LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Antaq recebe contribuições sobre normas para exploração de áreas nos portos organizados


Antaq recebe contribuições sobre normas para exploração de áreas nos portos organizados

A Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) recebe, até o dia 21 de novembro, contribuições para aprimorar o ato normativo que regula a exploração de áreas e instalações dos portos organizados. As regras estão previstas na Resolução nº 3.708, de 17 de outubro de 2014.

As contribuições poderão ser enviadas à Agência por meio do formulário eletrônico, que está disponível no site da Antaq, no link Audiência Pública. Essa é a audiência número 04/2014. Clique aqui para ter acesso ao formulário.

A audiência presencial, que será realizada para ampliar a discussão e esclarecer dúvidas sobre o ato normativo, está marcada para o dia 12 de novembro. O encontro será realizado entre 14h30 e 17h na sede da Agência (SEPN, quadra 514, conjunto E, Asa Norte – Brasília – DF).

As contribuições recebidas pela Antaq serão disponibilizadas aos interessados no portal da Agência.

Fonte: Agência CNT de Notícias/Natália Pianegonda

http://portosenavios.com.br/portos-e-logistica/26668-antaq-recebe-contribuicoes-sobre-normas-para-exploracao-de-areas-nos-portos-organizados

Nova suspeita de fraude na exportação chinesa


Nova suspeita de fraude na exportação chinesa


A diferença entre as exportações contabilizadas pela China a Hong Kong e as importações do território vindas da China aumentou em setembro para o maior patamar neste ano, sugerindo que registros falsos de exportações vêm inflando os dados comerciais da China.

A China contabilizou US$ 1,56 de exportações para Hong Kong em setembro para cada US$ 1,00 em importações contabilizadas por Hong Kong, o que levou a uma diferença de US$ 13,5 bilhões, com base em dados governamentais recolhidos pela Bloomberg. As importações de Hong Kong vindas da China aumentaram 5,5% em comparação a setembro de 2013, para US$ 24,1 bilhões, de acordo com dados divulgados ontem; as exportações da China para Hong Kong subiram 34%, para US$ 37,6 bilhões, segundo dados da China continental anunciados em 13 de outubro.

Embora o governo da China tenha regras estritas sobre a importação de capital, os que buscam explorar a valorização do yuan podem driblar o limite disfarçando influxos de dinheiro como pagamentos para bens exportados a países estrangeiros ou territórios, em especial Hong Kong. Esse novo descasamento nos números do comércio exterior coincidiu com uma valorização da moeda da China, o que levou analistas de bancos e corretoras, como a Everbright Securities e o Australia & New Zealand Banking Group a questionar o aumento nas exportações.

"Esse é definitivamente outro elemento de prova importante de exportações superestimadas para Hong Kong para facilitar a entrada de dinheiro à China", disse Shen Jianguang, economista-chefe para a Ásia da Mizuho Securities, em Hong Kong. "Portanto, não deveríamos ficar muito otimistas com os recentes dados das exportações da China."

As dúvidas sobre os dados levantam preocupações mais amplas, uma vez que se acreditava que a alta nas exportações teria ajudado a sustentar o crescimento econômico do terceiro trimestre. Shen avalia que a perspectiva econômica é "desafiadora" e que é "necessário" um maior afrouxamento da política econômica.

O governo da China detectou o forte aumento nas transações de algumas mercadorias com Hong Kong, segundo Shen Danyang, porta-voz do Ministério do Comércio, em apresentação em 16 de outubro. O porta-voz disse que o ministério vai intensificar a fiscalização e análise. Um fax enviado no domingo à Administração Estatal de Câmbio da China questionando a qualidade dos dados não foi respondido de imediato.

Fonte: Valor Econômico/Por Bloomberg

http://portosenavios.com.br/geral/26682-nova-suspeita-de-fraude-na-exportacao-chinesa

Camex aprova antidumpings para importação de imãs de ferrite e tubos de aço sem costura




Camex aprova antidumpings para importação de imãs de ferrite e tubos de aço sem costura

Brasília (29 de outubro) – Em reunião realizada nesta quarta-feira, em Brasília, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou antidumpings para importação de tubos de aço sem costura da China e para as compras externas de imãs de ferrite da China e da Coreia do Sul.
- Tubos de aço sem costura
A Camex aprovou a aplicação de direito antidumping definitivo (por até cinco anos) às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura da parede e do diâmetro interno originárias da China. O produto, classificado nos códigos 7304.51.19, 7304.59.11 e 7304.59.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), será recolhido na forma de alíquota específica fixa, conforme o quadro  abaixo:
Origem Produtor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (US$/t) 
 China
 Jiangsu Hongyi Steel Pipe CO., Ltd.
 Ningbo Sanji Steel Tube CO. Ltd.
 Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd.
 Tianjin NingPu Tai Steel Trade CO Ltd.
 Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd.

Demais empresas  
908,59



908,59
Os tubos de aço sem costura são utilizados normalmente para fabricação de anéis internos e externos para produção de rolamentos. Podem também ser utilizados em outras aplicações, como em construção mecânica. O rolamento é um dispositivo que permite o movimento entre duas ou mais partes.
- Imãs de ferrite        
O Conselho de Ministros também aprovou aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, para importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da China e Coreia do Sul. O direito antidumping também será recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, de acordo com os valores abaixo:
País  Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório (US$/t)
China 
Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd  
Sinomag Technology Co Ltd                                   
Arnold Magnetics (Shenzhen) Ltd., Ferro Resources Limited, Hunan Aerospace Magnet and Magneto Co Ltd, Jpmf Guangdong Co., Ltd., Ningbo ongchuang Strong Magnet Material Co., Ltd, Sun Magnetic Sys-Tech Co Ltd, Tianjin Nibboh Magnets Co., Ltd, United Magnetics Co Ltd, Zhejiang Zhongke Magnetic Industry Co., Ltda. 
Demais empresas 
 599,02
3.044,34
 599,02

3.044,34  
Coreia do Sul
Ssangyong Materials Corporation       
Ugimag Korea Co., Ltd.                                     
Dong-A Electric Co., Ltd., Pacific Metals Co., Ltd.  
Demais empresas                                                   
 0,00
 2.214,90
190,64
2.214,90
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2014-10/camex-aprova-tarifa-antidumping-para-tubos-de-aco-e-imas-da-china

Camex altera Imposto de Importação de dois insumos para a indústria



Camex altera Imposto de Importação de dois insumos para a indústria

Brasília (29 de outubro) - Foi aprovada nesta quarta-feira (29), pelo Conselho de Ministros da Camex, a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 31/14, n° 34/14 e n° 35/14, relativas a alterações definitivas da Tarifa Externa Comum (TEC).

A Resolução GMC nº 31/14 altera a descrição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de forma a adaptar os textos da TEC à versão acordada entre os países de língua portuguesa para o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).

Por meio da Resolução nº 34/14, o GMC aprovou a modificação da TEC referente ao desdobramento do código NCM 3911.90.29. Dessa forma, criou-se o código NCM 3911.90.27 específico para o cloreto de hexadimetrina. Assim, os produtos enquadrados no novo código NCM criado terão redução tarifária de 14% (alíquota da NCM original 3911.90.27) para 2%, em virtude da inexistência de produção nacional. O cloreto de hexadimetrina é muito utilizado na fabricação de produtos de higiene pessoal.

Já a Resolução GMC n° 35/14 refere-se ao pleito brasileiro de redução tarifária da adiponitrila de 12% para 2% (NCM 2926.90.91), em decorrência da inexistência de produção regional. Este produto serve como matéria-prima para a elaboração de diversas poliamidas que compõem tecidos utilizados na confecção de roupas íntimas, de banho e vestuário esportivo em geral.

Como a adiponitrila encontra-se atualmente com alíquota do imposto de importação de 2%, ao amparo da Resolução GMC 08/08, a decisão da Camex, que entrará em vigor após publicação no Diário Oficial da União, revogará as Resoluções Camex n° 31 e n° 64 que concederam a redução tarifária no âmbito do mecanismo de desabastecimento.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.camex.gov.br/noticias/ler/item/502

Brasil sobe três posições em ranking de países para negócios


Brasil sobe três posições em ranking de países para negócios

Brasília
Mariana Branco - Repórter da Agência Brasil Edição: Stênio Ribeiro


O Brasil subiu três posições e está em 120° lugar em ranking que posiciona os países segundo o ambiente de negócios, elaborado pelo Banco Mundial. Em primeiro lugar na lista de 189 países está Cingapura. Publicado anualmente, o documento mede a facilidade de fazer negócios em diferentes economias, com base na regulamentação envolvendo questões como acesso ao crédito, à energia elétrica, comércio exterior e processo de abertura de negócio.

Levando-se em conta América Latina e Caribe, o levantamento concluiu que a Colômbia é a economia da região onde é mais fácil fazer negócios. O país, que ficou em 34° lugar no ranking, implementou o maior número de reformas regulatórias desde 2005, totalizando 29. O Banco Mundial destaca, por exemplo, que entre 2013 e 2014 a Colômbia facilitou o acesso ao crédito por meio de nova lei para melhorar o sistema de transações seguras.

Além da Colômbia, estão na lista das cinco primeiras economias regionais em facilidade de negócios: Peru (35°), México (39°), Chile (41°) e Porto Rico (47°). Outro país da região com ambiente de negócios mais favorável que o brasileiro é o Equador (115°). No entanto, o Brasil está melhor do que Argentina (124°), Bolívia (157°) e Venezuela (182°). Fora da América Latina, o ambiente de negócios do Brasil também supera o da Índia (142°).

Este ano, pela primeira vez o Banco Mundial coletou dados em duas cidade por país, no caso das 11 economias cuja população é superior a 100 milhões de habitantes. No Brasil, a pesquisa foi feita em São Paulo e no Rio de Janeiro.

Professor de modelo de negócios, no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec), Ricardo Yogui avalia que a melhora de posição do Brasil no ranking foi “leve”. “Não foi um grande salto, em termos de posição. Talvez reflita resultados da economia, que nós tivemos nos últimos tempos. Tivemos investimentos na área de energia, petróleo. Isso acaba atraindo a atenção internacional”, comenta.

Yogui cita questões que ainda são entraves ao ambiente de negócios no país. “A infraestrutura continua sendo o grande desafio, [assim como] a questão da burocracia. A gente tem que avançar um pouco mais”, diz. O Banco Mundial disponibilizou o relatório em seu site nessa terça-feira (28).

http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2014-10/brasil-sobe-tres-posicao-em-ranking-de-melhores-paises-para-negocios

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP E ISBP - 5

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP E ISBP - 5
A partir desta edição, trataremos dos documentos frequentemente exigidos em um crédito documentário, tais como faturas comerciais, documentos de transporte, documentos de seguro, certificados etc. São os denominados documentos de embarque, conforme definição em "A19.a" da ISBP. Antes, porém, serão feitas algumas considerações sobre a Letra de Câmbio (Bill of Exchange) ou, como frequentemente designado, o "Saque" (Draft), tratado no Capítulo "B", da ISBP.
Por oportuno, vale lembrar que, enquanto o mercado doméstico se utiliza da duplicata, título de crédito de circulação nacional, o comércio exterior se vale da Letra de Câmbio (Bill of Exchange).
Trata-se de título de crédito emitido pelo vendedor (sacador), contra o comprador (sacado), representando o valor ou o montante da operação comercial. Pode ser à vista ou a prazo. Conforme ensina João Eunápio Borges, "a letra de câmbio cria-se pelo saque, completa-se pelo aceite (ou, eventualmente, a intervenção), transfere-se pelo endosso e é garantida pelo aval." Em resumo, é uma ordem de pagamento que o sacador dá ao sacado.
Se emitido à vista, será apresentado para pagamento. Se a prazo, para aceite. E posterior pagamento. O aceite nada mais é que uma declaração cambial assinada no próprio título, por meio da qual o sacado concorda com a ordem de pagar que lhe foi dada pelo sacador. Assume, assim, a qualidade de devedor principal e direto, prometendo pagar no vencimento.
Nas operações amparadas por crédito, o saque, quando exigido, deverá ser sacado contra um banco e não contra o "proponente", como dispõe o "Art. 6.c", da UCP 600:"Um crédito não deve ser emitido como disponível por saques sacados contra o proponente". Assim, o crédito deverá indicar um banco como sacado. Pode ser o Banco Emitente do Crédito, o Confirmador, o Designado etc. Na MT700, do SWIFT, a exigência do saque estará indicada no campo "42C DRAFTS AT " e o sacado indicado no campo "42A DRAWEE".
Observar, ainda, que o saque - diferentemente da fatura, dos documentos de transporte e dos documentos de seguro - não está regulamentado pela UCP 600. Mas, como dito anteriormente, é tratado no Capítulo "B", da ISBP.
Saques e Cálculo de Vencimento (Cap. "B")
- Requisito básico
(B1.b) Um saque somente deve ser examinado naquilo que é contemplado pela ISBP (B2 a B17).
- Prazo
(B2.a) O prazo indicado no saque deve estar de acordo com os termos do crédito.
(B2.c) 60 days after BL date: serão considerados 60 dias da data do "on board", se houver.
(B5) 60 days sight:
- apresentação conforme: contado do dia da apresentação ao sacado
- apresentação com discrepância: contado do dia da aceitação dos documentos
* (sacado é o banco emissor) = desde o dia da apresentação ao banco emissor
* (sacado não é o banco emissor) = desde o dia da aceitação dos documentos pelo banco emissor.
(B6) Este método também se aplicará aos créditos utilizáveis "por pagamento diferido" ou em casos de crédito utilizáveis "por negociação", nos casos de não exigência de saques.
- Dias de graça/carência e atraso na remessa
(B7) O pagamento deverá ser em fundos imediatamente disponíveis na data do vencimento, no lugar onde o saque ou os documentos devam ser pagos, considerando que a data do vencimento seja um dia bancário naquele lugar. Se não for um dia bancário, o pagamento deverá acontecer no dia bancário subsequente.
- Emissão e assinatura
(B8) O saque deve ser emitido e assinado pelo beneficiário do crédito com a indicação da data de sua emissão. Se o beneficiário tem uma nova denominação ou razão social, o saque deve, também, indicar seu antigo nome.
(B9) Se o crédito indica apenas o endereço SWIFT do banco sacado, o saque pode indicar o nome completo desse banco.
Para a emissão do saque, deve ser levada em conta a disponibilidade do crédito (campo "41A AVAILABLE BY"). Se o crédito é disponível:
(B10) Por negociação: será um banco distinto do banco designado (ex.: banco emissor).
(B11) Por aceitação:
* com qualquer banco: será o banco que concorda em aceitar.
* com um banco designado: será o banco designado.
(B12) Por aceitação, mas o banco designado não deseja ou não pode aceitar:
* o beneficiário poderá sacar contra o banco emissor ou recusar o saque.
- Valores
(B13) O valor do saque deve corresponder ao valor reclamado sob a apresentação.
(B14) O valor por extenso se sobrepõe ao valor em algarismos.
- Endossos
(B15) Quando necessário, o saque deverá ser endossado.
- Correções e alterações
(B16) As correções e alterações devem ser autenticadas e assinadas.
(B17) O crédito deve indicar se as correções e alterações no saque não forem permitidas.
- Saques sacados contra o proponente
(B18.a) Um crédito não deve solicitar um saque contra o proponente (applicant). Se o fizer, este será analisado nos termos do "Art. 14.a", da UCP 600.

Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=25688631


Senado aprova MP de incentivo à economia



Senado aprova MP de incentivo à economia

Da Redação |  


O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (29), o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2014, decorrente da Medida Provisória (MP) 651/2014. A MP trata da desoneração da folha de pagamento de cerca de 60 setores da economia e da abertura de uma nova etapa do Refis da Crise – programa em que empresas e pessoas físicas podem parcelar seus débitos tributários. A medida foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 14 e tinha validade até o dia 6 de novembro.
A partir do momento em que for publicada a lei resultante da medida provisória, os contribuintes terão mais 15 dias para se beneficiar das condições previstas no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), como o parcelamento em 180 meses. Com o objetivo de estimular a adesão ao Refis, a MP afasta a fixação de honorários advocatícios e de verbas de sucumbência nas ações judiciais que forem extintas em decorrência da adesão do devedor ao parcelamento.
Outra novidade da MP é a possibilidade de o contribuinte utilizar crédito de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fazer quitação antecipada de débitos parcelados pela Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para o senador Walter Pinheiro (PT-BA), trata-se de uma matéria importantíssima, pois “mexe na economia”. O senador Romero Jucá (PMDB-RR), que presidiu a comissão mista da MP, disse que o texto atende a diversos setores com desoneração e incrementa a economia nacional.

Parcelamento de dívidas

O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) criticou uma emenda inserida na Câmara dos Deputados que prevê o parcelamento de dívidas públicas decorrentes de improbidade administrativa, inclusive com possibilidade de redução do valor devido. Preocupado com a questão, Aloysio pediu que o artigo fosse votado separadamente.
— Nós estaríamos facilitando a vida daquele que na vida pública agrediu a vida de todos os brasileiros — argumentou o senador.
Para o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), a emenda é um “elogio ao malfeito”. O senador José Pimentel (PT-CE), líder do governo, garantiu que o Executivo já deixou claro que esse artigo será vetado. O senador Wellington Dias (PT-PI) disse que não é razoável dar um benefício para quem cometeu crime com o dinheiro público. No entanto, declarou confiar no compromisso de veto. Na mesma linha, o senador Waldemir Moka (PMDB-MS) disse não concordar com o parcelamento, mas que votaria confiado na informação do veto e para não comprometer a MP.
— Ou nós votamos ou nós vamos perder o prazo da MP e prejudicar vários setores da economia — apontou Moka.
O senador Jucá lembrou que qualquer alteração no texto faria a MP voltar à Câmara dos Deputados, com o risco de a matéria perder a validade. Ele reafirmou o compromisso do governo em vetar a emenda. Levado à apreciação do Plenário, o item foi mantido e a matéria agora segue para a sanção da Presidência da República.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/10/29/senado-aprova-mp-de-incentivo-a-economia

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Custo logístico sobe e atinge patamar de lucro de empresas pelo mundo



Custo logístico sobe e atinge patamar de lucro de empresas pelo mundo

O custo logístico brasileiro é um dos maiores do mundo e atravanca o desenvolvimento do País. A maior parte dos custos estão ligados às péssimas estradas - especialmente as federais -, à burocracia nos portos, à falta de capacidade das ferrovias e a altos gastos com armazenagem.

O gasto da empresa instalada no Brasil com logística é cerca de 8% maior dos que nos principais países concorrentes. Um percentual alto, que chega a ser a margem de lucro de empresas bem administradas mundo afora.

Para piorar, pesquisa do Instituto de Logística e Supply Chain (Ilos) divulgada nesta semana indica que os custos logísticos voltaram a crescer no Brasil. A combinação desses valores consumiu 11,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2012 - R$ 507 bilhões - após recuar em 2010 (10,6%) e 2008 (10,9%).
O transporte foi o que mais pesou no aumento, chegando a 7,1% (R$ 312,4 bilhões) da composição do custo logístico em proporção ao PIB. É a maior porcentagem desde 2004, quando representava 7,5%. O custo com transporte é composto por itens como o preço do diesel, pedágio e seguro. Na conta dos custos logísticos totais do País entram também gastos com estoque (3,2%), armazenagem (0,8%) e administrativos (0,4%).

Editorial do jornal O Estado de S. Paulo desta sexta-feira (11) coloca o Governo Federal como vilão da história, com mais responsabilidade, segundo o periódico, do que as esferas municipal e estadual. "Somente a enorme eficiência da produção mineral e agropecuária - e a existência de ferrovias-modelo, como a Vitória-Minas e a Carajás, da Vale - evita que os custos logísticos transformem o Brasil num exportador marginal de commodities".

E assim os produtos nacionais carregam em sua composição de preços o (grande) peso da ineficiência logística no País. Embora o panorama geral aponte que o profissional importador-exportador esteja de mãos atadas é preciso se mexer (no ambiente interno e externo de trabalho) para reduzir esses custos.

Fábio Campos Fatalla é bacharel em Engenharia Mecânica Têxtil pela FEI, assistente técnico da Inspetoria da Receita Federal e diretor da Interface Engenharia Aduaneira.

Artigo publicado no site Portogente em, 11 de outubro de 2013.

A opinião expressa em artigos é de responsabilidade dos signatários e não é necessariamente a opinião da Usuport.

http://www.usuport.org.br/opiniao.php?id=237

Cresce volume de contêineres em Santos


Cresce volume de contêineres em Santos


A movimentação de contêineres no porto de Santos foi praticamente o único dado positivo do balanço de cargas de setembro, que refletiu o desaquecido comércio exterior brasileiro.

O volume movimentado em contêineres subiu 18,4%, fechando o mês em 3,7 milhões de toneladas.

Em unidades, foram escoados 216 mil contêineres, alta de 14,7% no mês. No acumulado do ano até setembro, o porto contabilizou 28,5 milhões de toneladas de cargas conteinerizadas ou 1,7 milhão de contêineres, alta de 9,3% e de 10,3%, respectivamente, sobre a mesma base de 2013.

Segundo a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), isso corresponde ao cenário de forte crescimento no nicho, que garantiu a subida de duas posições do porto de Santos no ranking de 2013 dos 100 maiores portos de contêineres no mundo.

O complexo paulista ocupou a 41º posição, à frente dos demais portos da América Latina.

Em volumes totais, o porto encerrou o mês de setembro com queda de 8,8%, quando foram movimentadas 9,2 milhões de toneladas. As exportações recuaram 11,5%, fechando em 6,4 milhões de toneladas. As importações também caíram, com variação negativa de 1,8%, para 2,8 milhões de toneladas.

No acumulado do ano até setembro, o resultado também foi ruim: queda de 3,3%, para 83 milhões de toneladas. O porto embarcou 57,4 milhões de toneladas, recuo de 5% sobre janeiro a setembro de 2013. Os desembarques tiveram alta de 1%, encerrando o período com 25,5 milhões de toneladas. (FP)

Fonte: CenarioMT/Fernanda Pires, do Valor Economico

http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/26659-cresce-volume-de-conteineres-em-santos

MULTAS DA GFIP – INCOERÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL



MULTAS DA GFIP – INCOERÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL

A Secretaria da Receita Federal do Brasil está autuando milhares de empresas, em todo o país, pela entrega em atraso das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP relativas aos anos de 2009 e 2010. A multa foi introduzida pela Lei nº 11.941/2009 no Regulamento da Previdência Social Lei nº 8.212/2009, Art. 32-A.

O Conselho Regional de Contabilidade do Paraná recebeu inúmeros pedidos para intervir junto ao Congresso Nacional para alterar essa legislação, pois entendem os contadores que a aplicação dessa penalidade é abusiva e contraria o próprio Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66. O atendimento da obrigação principal ou acessória, antes do início de procedimento fiscal, exclui a aplicação de penalidade.
É o que consta no CTN e na IN SRF 971/09, senão vejamos:

Art. 138 do CTN: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Art. 472 da IN SRF nº 971/09 Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

Especialmente nos anos de 2009 e 2010 várias foram as alterações nos sistemas da Caixa Econômica Federal encarregados de receber esses arquivos. Várias foram as ocasiões em que simplesmente os sistemas ficavam fora do ar ou apresentavam problemas para a transmissão dos dados da GFIP.

Os escritórios de contabilidade que atendem mais de 90% das empresas no Brasil enfrentaram essas dificuldades e não se precaveram em comprovar a impossibilidade do atendimento da obrigação.
Outro ponto questionável é o fato de a RFB, somente agora, passados quase cinco anos, estar emitindo os autos de infração. De certo modo, comprova-se a dificuldade que a própria Receita Federal teve, para migrar os dados da Previdência Social.

O CRCPR está acompanhando a questão e atuando junto com a FENACON, em Brasília, para sensibilizar os parlamentares no sentido de anistiar as empresas em relação às multas aplicadas.

Fonte: e-mail do CRC-PR 17.10.2014

http://boletimcontabil.wordpress.com/2014/10/17/multas-da-gfip-incoerencias-da-receita-federal/

Cálculo do ICMS pelo Índice de Valor Agregado prejudica o contribuinte



Cálculo do ICMS pelo Índice de Valor Agregado prejudica o contribuinte


Por Raul Haidar


Muitas empresas são autuadas pelo Fisco com arbitramentos ilegais do valor do tributo. O cálculo do ICMS na substituição tributária é feito de forma ilegal, distorcida e injusta, o que permite cobrança a maior. Tudo isso gera autuações indevidas, que servem para avultar índices fantasiosos de sonegação, que incentivam a criação de mais cargos inúteis na administração fazendária.


A substituição tributária no ICMS é legal como exceção, não como regra. O artigo 155 da Constituição Federal atribui competência aos estados e ao Distrito Federal para que o instituam, na forma do seu parágrafo 2º. No inciso I deste parágrafo é estabelecida a regra fundamental do imposto que é sua não cumulatividade. Só no inciso XII desse parágrafo 2º é que, ao definir a competência das leis complementares em matéria tributária, a Constituição lhes concede o poder de dispor sobre substituição tributária.


A norma fundamental do cálculo do imposto é, portanto, que ele incida sobre o valor agregado, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias, com o montante cobrado nas operações anteriores.


Todavia, ao dispor sobre a substituição tributária, a Lei Complementar 87 foi imprecisa e permitiu que autoridades fazendárias criassem normas injustas, ilegais e mesmo confiscatórias. Tudo isso se transformou em inúmeros casos de autuações fantasiosas, onde, por meio de programas de computadores comandados por pessoas não habituadas a viver no mundo real, apuraram supostos desvios de tributos.


A LC 87, no artigo 8º, fixa como base de cálculo, nas operações subsequentes (substituição para frente), uma soma de valores que incluem o chamado valor FOB, aquele que o destinatário da mercadoria pagará, bem como os que incluam a operação e outras cujas minúcias em tese deveriam ser esclarecidas pela legislação ordinária.


A LC também prevê que a base do tributo será o valor máximo ou fixo determinado pelo órgão público, quando houver. Na mercadoria cujo preço final ao consumidor for sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo esse preço.


Diz a legislação ainda que o valor tributável pode ser estabelecido com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, amostragem, informações e outros elementos fornecidos por representantes dos respectivos setores, por meio de média ponderada dos preços.


Com base numa interpretação equivocada dessas normas, o Fisco paulista já lavrou autos de infração pelo fato de que o contribuinte não teria conseguido comprovar a realização de operações de saídas para outros estados.


Por não conseguir comprovar, num espaço de três dias úteis (sic), os dados de centenas de contribuintes localizados em outros estados para os quais vendeu mercadorias, uma pequena indústria paulista sofreu autuação em valor acima de todo o seu patrimônio líquido. A acusação, em síntese, foi de que ela teria indicado outro estado como destinatário das mercadorias, sem conseguir comprovar que estas efetivamente saíram do território paulista.


O Fisco exigiu que, em sete dias corridos ou três dias úteis, o empresário conseguisse fazer prova que cabia ao Fisco fazer! E mais: se existem diversos órgãos fazendários (Confaz e Sinief, por exemplo) competentes para troca de informações entre si, bastaria ao servidor público acionar tais mecanismos e, em alguns segundos, teria as informações necessárias.


Temos aqui, há mais de 10 anos, uma lei que “institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no estado de São Paulo”. A Lei Complementar 939, de 3 de abril de 2003, em seu artigo 8º, afirma:


Artigo 8º - A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.


É imoral exigir que alguém faça centenas de comprovações relativas a operações com destinatários de outros estados, quando quem faz a exigência tem como obtê-las por seus próprios meios. Não é razoável que, ante a impossibilidade de que tal comando seja obedecido, possa alguém ser punido. Não atende ao interesse público aplicar autuação fiscal que poderia ser evitada sobre pequena indústria, inviabilizando-a, criando-lhe contingência fiscal que a reduz a pó, destruindo os sonhos de pequeno empresário que ainda acredita no trabalho árduo como forma de cumprir a missão que lhe cabe como cidadão. Não foi esse o sentimento com que o ovo paulista, representado por sua Assembleia, aprovou o texto da LC 939, já mencionada.


Em alguns casos, o Fisco tenta justificar o lançamento afirmando que teriam sido “analisados os indicadores fiscais e de recolhimentos apresentados pelo sistema Infoview Análise por CNPJ – Indicadores”, apurando-se que não foram alcançados os “índices considerados normais do IVA de 73,21% e 81,97% em 2011 e 2012 (...)” , enquanto o contribuinte só conseguira atingir os “baixos índices de recolhimento de Gare/VVD de 0,94% e 0,56% em 2011 e 2012.”


Isso representa arbitramento do valor das operações, com base em meras suposições ou presunções. O artigo 148 do CTN admite o arbitramento, pouco importando o nome que se lhe dê, eis que a lei 5.172/1965 antecede a essa era de sombrios e inseguros “sistemas” em que vivemos hoje. Eis o que diz o sábio texto da Lei:


Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,avaliação contraditória, administrativa ou judicial.


A jurisprudência registra que o arbitramento depende de processo regular. Não que se possa fazer de forma genérica, sem que o contribuinte dele possa defender-se. Eis o que já decidiu o STJ (AgRg no REsp 1.363.312-MT nº 2013/0002604-7):


Tributário.ICMS. Recolhimento antecipado. Pauta Fiscal de Valores. Ilegalidade.Art. 148 do CTN . Arbitramento da Base de Cálculo. Indíciios de Subfaturamento. Necessidade de Anterior e Regular Processo Administrativo. 1.Discute-se nos autos a legalidade da aplicação de pauta fiscal para a fixação da base de cálculo de ICMS sem necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo. 2.O Tribunal de origem considerou que a constatação de flagrante discrepância entre o valor de mercado dos produtos transportados e aquele posto nas Notas Fiscais indica subfaturamento e traduz, em princípio, a prática da infração fiscal prevista na legisação de regência. Consignou outrossim a legalidade do arbitramento previsto no artigo 148 do CTN com posterior intauração, pela Fazenda Pública, do processo administrativo fiscal. 3.A jurisrudência desta Corte que entende pela ilegalidade do regime de pauta fiscal, haja vista que o arbitramento previsto no procedimento encartado no art. 148 do Código Tributário Nacional somente pode se dar após a instauração de processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.Agravo regimental improvido.


Esses autos de infração violam o espírito da norma constitucional. A Carta da República, com dezenas e dezenas de emendas, já está velha aos 26 anos de idade.


Por outro lado, as leis complementares foram rascunhadas sem critérios técnicos, por pessoas que não gostavam das aulas de Direito. Depois, esses rascunhos se transformaram em projetos encaminhados a um Congresso pouco interessado nesses assuntos.


A proliferação de autos de infração criados dessa forma tem justificado a criação ilimitada de novos quadros de servidores na área tributária, inclusive do setor privado.


Parece-nos incrível que o avanço da tecnologia sirva, no setor público e mesmo no privado, para criar novos cargos nas atividades de meio. A ridícula afirmação de que isso é necessário para combater sonegação não resiste a qualquer análise lógica. Não vamos ocupar o tempo do leitor para obviar o óbvio.


A empresa obrigada a dar informações que o Fisco já possui ou pode obter com seus próprios meios poderia tentar aumentar sua produção com tal esforço. Recursos utilizados pelo poder público com algumas repartições que servem para quase nada ou para nos atrapalhar poderiam servir para alguma coisa útil.


Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.


Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2014, 12h12


http://www.conjur.com.br/2014-out-27/arbitramento-tributo-abuso-permitido-excepcionalmente

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Desgovernança portuária


Desgovernança portuária


Mais de um ano após a mudança do marco legal dos portos instituído pela Lei nº 12. 815, de 2013, o programa governamental de arrendamentos e autorizações de instalações portuárias apresentou poucos resultados. Em que pesem as 23 autorizações já concedidas para a construção de terminais privados, os benefícios concretos para o comércio exterior brasileiro só se farão sentir quando o novo modelo estiver implantado no conjunto dos portos atualmente em operação. Mas o processo de transição está paralisado por tempo indeterminado.

Mesmo levando em conta que o atraso se deve, em parte, a tensões internas na esfera pública, especialmente entre o Poder Executivo Federal e o Tribunal de Contas da União, é forçoso reconhecer que a nova lei, se por um lado avançou em conceitos fundamentais para pavimentar o caminho da modernização dos portos, por outro lado retrocedeu em questões que até então estavam sendo resolvidas. Os instrumentos de governança criados pela lei anterior, por exemplo, em vez de terem sido aperfeiçoados na elaboração do novo marco legal, foram simplesmente suprimidos.

Antes da lei nº 12.815/2013, em cada porto organizado o Conselho de Autoridade Portuária (CAP), órgão deliberativo que representava o conjunto dos agentes econômicos, governamentais e trabalhistas regionais, encarregava-se de planejar, sistematizar demandas e administrar conflitos de forma que as decisões estratégicas relativas ao desenvolvimento portuário contemplassem, minimamente, os interesses comuns. Nessa arquitetura institucional as Companhias Docas, administradoras da maioria dos portos públicos, eram, ou deveriam ser, o braço executivo dos Conselhos de Autoridade Portuária (CAPs).

Capturada pelo Executivo federal, a gestão dos portos ficou à mercê do corporativismo

Tal configuração não chegou a funcionar de maneira satisfatória, tendo sido negativamente afetada pelo anacrônico modelo de gestão das Docas e pela contumaz interferência político-partidária na administração dos portos. O atual governo reconheceu essas falhas, traçando um agudo diagnóstico dos problemas estruturais das Cias. Docas, mas errou na solução ao optar pela centralização das decisões na esfera ministerial. A nova lei cassou o poder deliberativo dos CAPs e subtraiu competências das Docas, enfraquecendo a autonomia regional e a participação da comunidade local.

Havia equilíbrio na governança portuária quando os quatro blocos representados nos CAPs - governo (federal, estadual e municipal), operadores, trabalhadores e usuários - precisavam negociar internamente suas diferenças para aprovar diretrizes estratégicas, política tarifária e outros assuntos concernentes à competitividade do porto. A nova lei rompeu esse equilíbrio, conferindo ao governo federal, que na condição de poder concedente já exerce um forte controle sobre a atividade, poderes quase absolutos para ditar os rumos de todos os portos organizados do país.

Na verdade, o governo tem dificuldades para estabelecer boas práticas de governança até mesmo entre os agentes públicos afetados, e a desburocratização da atividade portuária até hoje não deslanchou: o Porto 24 Horas, porque os agentes de autoridade nos portos não operam nesse período sob a alegação de falta de pessoal; e o Porto sem Papel, porque a Receita Federal exige o uso do seu sistema próprio de informações, obrigando as empresas a duplicar o trabalho burocrático.

Capturada pelo Executivo federal, a gestão portuária fica à mercê do corporativismo dos agentes públicos - órgãos reguladores e fiscalizadores de diversos ministérios, que, apesar de todos os esforços do governo, permanecem imunes ao prometido "choque de gestão". Não bastasse o indisfarçável clima de desarmonia entre os órgãos federais e as forças produtivas que atuam nos portos, a Antaq, agência reguladora do setor, em vez de cumprir seu papel propriamente regulador, que consistiria em estabelecer regras claras, com base na lei, e zelar pelo equilíbrio entre o interesse público e o privado, cede às pressões corporativistas da máquina pública e se posiciona como mais uma instância de controle do dia a dia da administração portuária, agindo de forma intervencionista e super-reguladora, gerando mais burocracia e sobrecarregando as empresas com tarefas e custos desnecessários.

"Desgovernança" é o termo que melhor define o atual cenário. Preocupada com esta e outras falhas que põem em risco as conquistas alcançadas a partir da Lei 12.815, a ABTP, que representa o conjunto dos terminais portuários do país, públicos e privados, elaborou um documento dirigido aos principais candidatos à Presidência da República contendo propostas para fazer avançar o marco regulatório.

Os portos, sejam públicos ou privados, constituem elos da cadeia logística de transportes, ou seja, pontos de conexão, de convergência e redistribuição de fluxos pelas redes de transporte terrestres e aquaviárias. Seus principais atributos são a agilidade e a capacidade de gerenciar, simultânea e eficientemente, múltiplas interações entre agentes com características inteiramente distintas. Por isso, o setor demanda um modelo de gestão descentralizado, flexível, capaz de mobilizar a criatividade dos agentes locais em prol da competitividade do porto. Não será com decretos nem com atos discricionários que o novo governo irá avançar na modernização do sistema portuário, mas sim adotando boas práticas de governança, o que pressupõe disponibilidade permanente para o diálogo e a negociação.

Fonte: Valor Econômico/Wilen Manteli é presidente da Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP).

http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/26645-desgovernanca-portuaria

Balança comercial tem déficit de US$ 602 milhões na quarta semana de outubro


Balança comercial tem déficit de US$ 602 milhões na quarta semana de outubro
Brasília
Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil Edição: José Romildo


O Brasil importou US$ 602 milhões a mais do que exportou na quarta semana de outubro. O valor foi divulgado hoje (27) pelo Ministério do Desenvolvimento, indústria e Comércio Exterior (MDIC). Na semana passada, o país exportou US$ 3,793 bilhões e importou US$ 4,395 bilhões.

O resultado da semana passada piorou o desempenho da balança comercial – diferença entre exportações e importações – em outubro. No mês, o indicador acumula saldo negativo de US$ 1,186 bilhão. Nas três primeiras semanas de outubro, a balança tinha registrado déficit de US$ 584 milhões.

Com o resultado negativo em outubro, o déficit da balança comercial subiu para US$ 1,88 bilhão em 2014, contra déficit de US$ 829 milhões registrado no mesmo período de 2013. No ano, as importações totalizam US$ 189,973 bilhões, queda de 3,1% pela média diária, na comparação com 2013. As exportações, no entanto, caíram mais e somam US$ 188,093 bilhões, recuo de 3,6%, também pela média diária.

Conforme o MDIC, a crise cambial na Argentina – principal compradora de veículos brasileiros –, a queda do preço das commodities (bens agrícolas e minerais com cotação internacional) e as importações de petróleo e derivados explicam o resultado negativo da balança comercial em 2014.

Apenas em outubro, as vendas de manufaturados caíram 29,1%, e as exportações de produtos básicos recuaram 16,3%, em relação ao mesmo mês do ano passado. A única categoria a registrar melhora nas exportações foram os produtos semimanufaturados, com alta de 2,5%, impulsionados pela celulose e pelo couro.

http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2014-10/balanca-comercial-tem-deficit-de-us-602-milhoes-na-quarta-semana-de-outubro

Quarta semana de outubro contabiliza exportações de US$ 3,793 bilhõe



Quarta semana de outubro contabiliza exportações de US$ 3,793 bilhões


Brasília (27 de outubro) – As exportações, na quarta semana de outubro, com cinco dias úteis (20 a 26), foram de US$ 3,793 bilhões, com média diária de US$ 758,6 milhões, que está 7,5% inferior à média de US$ 820,4 milhões, registrada até a terceira semana do mês. Houve retração nas vendas de produtos semimanufaturados (-9,7%), em razão de celulose, açúcar em bruto, ferro-ligas, ferro fundido, e ouro em forma semimanufaturada. Entre os produtos básicos (-9,7%), a queda foi devida a petróleo em bruto, carne de frango, bovina e suína, milho em grão, e soja em grão. Os produtos manufaturados (-0,6%) tiveram redução em razão, principalmente, de açúcar refinado, torneiras e válvulas, aviões, polímeros plásticos, e chassis com motor.

Na quarta semana de outubro, as importações foram de US$ 4,395 bilhões, com desempenho médio diário de US$ 879 milhões. Na comparação com a média até a terceira semana do mês (US$ 865,3 milhões), houve crescimento de 1,6%, explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, equipamentos mecânicos, farmacêuticos e instrumentos de ótica e precisão.

No período, a balança comercial brasileira teve déficit de US$ 602 milhões, com média diária negativa de US$ 120,4 milhões. A corrente de comércio (soma das exportações e importações) foi de US$ 8,188 bilhões, com resultado por dia útil de US$ 1,637 bilhão.

Mês

Nos 23 dias úteis de outubro, as exportações somaram US$ 14,458 bilhões, com média diária de US$ 803,2 milhões, resultado 19% menor ao apurado no mesmo mês de 2013 (US$ 992,2 milhões). Houve diminuição nas vendas de produtos manufaturados (-29,1%), por conta de automóveis de passageiros, aviões, motores para veículos, autopeças, motores e geradores, e máquinas para terraplanagem. Entre os produtos básicos (-16,3%), a queda se explica por conta, principalmente, de soja em grão, minério de ferro, milho em grão, farelo de soja e fumo em folhas. Por outro lado, cresceram as vendas de semimanufaturados (2,5%), com aumentos de celulose, couros e peles, ferro-ligas, açúcar em bruto, e semimanufaturados de ferro e aço.

Em relação a setembro deste ano, a retração nas exportações foi de 9,9%, com queda nas vendas de produtos básicos (-17,5%) e manufaturados (-4%), enquanto cresceram as exportações de semimanufaturados (2,1%).

As importações em outubro chegam a US$ 15,644 bilhões e registraram média diária de US$ 869,1 milhões. Houve diminuição de 13,3% na comparação com a média de outubro do ano passado (US$ 1,002 bilhão). Neste comparativo, verificou-se decréscimo nas despesas com combustíveis e lubrificantes (-35,5%), veículos automóveis e partes (-25,4%), siderúrgicos (-15,9%) e equipamentos mecânicos (-12,4%).

Na comparação com setembro de 2014, houve retração de 7% nas importações, com diminuições em combustíveis e lubrificantes (-36,8%), siderúrgicos (-10,8%) e adubos e fertilizantes (-3,1%).

O déficit em outubro está em US$ 1,186 bilhão (média diária negativa de US$ 65,9 milhões). A corrente de comércio mensal alcança US$ 30,102 bilhões (resultado diário de US$ 1,672 bilhão). Pela média, houve baixa de 16,2% no comparativo com outubro do ano passado (US$ 1,994 bilhão) e de 8,4% na relação com setembro último (US$ 1,826 bilhão).

Ano

De janeiro à quarta semana de outubro deste ano (206 dias úteis), as vendas ao exterior totalizaram US$ 188,093 bilhões (média diária de US$ 913,1 milhões). Na comparação com o desempenho diário do período correspondente de 2013 (US$ 947,4 milhões), as exportações caíram 3,6%. As importações foram de US$ 189,973 bilhões, com resultado médio diário de US$ 922,2 milhões. O valor está 3,1% abaixo da média registrada no período equivalente de 2013 (US$ 951,3 milhões).

No acumulado do ano, há déficit na balança comercial de US$ 1,880 bilhão, com o resultado médio diário negativo de US$ 9,1 milhões. Nos dias correspondentes de 2013, o déficit foi de US$ 829 bilhões, com média negativa de US$ 4 milhões. A corrente de comércio em 2014 é de US$ 378,066 bilhões (média de US$ 1,835 bilhão). Há diminuição de 3,3% em relação à média registrada até a quarta semana de outubro de 2013 (US$ 1,898 bilhão).

Acesse as informações da balança comercial no período

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13454

Evolução da carga tributária desde a instituição do Plano Real




Evolução da carga tributária desde a instituição do Plano Real

A criação do Real acarretou o aumento da tributação, mas também teve seu lado positivo

Apesar da estabilidade instaurada pelo Real, foram necessárias diversas alterações fiscais para o devido equilíbrio econômico do País. O governo federal precisou aumentar sua receita de modo que evitasse déficits em suas contas públicas, introduzindo medidas que diminuíssem os gastos e aumentassem a arrecadação.

Diante da impossibilidade da criação de novos impostos, foi necessária a instituição de diversas contribuições e taxas para que tal objetivo fosse alcançado. Além disso, junto à troca de moeda, houve ampla abertura de mercado interno para empresas do exterior, sendo necessários investimentos públicos de infraestrutura para receber as indústrias multinacionais e consequentemente seu capital.

Por esse motivo, não dá pra concluir que o aumento da tributação de quase 10% em vinte anos foi apenas danoso em termos absolutos. É visível que o Brasil cresceu muito desde a implementação do Plano Real; tanto economicamente, quanto socialmente. Claro que não seremos cínicos em dizer que foi o suficiente, pois é fato que é necessário mais infraestrutura, educação, saúde etc.

Esse percentual de aumento deve receber uma análise meramente fria de acompanhamento junto com outros dados, evitando assim o uso leviano de relatórios e estatísticas com intuito danoso de mais desinformar do que o contrário.

Veja abaixo a evolução da carga tributária desde a instituição do Plano Real.




Fonte: Blog Studio Fiscal

http://studiofiscal.jusbrasil.com.br/artigos/147442885/evolucao-da-carga-tributaria-desde-a-instituicao-do-plano-real?utm_campaign=newsletter-daily_20141024_232&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

SEP autoriza três Terminais Privados


SEP autoriza três Terminais Privados

O ministro-chefe da Secretaria de Portos (SEP/PR), César Borges, autorizou a instalação de mais três Terminais de Uso Privado (TUPs). São dois empreendimentos em São Simão (GO) e um em Vila Velha (ES) com um investimento total de R$ 17,8 milhões.

Em São Simão (GO), foi autorizado um Terminal de Uso Privado (TUP) e uma Estação de Transbordo de Carga (ETC). São empreendimentos fluviais da empresa Caramuru Alimentos S.A e fazem parte do complexo logístico para escoamento de carga de armazéns no Mato Grosso e Goiás. Eles estão localizados à margem direita do Rio Paranaíba, próximos à Usina Hidrelétrica de São Simão. A operação dos terminais será de granéis sólido e líquido, com estimativa de movimentação de 1.235.000 toneladas por ano.

O TUP autorizado em Vila Velha (ES), da empresa SS Naval Comércio e Serviços Ltda., está localizado na Baía de Vitória, fora dos limites do Porto de Vitória. Este terminal vai operar com cargas gerais e visa oferecer suporte às empresas de apoio portuário e marítimo e às atividades offshore de exploração e produção de petróleo e gás. A estimativa de movimentação é de 24 mil toneladas por ano.


Terminais Privados

A autorização para a instalação do empreendimento privados atende às orientações da nova Lei dos Portos e faz parte dos esforços do governo federal para dar mais efetividade à logística portuária nacional. Já são 32 autorizações assinadas pela Secretaria de Portos para instalações de uso privado já a partir do novo marco regulatório do setor (Lei 12.815).

Clique aqui e veja a lista completa de TUP’s.

Assessoria de Comunicação Social
Secretaria de Portos - SEP/PR

http://www.portosdobrasil.gov.br/home-1/noticias/sep-autoriza-tres-terminais-privados

Transporte aéreo de carga vai crescer 4,1% ao ano até 2018, prevê Iata



Transporte aéreo de carga vai crescer 4,1% ao ano até 2018, prevê Iata


SÃO PAULO - O transporte aéreo de cargas no mundo vai crescer ao ritmo anual de 4,1% entre 2014 e 2018, segundo projeções divulgadas nesta quarta-feira pela Associação Internacional do Transporte Aéreo (Iata), entidade que representa 240 companhias de aviação civil, o equivalente a 84% do tráfego global.

A expansão vai ser liderada pelas rotas ligando o Oriente Médio e Ásia, com expansão anual estimada em 6,2%. Levando em conta apenas o transporte de cargas partindo ou chegando ao Oriente Médio, a expansão será de 4,6% ao ano. Já as rotas entre a América do Norte e a América do Sul vai crescer a um ritmo menor, de 3,9% ao ano, entre 2014 e 2018, projeta a Iata.

Em 2013, a aviação civil transportou o US$ 6,8 trilhões em produtos, o equivalente a 35% do comércio internacional em termos de valor. “Um crescimento médio superior a 4% será um avanço em relação ao desempenho do setor nos anos recentes”, disse o presidente da Iata, Tony Tyler. “Desde 2011, o crescimento dos volumes transportados ficou em 0,63% ao ano.”

Em 2018, os dez maiores mercados para o transporte aéreo de cargas serão Estados Unidos, China, Emirados Árabes, Alemanha, Hong Kong, Coreia do Sul, Reino Unido, Taipé e Índia.

(Fonte: Valor Econômico/João José Oliveira)

http://portosenavios.com.br/portos-e-logistica/26604-transporte-aereo-de-carga-vai-crescer-4-1-ao-ano-ate-2018-preve-iata?utm_source=newsletter_6526&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Ainda indefinida adesão a acordo que agiliza exportação



Ainda indefinida adesão a acordo que agiliza exportação

Apresentada como uma das medidas para facilitar as exportações brasileiras, a adesão ao Protocolo de Madri está emperrada. O documento tramita entre vários ministérios, enquanto o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) não se adapta às normas definidas pelo acordo. Faltam, por exemplo, agentes no órgão para examinar os pedidos de registro de marcas no tempo adequado.

O protocolo reduz custos e burocracia para quem quer exportar, o que agrada empresários num período de queda nas vendas de produtos nacionais para mercados estrangeiros. Mas ainda não há prazo para que o Inpi entre no padrão necessário - analisar um pedido de registro de marca em até 18 meses. Atualmente, o prazo é de 36 meses, em média.

Sem a adesão, é necessário entrar com um pedido de registro de marca em cada país para onde se deseja exportar. É um processo complexo e caro, pois as leis são diferentes. Pode ser necessário um procurador em cada país, além do pagamento de taxas em diferentes moedas. No entanto, isso é necessário para proteger a marca e a patente, que só têm validade no país em que forem registradas, e para o país controlar a entrada de mercadorias.

Com o Brasil integrado ao protocolo, esse trâmite será via Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi) e, de uma só vez, o pedido pode ser feito para mais de 80 países. "O governo tem a intenção de aderir, mas tem que resolver o problema de estoque de processos. A capacidade do Inpi de analisar marcas ainda é mais lenta do que o protocolo exige", explicou fonte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic).

O Inpi, que é vinculado ao ministério, tem que avaliar os registros de marcas brasileiras e também os processos de produtos estrangeiros que querem entrar no Brasil. Após a adesão ao acordo, se o instituto não terminar de analisar o caso internacional em até 18 meses, automaticamente a mercadoria recebe o aval para entrar no Brasil sem passar por estudos de impacto.

"Não podemos permitir uma coisa dessas", explica a diretora de marcas do Inpi, Silvia Rodrigues. Segundo ela, não é possível examinar os processos do exterior em um tempo menor que os pedidos locais. "Não diferenciamos se é estrangeiro ou nacional. Segue o princípio da isonomia", afirma.

Segundo o Inpi, nos últimos anos a produtividade dos examinadores subiu, mas há problema de falta de pessoal. Sílvia disse que somente neste ano são esperados que entre 160 mil e 170 mil processos ingressem no instituto - o estoque atual é de aproximadamente 490 mil pedidos de registro.

"São 102 examinadores apenas. Tentamos otimizar, tirar complicações de informática, por exemplo. A produtividade aumentou, mas chegamos num limite que não tem como examinar mais com a mesma qualidade", afirma Sílvia.

Segundo a diretora, em breve será aberto um concurso para contratar mais profissionais. No entanto, diz, não é possível estabelecer um prazo ou uma previsão para que o Inpi se adeque aos parâmetros exigidos pelo Protocolo de Madri, apesar da redução do estoque de processos nos últimos anos.

O texto de adesão ao protocolo foi enviado pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) à Casa Civil no ano passado. Voltou para o Mdic há poucos meses e será reenviado em breve à Casa Civil. Depois, ainda depende de aprovação do Congresso Nacional.

O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, já se manifestou favorável à integração do Brasil ao Protocolo de Madri. Para a entidade, a medida dá mais segurança jurídica aos exportadores e estimula as vendas ao exterior. O acordo "agiliza a estratégia de internacionalização das empresas brasileiras dando oportunidade para reduzir o tempo e o custo de registro de suas marcas" e "produzirá fluxo positivo na balança comercial de serviços e bens", na avaliação da entidade.

Fonte: Valor Econômico/Thiago Resende | De Brasília

http://portosenavios.com.br/geral/26594-ainda-indefinida-adesao-a-acordo-que-agiliza-exportacao?utm_source=newsletter_6526&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

domingo, 26 de outubro de 2014

Contratação de data center passou a ser tributada como prestação de serviços



Contratação de data center passou a ser tributada como prestação de serviços

Por Gabriela Coutinho Frassinelli


Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) mudou seu entendimento com relação à natureza tributária dos serviços de oferecimento de plataformas de computação em nuvens (cloud computing) nas suas mais diversas modalidades — como data centers, storage as a service, software as a service (SaaS), infrastructure as a service (IaaS), entre outras — quando estas estão em local diverso do Brasil. Essa mudança poderá ter impactos financeiros vultosos e alterar a estratégia de mercado de várias empresas nacionais. Necessário, portanto, analisar as alterações ocorridas e desenhar uma melhor estratégia visando evitar custos além do estritamente necessário.

Com o objetivo de unificar seu entendimento, a RFB emitiu a Solução de Divergência Cosit 6/2014, que estabeleceu que a atividade de disponibilização de data centers localizados em outros países para residentes no Brasil não possui natureza de locação de bens móveis (visto que não há a efetiva entrega da coisa locada), mas natureza de uma típica prestação de serviços. Nesse sentido, sobre as remessas para pagamento dos serviços prestados por data center devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Cide/royalties e as contribuições PIS-Importação e Cofins-Importação, nos termos da legislação aplicável.

Isso acarretará impactos tributários imediatos. Todavia, a arquitetura dos serviços de cloud computing deve ser levada em consideração. Afinal, definir o que é bem móvel ou prestação de serviços é uma tarefa árdua, principalmente quando se trata de serviços de cloud. Storage é apenas serviço? E o hardware? A contratação de aplicações como ERP e CRM é um serviço? Há a transferência de tecnologia em um contrato desse tipo?

Uma vez que não é passível, para efeitos tributários, de segregação os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio que compõem a oferta de software, ela pode ser tributada como serviço? E o serviço de processamento de dados? É possível fazer a segregação entre o que é serviço de hardware, serviço de software e serviço de processamento de dados?

Para a RFB, a atividade de prestação de serviço por um data center, tendo em vista sua própria natureza, não é passível de segregação para efeitos tributários entre os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio que a compõem, pois estes se subsumem naqueles.

Corroborando a posição pretérita, a RFB ratificou esse entendimento, e também modificou retroativamente as decisões contrárias emitidas acerca do mesmo assunto. Tal ADI é vinculante para futuras decisões e fiscalizações.

Todavia, esse entendimento traz inúmeras controvérsias, eis que não deixa claro quais são esses serviços. O texto diz apenas que "as remessas para o exterior em pagamento pela utilização remota de infraestrutura para processamento de dados e armazenamento de informações em alta performance (data center) constituem remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência de IRRF, Cide/royalties e PIS/Cofins".

Anteriormente, havia dúvida se a disponibilização de data centers para residentes no Brasil deveria ser tributada (i) como uma locação de equipamentos para armazenamento e/ou processamento de dados ou (ii) como um serviço. Tal discussão trouxe interpretações divergentes no âmbito da Receita.

Contudo, as consequências dessa distinção são relevantes na aplicação da legislação tributária federal, visto que o pagamento a um residente no exterior pela prestação de serviços está sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e das Contribuições sobre a Importação (PIS/Cofins-Importação), ao passo que o pagamento a não residentes no Brasil pela locação de bens móveis está sujeito exclusivamente ao IRRF.

As contribuições sobre a importação serão calculadas mediante aplicação da alíquota de 1,65% para o PIS-Importação e 7,6% para a Cofins-Importação, sobre o valor remetido para o exterior, antes da retenção do Imposto de Renda, acrescido do ISS incidente sobre a importação do serviço e do valor das próprias contribuições.

Há de se defender, como feito anteriormente pela Superintendência da 8ª Região Fiscal (São Paulo), que as remessas relativas ao contrato pelo aluguel dos servidores não sofrem a incidência do PIS-Importação nem da Cofins-Importação, por ausência de previsão legal; também não haveria a incidência dessas mesmas contribuições sobre as remessas em pagamento pela prestação de serviços necessários ao "bom funcionamento dos servidores locados", constantes de outro contrato, porque seriam serviços cujos resultados se verificam no exterior.

Como também é possível a defesa da não incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), incidente sobre valores remetidos ao exterior, instituída para apoio ao desenvolvimento tecnológico brasileiro, pela Lei 10.168 de 29 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 10.332 de 2001 e, mais recentemente, pela Lei 11.452 de 2007, eis que essa contribuição somente é devida nos casos em que haja transferência de tecnologia, o que não é o caso da contratação dos data centers, diga-se.

Gabriela Coutinho Frassinelli é coordenadora das áreas tributária e societária do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2014, 8h17

http://www.conjur.com.br/2014-out-25/contratacao-data-center-passou-tributada-servico