LEGISLAÇÃO

domingo, 15 de junho de 2014

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA



EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA CONSERTO VS. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA (IN RFB nº 1.361/2013 E PORTARIA MF nº 150/1982)

A legislação aduaneira autoriza a devolução de mercadoria para o exterior para que seja submetida a conserto, reparo, restauração e, em alguns casos em que for atestada sua imprestabilidade, substituição em garantia pelo exportador. Realizada a atividade na origem, a reimportação ou importação da mercadoria não é submetida a controles aduaneiros ou recolhimentos tributários a que estaria sujeita ordinariamente.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.361/2013, o importador pode realizar a exportação temporária da mercadoria defeituosa para o exterior para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. Pode, também, quando comprovada imprestabilidade, realizar a substituição em garantia por mercadoria idêntica, desde que observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Portaria MF nº 150/1982 e Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003, a saber:

- a operação deve realizar-se mediante a emissão, pela Secex, de Registro de Exportação (RE) vinculado a LI, sem cobertura cambial (Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003);

- o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, a juízo da Secex; e

- a restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

Para realizar o procedimento pela Portaria MF nº 150/1982, o importador deve observar o prazo de 90 dias, prorrogável, em casos especiais, por até 180 dias a partir do registro da Declaração de Importação.

No entanto, quais providências o importador deve tomar nos casos em que: (i) a mercadoria apresenta defeito após 180 dias, (ii) não há contrato de garantia para realizar a substituição, (iii) o fornecedor se manifesta de que não é possível realizar o conserto ou reparo, mas aceita realizar a sua substituição?

Com efeito, a IN SRF nº 319/2003 - revogada pela IN RFB nº 1.361/2013 - não autorizava a substituição do bem por outro equivalente. Tal situação, por vezes, causava prejuízos para o importador que, mesmo com a aquiescência do exportador para substituir o bem defeituoso, não poderia fazê-lo, uma vez que a norma não admitia a possibilidade de migrar de regime de exportação temporária para substituição em garantia disciplinada pela Portaria MF nº 150/1982.

Importante esclarecer que, antes da publicação da IN RFB nº 1.361/2013, o regime de exportação temporária só poderia ser extinto após a comprovação da reimportação do bem submetido a reparo, conserto e restauração ou sua exportação definitiva, não sendo admitida a hipótese de substituição, cujo procedimento era estabelecido apenas pela Portaria MF nº 150/1982 no prazo de 180 dias, após o desembaraço aduaneiro de importação.

Atualmente, por força do artigo 36, § 1º, inciso II, combinado com o artigo 44, § 5º, da IN RFB nº 1.361/2013, a mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo e restauração, que se revele imprestável pelo exportador, poderá ser substituída por outra equivalente, sendo a sua reimportação considerada como forma de cumprimento para extinção do regime.

Dessa forma, nos casos onde a mercadoria seja exportada sob o amparo do regime de exportação temporária e o exportador, ateste a impossibilidade de realizar o seu conserto, reparo ou restauração, poderá o importador autorizar a substituição da mercadoria defeituosa por outra idêntica, e assim, proceder com a extinção do regime com a importação do similar sem a incidência dos tributos originalmente recolhidos na primeira importação.

Autor(a): ALAN MURÇA
Advogado. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-Campinas.

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?ID=25590022&acesso=2

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