LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 19 de junho de 2014

IPI NA IMPORTAÇÃO



Não cabe Mandado de Segurança preventivo contra possível cobrança fiscal

Por Reinaldo Chaves


O uso de um Mandado de Segurança preventivo contra eventual incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em uma importação incerta não pode ser feito. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao manter sentença em um caso em que foi alegada indevida a exigência e o recolhimento do IPI para uma importação de veículo feita por pessoa física para uso próprio.

No caso, um homem pretendia comprar um carro dos Estados Unidos. Em primeira instância, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que não houve comprovação da iminência de exigência fiscal pela autoridade.

O homem apelou alegando ser indevida a exigência e o recolhimento do IPI quando a importação é feita por pessoa física para uso próprio. Por isso, segundo ele, seria possível a impetração de Mandado de Segurança preventivo. Segundo o processo, o consumidor “pretende adquirir, nos Estados Unidos da América, para uso próprio, automóvel zero quilometro da marca BMW, sobre o qual ainda está se decidindo a respeito de modelo e cor. Futuramente, desde que tudo funcione corretamente, talvez importe também um veículo esportivo, igualmente para uso próprio, estando ainda por se decidir qual o modelo”.

Mas, o relator, desembargador federal Márcio Moraes, disse que a via do Mandado de Segurança é imprópria para atacar lei em tese. Ele se baseou na Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal, que diz: "Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese".


O desembargador entendeu que o consumidor pretendia imunizar-se contra eventual incidência de IPI em importação incerta, sem haver ainda qualquer demonstração de que o ato coator — a cobrança do IPI pelo Fisco — estivesse para ser praticado.

“O presente writ não se dirige preventivamente ou repressivamente contra ato coator certo e iminente, mas contra eventual ato coator futuro e incerto; diria até pressuposto pelas impetrantes, num exercício imaginativo que a via mandamental não se presta a socorrer”, explicou o relator.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0015981-97.2011.4.03.6100/SP

Reinaldo Chaves é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2014, 09:30h

http://www.conjur.com.br/2014-jun-16/nao-cabe-mandado-seguranca-preventivo-possivel-cobranca

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