Importar mercadoria falsa é crime de contrabando
A importação de mercadorias estrangeiras falsificadas configura delito de contrabando, tipificado no artigo 334 do Código Penal. Isto não exclui a aplicação das penalidades do crime contra registro de marca, fixadas no artigo 190, inciso I, da Lei 9.279/1996. Assim decidiu a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
O mesmo julgamento afastou a preliminar no sentido de que não se reconhecesse a divergência no Incidente de Uniformização, uma vez que a decisão citada para demonstrar o confronto foi concebida a partir de votos de magistrados que já não integram a 1ª Turma.
A decisão foi tomada por maioria de votos no colegiado. A maioria acompanhou o voto do relator, desembargador Nelton dos Santos, no sentido de que a importação irregular de produtos falsificados viola dois bens jurídicos distintos, cada qual tutelado por um dos dois tipos penais cogitados.
“Não se trata de crime único e, por conseguinte, tampouco de aplicar-se o princípio da especialidade. A importação proibida configura, por si só, o crime de contrabando; se o objeto material da importação é composto por produtos falsificados, também a propriedade intelectual é ofendida”, diz o voto vencedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0003339-72.2009.4.03.6000/MS
http://www.conjur.com.br/2014-fev-19/importacao-mercadoria-estrangeira-falsificada-crime-contrabando
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