LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 31 de julho de 2015

TCP inicia atendimento direto de exportação à África



TCP inicia atendimento direto de exportação à África

Terminal de Contêineres de Paranaguá passa a receber, a partir de agosto, navios com rota para o Oeste e Sul da África. Com o novo serviço, o Terminal oferece atendimento pleno para clientes que têm negócios naquelas regiões, com embarques e desembarque semanais.

Se antes o Terminal operava apenas no transbordo de cargas, agora oferece atendimento direto, gerando comodidade ao cliente. “Nós estamos ampliando a possibilidade do cliente em utilizar os portos de origem e destino, sem precisar descarregar a carga em outro local que não seja o seu destino final”, explica Juarez Moraes e Silva, diretor superintendente da TCP, empresa que administra o Terminal.

Outro fator positivo do novo serviço é a economia gerada para exportadores que utilizam a rota para negócios de exportação, principalmente, de commodities como frango congelado, fubá e açúcar. “Os clientes com origem no Paraná ou na região de influência do Terminal precisavam encaminhar suas cargas para o estado vizinho. Com o atendimento direto em Paranaguá, o cliente reduz a cadeia logística e o custo operacional, economizando no frete rodoviário e reduzindo o custo total da carga”, enfatiza.

O novo serviço também diminui o tempo de espera para que os exportadores possam despachar suas cargas, com escalas semanais em Paranaguá. “Antes, o navio fazia escalas quinzenais no porto vizinho. Agora, o exportador conseguirá fazer a venda semanalmente, reduzindo custo de armazenagem e melhorando o seu fluxo financeiro”, analisa Moraes e Silva.

A estimativa é a de que o Terminal tenha um volume de 600 contêineres por semana. “O armador que usava o serviço indireto se torna mais competitivo, oferecendo ao cliente a opção do embarque direto com redução no custo. Outro diferencial é que o novo serviço além de atender o Oeste da África passa a atender a região Sul do continente, o que antes não acontecia”, finaliza.

O serviço contará com a participação dos armadores CMA CGM, NileDutch e Hamburg Sud e escalará os seguintes portos Africanos: Durban, Port Elizabeth, Cape Town, Luanda e Pointe Noire

https://portogente.com.br/noticias/transporte-logistica/tcp-inicia-atendimento-direto-de-exportacao-a-africa-86891

Cartilha ajuda empresas exportadoras a evitar problemas com leis estrangeiras

Cartilha ajuda empresas exportadoras a evitar problemas com leis estrangeiras (Agência Brasil)

Oferecer brindes, presentes, pagar viagens ou hospedagens a servidores públicos - brasileiros ou estrangeiros - pode representar prática irregular prevista na Lei Anticorrupção. Para evitar que empresas brasileiras cometam erros como esses no exterior, a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e a Controladoria-Geral da União (CGU) lançaram ontem (28) uma cartilha que esclarece pontos dessa legislação, especificamente no âmbito de atuação da agência exportadora.

Em vigor desde janeiro de 2014 e regulamentada em março deste ano pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei Anticorrupção prevê a responsabilização objetiva, tanto no âmbito civil quanto no administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, de forma a fechar lacunas no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a atender compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

"Ela proíbe o suborno transnacional", resume o diretor de Promoção da Integridade em Acordos de Cooperação Internacional da CGU, Hamilton Fernando Cota Cruz. "Nosso compromisso é prevenir e evitar que empresas brasileiras paguem propina para autoridades estrangeiras, a fim de ganhar negócios", acrescentou.

Nova legislação

Pagar propina a servidores brasileiros já era considerado crime. O que a nova legislação faz é ampliar as punições nas situações em que essa prática for cometida no exterior. "Queremos que as empresas estejam cientes das regulamentações que têm de seguir, motivo pelo qual apresentamos [nessa cartilha] mecanismos a serem implementados por elas a fim de evitar esse tipo de pagamento irregular."

Segundo Cota Cruz, a lei não tem o objetivo de responsabilizar o indivíduo, mas a empresa, que poderá pagar multas de até 20% de seu faturamento bruto anual ou três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida - o teto será o menor desses dois valores. "No caso de pessoas físicas, elas serão responsabilizadas na esfera civil ou criminal."

De acordo com o representante da CGU, também está prevista a punição da empresa caso seja comprovada vantagem indevida obtida de forma indireta. "Por exemplo, se a doação for feita indiretamente por meio de organizações não governamentais [ONGs], a parentes ou pessoas próximas do servidor público estrangeiro", explicou o diretor da CGU.

"É desnecessário dizer o quanto essa cartilha é importante. Temos de ficar atentos porque agora temos uma nova lei que regulamenta os contatos de nossas empresas com autoridades estrangeiras, mudando relacionamentos que tínhamos e alterando o modus operandi daqui para a frente. É uma grande melhora para o Brasil porque nos dá tranquilidade para decidir como trabalhar, além de nos ajudar a melhorar a imagem do Brasil no exterior, tão comprometida com a corrupção", acrescentou o presidente da Apex-Brasil, David Barioni.

Secretária de Transparência e Prevenção de Corrupção da CGU, Patrícia Souto Audi considera "salutar os questionamentos às instituições brasileiras" em decorrência de denúncias de corrupção. "[Essas medidas] representam um momento de fortalecimento dessas instituições e de promoção, nelas, de uma estrutura ética."

A cartilha está disponível nos sites da Apex-Brasil e da CGU.

Fonte: Agência Brasil - notícia de 28.7.2015

http://www.comexdata.com.br/n/1sevs/2972015-cartilha-ajuda-empresas-exportadoras-a-evitar-problemas-com-leis-estrangeiras-agencia-brasil.html

PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO


EXAME DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668, DE 30-01-2015, QUE AUMENTA A CONTRIBUIÇÃO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO



Kiyoshi Harada

Sumário: 1 Introdução. 2 A questão do nível de tributação é de natureza política. 3 Da Medida Provisória em matéria tributária. 4 As restrições ao uso da Medida Provisória não se aplicam ao caso sob exame. 5 Do requisito da urgência e relevância. 6 Conclusão.

1 Introdução

Dentre as medidas de ajuste fiscal propostas pelo Ministro da Fazenda figura a Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, que aumentou a carga tributária representada pelas contribuições sociais do PIS/COFINS incidentes sobre a importação de bens e serviços, instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com fundamento no art. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV da CF.

Basicamente, as alíquotas que eram de 1,65% e de 7,6% para o PIS e COFINS, respectivamente, passaram para 2,1% e 9,65%, respectivamente. Outrossim, fixou-se as alíquotas de 1,65% e de 7,6% em relação ao PIS e a COFINS-importação, respectivamente, para a hipótese do inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.865/04. Elevou-se, também, as alíquotas dessas duas contribuições previstas nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 9º e 10, do art. 8º da Lei nº 10.865/04 variando esse aumento de 0,95% a 16,48%, tornando a legislação bastante complexa e mais caótica do que já era.

O presente estudo, entretanto, versará exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional dessa elevação brutal levada a efeito pela Medida Provisória nº 668/2015, tendo em vista algumas manifestações doutrinárias no sentido de sua inconstitucionalidade formal e material.

2 A questão do nível de tributação é de natureza política

Cumpre assinalar, desde logo, que a questão do nível de imposição tributária insere-se no âmbito da política tributária, portanto, fora do alcance das considerações de natureza jurídica que somente ganham relevo jurídico quando o peso da carga tributária representar violação do princípio constitucional que veda a utilização de tributo com o efeito de confisco, o que não é o caso sob exame.

A majoração das alíquotas em questão, em parte, deriva do fato de o STF ter declarado a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS e do valor das próprias contribuições sociais na base de cálculo das contribuições sociais do PIS/COFINS-Importação. (RE nº 559.937/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para Acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 4-4-2013). No RE nº 559.607 já havia sido reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema constitucional em questão.

É claro que a declaração da inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei nº 10.865/04, implicando redução da base de cálculo das contribuições sociais em tela, após quase dez anos de vigência, representou uma queda na arrecadação tributária da União, cujos efeitos se assemelham às hipóteses do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal em que se exigem medidas de compensação por meio de aumento de receitas, para manter o equilíbrio das contas públicas.

A matéria não é nova. Já tivemos experiência com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001, que instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de injusta despedida do empregado à razão de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, além do adicional de 0,5% incidente sobre a contribuição mensal de 8% a cargo do empregador, com o fim específico de buscar fontes de recursos financeiros para custear as despesas com a reposição das correções monetárias sonegadas dos saldos das contas vinculadas, por força de decisões judiciais. Como se sabe, a Caixa Econômica Federal sonegou a correção monetária do período de 1-12-1988 a 28-2-1989 em decorrência do Plano Verão (16,64%) e do período correspondente ao mês de abril de 1980 como resultado do Plano Collor I (44,8%). A CEF foi condenada pela Justiça a repor as atualizações monetárias sonegadas nos saldos das contas vinculadas do FGTS.

Completadas as reposições, isto é, cessada a causa ensejadora dos adicionais da multa e da contribuição ao FGTS, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012 extinguindo a partir de 1º de junho de 2013 aqueles adicionais, por desnecessários.

Entretanto, o Executivo, de forma astuta, vetou a medida legislativa aprovada, sob o absurdo argumento de que o projeto legislativo aprovado ofendia a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) por ausência de estimativa de impacto orçamentário financeiro e da falta de indicação de medidas compensatórias, como se tratasse de concessão de benefício fiscal (redução de tributo).

3 Da Medida Provisória em matéria tributária

No nosso entender, a medida provisória não atende ao princípio da legalidade tributária. A respeito escrevemos:

“Esse princípio pressupõe prévio consentimento da sociedade no quantum da tributação, através do órgão de representação popular, o que inexistirá no caso de instituição de tributo por Medida Provisória. Incogitável, outrossim, a hipótese de o tributo, depois de criado ou majorado, sujeitar-se ao desaparecimento com efeito ex nunc ao cabo de 60 ou 120 dias, se rejeitada ou cessada a eficácia da Medida Provisória que instituiu ou majorou o tributo. O que é pior, a omissão do Congresso Nacional em disciplinar, com prazo de 60 dias, as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória rejeitada ou caducada beneficiará o Poder Executivo que a editou, pois, nesse caso, os efeitos já produzidos serão conservados, isto é, não dará ensejo à repetição de indébito, fato que poderá levar o Executivo a cometer abusos”. [1]

Não é, entretanto, o entendimento do STF que dá a última palavra em matéria constitucional. Naquela Alta Corte de Justiça do País apenas o Ministro José Celso de Melo posicionou-se contra o emprego da medida provisória para veicular questões de natureza tributária.

Portanto, em tese, é cabível a medida provisória em matéria tributária, pois essa matéria não figura no elenco das proibições do § 1º, do art. 62 da CF, que é taxativo.

4 As restrições ao uso da Medida Provisória não se aplicam ao caso sob exame

Entretanto, dispõe o § 2º, do art. 62 da CF que a medida provisória que institui ou majora impostos, com exceção dos impostos de importação, de exportação, de produtos industrializados, de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e impostos extraordinários, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Não é o caso sob exame, por duas razões: (a) a aludida restrição não se aplica a contribuições sociais, mas apenas a impostos; (b) a Medida Provisória sob comento foi editada em 30 de janeiro de 2015, logo, de duas uma: ou ela será convertida em lei no prazo de 120 dias (incluindo a prorrogação por 60 dias), ou ela perderá eficácia, hipótese em que caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes, no prazo de 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, sob pena de perenização dos efeitos concretos (§§3º e 11, do art. 62 da CF).

Finalmente, o art. 246 da CF veda “a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição, cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive”. Esse artigo foi acrescentado pela EC nº 6, de 15-8-1995. A EC nº 7, da mesma data repete essa redação. O mesmo acontece com a EC nº 32, de 11-9-2001.

Se considerarmos a ultima redação dada ao art. 246 da CF pela EC nº 32/01, por sinal, idêntica àquela conferida pela EC nº 6/95, chegaremos à conclusão de que a medida provisória não poderá regular os artigos da Constituição que tiveram as redações alteradas entre 1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001.

É certo que a EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, alterou a redação do art. 195, I, b da CF, modificando a base de cálculo da contribuição social incidente sobre o “faturamento” para “receita ou faturamento”.

Logo, essa contribuição social incidente sobre o faturamento ou receita, tecnicamente, está inserida dentro do período definido no art. 246 da CF.

Contudo, as contribuições sociais do PIS/COFINS-Importação têm duplo fundamento constitucional, o inciso II, do § 2º, do art. 149, e o inciso IV, do art. 195 da CF, ambos acrescidos pela EC nº 42/03. Elas têm, portanto, um caráter hibrido, ou seja, servem tanto como instrumento de intervenção estatal na economia, como também, de fonte de financiamento da Seguridade Social”. [2]

O Fato Gerador dessas contribuições sociais não é a totalidade da receita bruta, mas apenas aquela representada pela “entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação do serviço prestado” (art. 3º da Lei nº 10.865/04).

Essas contribuições diferem, portanto, das contribuições sociais incidentes sobre a receita ou faturamento a que se refere o art. 195, I, b da CF, correspondentes ao PIS/COFINS, instituídas pelas Leis Complementares ns. 7/70, 70/9, respectivamente, e Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03. As duas últimas leis instituíram o PIS e a COFINS não cumulativa, respectivamente.

Alterado o fato gerador em qualquer de seus elementos, no caso, elemento quantitativo, altera-se a natureza do tributo.

Positivamente, as contribuições do PIS/COFINS-Importação não sofrem as restrições do art. 246 da CF, pelo que a Medida Provisória 668/15, nesse particular, não padece de vício de natureza constitucional.

5 Do requisito da urgência e relevância

Quanto ao requisito da urgência e relevância, segundo o entendimento da Corte Suprema , insere-se no âmbito de apreciação do Congresso Nacional a não ser naqueles casos óbvios, cuja falta de urgência salta aos olhos como, por exemplo, na hipótese de mera alteração da denominação de um órgão do poder público.

Até hoje não se vê caso de rejeição ou de devolução da Medida Provisória enviada pelo Executivo ao Congresso Nacional por ausência do requesito da urgência e relevância. A devolução da Medida Provisória nº 669/15 que versava sobre a substituição da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de remuneração foi feita de forma imotivada, por razões puramente políticas.

6 Conclusão

Dessa forma, concluímos pela inexistência de inconstitucionalidade formal ou material na Medida Provisória nº 668/15 que promoveu a elevação de alíquotas do PIS/COFINS-Importação que não se confundem com as contribuições sociais do PIS/COFINS incidentes sobre o faturamento ou receita bruta de que trata o art. 195, I, b da CF.

NOTAS:

[1] Cf. nosso Direito Financeiro e Tributário. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.320.

[2] Cf. nosso ob.cit. v. 372

Autor: Kiyoshi Harada
Jurista, com 30 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1999&autor=Kiyoshi%20Harada

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Costa Rica

Costa Rica indaga importaciones de azúcar desde Brasil

El Ministerio de Economía, Industria y Comercio (MEIC) confirmó el inicio de una investigación por supuesto comercio desleal en la importación de azúcar desde Brasil.
La denuncia la presentó la Liga Agrícola Industrial de la Caña de Azúcar (Laica) contra la compañía local La Maquila Lama ante la Oficina de Defensa Comercial del MEIC.
Ambas partes fueron notificadas ayer del comienzo de la indagatoria del caso, según el Departamento de Relaciones Públicas y Prensa del Ministerio.
Laica acusa a la empresa importadora de comercializar en el país durante este año, bajo la marca Mr. Máximo, 900 toneladas de azúcar a un precio inferior del que tiene en Brasil.
“La solicitud (ante el MEIC) pretende repeler la práctica de la empresa (...). Solicitamos que se eleve el arancel a la importación de azúcar en un 45%. Actualmente está en un 45%, entonces sería llevarlo a 90%”, explicó Rigoberto Vega, director de Asuntos Legales de Laica.
Vega confirmó que es la primera vez que presentan un caso de una medida por prácticas de comercio desleal o dumping .
Añadió que la actuación denunciada pone en riesgo el futuro de la producción azucarera costarricense y los 100.000 empleos directos e indirectos que genera.
Por su parte, Juan Carlos Sandoval, gerente general de La Maquila Lama, negó que la importación y la venta del azúcar brasileño se realice en condiciones comerciales favorables.
“Tenemos todas las pruebas que contradicen lo indicado (por Laica) y lo vamos a comprobar en el descargo. Compramos la tonelada al precio internacional de bolsa, pagamos 46% de impuestos a la importación y, aun así, sigue siendo un negocio competitivo”, argumentó Sandoval.
El empresario acusó a Laica de tener el monopolio del mercado del azúcar en Costa Rica.
“Ellos son los que fijan el precio que consideran justo, son el único oferente del mercado pues no se le puede comprar a los ingenios ni al productor nacional”, aseguró Sandoval.
Pero el representante de Laica catalogó de absurdo el razonamiento de la empresa pues cualquier compañía puede importar azúcar, si lo hace bajo las condiciones adecuadas.
Ambas partes confirmaron que respetarán el resultado de la investigación del MEIC.
En Costa Rica hay más de 8.000 productores de azúcar, de los cuales el 90% son medianos y pequeños. Anualmente, en el país se producen 450.000 toneladas del producto, según Laica
(Publicado por La Nación - Costa Rica, 28 julio 2015)

Princípio da vinculação física pode deixar de ser aplicado em drawback


Princípio da vinculação física pode deixar de ser aplicado em drawback

É certo que, pelas mais diversas razões e necessidades, o legislador constantemente promove modificações no texto de normas jurídicas em vigor. Em alguns casos, embora não expressamente modifiquem a sua escrita, provocam alterações, nos planos da eficácia e da vigência, por meio da introdução, no direito positivo, de outras normas jurídicas que, com relação àquelas, são em parte ou inteiramente incompatíveis ou regulam a mesma matéria nelas tratadas.
Há hipóteses em que essas novas normas jurídicas, inadvertidamente ou não, vão muito além: atingem situações pretéritas, promovendo alterações significativas em situações já aparentemente consolidadas no tempo.
É o que, a nosso juízo, ocorreu quando o artigo 17 da Lei 11.774, de 2008 (conversão da Medida Provisória 428, de 2008), passou a permitir que, para o efeito de comprovação do adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos (entre os quais o drawback, na modalidade suspensão), “destinados à industrialização para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo”. Essa era a redação original do dispositivo, posteriormente alterada, inclusive para permitir a sua aplicação ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero.
A expressão “da mesma espécie, qualidade e quantidade” aplica-se, como é notório, aos produtos fungíveis, aqueles que, por apresentarem-se com essas mesmas características, podem ser substituídos por outros (artigo 85 do vigente Código Civil).
O efeito para trás da inovação legislativa repousa no fato de que, ao menos até agora, vinha-se entendendo, embora com divergências, que, aodrawback-suspensão, dever-se-ia aplicar o controvertido “princípio da vinculação física”, segundo o qual os insumos importados com suspensão dos tributos aduaneiros deveriam ser obrigatoriamente aplicados na industrialização do produto posteriormente exportado. Malgrado não explicitado na letra da lei, é o que se extrai do artigo 78, II, do Decreto-lei 37, de 1966, que fala em “importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada”.
Em face do que dispõe o artigo 78, II, do Decreto-lei 37, de 1966, e da natureza fungível de alguns insumos importados, estabeleceu-se, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), divergência de entendimentos, que, não fosse pela introdução legislativa, estaria longe de terminar. Para algumas turmas deste colegiado, o princípio da vinculação física, ainda que os insumos apresentassem a natureza de bens fungíveis, deveria ser obrigatoriamente observado, uma vez que o seu emprego no produto a exportar seria da própria essência do regime suspensivo (Acórdão CSRF 03-05.557, de 13/11/2007; Acórdão 3ª Seção/1ª Câmara/2ª Turma Ordinária nº 3102-002.220, de 27/05/2014). Para outras, no entanto, a fungibilidade dos insumos importados autorizaria a sua substituição por outros adquiridos no mercado interno, desde que, obviamente, os produtos a exportar fossem destinados à exportação, na qualidade, quantidade e tempo referidos no Ato Concessório (Acórdão CSRF 03-05.573, de 25/02/2008; Acórdão 3ª Seção/4ª Câmara/ 3ª Turma Ordinária 3403-003.146, de 19/08/2014).
Todavia, com a permissão introduzida pelo artigos 17 da Lei 11.774, de 2008, a observância do princípio em exame deixou de ser exigida, já que ao beneficiário do regime suspensivo permitiu-se importar insumos do exterior, vendê-los no mercado interno e, posteriormente, adquirir outros, também no mercado interno, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade (é como dispõe a redação atual do art. 17 da Lei 11.774, de 2008, conferida pela Lei 12.350, de 2010), para, em seguida, empregá-los no processo de industrialização daqueles produtos a exportar, nos termos e condições estabelecidas no Ato Concessório que concedeu o benefício. Noutras palavras, positivou-se o que só em teoria se vislumbrava — o conhecido “princípio da fungibilidade”, adotado, para o caso, em algumas decisões do Carf.
O que nos interessa aqui, cumpre ressaltar, não é a conveniência ou não da medida — mesmo porque absolutamente tardia essa discussão —, mas, como já deixamos entrever, os seus reflexos em relação a fatos passados, mais especificamente em relação aos lançamentos de ofício através do quais exigidos os tributos aduaneiros não recolhidos, em face de um alegado descumprimento do regime suspensivo pela não observância do princípio da vinculação física.
Entendemos que, fundamentado o lançamento unicamente na não observância do princípio em exame, o lançamento ainda pendente de julgamento na esfera administrativa deve ser cancelado pelas instâncias julgadoras.
A razão é simples: O artigo 106, II, “b”, do CTN estabelece que a lei deve aplicar-se a ato ou fato pretérito quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo (uma observação adicional: há quem sustente, e com razão, que a primeira parte desse dispositivo apenas reproduz o disposto na alínea “a” do mesmo inciso, de modo que a aplicação de um ou de outro, por indiferentes, vale aqui).
Ora, empregar os insumos importados no produto a ser exportado que resulta do processo de industrialização é conduta comissiva encartada, ainda que implicitamente, no artigo 78, II, do Decreto-lei 37, de 1966, obrigação que, por norma jurídica posterior de mesma hierarquia, deixou de ser exigida para os insumos fungíveis, fato que reclama a sua aplicação retroativa por força do artigo 106, II, “b”, do CTN.
Portanto, ao menos para aqueles caos em que os insumos importados com suspensão podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, o que passou a importar para o cumprimento do regime suspensivo é tão só o fato de o produto resultado do processo de industrialização ter ou não sido exportado nas condições indicadas no ato concessório, motivo por que, além do cancelamento, pelas instâncias julgadoras, dos autos de infração já lavrados e ainda não definitivamente julgados (fundamentados apenas no descumprimento do princípio da vinculação física!), também passou a ser absolutamente impertinente, porque desnecessário, exigir que o seu beneficiário arque com os custos de segregar os estoques dos insumos fungíveis adquiridos no mercado interno dos importados com suspensão dos tributos aduaneiros.
 é Auditor-Fiscal da Receita Federal, Conselheiro Titular da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2015, 8h00

Regime especial de drawback



Exportações do regime especial de drawback crescem 18,7% em junho e somam US$ 5,13 bilhões

Da Redação (*)
Brasília – As exportações consolidadas do regime aduaneiro especial de drawback tiveram uma alta de 18,7% no mês de junho, comparativamente com o mesmo mês de 2014 e atingiram a cifra de US$ 5,13 bilhões, correspondentes a 26,1% do total exportado. Os dados estatísticos consolidados foram divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
O MDIC disponibilizou também todos os dados estatísticos consolidados do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, relativos ao período de janeiro a junho de 2015. Na publicação, foram analisados: participação do drawback suspensão nas exportações brasileiras; fator agregado das exportações com drawback; subsetores da economia que utilizam o regime; agregação de valor gerada com o drawback; países de destino das exportações amparadas por drawback; situação dos atos concessórios de drawback.
Destaques do período
  • Em junho de 2015, as exportações com drawback somaram US$ 5,13 bilhões, equivalentes a 26,1% do total exportado;
  • Comparado com junho de 2014, o mesmo mês em 2015 apresentou aumento de 18,7% das exportações amparadas pelo regime de drawback;
  • De janeiro a junho de 2015, as exportações com drawback atingiram US$ 23,2 bilhões, o que representa 24,7% do total exportado no período. Comparado com os seis primeiros meses de 2014, houve retração de 8,61%, de US$ 25,4 bilhões para US$ 23,2 bilhões;
  • No mês de junho de 2015, as exportações com drawback por fator agregado compuseram-se da seguinte forma: 60,3% referentes a produtos manufaturados; 21,8% a produtos básicos; e 18% a produtos semimanufaturados. Para o acumulado entre janeiro a junho de 2015, a composição foi: 52,6% referentes a produtos manufaturados; 25% a produtos básicos; e 22,4% a produtos semimanufaturados;
  • Os subsetores que mais utilizaram o drawback em junho de 2015 foram demais materiais de transporte, aviões e minério de ferro. Os subsetores de minérios de ferro, carne de frango in natura e aviões, nesta ordem, são os destaques para os seis primeiros meses de 2015;
  • Com relação à agregação de valor no mês de junho de 2015, o índice médio das importações/exportações foi 9,92%, e o índice médio de compras no mercado interno/exportações foi de 0,16%. Para o período de janeiro a junho de 2015, o valor dos índices médios para importações/exportações foi de 16,98% e de 0,24% para compras no mercado interno/exportações;
  • Os principais destinos das exportações amparadas por drawback para o mês de junho de 2015 foram EUA, Cingapura e Argentina. Para o período de janeiro a junho de 2015 foram EUA, Argentina e China.
Clique aqui para acessar a publicação.
(*) Com informações do MDIC
http://www.comexdobrasil.com/exportacoes-do-regime-especial-de-drawback-crescem-187-em-junho-e-somam-us-513-bilhoes/

quarta-feira, 29 de julho de 2015

FRETE MARÍTIMO PODE FICAR MAIS CARO NO NORDESTE ATÉ O FINAL DO ANO



FRETE MARÍTIMO PODE FICAR MAIS CARO NO NORDESTE ATÉ O FINAL DO ANO


O setor industrial do Nordeste pode sofrer mais um golpe contra sua competitividade. Termina em 31 de dezembro a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que reduz em 25% o valor do transporte de mercadorias importadas por via marítima. Para se ter uma ideia da importância do benefício, em 2013 (últimos dados conhecidos) 430 empresas dos nove estados nordestinos importaram insumos e mercadorias por via marítima, sendo que a maioria das operações se concentrou na faixa entre US$ 1 milhão e US$ 10 milhões, sendo consideradas importações de bens de baixo valor agregado. No mesmo período, apenas 14% da empresas da região fizeram importações acima de US$ 50 milhões. Números da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que abraçou a causa a partir de articulações de federações locais, coma Fieb, mostram ainda que a AFRMM tem sido eficaz na atração e geração de investimentos no Nordeste. Segundo a confederação, os aportes realizados em vários setores da indústria e na área de infraestrutura somaram, só em 2014, R$ 4,36 bilhões, o equivalente a quase 10 vezes mais que o total de isenção fiscal concedida naquele mesmo período. Ainda de acordo com a CNI, o benefício, além de eficaz na atração de investimentos, é uma medida de baixo impacto fiscal, pois representa apenas 9% do total arrecadado.

Fonte:Correio da Bahia/Flávio Oliveira

https://www.portosenavios.com.br/noticias/navegacao-e-marinha/31024-frete-maritimo-pode-ficar-mais-caro-no-nordeste-ate-o-final-do-ano?utm_source=newsletter_7552&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Europeus simplificam sistema de alfândegas para facilitar comércio exterior


Europeus simplificam sistema de alfândegas para facilitar comércio exterior

Bruxelas, 28 jul (EFE).- A Comissão Europeia (CE) aprovou nesta terça-feira sua proposta para simplificar e modernizar o sistema de alfândegas integradas na União Europeia a fim de facilitar o comércio internacional, informou a entidade em comunicado. Para isso serão harmonizados os processos de pagamento de taxas e os requisitos para conseguir as autorizações de entrada, que serão válidas em toda a UE uma vez obtidas. Além disso, serão coordenadas as bases de dados informáticos para intercambiar informação nos vinte E oito, de modo que facilite o trabalho e persiga mais eficazmente o tráfico de produtos ilegais, assim como as atividades criminosas. Pelas alfândegas comunitárias passa 16% do comércio mundial, o que representa mais de 2 bilhões de produtos por ano, segundo os dados do Executivo comunitário. O comissário europeu de Assuntos Econômicos e Financeiros, Pierre Moscovici, lembrou "o papel central para o controle das fronteiras externas e o bom fluxo do comércio que têm as alfândegas exteriores". "Um sistema de alfândegas eficiente facilita a troca comercial e impulsiona o crescimento. Também é básico para defender a segurança dos europeus", acrescentou. A nova legislação é uma evolução do código unitário alfandegário aprovado em 2013 e a CE espera que possa entrar em vigor no ano que vem. EFE lmi/ff

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http://noticias.r7.com/economia/europeus-simplificam-sistema-de-alfandegas-para-facilitar-comercio-exterior-28072015

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO DE ILHÓS DE PLÁSTICO
Ilhós de plástico, no formato redondo ou quadrado, constituído de duas peças para encaixe sob pressão, utilizado em cortinas com a finalidade de suspendê-las em varões.
Código NCM 3926.90.90.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 39.26), RGI 6 (texto da subposição 3926.90) e RGC-1 (texto do item 3926.90.90) da NCM.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br
Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227, DE 18 DE JUNHO DE 2015.

CLASSIFICAÇÃO DE INSUMO, RESULTANTE DE RECICLAGEM, PARA PRODUÇÃO DE ARGAMASSA
Mistura de desperdícios triturados, em forma granular, sem adição de produto químico, constituída na sua maior parte por desperdícios de papel, papelão ou cartão (90%), além de desperdícios de plástico (5%), de tecido (3%) e de outros materiais recicláveis (2%), acondicionada em big bag, própria para utilização na produção de argamassa para revestimento.
Código NCM 4707.90.00.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 47.07), RGI 2 b) c/c RGI 3 b) e RGI 6 (texto da subposição 4707.90) da NCM.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br
Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 228, DE 18 DE JUNHO DE 2015.

CLASSIFICAÇÃO DE BOLO RECHEADO
Bolo constituído de 3 camadas de pão de ló, recheadas com camadas de creme, brigadeiro e calda de chocolate, com cobertura de brigadeiro e raspas de chocolate.
Código NCM: 1905.90.90.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 19.05) e 6 (texto da subposição 1905.90) e RGC-1 (texto do item 1905.90.90) da NCM.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br

Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 18 DE MAIO DE 2015.


CLASSIFICAÇÃO DE "RAÇÃO PARA CÃES ADULTOS DE RAÇAS PEQUENAS"
Alimento seco, completo e balanceado, para cães adultos de raças pequenas, destinado a fornecer a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária equilibrada, acondicionado em embalagem para a venda a retalho com capacidades de 1 kg, 3 kg ou 15 kg, comercialmente denominado "Ração para cães adultos de raças pequenas".
Código NCM: 2309.10.00.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 1 do Capítulo 23 e texto da posição 23.09) e RGI/SH 6 (texto da subposição 2309.10), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br
Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 30 DE MARÇO DE 2015.

CLASSIFICAÇÃO DE "RAÇÃO PARA CÃES ADULTOS DE RAÇAS GRANDES"
Alimento seco, completo e balanceado, para cães adultos de raças grandes, destinado a fornecer a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária equilibrada, acondicionado em embalagem para a venda a retalho com capacidade de 15 kg, comercialmente denominado "Ração para cães adultos de raças grandes".
Código NCM: 2309.10.00.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 1 do Capítulo 23 e texto da posição 23.09) e RGI/SH 6 (texto da subposição 2309.10), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br
Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 30 DE MARÇO DE 2015.

CLASSIFICAÇÃO DE "RAÇÃO PARA CÃES DE RAÇAS PEQUENAS COM CONTROLE DE PESO"
Alimento seco, completo e balanceado, para cães de raças pequenas que necessitam de controle de peso, destinado a fornecer a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária equilibrada, acondicionado em embalagem para a venda a retalho com capacidade de 3 kg, comercialmente denominado "Ração para cães de raças pequenas com controle de peso".
Código NCM: 2309.10.00.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 1 do Capítulo 23 e texto da posição 23.09) e RGI/SH 6 (texto da subposição 2309.10), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br
Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 30 DE MARÇO DE 2015.

CLASSIFICAÇÃO DE "SOPRADOR DE FOLHAS"
Soprador de ar, próprio para limpeza em terrenos, residências e na agricultura, com motor à gasolina, de uso manual, capaz de ser convertido num aspirador, denominado comercialmente "soprador de folhas".
Código NCM: 8414.59.90.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 3 da Seção XVI, Nota 2 do Capítulo 84 e texto da posição 84.14), RGI/SH 6 (textos das subposições 8414.5 e 8414.59) e RGC/NCM 1 (texto do item 8414.59.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br
Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128, DE 30 DE MARÇO DE 2015.

CLASSIFICAÇÃO DE "MESA DE INVERSÃO GRAVITACIONAL"
Mesa utilizada para que o usuário fique em ângulo invertido (de "cabeça para baixo"), com dispositivo mecânico e pino para controle do ângulo de rotação, almofada do encosto em polietileno expandido, alças para o apoio das mãos e suporte para prender os pés, apresentando função terapêutica de alongamento e relaxamento da coluna vertebral e alívio de dores lombares, denominada "mesa de inversão gravitacional".
Código NCM 9402.90.90
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 94.02), RGI 6 (texto da subposição 9402.90) e RGC 1 (texto do item 9402.90.90) da NCM.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br

Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 8 DE MAIO DE 2015.

CLASSIFICAÇÃO DE FUMARATO DE TIAMULINA
Fumarato de Tiamulina (antibiótico) em pó, apresentado isoladamente, com pureza de 98% ou mais, CAS number 55297-96-6, acondicionado em tambores de 25 kg, próprio para fabricação de medicamento de uso veterinário.
Código NCM 2941.90.92
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 1 c) do Capítulo 29 e texto da posição 29.41), RGI 6 (texto da subposição 2941.90) e RGC 1 (textos do item 2941.90.9 e do subitem 2941.90.92) da TEC.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br

Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168, DE 8 DE MAIO DE 2015.
Posted: 27 Jul 2015 12:47 PM PDT


CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS DO CONJUNTO COROA E PINHÃO PARA MOTOCICLETAS
Conjunto constituído por coroa e pinhão, ambos de aço, próprio para sistema de transmissão de motocicletas, acondicionado em embalagem única para a venda a retalho.
Código NCM: 8714.10.00.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 87.14 e Nota 2 "e" da Seção XVII) e RGI/SH 6 (texto da posição 8714.10), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br
Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 30 DE MARÇO DE 2015.

CLASSIFICAÇÃO DE "RÉGUA DE MANEJO DE PASTAGENS"
Dispositivo indicador de manejo de pastagens, em forma de haste rígida, telescópica retrátil ou articulada, dotado de marcações, próprio para indicação do momento correto de entrada e saída dos animais em pastagens, denominado comercialmente "Régua de Manejo de Pastagens".
Código NCM: 9031.80.99
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.31); RGI 6 (texto da subposição 9031.80) e RGC- 1 (texto do item 9031.80.9 e subitem 9031.80.99), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br
Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 30 DE MARÇO DE 2015.

terça-feira, 28 de julho de 2015

PORTO PONTAL É O MAIS NOVO TERMINAL PORTUÁRIO PRIVADO NO PARANÁ


PORTO PONTAL É O MAIS NOVO TERMINAL PORTUÁRIO PRIVADO NO PARANÁ

Escrito por CLIPPING




Desenvolvimento social, econômico e geração de empregos. O mais novo terminal portuário privado do Brasil pretende trazer uma série de benefícios para o todo o país, além de funcionar como um indutor mercantil, aproximando o Paraná das grandes rotas mundiais de comércio. Com investimento aproximado de R$ 1,5 bilhão, o Terminal Portuário Porto Pontal irá ocupar um espaço de mais de 600 mil m² – e contará com um pátio de 450 mil m², o que constitui a maior área para depósito de contêineres do país.

Porto Pontal será também um dos terminais mais modernos da América Latina e o primeiro do país a operar sobre trilhos. Enquanto os demais portos do país utilizam o sistema RTG (rubber tyre gantry), o de Pontal – a exemplo dos grandes portos europeus, como o Rotterdam Gateway, oAntwerp Gateway e o Euromax Terminal Rotterdam – vai ser equipado com RMG (rail mounted gantry), guindastes de pórtico montados sobre trilhos, tendência mundial por sua eficiência e segurança. Para atender o maior produtor e exportador de frangos do país – segundo dados do Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Paraná (Sindiavipar), de janeiro a maio deste ano o Paraná exportou mais de 550 mil toneladas de frangos – o novo porto terá 5 mil tomadas reefer, essencial para abrigar contêineres refrigerados. "Além de toda tecnologia e dos equipamentos de ponta integrados com todo o sistema operacional, o impacto ambiental de Pontal também será menor, já que os contêineres são a forma mais limpa, segura e eficiente de transporte", explica Ricardo Bueno Salcedo, diretor do Porto Pontal.

Em 2014, segundo dados da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), os portos brasileiros movimentaram 969 milhões de toneladas. Deste total, 621 milhões, que correspondem a 64%, passaram pelos terminais privados. Para suprir a demanda e proporcionar mais competitividade à produção local e nacional, Porto Pontal irá ampliar em 55% a capacidade portuária do Paraná, que passaria de 45 para 70 milhões de toneladas. "Enquanto, nos últimos oito anos, Santa Catarina recebeu três novos terminais – em Navegantes, Itapoá e Imbituba – o Paraná permaneceu estagnado. O novo porto vem para tornar este cenário mais dinâmico e para contribuir com o desenvolvimento econômico e social da região", afirma Salcedo. O estado é o único de todo o Brasil que possui apenas um terminal de contêineres e Porto Pontal surge para, juntamente com Paranaguá, oferecer uma gama maior de serviços e atrair mais cargas para estado, fortalecendo-o como um importante polo portuário.

Situado na entrada da Baía de Paranaguá, região conhecida como Ponta do Poço, o porto de Pontal fica a uma distância de 23 quilômetros do alto-mar. Sua localização privilegiada e estratégica para o Mercosul gera uma economia de mais de uma hora para atracação em relação ao Porto de Paranaguá. Com cais de mil metros e três berços para atracação simultânea de navios, a profundidade permanente do calado é de 16 metros, mais do que o suficiente para abrigar grandes embarcações.

A primeira etapa da obra do Porto Pontal, com finalização prevista para o segundo semestre de 2017, vai envolver a implantação de dois terços da estrutura total do terminal e possibilitar a movimentação de 700 mil TEUs (Twenty Foot Equivalent Unit – refere-se à Unidade Equivalente de Transporte, que possui um tamanho padrão de contêiner intermodal de 20 pés). Operando integralmente, sua capacidade máxima de movimentação será de 2 milhões de TEUs, com 56 RMG, 10 portêineres e 80 terminal tractors. "Será um grande avanço no setor portuário. Mesmo com as dificuldades que o Brasil enfrenta, Porto Pontal simboliza a confiança que temos no futuro do país", garante o diretor do Porto Pontal.

O Terminal Portuário Porto Pontal prevê ainda a geração de mais de 7 mil empregos – diretos e indiretos – e a implantação de uma série de projetos socioambientais para trabalhadores do porto e para a população de Pontal, como creche no terminal, programas de gestão e educação ambiental, além de capacitação profissional.

Fonte: Paranashop

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/30987-porto-pontal-e-o-mais-novo-terminal-portuario-privado-no-parana

Balança registra superávit de US$ 204 milhões na quarta semana de julho



Balança registra superávit de US$ 204 milhões na quarta semana de julho



Brasília (27 de julho) – Na quarta semana de julho, entre os dias 20 e 26 do mês, as empresas brasileiras exportaram US$ 3,934 bilhões e importaram US$ 3,730 bilhões, o que resultou em um superávit comercial de US$ 204 milhões e uma corrente de comércio de US$ 7,664 bilhões. Os dados foram divulgados hoje pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Nos cinco dias úteis, as exportações apresentaram média diária de US$ 786,8 milhões, valor 4,6% menor que o apresentado no mês de julho até a terceira semana (US$ 824,4 milhões). Nessa comparação, observou-se queda nas vendas brasileiras de básicos (-12,4%) – principalmente soja em grão, petróleo em bruto, farelo de soja, fumo em folhas, carne suína – e manufaturados (-0,5%) – automóveis de passageiros, autopeças, óleos combustíveis, motores e geradores. Já as exportações de semimanufaturados cresceram 8,4%, nessa comparação, puxados por açúcar em bruto, celulose, couros e peles, catodos de cobre, ouro em forma semimanufaturada.

As importações na quarta semana apresentaram média diária de US$ 746 milhões, volume 7% maior que o verificado no mês até a terceira semana (US$ 696,9 milhões). Nesse comparativo, verificou-se crescimento nas compras internacionais de combustíveis e lubrificantes, equipamentos mecânicos, aparelhos eletroeletrônicos, veículos automóveis e partes, e produtos químicos orgânicos e inorgânicos.

Mês

No acumulado do mês (18 dias úteis), as exportações somaram US$ 14,651 bilhões e as importações, US$ 12,790 bilhões, com saldo de US$ 1,861 bilhão. A média diária das exportações chegou US$ 813,9 milhões, desempenho 18,7% menor que o registrado em todo o mês de julho do ano passado (US$ 1 bilhão). Nessa comparação, houve queda nas exportações de produtos básicos (-21,1%) – principalmente, petróleo em bruto, minério de ferro, fumo em folhas, carne bovina, café em grão –, produtos manufaturados (-15,9%) – em virtude de plataforma para extração de petróleo, óleos combustíveis, motores para veículos, motores e geradores, açúcar refinado, óxidos e hidróxidos de alumínio, autopeças – e semimanufaturados (-15,6%) – devido a ferro fundido, óleo de soja em bruto, ouro em forma semimanufaturada, couros e peles, ferro-ligas, açúcar em bruto, semimanufaturado de ferro e aço.

Na comparação com junho deste ano, quando a média diária das exportações foi de US$ 934,7 milhões, houve diminuição de 12,9% motivada pela retração nas vendas externas de produtos semimanufaturados (-2,8%), manufaturados (-16,9%) e básicos (-12,1%).

As importações brasileiras, no mês, acumulam desempenho médio diário de US$ 710,6 milhões, valor 23,8% abaixo da média diária registrada em julho de 2014 (US$ 933,1 milhões). Nesse comparativo, houve redução das compras de combustíveis e lubrificantes (-61,8%), produtos plásticos (-25,0%), veículos automóveis e partes (-23,4%), aparelhos eletroeletrônicos (-23,0%) e equipamentos mecânicos (-21,5%).
Em relação a junho de 2015, a queda das importações, pela média diária, é de 1,2%, pelas diminuições de desembarques de combustíveis e lubrificantes (-26,7%), farmacêuticos (-11,6%), produtos plásticos (-9,7%), instrumentos de ótica e precisão (-9,3%), equipamentos mecânicos (-8,7%) e veículos automóveis e partes (-8,5%).

Ano

No ano, até a quarta semana de julho, as exportações totalizaram US$ US$ 108,980 bilhões e as importações, US$ US$ 104,898 bilhões, gerando um superávit de US$ US$ 4,082 bilhões.
A média diária das exportações foi de US$ 778,4 milhões. Em relação ao mesmo período do ano passado, quando a média diária das exportações foi de US$ 923,7 milhões, houve a retração de 15,7%. Já as importações, cuja média diária no ano chegou a US$ 749,3 milhões, apresentam desempenho 19,4% abaixo do registrado de janeiro à quarta semana de julho de 2014, quando a média diária das importações foi de US$ 929, 8 milhões.

No ano, a corrente de comércio soma US$ 213,878 bilhões, com desempenho médio diário de US$ 1,527 bilhão. O valor é 17,6% menor que o verificado em 2014 (US$ 1,853 bilhão).

Acesse os dados da balança comercial da quarta semana de julho

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13935

Balança comercial brasileira: Semanal




BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA
JULHO 2015 - 4ª Semana
  • RESULTADOS GERAIS
Na quarta semana de julho de 2015, a balança comercial registrou superávit de US$ 204 milhões, resultado de exportações no valor de US$ 3,934 bilhões e importações de US$ 3,730 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 14,651 bilhões e as importações, US$ 12,790 bilhões, com saldo positivo de US$ 1,861 bilhão. No ano, as exportações totalizam US$ 108,980 bilhões e as importações, US$ 104,898 bilhões, com saldo positivo de US$ 4,082 bilhões.
  • ANÁLISE DA SEMANA
A média das exportações da 4ª semana chegou a US$ 786,8 milhões, ficou 4,6% abaixo da média de US$ 824,4 milhões até a 3ª semana, em razão da queda nas exportações de produtos: básicos (-12,4%, de US$ 413,5 milhões para US$ 362,1 milhões, por conta de soja em grão, petróleo em bruto, farelo de soja, fumo em folhas, carne suína) e manufaturados (-0,5%, de US$ 292,1 milhões para US$ 290,6 milhões, em razão, principalmente, de automóveis de passageiros, autopeças, óleos combustíveis, motores e geradores), por outro lado, cresceram as vendas de semimanufaturados (+8,4%, de US$ 101,7 milhões para US$ 110,2 milhões, em razão de açúcar em bruto, celulose, couros e peles, catodos de cobre, ouro em forma semimanufaturada).
Do lado das importações, apontou-se crescimento de 7,0%, sobre igual período comparativo (média da 4ª semana, US$ 746,0 milhões/média até a 3ª semana, US$ 696,9 milhões), explicada, principalmente, pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, equipamentos mecânicos, aparelhos eletroeletrônicos, veículos automóveis e partes, e químicos orgânicos/inorgânicos.
  • ANÁLISE DO MÊS
          Nas exportações, comparadas as médias até a 4ª semana de julho/2015 (US$ 813,9 milhões) com a de julho/2014 (US$ 1,001 bilhão), houve retração de 18,7%, em razão da queda de produtos básicos (-21,1%, de US$ 505,7 milhões para US$ 399,2 milhões, em razão de petróleo em bruto, minério de ferro, fumo em folhas, carne bovina, café em grão), manufaturados (-15,9%, de US$ 347,0 milhões para US$ 291,7 milhões, em virtude de plataforma p/extração de petróleo, óleos combustíveis, motores para veículos, motores e geradores, açúcar refinado, óxidos e hidróxidos de alumínio, autopeças) e semimanufaturados (-15,6%, de US$ 123,3 milhões para US$ 104,1 milhões, por conta de ferro fundido, óleo de soja em bruto, ouro em forma semimanufaturada, couros e peles, ferro-ligas, açúcar em bruto, semimanufaturado de ferro/aço). Relativamente a junho/2015, a queda foi de 12,9%, em virtude do recuo nas vendas das três categorias de produtos: semimanufaturados (-2,8%, de US$ 107,1 milhões para US$ 104,1 milhões), manufaturados (-16,9%, de US$ 351,0 milhões para US$ 291,7 milhões) e básicos (-12,1%, de US$ 454,2 milhões para US$ 399,2 milhões).
Nas importações, a média diária até a 4ª semana de julho/2015, de US$ 710,6 milhões, ficou 23,8% abaixo da média de julho/2014 (US$ 933,1 milhões). Nesse comparativo, decresceram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (-61,8%), plásticos e obras (-25,0%),veículos automóveis e partes (-23,4%), aparelhos eletroeletrônicos (-23,0%) e equipamentos mecânicos (-21,5%). Comparado a junho/2015, houve queda de 1,2%, pelos decréscimos em combustíveis e lubrificantes (-26,7%), farmacêuticos (-11,6%), plásticos e obras (-9,7%), instrumentos de ótica e precisão (-9,3%), equipamentos mecânicos (-8,7%) e veículos automóveis e partes (-8,5%).
SECEX/DEAEX
27.07.2015

Balança Comercial Brasileira - Julho de 2015
US$ milhões FOB 
PeríodoDias ÚteisEXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃOCORR. COMÉRCIOSALDO
ValorMédiaValorMédiaValorMédiaValorMédia
p/dia útilp/dia útilp/dia útilp/dia útil
 
Julho (até 4ª semana)1814.651813,912.790710,627.4411.524,51.861103,4
 
1a. semana (01 a 05)32.556852,01.920640,04.4761.492,0636212,0
2a. semana (06 a 12)53.494698,83.668733,67.1621.432,4-174-34,8
3a. semana (13 a 19)54.667933,43.472694,48.1391.627,81.195239,0
4a. semana (20 a 26)53.934786,83.730746,07.6641.532,820440,8
 
Acumulado no ano140108.980778,4104.898749,3213.8781.527,74.08229,2
 
Janeiro2113.704652,616.876803,630.5801.456,2-3.172-151,0
Fevereiro1812.092671,814.934829,727.0261.501,4-2.842-157,9
Março 2216.979771,816.524751,133.5031.522,945520,7
Abril2015.156757,814.665733,329.8211.491,149124,6
Maio2016.769838,514.008700,430.7771.538,92.761138,1
Junho2119.629934,715.101719,134.7301.653,84.528215,6
Julho1814.651813,912.790710,627.4411.524,51.861103,4
 
Julho/20142323.0241.001,021.461933,144.4851.934,11.56368,0
Junho/20152119.629934,715.101719,134.7301.653,84.528215,6
Var. % Jul-2015/Jul-2014  -18,7 -23,8 -21,219,152,1
Var. % Jul-2015/Jun-2015  -12,9 -1,2 -7,8-58,9-52,1
 
Jan-Julho/2015 (até 4ª semana)140108.980778,4104.898749,3213.8781.527,74.08229,2
Jan-Julho/2014 (até 4ª semana)141130.243923,7131.100929,8261.3431.853,5-857-6,1
Var. % Jan/Jul - 2015/2014  -15,7 -19,4 -17,6  
 
Fonte: SECEX/MDIC
Julho/2015: 23 dias úteis; Julho/2014: 23 dias úteis; Junho/2015: 21 dias úteis.

http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/interna.php?area=5&menu=567