LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Incentivos Fiscais para exportação


Incentivos Fiscais para exportação

Fonte: Portal Administradores


As exportações de produtos não sofrem a incidência de impostos internos, respeitando-se os princípios e as regras internacionais. Com isso, os tributos que normalmente incidem sobre os bens comercializados no mercado interno, como o ICMS, IPI, PIS/PASEP e a COFINS, não entram no cálculo do preço de exportação

Por: Vinicius Guiraldelli

Os chamados de Incentivos Fiscais, que contribuem para uma diminuição dos tributos devidos nas operações no mercado interno, são benefícios destinados a eliminar os tributos incidentes sobre os produtos nas operações normais de mercado interno. Quando se trata de uma exportação, é importante que o produto possa alcançar o mercado internacional em condições de competir em preço e, por isso, ela pode compensar o recolhimento dos impostos internos

Abaixo fica demonstrado algumas isenções vigentes em lei:


1.1 ICMS
A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, a).

A partir da Lei Complementar 87/96 (art. 3), apesar de não imune, a exportação de produtos primários e semi-elaborados constituirá hipótese de não-incidência. Em virtude da edição da LC 87/96, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixam de ser aplicáveis.

Em suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de produtos:

(a) industrializados, em virtude de imunidade;

(b) semi-elaborados, em virtude de não-incidência; e

(c) primários, em virtude de não-incidência.


Além disso, o exportador pode creditar-se do ICMS pago na aquisição dos insumos destinados à industrialização ou mercadorias adquiridas para revenda, bem como da energia elétrica (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais ou integralmente quando consumida no processo de industrialização) e serviços de comunicação (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais).


1.2 IPI
São imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira.

Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou.

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento do PIS e COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1 da Lei 9.363/96). O crédito presumido aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:
I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;

II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

A partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.


1.3 PIS
As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001.

Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior.

Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.


1.4 COFINS
O art. 7o da Lei Complementar 70/91 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como as empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1248/72, desde que destinadas ao fim específico de exportação.

Com relação a COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.


1.5 ISS
O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (art. 2, I, da Lei Complementar 116/2003).

São tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.


1.6 DRAWBACK
O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.

Como não há incidência do ICMS sobre a exportação, não deverá o seu valor ser destacado na respectiva nota fiscal de exportação ou em nota fiscal de operação, no mercado interno, com o fim específico de exportação, conforme lei Complementar nº 87, de 13/09/96. Já a não incidência do IPI sobre produtos industrializados destinados a exportação, está respaldada pelo art.18 do RIPI, Decreto nº 2.637, de 25/06/98, devendo também ser destacada na respectiva nota fiscal.

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/07/incentivos-fiscais-para-exportacao.html

Nenhum comentário: