LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 9 de maio de 2014

"SINGLE WINDOW" E SUA IMPLEMENTAÇÃO NO BRASIL


"SINGLE WINDOW" E SUA IMPLEMENTAÇÃO NO BRASIL

Com a publicação do Decreto nº 8.229, de 23 de abril de 2014, finalmente, cria-se no Brasil o Portal Único de Comércio Exterior, que será desenvolvido por meio do Siscomex, com acompanhamento da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Na mesma data, ocorre seu lançamento em reunião realizada entre a Casa Civil, Ministério da Fazenda, MDIC e Receita Federal.

Há muito tempo, ouve-se falar sobre a implementação da política internacional aduaneira "single window" no Brasil, ou, como tem sido chamada em português "canal único" ou "guichê único". Elemento integrante do projeto "Aduana no Século XXI", da Organização Mundial das Aduanas, o conceito foi criado em decorrência da necessidade de otimização dos esforços para controle e de dinamismo no processamento pela aduana das exportações e importações.

O objetivo do projeto é substituir os documentos impressos por eletrônicos e conectar sistemas dos diferentes órgãos intervenientes em cada operação aduaneira entre si e com os particulares, visando ao uso ativo e eficiente das tecnologias de informação e comunicação. Assim, ao invés de submeter os documentos envolvidos nas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro a diversos órgãos governamentais, essas informações são disponibilizadas por meio de um único canal eletrônico. O "single window" objetiva desburocratizar as inúmeras formalidades existentes nas operações comerciais internacionais por meio da unificação em sistema informatizado que atenda a todos os requisitos legais.

O "single window" é um dos elementos do "Acordo de Facilitação Comercial" da Rodada Bali da Organização Mundial do Comércio em dezembro de 2013, sendo que o Brasil se comprometeu a implantá-lo. Além dele, os pontos acordados incluem a simplificação e transparências nos processos, padronização dos procedimentos, racionalização das tarifas e penalidades, pagamento eletrônico e acesso pela Internet às informações da operação, agilidade quanto aos bens perecíveis, inclusão do Operador Econômico Autorizado (OEA), entre outros.

O programa, ao simplificar, unificar e tornar predominantemente eletrônicas todas as informações sobre a operação comercial, serve de auxílio a outras ferramentas criadas pela Organização Mundial das Aduanas (OMA) para gestão fronteiriça, como por exemplo o "Coordinated Border Management (CBM)", que consiste na comunicação eficiente entre aduanas dos países envolvidos na transação.

Além da OMA, o "single window" é recomendado também pelas Nações Unidas e vem sendo adotado por dezenas de países inclusive nossos vizinhos Chile, Peru, Paraguai e Argentina. Todos com resultados positivos decorrentes da sua implementação e utilização.

A reforma e modernização dos procedimentos aduaneiros, especialmente nos países em desenvolvimento, é assunto constante nas reuniões de agências internacionais, que têm considerado o desembaraço aduaneiro nas operações de importação e exportação um dos assuntos mais problemáticos na cadeia de fornecimento global.[1]

Porém, não se trata a referida modernização de procedimento simples, pelo contrário. Apesar de a necessidade de se considerar as peculiaridades existentes em cada aduana, temos como exemplo os pré-requisitos identificados por países como Tunísia, Indonésia e Filipinas para a performance do programa:

- estudo baseado na avaliação pragmática dos riscos, desafios e capacidades;

- regulamentação governamental clara e inequívoca, com genuíno apoio político;

- visão de futuro realista;

- concordância sobre a condução do programa, com responsabilidades e obrigações claras para todas as partes interessadas; e

- cronograma de trabalho que coincida com os recursos humanos e financeiros existentes.

Em diversas declarações recentes, o Secretário de Comércio Exterior do MDIC, Daniel Godinho, já havia sinalizado a preocupação do Ministério com o desenvolvimento do conceito e implementação do projeto. Recentemente, o MDIC se reuniu com o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC), quando foi decidido que os órgãos compartilhariam informações sobre a simplificação de comércio relacionado aos projetos para criação de uma plataforma única para atendimento aos operadores de comércio exterior.

No Brasil, o objetivo é que o portal único reúna as etapas administrativas e de controle físico das operações, estando em uma única base de dados os serviços do Siscomex, Receita Federal, Polícia Federal, Ibama, Secretaria dos Portos, Anvisa, Anatel, Vigiagro, entre outros, sendo mantidas as competências de cada órgão.

A previsão, no Brasil, é que o tempo de exportação reduza de 13 para 8 dias e o de importação de 17 para 10 dias, de acordo com a declaração do diretor de Normas e Competitividade no Comércio Exterior do MDIC, André Fávero, durante o comitê aberto de comércio exterior da Amcham - São Paulo, realizado dia 26/02/2014. De acordo com o diretor, essas facilitações vão resultar, não somente na agilidade dos procedimentos, mas também na diminuição dos custos em 30% a 40%.

Considerando os resultados positivos obtidos por outros países com a implementação do programa, espera-se que sua adoção pelo Brasil seja eficiente, de maneira a otimizar significativamente as operações de comércio exterior. Da mesma forma, há expectativa que o Brasil adote, não somente as modificações propostas pelo projeto "Single Window", mas outras ferramentas destacadas pela OMA para facilitação e segurança do comércio, possibilitando a concorrência no comércio mundial.

Evidentemente que as mudanças propostas pelo "Single Window" dependem não somente do interesse político governamental para que haja desburocratização nas operações, mas, também, da força política para mobilizar a ação dos intervenientes no País sobre seus sistemas e competências. Fato é que as propostas do projeto se devidamente adaptadas ao nosso sistema resultarão no maior desenvolvimento das operações de comércio exterior brasileiro.
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[1] http://blogs.worldbank.org/trade/single-window-systems-what-we-have-learned.

Autor(a): GABRIELA TIUSSI
Advogada, associada ao Instituto de Comércio Internacional do Brasil.
Autor(a): DIEGO JOAQUIM
Advogado do Departamento Aduaneiro da Lira & Associados.

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?ID=25472223&acesso=2

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