LEGISLAÇÃO

terça-feira, 14 de julho de 2015

Operador Econômico Autorizado (OEA) 2

Uma proposta, várias ideias e os possíveis benefícios do Programa OEA Fase 2…continuação

Daniel Gobbi Costa (*)
Francisco P. R. Garcia (*)
O tema de Facilitação Comercial já é antigo no mundo do Comércio Internacional, tendo sido discutido inicialmente na Conferência da Organização Mundial do Comércio (OMC) em Cingapura, em 1996, como decorrência dos Artigos V (Facilitação Comercial no trânsito aduaneiro), VIII (formalidades relativas a importação e a exportação) e X (transparência normativa no Comércio Internacional) do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT) de 1994. Tais artigos tratam respectivamente: da Liberdade de Trânsito, das Taxas e Formalidades Relativas a Importações e Exportações, e da administração e publicação dos Regulamentos sobre o Comércio Internacional. Posteriormente, essa pauta foi incluída nas discussões da Conferência de Doha em 2004.
O Brasil vem participando dessas conferências, tendo se comprometido a implantar os pontos de Facilitação Comercial, reduzindo seus entraves burocráticos, de acordo com os padrões da Organização Mundial da Aduanas (OMA). Um primeiro esforço foi o lançamento, já em 2005, do Despacho Aduaneiro Expresso (“Linha Azul”), através do ADE COANA 06 de 2005. O programa foi menos bem-sucedido do que o esperado pelo governo brasileiro, devido a diversos fatores. Entre esses fatores podemos citar, por um lado, os altos custos das auditorias privadas, e por outro, dificuldades de aceitação dos benefícios concedidos, morosidade na análise dos documentos e falta de estrutura da Aduana brasileira.
O programa brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) tem se apresentado com um escopo bastante mais completo, e já vem sendo discutido há aproximadamente meia década no país. O programa foi oficialmente lançado em 4 de dezembro de 2014, com a publicação da Instrução Normativa nº 1.521, propondo-se a seguir de maneira bastante próxima os padrões de Facilitação Comercial estabelecidos pela Estrutura Normativa para a Segurança e Facilitação do Comércio Global (SAFE framework) da OMA, inclusive com o lançamento do Programa Portal Único de Comércio Exterior.
Desde essa data, a Aduana brasileira tem procurado estabelecer canais de comunicação com a iniciativa privada e estruturar-se internamente, com capacitação dos Auditores-Fiscais e a formação do Centro OEA, que é responsável pela análise dos pleitos e de tudo o que se relacionar ao tema OEA.
Muito do programa ainda está em discussão e, até a publicação oficial das Instruções Normativas, muitos pontos podem ainda ser mudados. O cronograma atual do Programa prevê 3 fases distintas de implantação:
  • “Fase 1” ou OEA-Segurança (OEA-S), centrado nos critérios de Segurança da Cadeia Logística nas operações de Comércio Exterior (principalmente exportações). Foi lançado em Dezembro de 2014 e é regido pela Instrução Normativa nº 1.521/14;
  • “Fase 2” ou OEA-Conformidade (OEA-C), terá dois níveis e será baseado em critérios de cumprimento das obrigações Tributárias e Aduaneiras. Está previsto que esta Fase seja lançada oficialmente em 19 de Dezembro de 2015, estando no momento em fase-piloto (Junho a Outubro/2015), com 15 empresas. Quando a empresa for certificada tanto no OEA-S quanto no OEA-C, deverá ter benefícios diferenciados, estando assim certificada no chamado OEA-Pleno (OEA-P);
  • “Fase 3” ou OEA-Integrado (OEA-I), que reunirá os critérios para OEA-S e OEA-C, prevendo ainda a incorporação de Órgãos Anuentes, tais como ANVISA, VIGIAGRO (MAPA) e etc. Prevista para Dezembro/2016.
Como dito acima, o programa ainda está sendo desenhado, e novas informações estão sendo publicadas com frequência. No dia 04/05/2015 foi publicada uma Nota Técnica pela COANA, com algumas definições. Podemos resumi-las como segue:
  • O Despacho Aduaneiro Expresso (“Linha Azul”) deixará de existir e será absorvido pelo OEA-C. Os pleitos de Linha Azul que não tenham sido concluídos até a data de início do OEA-C serão analisados à luz da Legislação deste último;
  • O Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) passará a ser apenas um Regime suspensivo de Tributos, desvinculado do Linha Azul e do OEA-C;
  • O OEA-C terá dois níveis, com critérios e benefícios distintos e proporcionais às exigências, e haverá prazos definidos para análise e certificações.
Outras informações vêm sendo publicadas regularmente pelo governo brasileiro, que parece estar finalmente enxergando no Comércio Exterior uma possível saída para as dificuldades econômicas enfrentadas atualmente. Entre o que tem sido recentemente informado ao público podemos destacar a assinatura do Plano de Trabalho Conjunto (Joint Working Plan) com a Aduana norte-americana, que se constitui no passo inicial para que as Aduanas do Brasil e dos Estados Unidos iniciem a comparação de seus Programas de OEA, com vista à formalização de um Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) de Programas de Operador Econômico Autorizado entre os países.
Uma vez assinado o ARM, o outro país reconhece que os procedimentos adotados na certificação de OEA realizados no Brasil são equivalentes aos seus, e, desta forma, as empresas certificadas também representam baixo risco nas operações de entrada de cargas e mercadorias em suas fronteiras, proporcionando mais agilidade e previsibilidade no Desembaraço Aduaneiro.
A assinatura de um ARM traz grandes vantagens às empresas brasileiras, com possibilidades de aumento de competitividade dos seus produtos nos mercados dos países com os quais o ARM é assinado.
Alguns pontos de como será o modelo final do OEA-C ainda estão obscuros, porém já temos indicações de como serão resolvidos pela Aduana brasileira. Por exemplo:
  • O trânsito prioritário para operadores OEA-C (citado na apresentação que consta no sítio eletrônico da Receita Federal) não dispensará os controles de Segurança da Cadeia Logística, mas as cargas terão tratamento preferencial na liberação.
  • As empresas atualmente Linha Azul manterão os benefícios e terão outros novos, caso optem por serem OEA-C Nível 1? Caso haja interesse em se habilitarem como OEA-C Nível 2, terão benefícios maiores e mais amplos que os da Linha Azul, porém também terão de cumprir com um escopo maior de requisitos de auditoria e controle que o atual da Linha Azul?
  • Quanto ao prazo de auditoria, há fortes indicações de que no OEA-C será de até 5 anos, como já publicado na Instrução Normativa que regulamenta a modalidade OEA-S. Adicionalmente, há a perspectiva de que poderá ser contratada uma auditoria externa, nos moldes do que é o Linha Azul hoje.
Conforme estimativas da Receita Federal, os benefícios a serem concedidos – que ainda estão em estudo – implicariam em reduções de até 20% nos custos Aduaneiros para a importação e exportação, e maior agilidade no trânsito das mercadorias. (N. do A.: Esses benefícios foram objeto de um outro artigo publicado anteriormente)
O esforço de parte da Aduana brasileira – para aproximar-se e criar um canal de comunicação com a iniciativa privada – tem sido muito grande, e alguns resultados começam a aparecer, sob a forma de um projeto mais detalhado e mais próximo da realidade das empresas. Muito ainda tem de ser feito para que a Receita Federal e a iniciativa privada tenham um relacionamento de verdadeira parceria, fundamental para o crescimento do Comércio Exterior brasileiro dentro das regras e melhores práticas internacionais.
De maneira similar, muitas questões têm ainda de ser respondidas até dezembro de 2015, e muitas mais – talvez as mais complicadas – terão de ser respondidas até dezembro de 2016, quando deve ser lançada a Fase 3 do programa, que incluirá os órgãos anuentes. Entre as questões da Fase 2 a serem respondidas, podemos citar:
  • Para a obtenção da certificação OEA-P, será obrigatório habilitar-se em OEA-S e OEA-C nível 2? Ou apenas OEA-C, independentemente do nível?
  • A Redução no Prazo de Entrega da Carga, quando utilizado um interveniente que é OEA, será fixo como no Linha Azul? Pois se não for, essa redução torna-se muito subjetiva, e fica na dependência da boa-vontade dos Auditores-Fiscais;
  • A apresentação do relatório de auditoria será obrigatória para o OEA-C/P. Se for realizado por empresas externas, haverá a mesma restrição às equipes de auditoria que na Linha Azul? Caso positivo, valerá a mesma Nota Técnica COANA, sobre a equipe poder ser a mesma na Certificação e na 1ª Manutenção?
  • No caso de empresas que hoje são habilitadas Linha Azul, estas contarão o prazo de 5 anos a partir da Certificação OEA, ou se manterá o histórico de verificação da Linha Azul?
Além dessas dúvidas, muitas outras surgirão ao longo do trabalho, e outras que já existem terão de ser resolvidas. Um exemplo disso, é o problema de como estimular não somente as empresas importadoras, mas também todos os intervenientes – em especial, os Despachantes Aduaneiros – a se certificarem no Programa OEA, de maneira a ter uma Cadeia Logística verdadeiramente segura, para que as empresas brasileiras possam realmente se beneficiar de Acordos de Reconhecimento Mútuo com outros países, que é o objetivo máximo do Programa Brasileiro de OEA.
Após anos de abandono do Comércio Exterior – por falta de políticas consistentes e interesse, e desconfiança mútua entre Receita Federal e iniciativa privada – vemos que uma semente positiva foi lançada com o Programa Brasileiro de OEA. Resta-nos aguardar e torcer para que essa semente cresça, se desenvolva e frutifique, e que os frutos sejam bons, pois depois de já crescida, é muito difícil mudar a árvore.
 Daniel Gobbi Costa (daniel@actarisconsultoria.com.br) Francisco P.R. Garcia (francisco@actarisconsultoria.com.br), consultores da Actaris Consultoria e Treinamento Empresarial.

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