consenso na área econômica para a estratégia de implantação da mudança. Há dúvidas, pois a alteração envolverá perda de receitas e há pouco espaço no Orçamento para novas renúncias. 

Hoje, o PIS e a Cofins são calculados de duas formas, dependendo do setor. Alguns o recolhem de forma cumulativa, ou seja, aplicam uma alíquota de 3,65% no faturamento da empresa. Outros o fazem de forma não cumulativa, aplicando uma alíquota de 9,25% a cada etapa de produção e deduzindo créditos tributários gerados pela compra de insumos para aquela etapa. A política para créditos é cheia de exceções, o que transforma os tributos em pesadelo para as empresas. 

No momento, as discussões técnicas estão concentradas em duas questões: qual o peso do novo tributo e em quanto tempo a mudança vai entrar em vigor. 

Uma minuta da legislação do novo imposto previa uma alíquota única, mas esse caminho acarretaria perdas a alguns setores e ganhos a outros. Isso o governo não quer. A ordem é não impor perdas. Estuda-se, portanto, a adoção de duas ou mesmo três alíquotas, para evitar que as empresas tenham a carga tributária aumentada. Essas alíquotas variam entre 4% e 9%. 

Outra questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança. Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única. 

O governo se divide entre aqueles que desejam que o novo tributo seja instituído para todos, já em janeiro de 2014, e aqueles que defendem uma adoção gradual, começando ainda neste ano. Nessa segunda hipótese, a mudança poderia começar por alguns setores econômicos ou categorias de gastos que passariam a gerar créditos. 

O governo discute também o que fazer com os regimes especiais de tributação. A legislação dos dois tributos hoje é das mais complexas, uma vez que, além das regras gerais, diversos setores recolhem o PIS e o Cofins de forma particular. 

Internamente, o governo entende que a mudança não deve ocorrer antes de abril, diante da complexidade do assunto. Técnicos entendem que a unificação do PIS e da Cofins, e sua consequente simplificação sob um regime único, vai concluir uma espécie de reforma tributária. 

Nessa reforma estão inseridas as mudanças no ICMS, que o governo espera aprovar neste ano, e a desoneração da folha de pagamentos, que deve ser ampliada até o fim do ano que vem a todos os setores que desejarem.
João Villaverde e
Lu Aiko Otta
Agência Estado
http://www.folhaweb.com.br/?id_folha=2-1--3505-20130130

SOLUÇÃO DE CONSULTA - FRETES E ALUGUEL - REEMBOLSO



SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 411, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 - DOU 10.01.2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: FRETES E ALUGUEL. REEMBOLSO. O reembolso do montante pago, pela empresa do grupo, domiciliada no exterior, em decorrência da prestação, ao interessado, de serviços de fretes, aluguel de "containers" e sobrestadia, realizados por empresa domiciliada no exterior, está sujeito à retenção do imposto à alíquota de 25%.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 85, parágrafo único, da Lei nº 9430, de 1996; art. 1º, I, da Lei nº 9.481, de 1997; art. 8º da Lei nº 9.779, de 1999; art. 685, II, do Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99).

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe Substituto

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA – JOSÉ GERALDO REIS



LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA                       

SP, janeiro de 2.013 – JOSÉ GERALDO REIS – jgreis@terra.com.br
1.      O QUE TIVEMOS NO PASSADO 
Se a fiscalização fizesse qualquer exigência quando da conferência aduaneira e com ela o importador não concordasse, poderia solicitar a lavratura de Auto de Infração, consignando a a infração pretendida, para que o importador exercesse seu direito de defesa. 
A impugnação abre a lide e no passado  a questão estava pacificamente resolvida pela PORTARIA MF 389/76, que  autorizava o depósito. E explicitava os casos de sua não aplicação a: 
   a) regimes aduaneiros especiais (exceto drawback);
   b) ausência de guia de importação;
   c) necessidade de manifestação de outro órgão;
   d) aplicação da pena de perdimento.
Tratava-se de um direito líquido e certo do importador, que era exercido constantemente nos armazens aduaneiros sem muita burocracia. 
2.      O QUE TEMOS HOJE 
Pesquisando o site da Receita não encontramos mais a Portaria MF 389/76 como norma vigente. Porém, nunca tivemos ciência de sua revogação mas ao que consta ela não é mais aplicada.   
Pelo que vemos apenas duas normas vigente falam na possibilidade de depósito do valor pretendido pelo fisco para liberação da mercadoria. A primeira é  a famigerada Portaria MF 228/02, que cuida dos procedimentos especiais. A outra ou é o Regulamento Aduaneiro.
2.1 – A PORTARIA MF 228/02
 Esta Portaria, que tanta celeuma tem causado, em seu art. 7º abra a primeira possibilidade de depósito como garantia para liberação da mercadoria:
Art. 7º Enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial.
§ 1º A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será fixada pela unidade de despacho no prazo de dez dias úteis contado da data da instauração do procedimento especial.
Porém, inúmeros importadores não estão em procedimento fiscal e têm enfrentado exigências que entendem descabidas e gostariam de depositar o valor exigido para liberar a mercadoria.
2.2 – O REGULAMENTO ADUANEIRO (Dec. 6.759/09)
A segundo norma que encontramos e que trata desta questão é o  Regulamento Aduaneiro que, no item referente à conferência aduaneira, dispõe sobre a possibilidade de depósito, porém acrescenta algo no parágrafo 4º do art. 570, abaixo transcrito, que torna difícil definir quando existe  esta possibilidade:
Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.
§ 1o Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:
I – a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e
II – o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.
§ 2o Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo.
§ 3o Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2o, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 4o Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência
Qual o ato normativo que esclarece “Quando exigível o depósito…” ? Desconhecemos. Ademais, ao usar a expressão “quando exigível” não está dando esse poder ao importador. Ou a lei lhe dá esse direito ou fica ao alvedrio do Fisco.
Assim, um direito liquido e certo concedido ao importador no passado ao que vemos  ficou para ser concedido ou não pela autoridade aduaneira. A Portaria MF 389/76  esclarecia que o depósito seria permitido sempre que fosse aberta a lide, isto é, com a impugnação. Essa regra pode ser aplicada agora?
  1. O QUE DIZ O JUDICIÁRIO 
Inúmeras são as manifestações do judiciário, onde é vasta a jurisprudência autorizando a medida. Citamos apenas duas, transcritas do trabalho do advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES:
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TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA – CAUÇÃO NO VALOR DA MERCADORIA. 
1 – A liberação de mercadoria importada apreendida em procedimento fiscalizatório, em razão de suspeita de subfaturamento, é possível mediante apresentação de garantia (caução no valor da mercadoria – o art. 7º da IN/SRF nº 228, de 21/10/2002). 
2 – A teor do art. 169, II, do Decreto-Lei nº 37/1966, a pena cominada para o caso de subfaturamento de preço de mercadoria importada é de multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença; quando não há comprovação irrefutável de que a nota fiscal apresentada pelo importador foi adulterada, é equivocada a retenção dos produtos importados. 
3 – Agravo de instrumento provido. 
4 – Peças liberadas pelo Relator, em 13/4/2010, para publicação do acórdão.” (AG nº 2009.01.00.045316-1/DF – Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral – TRF/1ª Região – Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 03/5/2010 – pág. 175.)
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“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO NO VALOR DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007 – A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA É POSSÍVEL COM OFERECIMENTO DE GARANTIA CALCULADA NOS TERMOS DO ART. 7º DA IN/SRF Nº 228/2002. 
1.      A internação de mercadoria apreendida em procedimento fiscalizatório é possível mediante apresentação de garantia, desde que calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002. 
2. Verifica-se, então, que o valor a ser depositado não é o que a empresa entende ser devido; é o valor calculado pelo Fisco de acordo com a previsão da referida norma (nos termos do art. 88 da MP nº 2.158-35, de 24/8/2001).
3. Ainda que não cumpridos pela empresa, no caso, os requisitos previstos na referida norma (e, portanto, sequer negada sua aplicabilidade pelo juízo a quo), deve ser assegurado o direito (abstrato) pretendido no agravo. 
4. Agravo de instrumento provido em parte: assegurada a liberação da mercadoria mediante oferecimento de garantia pela autora, calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002. 
5. Peças liberadas pelo Relator, em 28/4/2008, para publicação do acórdão.” (AG Nº 2007.01.00.046281-4/DF – Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado) – TRF/1ª Região – Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 19/5/2008 – pág. 166.)
http://haroldogueiros.wordpress.com/2013/01/27/liberacao-mediante-garantia-jose-geraldo-reis/

Desembaraço



Receita Federal dá mais velocidade na liberação de declarações aduaneiras

A Receita Federal informou que 81,16% de todas as declarações de importações processadas em 2012 foram despachadas em menos de 24 horas. Um crescimento de 5,4%. Em 2011, esse indicador, chamado de “grau de fluidez” nas importações, foi de 80,57%. Em 2010, o grau de fluidez foi de 77%.
Segundo o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci Filho, esse resultado é comparável com as melhores administrações aduaneiras de todo o mundo. “A intenção é ter um maior numero de declarações aduaneiras liberadas em menos de 24 horas”, disse o subsecretário.
Por outro lado, o tempo médio de despacho das importações teve um aumento de 17,54% no ano passado em relação a 2011. Já nas exportações, o tempo médio subiu 6,98% no ano passado. Segundo o subsecretário, o aumento do tempo se deve ao processo mais rigoroso de fiscalização, principalmente com a operação “Maré Vermelha”, que teve início em março. Essa foi a maior operação da história da Receita voltada para o combate de indícios de irregularidades na importação, com foco nos setores têxteis; calçados, brinquedos; eletrônicos, ótica e artigos de plásticos.
Outro fator apontado pelo subsecretário para o aumento do tempo médio foi o movimento sindical de paralisação dos servidores do órgão, embora ele tenha destacado que os efeitos não foram significativos”. Também contribuiu para a elevação do tempo médio alguns tipos de despacho de produtos que têm beneficio fiscal.
O subsecretário informou ainda que 12% de todas as importações e exportações despachadas, no ano passado, foram vistoriadas pelos fiscais (canal vermelho) ou tiveram os documentos analisados (canal amarelo). Segundo o subsecretário, a Receita trabalha para reduzir esse nível de seletividade. Em países desenvolvidos, com economias com maior grau de cumprimento espontâneo das obrigações aduaneiras, como nos Estados Unidos, Japão e Reino Unido e França, o nível de seletividade para controle aduaneiro varia de 3% a 5%.
Fonte: Diário do Comércio
http://www.exportnews.com.br/2013/01/receita-federal-da-mais-velocidade-na-liberacao-de-declaracoes-aduaneiras/#more

Justiça Tributária




Arrecadar, administrar, fiscalizar e jogar no lixo

Pregamos há tempos a necessidade de uma reforma tributária onde se procure fazer de fato uma Justiça Tributária. Com a atual parafernália que temos vivemos num inferno fiscal cada vez mais difícil de suportar. 
O leitor atento já terá visto aqui como é esse inferno: carga tributária insuportável, burocracia esquizofrênica e uma administração fazendária que despreza as regras básicas da Constituição, infringindo reiteradamente todas as leis em vigor.
Tudo isso é um arsenal que tem o objetivo claro de violar os direitos do cidadão, quando na mão de funcionários que agem fingindo ignorar que são nossos servidores. Uma terrível agravante: não são ignorantes, são bem preparados e aparelhados, são inteligentes, mas nem por isso melhores que o mais simples cidadão.
Esta é uma república e como tal, somos todos iguais. Em uma entrevista, quando ainda na ativa como ministro do STF, Eros Roberto Grau afirmou: “Meu ofício não é mais importante que o do jardineiro ou daquele que cuida da saúde das pessoas.”
Em mais de uma oportunidade os governos anteriores encaminharam ao congresso projetos de uma suposta reforma. Em nenhum momento, porém, desejavam mudar alguma coisa, pois as propostas além de pífias não foram submetidas a qualquer debate sério.
Tive o desprazer de perder meu tempo quando, por indicação da OAB-SP, estive numa reunião que pretendia debater um suposto projeto sobre isso. Quem lá estava, presidindo os trabalhos, era um deputado governista que logo no início afirmou que o governo estava disposto a discutir qualquer coisa, menos a carga tributária. Distribuíram material de consulta, discutiram algumas questões sem relevância e agendaram nova reunião. Nunca mais voltei àquele local. Aquilo se tornara um debate dogmático, sem futuro e a OAB-SP não poderia, pelo menos representada por mim, participar de farsas.
Tem sido divulgada, recentemente, notícia segundo a qual há propostas de reforma tributária no Congresso. Fiz pesquisa sobre o assunto, mas não encontrei nada que mereça esse nome. Há apenas projetos esparsos e que alguém já chamou de reforma fatiada, como se fosse uma picanha. Tem se divulgado que a reforma tributária não sai porque depende de emendas constitucionais, sujeitas a quorum especial de votação e que isso é muito difícil.
Nos governos de Dilma e Lula (de 2003 a 2012) foram aprovadas 32 emendas constitucionais, a mais recente a de número 71 em 29 de novembro de 2012. Considerando os resultados eleitorais e as pesquisas de opinião, o atual governo não teria dificuldade em aprovar qualquer coisa no congresso atual, onde dispõe de bancada governista que não parece disposta a tornar-se oposição. Mas o contribuinte não quer uma coisa qualquer, especialmente um Frankenstein rotulado de reforma fatiada seja lá do que for.
Foi emblemática a afirmação do deputado governista que advertiu a todos naquela reunião onde iria ser discutida uma reforma do sistema tributário, desde que não se falasse em cortar imposto. Até então eu pensava que o sistema tributário se resumia em arrecadar, administrar e fiscalizar. Já aprendi um pouco mais: tem que fazer tudo isso e tem, ainda, que JOGAR O IMPOSTO FORA !
Isso mesmo: com todas as carências que o país possui, mesmo que a carga tributária cresça indefinidamente, não será suficiente. Temos hoje uma carga de cerca de 37% do PIB. Alguém vai falar que é 35,8, outro vai dizer que é 36,4% . Todos esses números são importantes, porque o menor de todos eles, por mais otimista que seja o avaliador, ainda que diga que são os 20% que seriam o ideal para um pais que se diz emergente, ainda assim seria muito!
Mais do que ter recursos (dinheiro, patrimônio,etc.) é saber o que fazer com eles. Quem tem muito dinheiro pode usá-lo em besteiras, pois será o único prejudicado , eventualmente incluídos seus dependentes. Aliás, nesse caso os dependentes podem interditar o pródigo.
Mas o poder público só administra recursos alheios. Numa democracia, o faz por tempo determinado e sujeito a penalidades se usar de forma indevida o que é do povo ou devia ser, mas alguns pensam que não é.
O executivo é apenas quem tem a chave do cofre. Está sujeito a fiscalização do legislativo e este tem como auxiliares os tribunais de contas. Infelizmente, a corrupção e o nepotismo podem transformar boa parte da fiscalização em estórias da carochinha ou mesmo contos do vigário.  
Não vamos gastar o tempo do leitor com situações que são públicas e notórias e que boa parte da imprensa divulga, mesmo colocando em risco verbas publicitárias, o que faz com que essa boa parte se torne melhor ainda.
Falemos apenas de três casos mais recentes:
Veja-se o caso de Fortaleza: R$ 650 mil de cachê de artista para um show de inauguração de um hospital. Isso tem nome: jogar imposto no lixo!
O mau exemplo de São Paulo: o novo prefeito vai construir vários armazéns em local privilegiado para servir de espaço a ser utilizado por escolas de samba. Isso tem nome: jogar imposto no lixo!
No Estado do Rio de Janeiro: há dois anos o governo disponibilizou verbas substanciais para atender as vítimas da catástrofe de Angra dos Reis. O dinheiro praticamente não foi usado, fizeram-se apenas pequenas proteções em algumas encostas. Isso também tem nome: jogar imposto no lixo!
O legislativo deve fiscalizar o executivo. Se não o faz, deve o povo organizar-se e tratar de exercer essa fiscalização. Já existem algumas ONGs que procuram suprir essa carência. Eis aí um caminho, que corre o risco de abrir espaço para  os aproveitadores de sempre.

Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2013

Comércio Exterior



Holandeses procuram investir no Brasil

Brasília – Em visita hoje ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o presidente do Comitê Consultivo de Investimentos da Organização das Indústrias Holandesas, Winand Leo Emile Quaedvlieg, disse que o Brasil apresenta atualmente interessantes oportunidades de investimentos para os europeus e holandeses. Acompanhado pelo embaixador da Holanda no Brasil, Kees Rade, o representante foi recebido pela secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres.
A Holanda, em 2012, investiu no Brasil US$ 9 bilhões, totalizando um estoque de investimentos de US$ 53 bilhões. Esses aportes foram mais significativos no setor químico e no comércio varejista, destacando-se ainda recursos na área de serviços financeiros.
Recentemente, o governo holandês abriu uma unidade da Agência Neerlandesa de Investimentos Estrangeiros (NIAE), em São Paulo-SP, definindo como áreas prioritárias para a alocação de recursos a agroindústria, a indústria alimentícia, o setor de transportes e logísticas, o setor energético e petroquímico, e ainda projetos ambientais, educacionais e culturais.
Durante o encontro, a delegação holandesa também comentou sobre a retomada das negociações para o acordo comercial entre Mercosul e União Europeia, anunciada neste fim-de-semana, em reunião dos dirigentes dos dois blocos econômicos, em Santiago, no Chile, e compartilhou a expectativa positiva para o avanço das tratativas.
Intercâmbio Comercial
O Brasil exportou para a Holanda, em 2012, US$ 15 bilhões, verificando crescimento de 10,3% em relação ao valor do mesmo período no ano anterior (US$ 13,6 bilhões). As importações brasileiras somaram, no ano passado, US$ 3,1 bilhões, com aumento de 37% sobre as compras registradas em 2011 (US$ 2,2 bilhões). Com esses resultados, houve superávit para o lado brasileiro de US$ 11,9 bilhões, em 2012.
Os principais produtos brasileiros vendidos ao mercado holandês, no ano passado, foram farelo de soja (US$ 1,9 bilhão, representando 13,1% do total exportado); óleos combustíveis (US$ 1,7 bilhão, 11,4%); minérios de ferro (US$ 1,3 bilhão, 9%); celulose (US$ 982 milhões, 6,5%); e óleos brutos de petróleo (US$ 796 milhões, 5,3%).
As mercadorias holandesas que foram mais adquiridas pelo Brasil, no ano que se encerrou, foram gasolina (US$ 1,5 bilhão, significando 49,3% das importações totais), hormônios naturais (US$ 63 milhões, 2,1%), sulfato de amônio (US$ 54 milhões, 1,8%); medicamentos (US$ 52 milhões, 1,7%); e bombas e compressores (US$ 50 milhões, 1,6%).
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

INSS - FAP



Impugnações ao FAP são deferidas em 99,9% dos casos

As contestações administrativas das empresas contra o cálculo de contribuição previdenciária com base no Fator Acidentário de Prevenção tiveram sucesso integral ou parcial em 99,9% dos casos julgados pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, primeira instância administrativa do Ministério da Previdência Social para julgamento de impugnações. O Diário Oficial da União publicou, no dia 18 de janeiro, lista com o resultado de julgamentos de 489 impugnações contra índices determinados em 2010 para as empresas, vigentes em 2011. A mesma edição publicou o resultado de 31 julgamentos de segunda instância, tendo 29 sido deferidos parcialmente e dois providos totalmente.
De acordo com estatísticas da Secretaria de Políticas de Previdência Social, 21 (4,2%) empresas tiveram sucesso em todos os seus questionamentos em primeira instância, e 468 (95,7%) delas alcançaram deferimento parcial.
As empresas têm agora até 30 dias para recorrer dos julgamentos de primeiro grau à Secretaria de Políticas de Previdência Social. Já nos casos julgados pela Secretaria, a decisão é terminativa. Quando o questionamento é deferido pela Previdência, o índice do FAP é reformado e o valor pago a maior pode ser compensado ou restituído, por meio de processo específico.
O FAP é um fator multiplicador da contribuição conhecida como Seguro de Acidente de Trabalho. O índice pode diminuir pela metade ou aumentar em 100% as alíquotas de 1%, 2% e 3% respectivas ao índice de risco a que estão submetidos os trabalhadores, que varia conforme o setor econômico do empregador. O índice, calculado anualmente pela Previdência com base em informações sobre acidentes de trabalho passadas pelas empresas, é aplicado sobre o valor total da folha de pagamento, base de cálculo da contribuição previdenciária.
As alíquotas foram previstas em 1991 pela Lei 8.212, e suas novas variações em 2003, com a Lei 10.666, regulamentada em 2009 pelo Decreto 6.957, que alterou o Decreto 3.048, de 1999. A Previdência Social divulga todo mês de setembro o FAP que será aplicado no ano seguinte. A intenção é que o zelo do empregador com a segurança do ambiente de trabalho seja premiada com um FAP redutor (até 0,5%), enquanto que sua negligência seja punida com o FAP máximo, que dobra a alíquota.
As discussões em relação ao FAP começaram em 2009, quando o índice foi divulgado pela primeira vez pela Previdência Social. Na época, além dos questionamentos administrativos, as empresas contestaram judicialmente a legalidade das portarias e da legislação que regulamentavam o FAP. O Decreto 6.957 foi o alvo das reclamações. O novo cálculo passou a valer em 1º de janeiro de 2010.
Nas ações judiciais, as empresas reclamaram que, ao criar índices que alteram as alíquotas, as normas da Previdência violaram o princípio da legalidade, segundo o qual só se pode criar ou aumentar obrigação tributária por meio de lei específica. O argumento angariou liminares e sentenças em primeiro grau, além de algumas decisões de tribunais, mas até agora não convenceu em segundo grau. Ainda não há recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal a respeito.
Os empregadores ainda protestam contra o fato de o cálculo feito pelo site da Previdência, que mostra apenas o índice do FAP e lista alguns acidentes com seus funcionários, não explica o método usado. A variável aplicada pelo INSS se baseia na gravidade e na frequência dos incidentes, mas não revela como essa classificação é feita, segundo ações ajuizadas pelas empresas.
O problema é que o Decreto 6.957 e a Lei 10.666 não explicam de maneira clara questões específicas sobre o cálculo. "Como as previsões vieram por meio de portarias e resoluções detalhadas, mas que traziam regras novas que não eram amparadas pela lei, as empresas começaram a questionar a legalidade dessa legislação infraconstitucional," explica o advogado Fábio Medeiros, do escritório Machado Associados.
Em 2013, as discussões continuam tanto judicial quanto administrativamente. Embora as empresas estejam mais acostumadas com os cálculos, ainda questionam a Previdência sobre situações específicas e o índice de risco imposto pelo órgão.
Risco externo
Segundo o tributarista Fernando Facury Scaff, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, as empresas consideram injusto a Previdência incluir no cálculo do FAP acidentes que aconteceram fora de suas dependências. "Muitas empresas alegam que não havia uma relação direta entre a quantidade de acidentes ocorridos e o indicador de aumento de risco que a Previdência estava apontando, porque essa correlação nem sempre aconteceu em razão de riscos dentro da empresa", afirma.
Mas nesse quesito, de acordo com o advogado, a Previdência nega todas as reclamações, justificando que a norma não faz diferença entre os acidentes que acontecem dentro ou fora da empresa. “Com esse entendimento do INSS, a empresa deve pagar uma alíquota maior de SAT para todos os trabalhadores em resultado de alguns poucos que se acidentaram fora da empresa”, diz Scaff.
"Não é razoável aumentar o custo do risco de uma empresa em razão de alguns trabalhadores que sofreram acidentes fora do ambiente de trabalho", concorda o especialista em Direito Previdenciário Fábio Medeiros.
Outras contestações remetem a erros contabilizados pela Previdência Social que influenciaram no cálculo do FAP. "Em muitos casos, a Previdência considerou empregado que não estava, no período indicado, a serviço da empresa. Ou ainda, o empregado teve período menor de benefício do que foi contabilizado pela Previdência Social. Esses casos resultam em erros no cálculo", diz Medeiros.
Clique aqui para ver a lista dos julgamentos.

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

ICMS - Alíquota de 4%



Alíquota de 4% no ICMS atinge operações sucessivas

A Resolução do Senado 13, de 25 de abril de 2012 estabeleceu em 4% a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Tal procedimento se aplica àqueles bens e mercadorias importados que, após seu desembaraço aduaneiro, não sejam submetidos a processo de industrialização, ou, se o forem, seja-lhes resguardado um Conteúdo de Importação maior do que 40%.
O percentual do Conteúdo de Importação resulta da razão entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual.
Estão excetuados da sistemática os bens que não tenham similar nacional, assim como os produzidos na Zona Franca de Manaus, os de informática e automação, relativos a tecnologia da informação, equipamentos para TV Digital e componentes eletrônicos semicondutores, cujas produções se deem de acordo com os Processos Produtivos Básicos, previstos, no Decreto-Lei 288/67 e nas Leis 8.2489/91, 8.387/91, 10.176/2001, e 11.484/2007.
Não se aplica, também, a referida alíquota interestadual às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
A Resolução permitiu o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a editar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados na Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). Assim foi que o Confaz celebrou o Convênio ICMS 123 de 7 de novembro de 2012, dispondo sobre a não aplicação cumulativa da nova alíquota interestadual com benefícios fiscais anteriormente concedidos, exceto se estes forem normas de isenção ou resultem carga tributária de 4%.
Promoveu, na mesma data, o Ajuste SINIEF 19/2012, este sim minudenciando os procedimentos a serem observados na aplicação da nova regra.
Uma dúvida que tem preocupado os importadores e adquirentes diz respeito à extensão da aplicabilidade da alíquota de 4%, ou seja: questiona-se se a regra somente se verifica na primeira operação interestadual com a mercadoria importada ou, se nas remessas interestaduais subsequentes também se deve seguir o determinado na Resolução do Senado Federal.
Pois bem, o Ajuste SINEF 19/2012 apresenta os indicativos que pavimentam a interpretação segundo a qual, desde que respeitadas as regras primárias estabelecidas na Resolução 13/2012, não há limitação no uso da alíquota de 4% em sucessivas operações interestaduais.
Com efeito, a Cláusula quarta, que reproduz a definição de Conteúdo de Importação determina em seu § 1º que:
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Considerando, portanto, que o Conteúdo de Importação é o percentual decorrente do quociente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação de saída interestadual, este conteúdo apenas será alterado caso se modifique o valor da operação de saída, já que o valor da parcela importada se mantém fixo.
A propósito, o § 2º da referida Cláusula define “valor da parcela importada”, como o valor da base de cálculo do ICMS incidente na importação. Este valor é fixo, já constou da Declaração de Importação. Já o “valor total da operação de saída interestadual”, corresponde ao preço total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. O valor total da operação de saída própria do remetente se altera conforme for aumentando o valor agregado. Assim, a título de exemplo, se o valor da importação, base de cálculo na DI, for de R$ 50 e a primeira saída interestadual após uma industrialização ocorrer a R$ 100, o conteúdo de importação será de 50%. A alíquota interestadual, portanto, será de 4%. Caso, adiante, o novo adquirente promova, após industrialização, nova saída interestadual a R$ 150, o Conteúdo de Importação cairá a 33%; hipótese em que não mais se aplica o percentual de 4%, previsto na Resolução do Senado 13/2012.
Por sua vez, as Cláusulas quinta e sexta dispõem que, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital. Mais adiante, fica determinado que a informação prestada por este contribuinte “será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação” (§ 3º, Cl. 6ª).
Em assim sendo, percebe-se ser essencial às unidades federadas pelas quais circulará a mercadoria, ou seja, os destinos envolvidos, conhecer os dados iniciais, para que controlem eventual alteração do Conteúdo de Importação e possam aferir a correta alíquota interestadual a ser utilizada na saída de cada um dos Estados.
Considerando que “a lei não tem palavras inúteis”, caso a alíquota interestadual somente se aplicasse à primeira remessa, em nada interessaria aludir que “o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização”. Não faria o menor sentido o novo cálculo. Ou bem o importador daria saída interestadual na qual não promovesse qualquer industrialização e, neste caso, pagaria 4%; ou bem aplicaria uma operação de industrialização, calcularia se o Conteúdo de Importação foi maior do que 40% do valor inicial da mercadoria e, assim, aplicaria ou não os 4% na operação interestadual. Só há sentido no recálculo mercadoria vier de outro Estado, ou seja, objeto de operação interestadual. O novo cálculo se dará sobre a mercadoria objeto de operação interestadual, ou seja, a operação interestadual deverá ter ocorrido, haver novo processo de industrialização e nova saída interestadual.
Se o contribuinte importa uma mercadoria e a industrializa, vai calcular seu Conteúdo de Importação apenas uma vez, quando der saída interestadual. Não interessa quantas operações de industrialização promova sobre essa mercadoria dentro de seu estabelecimento. Não importa, pois, se a mercadoria tenha sido submetida a novo processo de industrialização dentro do estabelecimento do importador. Esse percentual somente será aferido uma vez, levando em conta o valor total da operação de saída interestadual. Só tem sentido o cálculo de novo percentual, quando estiverem conjugadas nova industrialização com novo valor de operação de saída interestadual.
Por outro lado, obviamente, não cabe qualquer procedimento especial de preenchimento de FCI ou cálculo de Conteúdo de Importação, quando se trate de um bem não submetido à industrialização. Neste caso, aplica-se a regra geral, qual seja 4% na saída interestadual.
Não é cabível qualquer dúvida quanto ao status de importada, aplicável à mercadoria no decorrer da cadeia de transferência no mercado interno, no tocante à aplicação das regras da Resolução nº 13/2002, do Senado Federal. Alguns contribuintes tiveram dúvidas sobre a aplicação reiterada da alíquota de 4%, com o temor de a mercadoria, por haver sido nacionalizada, ter perdido a condição de “importada do exterior”, para fins da nova legislação.
De fato, no mesmo dia 7 de novembro de 2012, foi celebrado o Ajuste SINIEF 20, que se incumbiu de alterar a tabela de Origem das Mercadorias, anexa ao Código de Situação Tributária do Convênio, sem número, de 15 de dezembro de 1970.
Assim, literalmente, é considerada estrangeira, não somente a mercadoria de importação direta, como também a adquirida no mercado nacional.
A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/67, e as Leis 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
Decorre das considerações acima a conclusão de que a tributação, à alíquota de 4%, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de que trata a Resolução do Senado Federal 13, de 25 de abril de 2012 se aplica não apenas na primeira operação interestadual de bens e mercadorias importados do exterior, como nas operações interestaduais subsequentes.
Por fim, cabe pontuar que, considerando a sempre presente polêmica a rondar o tema “guerra fiscal” ou “guerra dos portos”, não causa surpresa que o Estado do Espírito Santo tenha ajuizado a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.858) questionando a Resolução 13/2012 que estabeleceu tal redução da alíquota interestadual do ICMS sobre mercadorias importadas. Por meio da ADI, o ato normativo do Senado Federal extrapolaria a competência desta Casa Legislativa, pois a fixação da referida alíquota estaria promovendo uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais e, de forma transversa, legislando acerca do comércio exterior e da proteção da indústria nacional, temas estes de competência do Congresso Nacional. A seriedade da controvérsia levou o ministro Ricardo Lewandowiski a adotar o procedimento abreviado de apreciação da matéria, levando-a diretamente ao julgamento da Corte, para julgamento definitivo da ação, sem apreciação prévia do pedido da medida cautelar (conforme previsto no artigo 12, da Lei 9.868/99).

Mônica Elisa de Lima é representante da Confederação Nacional do Comércio no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf). É advogada, sócia do Escritório Lima e Oliveira Brito Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Cândido Mendes.
Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2013