Dívida de
matriz não impede inscrição de filial no fisco
O fato de a matriz acumular
débitos pendentes com o fisco não autoriza o estado a impor restrições para
conceder CGC à filial, pois tal conduta incorreria em coação. O entendimento
levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar
Apelação do Estado do Rio Grande do Sul, que queria condicionar à concessão de
uma nova inscrição à regularização de débitos fiscais pretéritos.
O relator do recurso,
desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, deixou claro no acórdão que
asentença está
correta, pois tal condicionamento é inadmissível no estado democrático de
direito.
‘‘O estado deve direcionar
a sua execução fiscal. Este é o meio para a obtenção de seus créditos, e não a
interdição de estabelecimento comercial, criando entraves de toda a natureza
para o seu funcionamento, como, no caso, a obstaculização para a inscrição de
filiais’’, discorreu.
Segundo Caníbal, o Poder
Público dispõe de meios próprios quando pretende haver débitos de contribuintes
inadimplentes. É o caso da Lei 6.830/80, também denominada Lei das Execuções
Fiscais, que ‘‘privilegia’’ o crédito tributário, instrumentalizando
o procedimento judicial para sua obtenção. O acórdão foi lavrado na sessão do
dia 20 de novembro.
O processoO
fisco indeferiu o pedido de inscrição estadual para a nova filial da empresa
Guten Appetit Alimentação e Serviços, localizada no município de Portão. Dentre
outros motivos, alegou a existência de débitos fiscais pendentes.
Inconformada, a empresa
resolveu ingressar com Ação Declaratória contra o estado do Rio Grande do Sul,
a fim de assegurar o direito de obter sua inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC). Em síntese, sustentou que a medida coercitiva é
inconstitucional e ilegal, já que desprovida de fundamentação jurídica lícita.
Além do mais, impede o funcionamento da sua atividade.
SentençaA
juíza de Direito Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública do
Foro Central de Porto Alegre, afirmou na sentença que o Estado tem direito de
cobrar o tributo e a empresa o dever de recolhê-lo. O ente estatal não pode,
entretanto, condicionar o pagamento de débitos pendentes à concessão de um novo
cadastro de CGC. Nem exigir garantias.
Para a magistrada, a
decisão administrativa que indeferiu o pedido fere normas constitucionais e os
entendimentos que deram origem às súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal
Federal. Estas, em resumo, afastam a imposição de qualquer meio coercitivo para
a cobrança de tributos. Por fim, também fere o princípio do livre exercício da
atividade econômica, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo
único, da Constituição.
‘‘A necessidade de qualquer
regularização em relação aos débitos fiscais da autora deve ser feita pela via
da ação própria e não por meios coercitivos, que inviabilizam ou impedem a
atividade da empresa ou do empresário’’, encerrou a juíza, determinando que o
estado do RS promovesse a inscrição da filial no CGC.
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Jomar
Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande
do Sul.
Revista Consultor Jurídico,
1º de dezembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-dez-01/fisco-nao-condicionar-concessao-inscricao-regularizacao-debitos
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