LEGISLAÇÃO

domingo, 22 de dezembro de 2013

Optantes do Simples Nacional não pagam contribuição sindical patronal




Optantes do Simples Nacional não pagam contribuição sindical patronal


Marcio Andrade Vieir


Muitos microempresários não são sabedores de que o SIMPLES NACIONAL os isenta do pagamento da contribuição sindical patronal. Aqui não se intenta esgotar o assunto, mas apenas tentar explicar em breves linhas tal motivação.


INTRODUÇÃO

Os filósofos são pensadores que constantemente buscam a verdade, as respostas para questionamentos que há muito não são respondidas. Aproveitamos para citar a máxima de Cícero que dizia DUBITANDO AD VERITATEM PERVENIMUS - a significar que duvidando chegamos a verdade. Ele se utilizava deste lema como recurso metodológico para “peneirar” as respostas e possíveis verdades.

Neste breve estudo, não se pretende esgotar todas as possibilidades de questionamentos existentes acerca dos assuntos abordados aqui, apenas intentando dirimir a dúvida existente perante os optantes do SIMPLES NACIONAL que sofrem cobranças de contribuição sindical patronal . Pedimos desculpas pelas imperfeições e pontos que não se conseguiram esmiuçar, mas trilhamos a mesma estrada em que o mestre Rui Barbosa[1] um dia confessou de peito aberto: “Uma verdade há que me não assusta, por que é universal e de universal consenso: não há escritor sem erros”.

O assunto da contribuição sindical necessita ser entendida em sua natureza jurídica, passando pela discussão de qual é realmente sua espécie tributária. Aqui trava-se uma batalha heróica e histórica entre as correntes bipartida, tripartida, quadripartida e quinquipartida.

A nossa Constituição Federal, em seu artigo 145, e o Código Tributário Nacional (CTN) em seu artigo 5º, adotaram a classificação tripartida, que tem como espécies tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

Mas a qual categoria poderia se amoldar a contribuição sindical, levando-se em conta a classificação adotada pela Carta Magna? Ela poderá ser cobrada dos optantes do SIMPLES NACIONAL? Estas e outras perguntas tentaremos solver no decurso de nosso artigo.
NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

Os artigos 3º e 4º de nosso CTN, iniciam a explicação acerca da natureza jurídica da contribuição sindical ora discutida. O art. 4º do Código Tributário traz à lume a supremacia da Teoria do Fato Gerador , quando dita que “ a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação”.

Seguindo a classificação de nosso Diploma máximo, teremos impostos, taxas e contribuições de melhorias. Aqui veremos que os tributos classificam-se em vinculados e não vinculados. A vinculação se dá em relação a um serviço potencialmente oferecido ou efetivamente prestado pelo estado (natureza contraprestacional- taxas e contribuições de melhoria) ou, de outra forma, a não vinculação a nenhum serviço oferecido pelo estado (natureza contributiva - impostos).

Desta maneira, analisando-se o dito acima verificamos que a contribuição sindical amoldar-se-ia à categoria de impostos, uma vez que tal tributo seria classificado como não vinculado.

O professor Andrei Pitten Velloso[2], em sua obra sobre o Direito Constitucional Tributário, comenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que as contribuições especiais são categorias tributárias específicas, distintas de impostos. E cita, para ilustrar tal entendimento o voto do Ministro Moreira Alves proferido quando do julgamento do RE 146.733:

“ De efeito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas”.

Com este julgado ganha força a classificação quinquipartida.

Do exposto, e acompanhando o raciocínio do professor Velloso , deduz-se que o art.4º do CTN não pode ser interpretado como um preceito absoluto: há de ser relativizado de modo a que se harmonize com as espécies tributárias que foram reconhecidas posteriormente ao seu advento (as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios). Da mesma forma, o art. 5º do CTN ( o qual representa uma concretização legislativa da classificação tripartida) está superado, devendo receber, para que seja tido por válido, interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a enumeração das espécies tributárias que veicula é exemplificativa, e não taxativa.

Portanto, a contribuição sindical patronal é uma categoria específica de tributo, ou seja, é uma espécie do gênero contribuição especial.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA AOS QUE ADERIRAM AO SIMPLES NACIONAL

Estando de acordo com o preceituado no art. 3ª do CTN, sendo definido como tributo, sua cobrança aos que aderiram ao SIMPLES NACIONAL seria tida como legal, aos olhos da legislação tributária e Constitucional?

A Constituição de 1988, em seu artigo 146, III, a, dispõe que Lei Complementar deverá estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

Já na alínea d, do mesmo inciso 3º do artigo 146, dita a Carta Magna que, Lei complementar definirá tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, no caso do imposto previsto no artigo 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o artigo 239.

Esta previsão se concretizou com a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Tal Estatuto tem a competência para estabelecer tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e, para apurar e recolher impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (art.1º).

Em seu art. 13, o Estatuto elenca os impostos e contribuições a serem recolhidos pelo SIMPLES NACIONAL. Entretanto, no §3º do artigo 13, é previsto que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art.240 Constituição Federal, e demais entiades de serviços social autônomo.

O §4º ditava que “Excetua-se da dispensa a que se refere o §3º desse artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-lei nº.5.452, de 1º de maio de 1943.” Mas frise-se que tal §4º foi VETADO pelo Presidente Lula.

Ora, se este parágrafo foi vetado, passa a valer o §3º da LC 123/2006, dispensando os que optarem pelo SIMPLES NACIONAL do pagamento da contribuição sindical patronal.

Interessante as faz comentar que o art. 149 da Magna Carta versa sobre a competência exclusiva da União para instituir as contribuições especiais, devendo observar o disposto no art. 146, III, já citado anteriormente.

Portanto, indevida e ilegal torna-se a cobrança da contribuição sindical patronal aos que optarem pelo SIMPLES NACIONAL .


[1] Carraza, Roque Antônio.- Curso de Direito Constitucional Tributário.- 23 ed. São Paulo – Malheiros Editores.p.29.
[2] Velloso, Andrei Pitten. Constituição tributária interpretada.- São Paulo, 2007. Atlas Jurídica. P.15-17.

Autor
Marcio Andrade Vieira
Advogado no Rio de Janeiro (RJ). Sócio e Consultor no Escritório Zaila,Braga, Vieira & Sales Advogados Associados.

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Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
VIEIRA, Marcio Andrade. Optantes do Simples Nacional não pagam contribuição sindical patronal. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3794, 20 nov. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25898>. Acesso em: 21 nov. 2013.

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