LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 17 de julho de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SIMPLES NACIONAL IMPORTADORA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8032, DE 25 DE JUNHO DE 2014(Publicado(a) no DOU de 15/07/2014, seção 1, pág. 24)  
Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO II. A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 04, DE 28 DE ABRIL DE 2014. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4º, I, II, e § 5º; Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964, art. 4º.

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO II.

A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 04, DE 28 DE ABRIL DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4º, I, II, e § 5º; Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964, art. 4º.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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