Convênios que afetavam a isenção de ICMS da Zona Franca são declarados inconstitucionais
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (19), a inconstitucionalidade dos Convênios 01, 02 e 06, firmados em 30 de maio de 1990 pela então ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos secretários de Fazenda ou Planejamento dos estados e do Distrito Federal, na 59º reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A decisão foi proferida no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 310, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Tais convênios excluíram, respectivamente, o açúcar, os produtos industrializados semielaborados e operações de remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus (ZFM) da isenção do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), assegurada pelo artigo 4º do Decreto-Lei (DL) 288/1967 e pelo artigo 5º da Lei Complementar 4/1969.
Decisão
O Plenário acompanhou voto da relatora, que acolheu alegação do governo do Amazonas, autor da ação, no sentido de que esses dispositivos legais infraconstitucionais foram recepcionados, na Constituição Federal (CF) de 1988, por meio do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ela lembrou, também, as normas que foram reforçadas pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que estendeu por dez anos, até 2023, os benefícios tributários concedidos pelo artigo 40 à Zona Franca de Manaus. Em 25 de outubro de 1990, o Plenário do Supremo concedeu liminar, suspendendo a eficácia desses convênios até julgamento de mérito da ADI. Com a decisão de hoje, fica confirmada essa liminar.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia superou preliminar apresentada pela Advocacia Geral da União (AGU), no sentido de que a ADI seria incabível, porque nela se discutiria apenas legislação infraconstitucional. Segundo a ministra, não é possível analisar a legislação infraconstitucional atinente à Zona Franca de Manaus desvinculada do artigo 40 do ADCT.
Em seu voto no mérito, ela citou o tributarista Marco Aurélio Greco, segundo o qual todos os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, sejam eles semielaborados ou não, estão abrangidos pela não incidência do ICMS garantida pelo artigo 40 do ADCT. Portanto, qualquer decisão em contrário viola aquele dispositivo.
FK/R
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