EXPORTAÇÃO FICTA
A "exportação ficta" é a expressão dada àquela operação que consiste em vender ao exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, produtos nacionais sem que ocorra sua saída do território brasileiro. Essa prática comercial produz todos os efeitos fiscais e cambiais de uma exportação.
É muito comum confundir essa operação com qualquer outra venda ao exterior com entrega no território nacional. Visando a melhor entendimento para a operação, elaboramos, a seguir, algumas dicas:
Atente-se que somente será considerada exportação ficta se a operação se enquadrar em uma das situações descritas nas normas a seguir, e suas respectivas alterações:
artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 369, de 28/11/03;
artigo 233 do Decreto nº 6.759, de 05/02/09 - Regulamento Aduaneiro;
artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 09/05/08 (utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural - Repetro).
Saiba que, nesse procedimento, o despacho aduaneiro de exportação e o consequente despacho aduaneiro de importação de mercadoria, sem saída do País, serão processados na mesma Unidade da Receita Federal do Brasil, e desembaraçados em sequência.
Note que a empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback poderá utilizar as exportações fictas, para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime.
Caso a mercadoria seja vendida à empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil, deve-se utilizar laudo técnico para comprovar a total incorporação.
Observe que, no caso de mercadoria a ser entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca, o despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime.
Lembre-se que essa operação terá o seguinte tratamento fiscal:
- IPI: imunidade, artigo 18, inciso II, do Decreto nº 7.212, de 15/06/10 - Ripi;
- PIS: não incidência, artigo 5º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30/12/02;
- Cofins: não incidência, artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.833/03;
- ICMS: normalmente tributado.
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