TRF4 libera automóveis de estrangeiros que têm empresa no Brasil
AC 5001959-92.2012.404.7002/TRF
O TRF4 (na imagem, prédio sede da corte) tem jurisdição sobre os Estados do RS, SC e PR.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, nesta semana, que a Receita Federal de Foz do Iguaçu (PR) libere dois veículos paraguaios apreendidos pela Polícia Federal de Guaíra (PR). Segundo a decisão da 1ª Turma, os proprietários, de nacionalidade paraguaia, possuem negócios no Brasil, o que caracteriza duplo domicílio e autoriza o uso dos carros em território nacional.
A empresa dos autores da ação, Fecularia Salto Pilão, tem sede no Paraguai, mas pertence ao Grupo Pilão, com empresas também em território brasileiro. Conforme os advogados da Fecularia, os automóveis são utilizados pelos diretores para locomoção entre os dois países.
A empresa dos autores da ação, Fecularia Salto Pilão, tem sede no Paraguai, mas pertence ao Grupo Pilão, com empresas também em território brasileiro. Conforme os advogados da Fecularia, os automóveis são utilizados pelos diretores para locomoção entre os dois países.
A empresa recorreu no tribunal após ter a ação que pedia a liberação dos veículos negada pela Justiça Federal de Foz do Iguaçu. Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, reformou a decisão. Para ele, ficou comprovada a situação da empresa com farta documentação nos autos.
Paciornik frisou que deve ser levado em conta o Tratado de Assunção, assinado entre os países membros do Mercosul, que estabelece a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente.
Paciornik frisou que deve ser levado em conta o Tratado de Assunção, assinado entre os países membros do Mercosul, que estabelece a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente.
“A verdadeira integração entre os países membros do Mercosul é realizada pelos que transitam frequentemente entre um país e outro, movimentando e dinamizando a economia, o comércio, as finanças, a cultura”, afirmou o magistrado.
AC 5001959-92.2012.404.7002/TRF
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