LEGISLAÇÃO

domingo, 13 de julho de 2014

MP 651, publicada em 10/07/14 - Altera as regras para adesão ao Refis da Copa



MP 651, publicada em 10/07/14 - Altera as regras para adesão ao Refis da Copa

Por: Daniel Prochalski*

A Medida Provisória nº 651, publicada ontem, 10/07/2013, alterou as condições para adesão ao chamado "Refis da Copa", o qual constitui uma reabertura do programa criado pela Lei nº 11.941/2009, com a ampliação dos débitos passíveis de inclusão, agora com vencimento até 31/12/2013.

Pelas novas regras, houve uma redução pela metade da antecipação devida, para os débitos consolidados de até R$ 1 milhão (após aplicadas as reduções), para os quais agora é preciso pagar 5% (cinco por cento) deste montante, e não mais 10%, como constava no texto anterior da Lei nº 12.996/2014.

Para débitos consolidados de valor superior a R$ 1 milhão, a MP 651 criou faixas progressivas para a antecipação, conforme se vê no texto abaixo, mantida a possibilidade de pagamento desta entrada em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.

Outra alteração relevante é a que consta do art. 40 desta nova medida provisória, pelo qual foram dispensados os honorários advocatícios e qualquer outra sucumbência, "em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão às reaberturas dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010".

Como se vê, a nova dispensa é mais ampla do que a prevista no texto do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.941/2009, o qual dispensava os honorários expressamente apenas para as ações judiciais nas quais se requer o restabelecimento da opção ao Refis ou a reinclusão em outros parcelamentos. O STJ pacificou o entendimento sobre este tema, em sede de recurso repetitivo, do que resultou no Tema nº 633:

"O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito."

E o parágrafo único, inciso II, do precitado art. 40 da MP 651 favorece ainda mais os contribuintes, no que tange ao marco inicial de sua aplicação, pois permite a dispensa mesmo aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, desde que os respectivos valores não tenham sido pagos até a data da publicação da medida provisória.

Segue abaixo o teor dos dispositivos ora analisados:

"Art. 34. A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 2º Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

…..........................................................................................

§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:


I - antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV - antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

§ 5º ...............................................................................
…..........................................................................................

II - os valores constantes no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, quando aplicável esta Lei.

…........................................................................................

§ 7º Aplica-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.' (NR)

(...)

Art. 40. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão às reaberturas dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:

I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir da publicação desta Medida Provisória; ou

II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até a data de publicação desta Medida Provisória.".

*Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Deud - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção de Ponta Grossa-PR

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/07/mp-651-publicada-em-100713-altera-as.html

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