ICMS de importação é do Estado do destinatário
O TJ/SC suspendeu crédito tributário exigido em execução fiscal decorrente de ICMS importação, por entender que a jurisprudência pacífica do STJ é que, nos casos de importação indireta, o tributo deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final. A Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda – Trading Company – realizou importação de mercadorias na modalidade “conta e ordem de terceiros” e “encomenda”. Por estar localizada no Estado de SC e possuir regime especial ICMS de importação naquele caso a Secretaria da Fazenda do Estado lavrou auto de infração por suposto descumprimento do regime especial visto que a Orientador Alfandegário desembarcou mercadorias em outros Estados da Federação. Processo administrativo confirmou o crédito exigido no auto de infração, e a Orientador então ajuizou ação para a suspensão do crédito em Joinville alegando que o sujeito ativo do ICMS importação seria o ente Federativo do local onde se encontram os adquirentes finais da mercadoria, sendo a Trading uma mera mandatária na importação. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar determinando a suspensão do crédito tributário. No julgamento do mérito do agravo de instrumento o desembargador relator Jorge Luiz de Borba manteve a suspensão do crédito. “Vê-se que mais da metade das importações pelas quais a recorrida foi notificada tinha por destinatário final, segundo os critérios adotados pelo STJ, empresas estabelecidas fora do Estado de Santa Catarina, de modo que o imposto devido pela operação não caberia ao agravante (Estado)”. Ademais, o desembargador assevera que “embora os precedentes do STJ não sejam perfeitamente claros a esse respeito, que o ICMS devido nas operações subsequentes, ou seja, de saída das mercadorias em posse do intermediário para o estabelecimento do destinatário final, também seria devido ao Estado do estabelecimento de destino”. A ação anulatória da Orientador, por meio do departamento jurídico e técnico do Grupo Baska, foi patrocinada pelo advogado Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, com a coparticipação de Kissao Thais, do escritório Kissao & Oliveira Filho Advogados.
Fonte: NoticenterAssociação Paulista de Estudos Tributários
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=20045
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