LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Instrução Normativa RFB nº 800/2014 - ATUALIZADA



Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007

DOU de 28.12.2007
Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.
Alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.372, de 9 de julho de 2013
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , nos Decretos nº 660, de 25 de setembro de 1992, nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 ,
resolve:
Art. 1º O controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga em portos alfandegados obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa e será processado mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga.
Art. 1º O controle aduaneiro de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, bem como de entrega de carga pelo depositário, serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa e serão processados mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Parágrafo único. As informações necessárias aos controles referidos no caput serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificação digital:
Parágrafo único. As informações necessárias aos controles referidos no caput serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificação digital: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
I - no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Mercante), gerenciado pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM), pelos transportadores, agentes marítimos e agentes de carga; e

I - no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante); e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

II - diretamente no Siscomex Carga, pelos demais intervenientes.

CAPÍTULO I
das DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I 
Das Definições e Classificações
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa define-se como:
I - unitização de carga, o acondicionamento de diversos volumes em uma única unidade de carga;
II - consolidação de carga, o acobertamento de um ou mais conhecimentos de carga para transporte sob um único conhecimento genérico, envolvendo ou não a unitização da carga;
III - navegação de longo curso, aquela realizada entre portos brasileiros e portos marítimos, fluviais ou lacustres estrangeiros;
IV - armador, a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização no serviço de transporte;
V - transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga;
VI - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
VII - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro;
VIII - complementação do transporte internacional, o transporte da carga procedente ou destinada ao exterior e baldeada ou transbordada no País, com o objetivo de entregá-la no destino final constante do respectivo conhecimento de carga;
IX - praça de entrega no exterior, o país estrangeiro para entrega da carga internacional transportada, quando o porto de destino constante do conhecimento de carga for nacional;
X - escala, a entrada da embarcação em porto nacional para atracação ou fundeio;
XI - conhecimento eletrônico (CE), conhecimento de carga informado à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente;

XI - conhecimento eletrônico (CE), declaração eletrônica das informações constantes do conhecimento de carga (Bill of Lading - BL), informado à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

XII - manifesto eletrônico, o manifesto de carga informado à autoridade aduaneira em forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente, contendo inclusive os contêineres vazios;
XIII - bloqueio, a marcação de escala, manifesto eletrônico, CE ou item de carga, pela autoridade aduaneira, podendo ou não interromper o fluxo da carga;

XIII - bloqueio, a marcação de escala, manifesto eletrônico, CE ou item de carga, pela autoridade aduaneira, podendo ou não interromper o fluxo da carga ou a saída da embarcação; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

XIV - evento AFRMM, o pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) efetuado ou o reconhecimento de benefício fiscal registrado no sistema Mercante por servidor do DEFMM, nos termos da legislação específica; e

XIV - evento AFRMM, o pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) efetuado ou o reconhecimento de benefício fiscal registrado no Sistema Mercante por servidor do DEFMM ou RFB, nos termos da legislação específica; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

XV - embarcação arribada, aquela cuja atracação em porto nacional não vise operação de carga ou descarga, como nos casos de abastecimento, conserto e reparo na embarcação.
§ 1º Para os fins de que trata esta Instrução Normativa:
I - a escala será considerada:
a) prevista, até o registro da primeira atracação;
b) em operação, entre o registro da primeira atracação e a última desatracação no porto; e

b) em operação, entre o registro da atracação e a emissão do passe de saída; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

c) encerrada, após o registro da última desatracação;

c) encerrada, após a emissão do passe de saída; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
II - a carga, conforme o porto de origem e de destino constantes do CE, classifica-se como:


a) estrangeira, quando o porto de origem ou destino forem um estrangeiro e outro nacional;

a) nacionais, quando os portos de origem e de destino forem nacionais; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

b) de passagem, quando os portos de origem e destino forem estrangeiros; e

b) estrangeiros, quando o porto de origem ou de destino for estrangeiro, classificando-se nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)


1. de exportação, quando o porto de origem for nacional e o de destino estrangeiro; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

2. de importação, quando o porto de origem for estrangeiro e o de destino nacional; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

3. de passagem, quando os portos de origem e de destino forem estrangeiros; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

c) nacional, quando os portos de origem e destino forem nacionais;
III - o manifesto eletrônico, conforme a categoria das cargas nele consignadas, denomina-se:

III - o manifesto eletrônico será denominado: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

a) Longo Curso Importação (LCI), quando emitido no transporte de cargas estrangeiras, com carregamento em porto estrangeiro e descarregamento em porto nacional, mesmo que a praça de entrega seja no exterior;
1. Cabotagem (CAB), aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o registro das cargas nacionais transportadas em navegação marítima, inclusive quando combinada com a navegação interior; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
2. Interior (ITR), aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o registro das cargas nacionais transportadas exclusivamente em navegação interior; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
3. Baldeação de Carga Nacional (BCN), aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o registro das cargas nacionais submetidas a baldeação ou transbordo, inclusive cargas nacionais que venham a sair temporariamente do País por motivos exclusivamente de logística; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
b) Longo Curso Exportação (LCE), quando emitido no transporte de carga estrangeira, com carregamento em porto nacional e descarregamento em porto estrangeiro;
1. Longo Curso Exportação (LCE), aquele com porto de carregamento nacional e porto de descarregamento estrangeiro, para o registro das cargas de exportação; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
2. Longo Curso Importação (LCI), aquele com porto de carregamento estrangeiro e porto de descarregamento nacional, para o registro das cargas de importação, mesmo que a praça de entrega seja no exterior; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
3. Passagem (PAS), aquele com portos de carregamento e descarregamento estrangeiros, para o registro das cargas de passagem; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
4. Longo Curso Importação de Passagem (LCI/PAS), aquele com portos de carregamento e descarregamento estrangeiros, para o registro das cargas de importação que, por motivos operacionais, permanecerão a bordo, em passagem para o exterior, e retornarão ao País para cumprir a obrigação de descarga no porto de destino nacional; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
5. Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), aquele com pelo menos um porto nacional de carregamento ou descarregamento, para o registro das cargas estrangeiras submetidas a baldeação ou transbordo no País, em complementação ao transporte internacional até o porto de destino final, conforme as seguintes modalidades: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
a. LCI com baldeação ou transbordo, aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o registro de cargas de importação chegadas ao País em manifesto LCI e submetidas a baldeação ou transbordo para complementação do transporte internacional até o porto nacional de destino final; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
b. LCE com baldeação ou transbordo, aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o registro de cargas de exportação que sairão do País em manifesto LCE, após transbordo ou baldeação para complementação do transporte internacional até o porto estrangeiro de destino final; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
c. PAS com baldeação ou transbordo, aquele com pelo menos um porto nacional de carregamento ou descarregamento, para o registro de cargas de passagem que sofrerão transbordo ou baldeação no País para complementação do transporte internacional até o porto estrangeiro de destino final; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
c) Passagem (PAS), quando emitido no transporte de carga de passagem, com carregamento e descarregamento em porto estrangeiro;
d) Cabotagem (CAB), quando emitido no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em trechos de navegação marítima ou em trechos de navegação marítima e interior;
e) Interior (ITR), quando emitido no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em trechos de navegação interior;
f) Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), emitido quando se tratar de baldeação ou transbordo para outra embarcação, no território nacional, de carga estrangeira ou de passagem:
1. entrada no País em manifesto LCI, em complementação ao transporte internacional, até seu porto de destino final no País;
2. desembaraçada para exportação, até ser definitivamente embarcada para o exterior em manifesto LCE; ou
3. desde a sua entrada até a sua saída do País, quando se tratar de carga de passagem; e
g) Baldeação de Carga Nacional (BCN), emitido quando se tratar de baldeação ou transbordo no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em transporte de cabotagem ou interior;
IV - o transportador classifica-se em:
a) empresa de navegação operadora, quando se tratar do armador da embarcação;
b) empresa de navegação parceira, quando o transportador não for o operador da embarcação;
c) consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado nas alíenas "a" e "b", responsável pela consolidação da carga na origem;

c) consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado nas alíneas "a" e "b", responsável pela consolidação da carga na origem;(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

d) desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado nas alíenas "a" e "b", responsável pela desconsolidação da carga no destino; e

d) desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado nas alíneas "a" e "b", responsável pela desconsolidação da carga no destino; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

e) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional;
V - o conhecimento de carga classifica-se, conforme o emissor e o consignatário, em:
a) único, se emitido por empresa de navegação, quando o consignatário não for um desconsolidador;
b) genérico ou master, quando o consignatário for um desconsolidador; ou
c) agregado, house ou filhote, quando for emitido por um consolidador e o consignatário não for um desconsolidador; e
VI - o item de carga classifica-se em:
a) contêiner;
b) veículo automotor, exceto se acondicionado em contêiner;
c) granel, para cada tipo de granel, podendo ser subdividido; e
d) carga solta, correspondente a cada volume ou grupo de volumes idênticos.
§ 2º O conhecimento de carga é também denominado conhecimento de frete, conhecimento de embarque ou conhecimento de transporte.
§ 3º O conhecimento de carga emitido por consolidador estrangeiro e consignado a um desconsolidador nacional, comumente denominado co-loader , para efeitos desta norma será considerado genérico e caracteriza consolidação múltipla.
Seção II 
Da Representação do Transportador
Art. 3º O consolidador estrangeiro é representado no País por agente de carga.
Parágrafo único.  O consolidador estrangeiro é também chamado de Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC).
Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima.
§ 1º Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País.
§ 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro.
§ 3º Um transportador poderá ser representado por mais de uma agência de navegação, a qual poderá representar mais de um transportador.
Art. 5º As referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga.
CAPÍTULO II 
da PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA
Art. 6º O transportador deverá prestar à RFB informações sobre o veículo e as cargas nacional, estrangeira e de passagem nele transportadas, para cada escala da embarcação em porto alfandegado.
Art. 6º O transportador deverá prestar no Sistema Mercante as informações sobre o veículo assim como as cargas nele transportadas, inclusive contêineres vazios e demais unidades de cargas vazias, para cada escala da embarcação. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Parágrafo único. Enquanto não houver função específica no Sistema referido no caput, as demais unidades de carga vazia deverão ser manifestadas nesse Sistema como carga solta. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Seção I 
Da Informação sobre o Veículo
Art. 7º A informação sobre o veículo transportador corresponde à informação de suas escalas.
Art. 8º A empresa de navegação operadora da embarcação ou a agência de navegação que a represente deverá informar à RFB a escala da embarcação em cada porto nacional, conforme estabelecido no Anexo I .
§ 1º A informação da escala deverá ser prestada independentemente da procedência da embarcação, inclusive para embarcações arribadas, navios de passageiros e embarcações militares utilizadas no transporte de mercadoria.
§ 1º A informação da escala da embarcação deverá ser prestada independentemente da sua procedência, inclusive para embarcações arribadas, navios de passageiros, embarcações em navegação de cabotagem, barcos de suprimento e embarcações militares utilizadas no transporte de mercadoria. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 2º A informação da escala somente poderá ser alterada ou excluída pelo transportador que a incluiu no sistema.
§ 2º A informação da escala somente poderá ser alterada ou excluída pelo transportador que a incluiu no Sistema Mercante ou pela RFB, observado o disposto no § 5º. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 3º Não será permitido ao transportador alterar informação de escala encerrada.
§ 4º A informação da escala poderá ser alterada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o porto, mesmo depois de encerrada, a pedido do transportador que incluiu a escala, ou de ofício.
§ 5º Não será permitido alterar os seguintes dados da informação da escala:
I - o número da escala;
II - a agência de navegação;
III - a embarcação;
IV - o porto da escala; e
V - a data e a hora prevista para a atracação, caso esta já tenha sido efetivada.
§ 6º A informação da escala poderá ser excluída desde que não possua registro de atracação ou manifesto vinculado.
§ 7º O transportador manterá atualizada, no Sistema Mercante, a data e a hora de previsão de atracação.
§ 8º O transportador informará no Sistema Mercante, para cada escala da viagem da embarcação, todos os portos, nacionais ou internacionais, de procedência e subsequentes de atracação, em que ocorreram ou estiverem previstas operações de carregamento ou descarregamento.
Art. 9º A obrigatoriedade da informação da escala de que trata o art. 8º não se aplica a embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores, barcos de suprimento e plataformas, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na legislação aduaneira.
Art. 9º A obrigatoriedade da informação da escala de que trata o art. 8º não se aplica a embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores e plataformas, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na legislação aduaneira. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Seção II 
Da Informação sobre a Carga
Art. 10. A informação da carga transportada no veículo compreende:
I - a informação do manifesto eletrônico;
II - a vinculação do manifesto eletrônico a escala;
III - a informação dos conhecimentos eletrônicos;
IV - a informação da desconsolidação; e

IV - a informação da desconsolidação; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

V - a associação do CE a novo manifesto, no caso de transbordo ou baldeação da carga.

V - a associação do CE a novo manifesto, no caso de transbordo ou baldeação da carga; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
VI - a transferência de CE entre manifestos. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 1º A informação da carga não será exigida no caso de embarcação arribada, exceto se houver carga ou descarga no porto.
§ 2º Não serão informadas as mercadorias transportadas no veículo e não sujeitas a conhecimento de carga, como sobressalentes e provisões de bordo.
§ 3º A carga cujo destino constante do CE seja porto nacional e que permaneça a bordo e retorne ao País em outra embarcação ou viagem, com ou sem transbordo ou baldeação em porto estrangeiro, deverá ser informada, na saída, em manifesto PAS, e no retorno, em manifesto LCI, com indicação de baldeação ou transbordo, quando for o caso. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 4º A mercadoria somente será considerada manifestada, para efeitos legais, quando a carga tiver sido informada nos termos do caput e demais disposições desta Instrução Normativa, observados, ainda, outras normas estabelecidas na legislação específica.
§ 4º As informações sobre as cargas transportadas somente serão consideradas prestadas quando registradas no Sistema Mercante conforme disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Seção III 
Da Informação do Manifesto Eletrônico
Art. 11. A informação do manifesto eletrônico compreende a prestação dos dados constantes do Anexo II referentes a todos os manifestos e relações de contêineres vazios transportados pela embarcação durante sua viagem pelo território nacional.
§ 1º A informação dos manifestos eletrônicos será prestada pela empresa de navegação operadora da embarcação e pelas empresas de navegação parceiras identificadas na informação da escala ou pelas agências de navegação que as representem.
§ 1º A informação dos manifestos eletrônicos será prestada pela empresa de navegação operadora da embarcação e pelas empresas de navegação parceiras. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 2º Deverão ser informados para a embarcação tantos manifestos eletrônicos quantos forem as empresas de navegação, os portos de carregamento e de descarregamento e os tipos de manifesto emitidos.
§ 3º Os manifestos eletrônicos informados receberão numeração nacional, anual e seqüencial.
§ 4º A alteração ou exclusão do manifesto eletrônico somente poderá ser efetuada pelo transportador que o informou no sistema.
§ 5º Todos os dados do manifesto eletrônico poderão ser alterados até a sua vinculação à correspondente escala.
§ 6º Após o registro da vinculação entre o manifesto e a escala não será permitido alterar os dados da embarcação, da empresa de navegação e da agência de navegação.
§ 7º O manifesto eletrônico poderá ser excluído desde que não se encontre em alguma das seguintes situações:
§ 7º O manifesto eletrônico não poderá ser excluído caso: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

I - bloqueado;


II - vinculado a alguma escala; ou


III - amparando CE em alguma das seguintes situações:

III - possua algum CE com impossibilidade de exclusão. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

a) bloqueado;
b) associado a outro manifesto;
c) com evento AFRMM;
d) genérico já desconsolidado ou em processo de desconsolidação; ou
e) vinculado a Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de declaração de trânsito aduaneiro.
§ 8º A exclusão do manifesto eletrônico implica exclusão automática dos respectivos conhecimentos eletrônicos.
Seção IV 
Da Vinculação do Manifesto Eletrônico a Escala
Art. 12. A vinculação ou desvinculação do manifesto eletrônico às escalas deverá ser informada pela empresa de navegação que emitiu o manifesto ou por agência de navegação que a represente.
§ 1º O manifesto eletrônico deverá ser vinculado a todas as escalas em que a respectiva carga estiver a bordo da embarcação.
§ 2º A vinculação não será permitida caso o manifesto eletrônico possua bloqueio total.
Seção V 
Da Informação do Conhecimento Eletrônico
Art. 13. A informação do CE compreende os dados básicos e os correspondentes itens de carga, conforme relação constante dos Anexos III IV , e deverá ser prestada pela empresa de navegação que emitiu o manifesto ou por agência de navegação que a represente.
Art. 13. A informação do CE compreende os dados básicos e os correspondentes itens de carga, conforme relação constante dos Anexos III IV, e deverá ser prestada pelo transportador. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 1º O CE somente será considerado informado quando seus dados básicos e pelo menos um de seus itens de carga tiverem sido registrados no sistema.
§ 2º Os CE informados receberão numeração nacional, anual e seqüencial.
§ 3º A alteração ou exclusão dos dados básicos do CE somente poderá ser efetuada pelo transportador que o informou no sistema.
§ 4º Todos os dados básicos do CE são alteráveis.
§ 5º A exclusão dos dados básicos exclui o CE.
§ 5º O campo de descrição de mercadorias, nos dados básicos da CE, deverá conter também a quantidade total de volumes do conhecimento. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Art. 14. O item de carga refere-se às unidades de acondicionamento, podendo um CE possuir um ou mais itens de carga.
§ 1º Cada contêiner ou veículo automotor corresponderá a um item de carga e vice-versa.
§ 2º No caso de granel ou carga solta, o item de carga poderá referir-se à totalidade ou a partes da carga.
§ 3º A inclusão, alteração ou exclusão de item de carga será considerada alteração do próprio CE.
§ 4º Todos os dados do item de carga são alteráveis.
Art. 15. A RFB poderá alterar ou excluir de ofício o CE informado no sistema.
§ 1º A exclusão de ofício do CE ou de algum de seus itens somente poderá ser efetuada caso o CE não se encontre em uma das seguintes situações:
I - esteja bloqueado ou vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro;


II - trate-se de conhecimento genérico já desconsolidado; ou

II - trate-se de conhecimento genérico já desconsolidado ou em processo de desconsolidação; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

III - tenha evento AFRMM registrado no sistema.

III - tenha evento AFRMM registrado no Sistema Mercante; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
V - esteja em situação diferente de manifestado. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 2º A informação do lacre será alterada de ofício, no sistema, quando este for rompido em procedimento fiscal. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Art. 16. O CE de serviço é considerado documento eletrônico subsidiário de CE original, e será utilizado para acobertar transporte de itens de carga previamente manifestados quando, por motivos operacionais, não forem descarregados no porto de destino do manifesto.
Art. 16. O CE de serviço será emitido para amparar o transporte de parte da carga já incluída em CE mas que, por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014
Parágrafo único. O CE de serviço deverá ser informado, no mesmo prazo do CE genérico e não poderá ser utilizado para fins de registro de DI ou DSI, podendo amparar declaração de trânsito aduaneiro. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 1º O CE de serviço a que se refere o caput não poderá ser submetido a despacho de importação, mas poderá ser submetido a despacho de trânsito aduaneiro.(Renumerado com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 2º A carga do CE de serviço e o restante da carga do CE original deverão ser movimentados, sob controle aduaneiro, para o mesmo local. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Seção VI 
Da Informação da Desconsolidação da Carga
Art. 17. A informação da desconsolidação da carga manifestada compreende:
I - a identificação do CE como genérico, pela informação da quantidade de seus conhecimentos agregados; e
II - a inclusão de todos os seus conhecimentos eletrônicos agregados.
Art. 18. A desconsolidação será informada pelo agente de carga que constar como consignatário do CE genérico ou por seu representante.
§ 1º O agente de carga poderá preparar antecipadamente a informação da desconsolidação, antes da identificação do CE como genérico, mediante a prestação da informação dos respectivos conhecimentos agregados em um manifesto eletrônico provisório.
§ 2º O CE agregado é composto de dados básicos e itens de carga, conforme relação constante dos Anexos III IV .
§ 3º A alteração ou exclusão de CE agregado será efetuada pelo transportador que o informou no sistema.
Art. 19. A unidade da RFB com jurisdição sobre o porto alfandegado em que se encontra a carga deverá exigir que a informação da desconsolidação seja prestada no sistema, mesmo que a carga ainda não tenha chegado no porto de destino do conhecimento genérico, quando na complementação do transporte internacional for necessária utilização do modal rodoviário a partir desse porto.
Art. 19. O registro de declaração de trânsito aduaneiro amparado por CE genérico somente será permitido depois de a informação da desconsolidação ter sido prestada no Sistema Mercante. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Parágrafo único. O registro de declaração de trânsito aduaneiro amparado por CE genérico somente será permitido após a informação da desconsolidação ter sido prestada no sistema. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Seção VII 
Da Associação de CE a novo Manifesto Eletrônico
Art. 20. Nos casos de transbordo ou baldeação da carga, o CE deverá ser associado a novo manifesto eletrônico.
Parágrafo único. A associação referida no caput será registrada pelo transportador que informou o manifesto eletrônico ao qual o conhecimento será associado, observadas as seguintes condições:
I - o novo manifesto deve ser:
a) BCE, no caso de carga de passagem;
b) LCE ou BCE, no caso de carga estrangeira; ou


c) BCN, no caso de carga nacional; e

c) LCI, no caso de carga estrangeira que retorne ao País; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

II - o conhecimento não deve estar:
a) em situação de bloqueio total;
b) vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro; ou

b) vinculado a DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro não concluído; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

c) se genérico, com algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro.

c) se genérico, com algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro não concluído. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Art. 21. A associação de que trata o art. 20 poderá ser cancelada pelo transportador que a informou, desde que o conhecimento não se encontre em alguma das seguintes situações.
I - bloqueado;
II - vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro; ou

II - vinculado a DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro não concluído; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

III - se genérico, com algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro.

III - se genérico, com algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro não concluído. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

Seção VII-A
Da Transferência de CE entre Manifestos
Art. 21-A. O CE poderá ser transferido de um manifesto a outro pelo transportador. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 1º A descarga de CE em local diverso do indicado no manifesto será autorizada automaticamente mediante transferência do CE para o manifesto do novo local de descarga. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 2º A carga de importação que permaneça a bordo, em passagem para o exterior, para posterior retorno e cumprimento da operação de descarga em porto nacional, será controlada mediante os seguintes procedimentos: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
I - na passagem pelo País, mediante transferência do CE do manifesto LCI para manifesto LCI/PAS; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
II - no retorno ao País, mediante associação do CE a manifesto LCI. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 3º Será considerada extraviada a carga que, nas condições previstas no § 2º, não for descarregada em porto nacional depois de decorridos 30 (trinta) dias da transferência do CE. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Seção VIII 
Dos Prazos para a Prestação das Informações
Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:
I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e
II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala:
a) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, quando o item de carga for granel;

a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

b) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, para os demais itens de carga;

b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos CAB, BCN e ITR e respectivos CE;

c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas nacionais; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para rotas e prazos de exceção.
§ 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas serão registrados no sistema pela Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep), a pedido da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência.
§ 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas serão registrados no Siscomex Carga pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a pedido da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 3º Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional poderão ser consultados pelo transportador.
§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput , se reduz a cinco horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto.
§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput reduz-se a cinco horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto ou arribada. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 5º Os CE de serviço informados até a atracação ou registro do passe de saída serão dispensados dos prazos de antecedência previstos nesta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Seção IX
Da Retificação de Informações
Art. 23. O transportador solicitará retificação de informações prestadas no sistema sempre que pretender: (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
I - alterar ou desvincular manifestos PAS, LCI ou BCE com porto de carregamento estrangeiro, após a primeira atracação da embarcação no País;
II - alterar ou desvincular manifestos LCE ou BCE com porto de carregamento nacional, após o encerramento da operação da embarcação no porto de carregamento;
III - alterar ou excluir CE relativo a carga procedente do exterior, após o registro da atracação da embarcação:
a) na primeira escala no País, no caso de conhecimento único ou genérico; ou
b) no porto de destino final do conhecimento genérico, no caso de conhecimento agregado; ou
IV - alterar, excluir ou desdobrar CE relativo a carga destinada ao exterior, após o registro da saída da embarcação do porto de carregamento.
Art. 24. A solicitação de retificação efetuada pelo transportador no sistema, por meio de certificado digital, equivale à apresentação de carta de correção nos termos da legislação aduaneira e produz os mesmos efeitos legais. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Art. 25. São aspectos formais que impedem a solicitação de retificação: (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
I - o CE encontrar-se vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro;
II - o CE genérico possuir algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro;
III - o decurso do prazo de trinta dias da data da formalização da entrada da embarcação no porto de descarregamento do manifesto eletrônico; ou
IV - o manifesto eletrônico, CE ou item de carga possuir solicitação de retificação anterior ainda não analisada.
Art. 26. A solicitação de retificação receberá número de protocolo gerado pelo sistema, que será utilizado pelo interessado para acompanhamento do resultado da correspondente análise. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 1º O sistema bloqueará automaticamente o manifesto eletrônico e o CE objeto de retificação até o registro do seu deferimento ou indeferimento pela autoridade aduaneira, que deverá ser por ela justificado.
§ 2º As solicitações de retificação de manifesto eletrônico ou CE serão analisadas até o dia útil seguinte ao do registro da solicitação, devendo seu resultado ser registrado no sistema pela unidade da RFB com jurisdição sobre:
I - o porto de descarga do manifesto, quando se tratar de carga estrangeira ou de passagem; ou
II - o porto de carregamento do manifesto, BCE ou LCE, tratando-se de carga despachada para exportação.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º, as solicitações de retificação cujo resultado da análise não tenha sido registrada no sistema, serão automaticamente deferidas.
§ 4º O deferimento automático referido no § 3º não se aplica às retificações referentes aos seguintes campos:
I - consignatário;
II - valor e moeda do frete básico;
III - valor e moeda dos componentes do frete;
IV - classificação fiscal (NCM);
V – data de emissão do CE;
VI - lacre;
VII – tipo e número de identificação do contêiner; e,
VIII – marca e contramarca, quando item de carga veículo ou carga solta;
IX - peso, no caso de conhecimento:
a) com evento AFRMM; ou
b) genérico e seus agregados, quando inconsistente o peso.
§ 5º O cumprimento dos aspectos formais não elide o exame do mérito do pleito para fins de correção pela autoridade aduaneira.
Art. 27. Descumpridos os aspectos formais, o transportador poderá solicitar alteração à RFB, por escrito, somente para cargas estrangeiras ou de passagem. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 1º Não será aceito pedido de alteração que produza efeitos fiscais.
§ 2º Deferido o pedido previsto no capu t deste artigo, a RFB alterará os dados no sistema.
§ 3º A alteração e a retificação autorizadas no sistema não eximem o transportador da responsabilidade pelos tributos e penalidades cabíveis.
I - de manifesto, a alteração ou desvinculação após: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
a) a primeira atracação da embarcação no País, no caso dos manifestos PAS, LCI ou BCE com porto de carregamento estrangeiro; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
b) a emissão do passe de saída, no caso dos manifestos LCE ou BCE com porto de carregamento nacional; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
II - de CE, a alteração, exclusão ou desassociação de CE, bem como a inclusão, alteração ou exclusão de seus itens após: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
a) a primeira atracação da embarcação no País, no caso de CE único ou genérico de importação ou passagem; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
b) a atracação no porto de destino final do CE genérico, no caso de seus CE agregados; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
c) a emissão do passe de saída, no caso dos CE de exportação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Art. 27-B. A retificação de que trata o art. 27-A será solicitada pelo transportador, por escrito ou no Sistema Mercante, e ficará sujeita a análise da RFB. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 1º A solicitação ocorrerá exclusivamente por escrito caso o CE encontre-se: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
I - vinculado a trânsito não concluído, se a concessão for condicionada à retificação; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
II - vinculado a despacho de importação; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
III - bloqueado pelo motivo "início de procedimento fiscal. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 2º A solicitação ocorrerá no sistema nos demais casos. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 3º A solicitação de retificação receberá número de protocolo gerado pelo sistema, que será utilizado pelo interessado para acompanhamento do resultado da correspondente análise no Sistema Mercante. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 4º O manifesto eletrônico ou CE submetido a solicitação de retificação no sistema ficará automaticamente bloqueado. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 5º A solicitação de retificação efetuada pelo transportador no sistema, que exige acesso por meio de certificado digital, equivale à apresentação de carta de correção nos termos da legislação aduaneira e produz os mesmos efeitos legais. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Art. 27-C. O resultado da análise da retificação pela RFB será registrado no Siscomex Carga, manualmente ou de forma automática. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 1º Durante a análise, a RFB poderá registrar no Siscomex Carga as exigências a serem atendidas pelo transportador para a conclusão da análise. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 2º Concluída a análise, a RFB registrará no Siscomex Carga a aprovação ou rejeição da retificação solicitada. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 3º A aprovação da retificação solicitada poderá ocorrer automaticamente desde que: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
I - o campo a ser retificado encontre-se apto à retificação automática, assim determinado pela Coana; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
II - o prazo nacional ou local para o deferimento automático tenha sido cumprido; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
III - a RFB ainda não tenha incluído exigências em decorrência do início de sua análise. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 4º O prazo para o deferimento automático será definido nacionalmente, pela Coana, ou localmente, pela unidade da RFB, prevalecendo o prazo local. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 5º O registro manual do resultado da análise compete à unidade com jurisdição sobre o porto de carregamento ou de descarregamento do manifesto, ou, no caso de cargas submetidas ao regime de trânsito aduaneiro, à unidade de destino do trânsito quando houver a informação de chegada do veículo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 6º O resultado da análise de solicitação de retificação por escrito será registrado de ofício pela RFB. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 7º A aprovação ou rejeição pela RFB no Siscomex Carga retirará automaticamente o bloqueio gerado no momento da solicitação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 8º A aprovação da solicitação efetivará a retificação no sistema. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 9º A retificação no sistema não exime o transportador da responsabilidade pelos tributos e penalidades cabíveis. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Seção X 
Do Conhecimento à Ordem
Art. 28. O transportador que emitiu o conhecimento à ordem informará o respectivo consignatário mediante a alteração dos dados básicos do CE que será automaticamente aceita pelo sistema.
Parágrafo único. Após a atracação da embarcação no primeiro porto de escala no País, a alteração deverá ser solicitada mediante função especifica de retificação disponível no sistema e somente será efetivada após a sua aceitação pela autoridade aduaneira.
Seção XI 
Do Endosso Eletrônico
Art. 29. O endosso do conhecimento de carga deverá ser informado no sistema pelo consignatário.
§ 1º O endosso eletrônico somente será efetivado após a informação de sua aceitação pelo novo consignatário, por meio de função específica disponível no sistema.
§ 2º Não será permitido informar o endosso caso o CE já tenha sido vinculado a DI, DSI ou possua evento de AFRMM registrado no sistema.
§ 3º Quando o consignatário for instituição bancária, a autoridade aduaneira poderá registrar no sistema o endosso eletrônico, à vista do endosso aposto na via negociável original do conhecimento de carga.
Seção XII 
Da Apresentação de Documentos
Art. 30. A prestação da informação no sistema, por meio de certificação digital, dos manifestos, conhecimentos de carga e relações de unidades de carga vazias carregadas ou descarregadas dispensa o transportador de entregar à RFB a respectiva documentação emitida.
Art. 30. A prestação da informação no sistema, por meio de certificação digital, dos manifestos, conhecimentos de carga e relações de unidades de carga vazias carregadas ou descarregadas dispensa o transportador de entregar à RFB a respectiva documentação emitida. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.372, de 9 de julho de 2013)
§ 1º Enquanto não houver função específica no sistema, a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas não desobriga a empresa de navegação operadora da embarcação de apresentar à RFB, quando da chegada do veículo, os seguintes documentos:
§ 1º Enquanto não houver função específica no sistema, a empresa de navegação operadora da embarcação deverá entregar à RFB, quando da chegada do veículo, o termo de responsabilidade (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
I - lista de sobressalentes e provisões de bordo;
II - declaração de acréscimo de volume ou mercadoria, em relação ao contido no manifesto informado;
III - declarações de bagagens dos passageiros transportados;
IV - lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal que integram sua bagagem; e
V - outras declarações e documentos de seu interesse.
§ 2º O transportador manterá também em seu poder e à disposição da RFB o plano de carga do navio durante sua permanência no porto de escala.
§ 3º Considera-se atendida a obrigação de entrega dos manifestos e conhecimentos de carga à RFB relativos a cargas de exportação quando os respectivos dados tiverem sido informados no sistema, observado o prazo de sete dias, contado da data do embarque, para o registro de eventual solicitação de retificação.
Art. 30-A. A empresa de navegação operadora da embarcação deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira pelo prazo de 5 (cinco) anos os seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.372, de 9 de julho de 2013)
I - lista de sobressalentes e provisões de bordo; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.372, de 9 de julho de 2013)
VI - declaração de acréscimo de volume ou de mercadoria, em relação ao contido no manifesto informado; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.372, de 9 de julho de 2013)
VII - declarações de bagagens dos passageiros transportados; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.372, de 9 de julho de 2013)
VIII - lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal que integram sua bagagem; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.372, de 9 de julho de 2013)
Parágrafo único. Os documentos a que fazem referência os incisos I a IX do caput têm sua apresentação dispensada por ocasião da escala ou atracação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.372, de 9 de julho de 2013)
Art. 31. O transportador deverá apresentar a tradução do manifesto de carga somente quando solicitada pela autoridade aduaneira.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE EMBARCAÇÕES E CARGAS
Seção I 
Da Chegada e Saída da Embarcação
Art. 32. O operador portuário deverá informar, no sistema, a atracação e a desatracação da embarcação no porto.
Art. 32. O transportador responsável pela embarcação informará, no Siscomex Carga, a atracação da embarcação no porto de escala. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014) (Vide art. 3º, inc I da IN RFB nº 1.473, de 2014)
§ 1º Será considerada chegada a embarcação no porto quando for registrada no sistema sua primeira atracação ou seu primeiro fundeio para operação na escala.
§ 1º O registro da atracação no porto de escala estabelece o momento da efetiva chegada da embarcação e equivale à emissão do termo de entrada, nos termos do art. 32 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 2º Será considerada saída a embarcação do porto quando for registrada no sistema sua última desatracação ou seu último desfundeio para operação na escala.
§ 2º A chegada no primeiro porto formaliza a entrada da embarcação no País, caracterizando o fim da espontaneidade para denúncia de infração imputável ao transportador ou ao responsável pelo veículo, relativa à carga nele transportada. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 3º O registro da atracação no porto de escala, no sistema, equivale à emissão do termo de entrada e formaliza a entrada da embarcação no porto, nos termos dos arts. 27, § 1º, e 31, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
§ 3º A RFB informará a atracação no caso de omissão do transportador. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 4º No caso de omissão do operador portuário quanto à obrigação a que se refere o caput , a unidade local da RFB prestará a informação no sistema. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 5º A inexistência, no sistema, de bloqueio da escala para saída da embarcação do porto supre a emissão do passe de saída, nos termos do parágrafo único do art. 53 do Decreto nº 4.543, de 2002 e permite ao operador portuário informar a desatracação. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Art. 32-A. O transportador responsável pela embarcação solicitará, no Siscomex Carga, o passe de saída do porto. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014) (Vide art. 3º, inc I da IN RFB nº 1.473, de 2014)
§ 1º O passe de saída autoriza a saída da embarcação do porto por parte da RFB. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 2º A emissão do passe de saída será realizada automaticamente pelo Siscomex Carga, condicionada à inexistência de bloqueio específico para a embarcação e à conclusão das operações da embarcação por cada operador portuário. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 3º O passe de saída poderá ser cancelado pela RFB. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Seção II
Da Operação de Carga e Descarga
Seção II
Das Condições para Operar Embarcação
Art. 33. O operador portuário não poderá:
I - iniciar as operações de carga ou descarga da embarcação antes de informada a sua atracação à autoridade aduaneira, por meio do sistema; e
II - efetuar operação de carregamento ou descarregamento de carga ou unidade de carga vazias não informados no sistema.
§ 1º A proibição de que trata o inciso I do caput também se aplica quando a operação da escala estiver bloqueada.
§ 2º A restrição prevista no inciso II do caput não se aplica a movimentação de carga para acomodação, ou safamento, hipótese em que a carga deverá permanecer em área segregada e demarcada, próxima ao local da operação, destinada exclusivamente a esta finalidade, até seu retorno à embarcação.
Art. 34. O depositário deve habilitar ou desabilitar, no sistema, os operadores portuários autorizados a efetuar operações de carga e descarga de mercadorias sob controle aduaneiro em seu recinto.
Art. 34. O depositário cadastrará no Siscomex Carga os operadores portuários autorizados a operar embarcações em seu recinto. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014) (Vide art. 3º, inc II da IN RFB nº 1.473, de 2014)
Art. 34-A. A agência de navegação indicará um ou mais operadores portuários que operarão a embarcação na escala, quando o recinto aduaneiro possuir mais de um operador cadastrado. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014) (Vide art. 3º, inc II da IN RFB nº 1.473, de 2014)
Parágrafo único. A indicação referida no caput poderá recair sobre operador portuário ainda não cadastrado. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Seção II-A
Da Informação da Operação de Carga e Descarga
Art. 34-B. O operador portuário registrará o início e o fim de cada operação, além da conclusão de suas operações na escala. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014) (Vide art. 3º, inc II da IN RFB nº 1.473, de 2014)
§ 1º O operador portuário poderá operar mais de uma vez a embarcação numa mesma escala, desde que finalize a operação anterior e que ainda não tenha registrado a conclusão final das suas operações. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 2º Depois do registro da conclusão, o operador portuário somente poderá iniciar nova operação mediante autorização da Aduana. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Art. 34-C. O operador portuário informará o boletim de carga e o boletim de descarga da escala. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014) (Vide art. 3º, inc II da IN RFB nº 1.473, de 2014)
§ 1º O boletim conterá lista de itens, motivos da movimentação, avarias e ocorrências. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 2º O boletim de carga e descarga deverá ser informado até a solicitação do passe de saída. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 3º A emissão do passe de saída para a escala estabelece o fim da espontaneidade do operador portuário para informação dos boletins. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 4º O boletim poderá ser alterado pelo operador portuário até a emissão do passe de saída, ou até o fim de prazo estabelecido em parâmetro no Siscomex Carga; vencido o prazo, as alterações somente poderão ser realizadas pela unidade da RFB que jurisdicione o porto da escala, a pedido do operador portuário. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Seção III 
Do Armazenamento
Art. 35. O depositário de mercadoria procedente do exterior pela via marítima, fluvial ou lacustre deverá informar, no sistema, o armazenamento da carga destinada ao seu recinto.
Parágrafo único. Enquanto a função de controle de armazenamento não estiver disponível no Siscomex Carga, a informação do número identificador da carga (NIC) da carga sob a sua custódia deverá ser prestada pelo depositário, no Siscomex Importação, exceto nos casos de carga:
Parágrafo único. Enquanto a função de controle de armazenamento não estiver disponível no Siscomex Carga, a informação do número identificador da carga (NIC) sob a sua custódia deverá ser prestada pelo depositário, no Siscomex Presença de Carga, exceto nos casos de carga: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
I - em baldeação para outra embarcação, como complementação do seu transporte internacional; e
II - não armazenada no local de descarga, com tratamento de "carga pátio" no Siscomex Trânsito.
Seção IV 
Da Desunitização de Unidade de Carga
Art. 36. O depositário somente poderá iniciar operação de desunitização de carga se forem atendidas as seguintes condições cumulativas:
I - inexistir registro de bloqueio total ou relativo a operação de desunitização para o contêiner; e
II - a informação da desconsolidação tenha sido concluída no sistema, no caso de CE genérico.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o desbloqueio deverá ser solicitado à unidade local da RFB.  (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 2º A operação de desunitização no porto será disciplinada por meio de ato do chefe da unidade local da RFB, observando o disposto neste artigo e na Portaria RFB nº 969, de 22 de setembro de 2006, inclusive quanto aos indícios de falta, avaria ou divergência de peso detectados durante a operação.
§ 2º A operação de desunitização no porto será disciplinada por meio de ato do chefe da unidade local da RFB, observando o disposto neste artigo, inclusive quanto a falta, acréscimo, divergência de peso, avaria ou ocorrências informadas no boletim de carga e descarga. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Seção V 
Do Trânsito Aduaneiro Automático
Art. 37. Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às cargas estrangeiras ou de passagem constantes em manifesto:
Art. 37. Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às cargas constantes em manifesto: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
I - LCI, LCE ou PAS conduzidas por embarcação em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro; ou
II - BCE, desde que:
a) o conhecimento não tenha sido emitido por consolidador; (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

b) a carga procedente do exterior não tenha tido seu NIC informado no Siscomex Importação no local de transbordo ou baldeação; e

b) a carga procedente do exterior não tenha tido seu NIC informado no Siscomex Presença de Carga no local de transbordo ou baldeação; e(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)

c) a unidade da RFB de despacho aduaneiro seja a mesma de embarque, no caso de carga desembaraçada para exportação.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro será o transportador emissor do conhecimento internacional.
§ 2º A carga desembaraçada para exportação, cuja unidade da RFB de embarque seja diferente daquela onde ocorreu o despacho aduaneiro, e que seja transportada em cabotagem até o porto de embarque para o exterior, será obrigatoriamente submetida a trânsito aduaneiro no Siscomex Exportação, ficando o transportador obrigado a informar, no sistema, a inclusão do correspondente CE ao respectivo BCE, sem prejuízo da associação ao LCE no último porto de embarque no País.
§ 3º A carga estrangeira descarregada no porto de destino final do CE no País, e que venha a ser transportada em cabotagem para outro porto para ser submetida a despacho aduaneiro, sem prejuízo da associação do respectivo CE a um manifesto BCE, no sistema, será obrigatoriamente submetida ao regime de trânsito aduaneiro, no Siscomex Trânsito.
Seção VI 
Da Vinculação da Carga Importada a Declaração
Art. 38. Serão observadas as seguintes condições cumulativas para a efetivação do registro da DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro quando a entrada da carga no País ocorrer por via marítima, fluvial ou lacustre, com informação do CE no sistema:
I - o NIC informado na declaração deverá encontrar-se disponível no Siscomex, exceto no caso de carga pátio;
II - o consignatário da carga deverá ser o importador identificado na declaração;
III - os dados informados na declaração para despacho aduaneiro deverão ser compatíveis com os informados no respectivo CE; e
IV - o CE não deverá estar com bloqueio impeditivo de registro.
Seção VII 
Da Entrega da Carga Importada
Art. 39. A entrega da carga importada, quando armazenada em recinto não controlado pelo Siscomex Mantra, deverá ser informada pelo respectivo depositário no Siscomex Carga.
Art. 39. A entrega da carga importada, quando armazenada em recinto não controlado pelo Siscomex Mantra, deverá ser informada pelo respectivo depositário no Siscomex Carga, ressalvados os casos definidos em ato da Coana. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 1º O depositário somente está autorizado a entregar a carga ao importador após a prestação da respectiva informação, no sistema, sobre a realização dessa entrega.
§ 2º A informação de entrega da carga amparada por DI ou DSI registrada no Siscomex Importação, pelo depositário, somente será permitida quando:
I - o CE não possuir bloqueio total ou de entrega;
II - a DI ou DSI se encontrar desembaraçada ou com entrega autorizada pela autoridade aduaneira, no Siscomex Importação;
III - não houver pendência quanto o evento AFRMM; e
IV - houver declaração de ICMS, quando for o caso.
§ 3º No caso de despacho antecipado, a regularidade do recolhimento do AFRMM deverá ser verificada no sistema pelo servidor responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria.
§ 4º A unidade local da RFB poderá autorizar, no sistema, a saída de mercadorias não submetidas a DI ou DSI no Siscomex Importação, mediante informação do processo administrativo, DSI formulário ou processo judicial que amparou a autorização, nos termos da norma específica.
§ 5º A autorização de entrega da carga pela RFB, no sistema, não desobriga o depositário de observar outras obrigações e restrições legais quanto à entrega da mercadoria sob sua guarda.
§ 6º Para fins de controle do AFRMM, a obrigação do caput deste artigo se estende ao responsável pela entrega de carga nacional amparada por manifesto de CAB, BCN ou ITR, quando a operação de descarga ocorrer em recinto alfandegado.
Art. 40. É facultado ao armador determinar a retenção da mercadoria em recinto alfandegado, até a liquidação do frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada, no exercício do direito previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 116, de 25 de janeiro de 1967.
Parágrafo único.  O sistema informará ao depositário, no momento da entrega, a retenção determinada pelo armador.
Seção VIII 
Do Controle do Manifesto
Art. 41. A conferência final de manifesto terá por base o manifesto eletrônico informado no sistema, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 1º O sistema vinculará ao CE as informações relativas à correspondente declaração aduaneira, processo administrativo, DSI formulário ou processo judicial e entrega da carga.
§ 2º A carga será considerada baixada no manifesto eletrônico quando for registrada a sua entrega no sistema.
Seção IX 
Do Bloqueio de Escalas e Cargas
Art. 42. A autorização da RFB para as operações referentes à embarcação e sua respectiva carga informada no sistema ocorrerão de forma automática, exceto quando existir bloqueio, hipótese em que a operação somente poderá ser realizada após o registro do correspondente desbloqueio, no sistema, pela autoridade aduaneira.
Art. 42. As operações da embarcação e de suas cargas poderão ser impedidas pela RFB mediante registro de bloqueio no Siscomex Carga. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 1º O bloqueio é procedimento fiscal e poderá ser aplicado de forma manual ou automática a uma escala, manifesto, CE ou item de carga. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 2º Consideram-se autorizadas pela RFB as operações da embarcação e as operações de carga quando não bloqueadas no Siscomex Carga, desde que atendidas as demais condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e demais normas complementares. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Art. 43. O bloqueio de escala da embarcação compreende a vedação:
I - da operação de carga e descarga da embarcação no porto; ou
II - a saída da embarcação do porto.
Parágrafo único.  O bloqueio da escala será aplicado nas seguintes hipóteses:
I - desalfandegamento do porto ou terminal portuário, observadas as normas específicas aplicáveis;
II - suspensão das operações portuárias, proibição de operação da embarcação na escala, ou de sua saída do porto, determinada pela autoridade competente;
III - operação de busca na embarcação, realizada pela autoridade aduaneira;
IV - aplicação de pena de perdimento da embarcação; ou
V - determinação judicial.
Art. 44. O bloqueio de carga poderá atingir todo o manifesto, CE ou item da carga.
§ 1º O bloqueio referido no caput será aplicado automaticamente, na hipótese de descumprimento do prazo de prestação da respectiva informação, no sistema, compreendendo a vedação para:
I - desunitização de contêiner;
II - vinculação do CE a DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro; e
III - transferência da carga do pátio do porto para outro recinto alfandegado jurisdicionado pela mesma unidade da RFB, a critério desta.
§ 2º O bloqueio referido no § 1º será retirado automaticamente quando decorrido o tempo equivalente à diferença entre os prazos de antecedência estabelecidos no art. 22 e a efetiva prestação da informação, contado da: (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
I - primeira atracação da escala, para cargas a descarregar ou que permaneçam a bordo; ou (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
II - última desatracação da escala, para as cargas a carregar. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 3º O bloqueio de carga relativo ao CE ou item de carga também será aplicado automaticamente para as seguintes hipóteses, até saneamento do motivo de bloqueio:
I - CE emitido a ordem; e
II - item de carga contêiner sem informação de lacre, excetuados os contêineres onde esse dispositivo não se aplica.
§ 4º O bloqueio referido no § 3º compreende todas as vedações do § 1º.
§ 5º O bloqueio de carga relativo ao CE ou item de carga poderá ser determinado pelo chefe da unidade local da RFB ou servidor por ele designado, em situações indiciárias de risco para o controle aduaneiro, que envolvam:
§ 5º O bloqueio de escala, manifesto, CE ou item de carga poderá ser determinado pelo chefe da unidade local da RFB ou servidor por ele designado, em situações que indiquem risco para o controle aduaneiro. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
I - inconsistências entre o conhecimento genérico e seus agregados;
II - alteração do consignatário;
III - necessidade de tradução do manifesto; ou
IV - existência de denúncia cuja apuração exija inspeção da carga antes do despacho aduaneiro.
§ 6º O bloqueio da entrega da carga submetida a DI ou DSI já desembaraçada ou com entrega autorizada no Siscomex Importação poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses: (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
I - denúncia de ilícito quanto às mercadorias cuja prova não possa prescindir de sua verificação no local de armazenamento; (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
II - a pedido justificado do importador; ou (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
III - quando constatado erro cujo saneamento seja inviabilizado pela saída da carga do recinto alfandegado. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 7º O bloqueio de uma operação de carga:
I - aplicado a um:
a) manifesto eletrônico, impede a operação de todas as cargas nele relacionadas;
b) CE, impede a operação de todos os itens de carga nele declarados;
c) item de carga:
1. para operação de transferência, impede sua realização para todos os itens de carga do respectivo CE;
2. para operação de desunitização, impede sua realização somente para o contêiner bloqueado; e
3. para vinculação a despacho aduaneiro ou entrega de carga pelo depositário, impede essas operações para toda a carga do correspondente CE; e
II - do tipo total, impede todas as operações para a carga bloqueada, exceto a de descarga da embarcação.
§ 8º O sistema disponibilizará aos usuários consulta aos bloqueios e desbloqueios nele registrados para as operações da embarcação e de suas cargas. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Seção IX-A
Da Baixa do Bloqueio e do Termo de Constatação
Art. 44-A. Os bloqueios serão baixados pela RFB de forma manual ou de forma automática. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Parágrafo único. A baixa do bloqueio ocorrerá de forma automática mediante: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
I - informação do resultado da análise, no caso de solicitação de retificação feita à RFB; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
II - ciência do Termo de Constatação lavrado, conforme previsto no art. 44-C. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Art. 44-B. A baixa manual dos bloqueios caberá: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
I - no caso de CE ou item de carga, à unidade da RFB que jurisdicione o local em que a carga se encontre; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
II - no caso de escala ou manifesto, à unidade da RFB responsável pelo bloqueio. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Art. 44-C. A baixa automática de bloqueio poderá ocorrer mediante solicitação do transportador e sua ciência do Termo de Constatação lavrado. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014) (Vide art. 3º, inc I da IN RFB nº 1.473, de 2014)
I - os tipos e motivos de bloqueio passíveis de baixa automática por Termo de Constatação; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
II - os prazos mínimos para efetivação do desbloqueio automático, prevalecendo o prazo local sobre o nacional. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 2º O transportador selecionará, dentre os bloqueios aptos à baixa, aqueles para os quais solicitará a baixa automática. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 3º O Termo de Constatação será lavrado automaticamente pela RFB e disponibilizado para ciência do transportador. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 4º Os bloqueios selecionados serão baixados automaticamente desde que: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
I - o transportador tenha registrado ciência do Termo de Constatação; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
II - o prazo mínimo para efetivação da baixa automática tenha decorrido. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 5º O extrato do Termo de Constatação comprova a ciência do transportador para fins de instrução processual. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
CAPÍTULO IV
Das INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à penalidade prevista nas alíneas "e" ou "f" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 1º Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção, e a atracação da embarcação.
§ 2º Não configuram prestação de informação fora do prazo as solicitações de retificação registradas no sistema até sete dias após o embarque, no caso dos manifestos e CE relativos a cargas destinadas a exportação, associados ou vinculados a LCE ou BCE.
Art. 46. O depositário que dificultar ou impedir a ação da fiscalização aduaneira por inobservância do disposto no artigo 36 desta Instrução Normativa está sujeito à penalidade prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Art. 47. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria: (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
I - sujeita a conhecimento de carga, encontrada a bordo ao desamparo de manifesto eletrônico vinculado à escala, com fundamento no inciso IV do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966;
II - carregada ou descarregada do veículo sem informação de manifesto eletrônico ou em desobediência a bloqueio registrado no sistema, com fundamento no inciso I do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Art. 48. A aplicação das penalidades previstas nesta norma não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a imposição de outras penalidades previstas na legislação e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Parágrafo único.  Em nenhuma hipótese a aplicação de penalidades será motivo para bloqueio da carga, exceto nos casos de aplicação da pena de perdimento da mercadoria ou veículo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. As regras para transmissão eletrônica das informações referidas nesta Instrução Normativa estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, endereço  <http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 49. As regras para transmissão eletrônica das informações referidas nesta Instrução Normativa estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço , e na aba ajuda do Sistema Mercante. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009.( Redação dada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008 )
Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre:
I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e
II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País.
Art. 51. A habilitação para acesso de usuários ao Siscomex Carga observará regras estabelecidas em ato da Corep.
Art. 51. A habilitação para acesso de usuários ao Siscomex Carga será feita de acordo com regras estabelecidas em ato da Coana. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Parágrafo único. A habilitação para o sistema Mercante, gerenciado pelo DEFMM, será reconhecida para os fins de que trata o caput , observados os perfis de acesso e as transações estabelecidas para cada categoria de usuário.
Parágrafo único. A habilitação para o Sistema Mercante será reconhecida para os fins de que trata o caput, observados os perfis de acesso e as transações estabelecidas para cada categoria de usuário. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2008.
Art. 53. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 115, de 16 de novembro de 1984, nº 25, de 22 de janeiro de 1986, e nº 44, de 17 de junho de 1994.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexos:

Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in8002007.htm

Nenhum comentário: