A utilização da arbitragem em contratos celebrado com o setor portuário
Ernesto de Albuquerque Neto
Por se tratar de arbitragem, cabe reforçar que a matéria afeta ao presente regulamento diz respeito aos direitos patrimoniais disponíveis dos envolvidos
Foi publicado no último dia 9 o decreto Federal 8.465, de 8 de junho de 2015, regulamentando o §1º do art. 62 da lei 12.815/20131, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.
O decreto estabelece as diretrizes para a instituição de arbitragem nos litígios que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal indireta e as concessionárias, arrendatárias, autorizatárias ou os operadores portuários em relação ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Antaq - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
Por se tratar de arbitragem, cabe reforçar que a matéria afeta ao presente regulamento diz respeito aos direitos patrimoniais disponíveis dos envolvidos, tais como a inadimplência de obrigações por qualquer das partes; questões relacionadas à recomposição do equilíbrio-econômico-financeiro dos contratos; além de outras questões relacionadas ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante os órgãos competentes.
Como pontos de destaque, em especial por uma das partes ser pertencente à Administração Pública (que será representada pela AGU e seus órgãos vinculados), as regras estabelecidas devem guardar pertinência com as demais normas de direito público, cita-se as condições de a arbitragem ser admitida exclusivamente na espécie de direito (vedada a modalidade por equidade); ser realizada no Brasil, em língua portuguesa e de acordo com a legislação brasileira; que todas as informações sobre o processo serão públicas; que o prazo de defesa será de no mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias; dependendo do valor deverá a decisão ser emitida por colegiado de no mínimo 3 (três) árbitros, sendo pelo menos um deles bacharel em direito. São estabelecidos, ainda, requisitos exclusivos para a escolha da instituição arbitral e para o exercício da função de árbitro.
Por derradeiro, é de se sublinhar que tanto os novos contratos de concessão, arrendamento e autorização, poderão se valer da arbitragem, mesmo diante da ausência de cláusula compromissória de arbitragem (art. 9º), mas também, e principalmente, aqueles contratos já em curso.
Com efeito, cumpre registrar que o presente Decreto surge como uma alternativa interessante para todos os envolvidos, para dirimir esse tão peculiar tema, porquanto ser a Arbitragem um meio mais célere que o Judiciário e que vem ganhando cada vez mais adeptos em nosso país, ainda que a execução da sentença arbitral se faça pelo próprio.
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1 Art. 62. O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Antaq, assim declarado em decisão final, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações.
§ 1º Para dirimir litígios relativos aos débitos a que se refere o caput, poderá ser utilizada a arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
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*Ernesto de Albuquerque Neto é advogado da banca Correia da Silva Advogados.
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