LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Porto de Paranaguá lidera exportações brasileiras de farelo de soja, óleo vegetal e congelados



Porto de Paranaguá lidera exportações brasileiras de farelo de soja, óleo vegetal e congelados


O Porto de Paranaguá é a principal via de escoamento da produção brasileira de farelo de soja, óleo vegetal e congelados nos primeiros meses de 2015. O porto paranaense foi o líder na movimentação destes produtos, em comparação com os demais portos brasileiros. Com os recentes investimentos feitos na estrutura do porto, Paranaguá também ganhou espaço na exportação de milho e de álcool.

“Estamos resgatando a confiança dos usuários e produtores rurais, que notam os investimentos realizados nos últimos anos para dar mais eficiência ao porto”, afirma o diretor-presidente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), Luiz Henrique Dividino. Foram investidos nos últimos quatro anos R$ 511 milhões em obras de melhoria, infraestrutura e novos equipamentos.

Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a venda de farelo saindo de Paranaguá para outros países aumentou 12% em relação aos primeiros meses de 2014, passando de 904 mil toneladas para 1,013 milhão de toneladas escoadas neste ano. O segundo lugar foi Santos (SP), que movimentou 880 mil toneladas do produto.

Na exportação de óleo vegetal, o crescimento foi ainda mais significativo: 13,4%, com 192 mil toneladas – o que representa quase 60% de tudo que é escoado do produto em todos os portos brasileiros. Neste período, o segundo lugar, Rio Grande (RS), embarcou 53 mil toneladas.

Outro destaque foi o aumento na exportação de congelados. De janeiro a março, foram movimentadas 360 mil toneladas pelo Porto de Paranaguá. No ano passado, no mesmo período, foram movimentadas 330 mil toneladas de carne congelada, o que rendia ao terminal paranaense o segundo lugar entre os portos brasileiros. Itajaí (SC) e Santos (SP) ficaram com a segunda e terceira maior movimentação, com 341 mil toneladas e 205 mil toneladas, respectivamente.

A escalada no ranking também pode ser verificada na receita cambial com a exportação do produto: no ano passado, os US$ 684 milhões provenientes destas exportações davam a Paranaguá o terceiro posto na lista de receita cambial de congelados entre portos brasileiros. Em 2015, o porto do Paraná está na liderança com US$ 694 milhões em congelados exportados.

MILHO E ÁLCOOL - Paranaguá também subiu posições no ranking de exportações de milho e álcool. Nos dois casos, o porto paranaense estava no ano passado na terceira posição, em comparação com os demais terminais brasileiros. Neste ano, já figura no segundo posto.

Um dos principais produtos exportados pelo porto de Paranaguá, o milho deu um salto no período bastante significativo: de 697 mil toneladas exportadas (2014) para 1,058 milhão de toneladas neste ano.

ESTRUTURA – Boa parte do crescimento da exportação de farelo e milho se deve aos investimentos recentes do porto. Foram inaugurados em março dois novos shiploaders, que aumentam em 33% a produtividade no carregamento dos navios que atracam no Corredor de Exportação.

Com os equipamentos, a capacidade nominal de embarque por carregador aumentou de 1,5 mil toneladas/hora para 2 mil toneladas/hora. Até o final do ano, outros dois novos shiploaders serão inaugurados em dois berços do porto, substituindo os equipamentos antigos.


http://www.portosdoparana.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=1404&tit=Porto-de-Paranagua-lidera-exportacoes-brasileiras-de-farelo-de-soja-oleo-vegetal-e-congelados

ESTADO DO CEARÁ COMEÇA A DEFINIR POLÍTICA DE EXPORTAÇÃO



ESTADO DO CEARÁ COMEÇA A DEFINIR POLÍTICA DE EXPORTAÇÃO

Escrito por Redação


Com as mudanças na política econômica do governo federal, novas alterações começam a ganhar corpo na política de mercado nacional e, diante da retração da economia interna, empresários e representantes de governos estaduais retomam, agora, o olhar para as exportações.

Em meio ao novo cenário, o Ceará já começou a definir a sua política de comércio exterior, que passará, naturalmente, pelo fortalecimento dos setores metalmecânico, a partir da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), da fruticultura irrigada, têxtil e de calçados e pela dinamização dos segmentos de granito e mineração, energia e das empresas de base tecnológica.

Esses foram algumas das atividades produtivas e prioridades setoriais apontadas, ontem, pela secretária do Desenvolvimento Econômico do Ceará (SDE), Nicolle Barbosa, durante workshop sobre o Plano Nacional de Exportações (PNE), realizado em Brasília.

Retomada

Promovido pelo Conselho Nacional dos secretários de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Consedic), o encontro tratou dos pilares do PNE, dos desafios da facilitação do comércio e do acesso aos mercados, e ainda, das questões tributárias, dos financiamentos e garantias e da promoção comercial.

"Esse plano é o recomeço da retomada da política de exportações, a partir da diversificação da pauta", declarou Nicolle, para quem "aumentar as exportações é uma parte da equação para se elevar o PIB (Produto Interno Bruto) do Ceará".

"Esse PNE nasce diferente porque faz questão de escutar a iniciativa privada e os estados, por meio dos secretários do desenvolvimento econômico. Esse é o caminho correto para as coisas acontecerem com êxito", ressaltou. Entretanto, para além de ações de fortalecimento dos vários setores já definidos pelo governo estadual como prioritários, a titular da SDE defendeu a ampliação da estrutura e alterações nos regimentos da Zona de Processamento das Exportações (ZPE) do Ceará.

Nova ZPE

"Há a necessidade de ampliarmos a nossa ZPE. Precisamos fazer com que ela se torne mais competitiva, que atraia mais empresas", frisa Nicolle. Nesse sentido, além de alterar de 80% para 60%, o percentual produzido destinado especificamente para exportação, e de 20% para 40%, o que se destinaria ao mercado interno, ela defende que as regras e resoluções da ZPE sejam alteradas. Isso para que seja possível recepcionar também, empresas importadoras com benefícios fiscais semelhantes aos das exportadoras.

"Estamos, inclusive, analisando um porto seco abrigado na mesma área de alfandegamento. Precisamos trazer maior competitividade à ZPE, e para isso precisaremos alterar a Lei da ZPE", declarou a secretária. Segunda ela, uma nova redação da lei será trabalhada na SDE em conjunto com a ZPE-CE, MDIC e a Receita Federal, para depois ser articulada a sua aprovação no Congresso Nacional.

De acordo Nicolle, todas essas questões devem voltar a ser tratadas na próxima quarta-feira (29), na Fiec, quando empresários cearenses estarão apresentando a representantes do Mdic a estrutura e as demandas do setor industrial do Estado.

SDE e BNB vão atuar juntos para atrair investimentos

A secretária do Desenvolvimento Econômico do Ceará, Nicolle Barbosa, reuniu-se com o presidente do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Nelson Antônio de Souza, e sua diretoria, para discutir parcerias com vistas ao financiamento de projetos estratégicos, que fomentem o crescimento do Ceará.

A proposta é alinhar com o BNB as oportunidades de negócios e montar um programa conjunto de atração de investimentos. "Vamos criar uma agenda conjunta de trabalho para identificarmos os arranjos produtivos que são prioritários para o Ceará, e que terão apoio creditício do Banco do Nordeste. É importante que o relacionamento da SDE e do BNB esteja afinado" ressaltou a titular da SDE.

Com o olhar voltado para a interiorização do desenvolvimento, Nicolle destacou que, dentre a lista de projetos comuns, constam o polo eletrometalmecânico, que será realizado a partir do Pecém e cuja influência poderá ser irradiada para o Interior do Estado, por meio da Ferrovia Transnordestina; o Primeiro Negócio, que objetiva atender do grande ao micro empreendedor; a implantação de distritos industriais em várias regiões, em parceria com a iniciativa privada, e a reestruturação da política estadual de incentivos fiscais.

Segundo ela, "o banco vai garantir financiamentos, apoiará projetos e dará suporte ao governo do Estado no fornecimento de dados econômicos e sociais, contribuindo na análise das finanças públicas".

Em conjunto com a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece), a SDE está definindo um plano estratégico para buscar soluções que fortaleçam o Ceará nas atividades de conteúdo tecnológico.

Nelson Souza, elogiou as ações estratégicas da SDE e assegurou que todas as ações do banco objetivam trazer investimentos ao Ceará. (CE)

Fonte: Diário do Nordeste (CE)/Carlos Eugênio

https://www.portosenavios.com.br/noticias/geral/29572-estado-do-ceara-comeca-a-definir-politica-de-exportacao

Zona Franca de Manaus: Ao arrepio da lei



Zona Franca de Manaus: Ao arrepio da lei


Wilson Périco
Presidente do Centro da Indústria do Estado do Amazonas (CIEAM)


Segundo o dicionário Houaiss, a expressão ao arrepio da lei traduz aquilo que é “inverso ao natural”. Agir ao arrepio da lei, pois, significa adentrar ao mundo de desordens e desmandos. Pelo conjunto de ilegalidades dos últimos anos, é por aí que tem caminhado a Zona Franca de Manaus, o mecanismo fiscal mais acertado na história da redução das desigualdades regionais do país. Com 48 anos de instalação, as contribuições das empresas incentivadas passaram a ser utilizadas na contramão do que a Lei determina. Criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28/02/1967, este modelo baseado em benefícios fiscais, previa a implantação de polo industrial, comercial e agropecuário, numa área física de 10 mil km² em Manaus. Com objetivo de conferir à Amazônia o status de brasilidade, para evitar sua apropriação estrangeira, a ZFM é concebida no ambiente constitucional: "Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais", diz o artigo 43 da Constituição.

Ainda em 1967, por meio do Decreto-Lei nº 291, o Governo Federal criou a Suframa e definiu a Amazônia Ocidental, abrangendo os estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima - com a inclusão posterior dos municípios de Macapá e Santana - para onde estendeu parte dos benefícios do modelo. Inserida na Constituição Federal de 1988, essa legislação foi prorrogada pelo Congresso Nacional em agosto de 2014, por mais 50 anos. Segundo FEA/USP, ao longo dos anos, adotando expedientes criativos, a União tem recolhido mais de 54% da riqueza que a ZFM produz.

Ao arrepio da Lei nº 9969 de 11/05/2000 - criada para fazer funcionar o modelo referendando as Taxas de Serviços Administrativos da Suframa (TSA) - há 14 anos esses recursos são progressivamente confiscados pela União. A ilegalidade reduziu drasticamente as ações de desenvolvimento e de diversificação econômica na região, onde há três anos não são celebrados convênios de infraestrutura com os governos estaduais ou municipais. No mesmo período, ora argumentando superávit primário, ora repasses para o BNDES, ou programas de outros ministérios (agronegócios, Ciência sem Fronteiras do MEC), estima-se que foram igualmente confiscadas 80% das verbas de P&D, recolhidas compulsoriamente pelas empresas fabricantes de bens de informática ao FNDCT (Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico), cuja base representa 0,5% do faturamento bruto, deduzidos os impostos de comercialização, por força da Lei nº 10.176 de 11/01/2001, para criar, através de pesquisas, mudanças no paradigma industrial. Ao todo, além dos impostos de praxe, de acordo com estimativas da Suframa e do CIEAM, somente com a TSA e as verbas de P&D, aproximadamente R$ 3 bilhões foram confiscados. “São valores suficientes para qualquer país sério promover uma revolução em inovação tecnológica”, segundo apreciação da própria autarquia.

A isso se agrega a ilegalidade dos embargos de gaveta, vetos promovidos por técnicos da burocracia federal, para brecar licenciamento de PPB, o processo básico de produção industrial da ZFM. Pela Lei 8.387, de 30/12/1991, essa liberação não pode comprometer a produção por mais de 120 dias e apenas cinco itens não podem receber incentivos da ZFM pela Constituição do Brasil: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passeio. Uma empresa na área de medicamentos, coerente com a biodiversidade amazônica, teve seu projeto travado por quase 5 anos, entre outras, com projetos industriais vetados por manobras inconfessas. Não bastasse a ilegalidade, o modelo industrial agoniza, pois padece de competitividade pelos custos elevados da infraestrutura energética, logística e de comunicação, absolutamente precária, onerosa e de equacionamento improvável, à vista do confisco ilegal de seus recursos. Os indicadores encolhidos do faturamento são o retrato em branco e preto dessa ilegalidade. Nada, além da Lei, reivindicam as entidades que representam a classe produtora, investidores e trabalhadores. Que se cumpra o marco legal da prorrogação da ZFM, para que este modelo siga devolvendo generosos tributos ao Brasil e novas modelagens econômicas para o deplorável desenvolvimento humano da região.

https://portogente.com.br/opiniao/zona-franca-de-manaus-ao-arrepio-da-lei-85874

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS



CLASSIFICAÇÃO DE ROUPAS UNISSEX

Na atualidade é comum as roupas serem de uso masculino e feminino (uso unisex ou unissex). Assim, surge, muito comumente, a necessidade de classificar tais roupas unissex. Mas como fazê-lo?
Por meio das Notas que se apresentam abaixo, conforme seja malha ou não malha:
- Nota 9 do Capítulo 61:
O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
- Nota 8 do Capítulo 62:
O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
Cesar Olivier Dalston, https://www.dalston.com.br/
Fonte: Notas dos Capitulo 61 e 62 da NCM.

ICMS / SP - Importações - Res. 13/2012 -


A OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE SUSPENSÃO DO ICMS DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO PARA EMPRESAS IMPORTADORAS



Rafaela Camargo


Como se sabe, o Senado Federal editou a Resolução nº 13/2012 que estabelece a alíquota de 4% do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.

Assim, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal, passou a ser aplicada a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou, ainda, que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Em vista disso, para minimizar o impacto financeiro das importadoras, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria nº 108/2013 que disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.

Tal medida foi adotada, já que, ao reduzir a alíquota do imposto nas operações interestaduais, o valor registrado como crédito de ICMS resultante das operações de importação com a incidência do imposto à alíquota de 18 %, passou a ser superior ao débito de ICMS gerado com as operações interestaduais.

Através da mencionada sistemática, a maioria das empresas que importam mercadorias para sua posterior comercialização com contribuintes localizados em outras unidades da Federação acumulam crédito de ICMS que, apesar de caracterizar ativo, acaba gerando perda financeira às empresas pela sua iliquidez.

Com a opção pelo regime, é suspenso o lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro para que seja lançado no momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

Ressalta-se que, nos termos da Portaria, a concessão do regime especial ficará condicionada a que o estabelecimento importador: (a) seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e adote a Escrituração Fiscal Digital (EFD); (b) realize o desembarque e o desembaraço em território paulista; (c) esteja em situação regular perante o fisco; (d) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos inscritos em dívida ativa, declarados e não pagos no prazo de até 30 dias contados do vencimento, débitos decorrentes de Auto de Infração em relação ao qual não caiba mais recurso na esfera administrativa, entre outros requisitos.

Desta forma, os contribuintes que solicitarem o regime especial deverão indicar o percentual pretendido de suspensão do imposto neste caso, a fim de utilizar o saldo credor existente na compensação com o ICMS devido na importação.

Autor: Rafaela Camargo
Advogada.

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1972&autor=Rafaela%20Camargo

terça-feira, 28 de abril de 2015

Quem ganha com a falta de competitividade logística do País?



Quem ganha com a falta de competitividade logística do País?


Mauro Roberto Schlüter

Professor de Logística da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas


A falta de competitividade logística do país possui peso determinante em uma expressão comum ao setor empresarial chamada de “custo Brasil”. É frequente ao setor empresarial associar a baixa competitividade logística do país à precariedade da infraestrutura viária e de terminais, especialmente ferrovias e portos. Ainda que esta precariedade seja evidente até aos leigos no assunto, existem outros fatores que comprometem a competitividade logística do país. Trata-se da regulamentação de concessão e funcionamento relacionados aos demais modais, além do rodoviário.

Não raro é possível constatar a existência de textos em revistas e jornais exaltando a utilização da multimodalidade como forma de alavancar essa competitividade, tal qual é praticado nos países desenvolvidos, notadamente nos países da Europa. Por certo esses países possuem infralogística ferroviária e portuária que os coloca em posição privilegiada no que tange ao assunto e pode levar o meio empresarial a uma opinião incorreta acerca da analogia proposta. A mera construção de mais infralogística não garante a competitividade logística necessária ao país, muito pelo contrário. Aspectos relacionados à regulamentação de concessão e funcionamento dos modais necessitam ser solucionados antes que novas infralogísticas sejam construídas e concedidas pelo governo.

Uma rápida visita ao site do Ministério dos Transportes (www.transportes.gov.br) fornece a evidência do equívoco na política de regulamentação de concessão e funcionamento dos modais, que não o rodoviário. Os operadores das ferrovias são também os concessionários da infraestrutura viária e de terminais, constituindo-se em monopólio na malha em que opera. A navegação costeira de containers está concentrada em duas empresas, que caracteriza duopólio e o mesmo acontece com o transporte de carga aérea, cuja concentração também ocorre em somente duas empresas. Embora as operadoras de transporte de cargas dos modais hidroviário e aeroviário não detenham a concessão de vias e terminais, acabam por se beneficiar da parca infralogística de terminais, que acaba por inibir o surgimento de competidores. Este cenário gera conforto na atuação das empresas que executam os serviços de transporte de cargas dos modais aeroviário, ferroviário e hidroviário (transporte de containers na navegação de cabotagem), pois não é necessária a busca por maior competitividade e naturalmente de tarifas praticadas aos usuários dessas empresas.

Uma solução de curto prazo para eventuais problemas relacionados a gargalos logísticos, que ora é adotada em algumas infralogísticas concedidas, é a expansão daquilo que já está implantado. Ocorre que a expansão não garante o aumento da competitividade logística, apenas expande a capacidade do mesmo operador, seja de vias ou terminais, além do que a demanda pelos serviços continua cativa. Uma solução adequada às necessidades de competitividade logística é a construção de novas infraestruturas, o que traria maior impacto orçamentário e ambiental, ou então uma melhor regulamentação. Dessas soluções, a que menos impacta em termos de meio ambiente, orçamento e tempo é a melhoria nos marcos regulatórios de operação e funcionamento da infralogística, de forma que garanta condições para que haja maior competição intramodal. Esta é a forma mais adequada de obtenção de competitividade logística no curto prazo.

https://portogente.com.br/opiniao/quem-ganha-com-a-falta-de-competitividade-logistica-do-pais-85873

Balança Comercial registra superávit de US$ 58 milhões na quarta semana de abril


Balança Comercial registra superávit de US$ 58 milhões na quarta semana de abril

Brasília (27 de abril) - O saldo da balança comercial da quarta semana de abril de 2015, entre os dias 20 e 24, registrou superávit de US$ 58 milhões, resultado de exportações das empresas brasileiras de US$ 3,086 bilhões e de importações de US$ 3,028 bilhões. Os dados foram divulgados hoje pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Na semana, as exportações apresentaram média diária de US$ 771,5 milhões, valor 5,2% maior que o apresentado no mês de abril até terceira semana (US$ 733,2 milhões). Nessa comparação, observou-se aumento nas vendas brasileiras de produtos semimanufaturados (25,9%) - em especial de açúcar em bruto, alumínio em bruto, ferro-ligas, couro e peles e ouro - e manufaturados (7,2%), com destaque para automóveis de passageiros, aviões, autopeças, açúcar refinado e motores para veículos. As exportações de produtos básicos decresceram 0,3%, por conta de petróleo em bruto, minério de ferro e carne bovina.

Já as importações registraram média diária de US$ 757 milhões, com desempenho positivo de 2%, sobre a média verificada nas três primeiras semanas do mês de abril (US$ 742,2 milhões) como resultado do aumento das compras brasileiras de químicos orgânicos e inorgânicos, plásticos e obras, siderúrgicos e adubos e fertilizantes.


Mês

No acumulado do mês (16 dias úteis), as exportações somam US$ 11,884 bilhões e as importações, US$ 11,934 bilhões, com saldo negativo de US$ 50 milhões. A média diária das exportações chegou US$ 742,8 milhões, desempenho 24,7% menor que o registrado em todo o mês de abril do ano passado (US$ 986,2 milhões). Nessa comparação, houve queda nos embarques brasileiros de produtos das três categorias: básicos (-29,4%) - especialmente, por minério de ferro, soja em grão, farelo de soja, carne suína, de frango e bovina, e café em grão - semimanufaturados (-24,3%) - por conta de açúcar em bruto, ouro em forma semimanufaturada, óleo de soja em bruto, couros e peles, ferro-ligas, celulose e semimanufaturados de ferro/aço - e manufaturados (-17,2%) devido a açúcar refinado, automóveis, motores e geradores, aviões, máquinas para terraplanagem, autopeças, motores para veículos, e óxidos e hidróxidos de alumínio.

Na comparação com março deste ano, houve retração de 3,8%, em razão do desempenho das vendas de produtos semimanufaturados (-27,5%) e manufaturados (-9,8%). Por outro lado, houve alta de 9,4% nas exportações de produtos básicos.

As importações brasileiras até a quarta semana do mês acumulam desempenho médio diário de US$ 745,9 milhões, valor 22,4% abaixo da média diária registrada em abril de 2014 (US$ 960,9 milhões). Nesse comparativo, houve redução das compras de adubos e fertilizantes (-43,8%), combustíveis e lubrificantes (-40,5%), veículos, automóveis e partes (-21,6%), e químicos orgânicos e inorgânicos (-21,4%).

Em relação a março de 2015, a queda das importações, pela média diária, é de 0,7%, pelas diminuições de desembarques de produtos químicos orgânicos e inorgânicos (-20%), adubos e fertilizantes (-6,9%), farmacêuticos (-1,3%) e aparelhos eletrônicos (-1,1%).

Ano

Até a quarta semana de abril, as exportações totalizaram US$ 54,659 bilhões e as importações, US$ 60,266 bilhões, gerando um saldo negativo de US$ US$ 5,607 bilhões.

As exportações acumularam média diária de US$ 709,9 milhões, uma queda de 16,3% em relação à média diária de US$ 848 milhões registrada no mesmo período do ano passado. As importações apresentaram média diária de US$ 782,7 milhões, desempenho 15% abaixo do registrado no mesmo período de 2014, quando a média diária das importações foi de US$ 920,8 milhões.

No ano, a corrente de comércio soma US$ 114,925 bilhões, com desempenho médio diário de US$ 1,492 bilhão. O valor é 15,6% menor que o verificado em 2014 (US$ 1,768 bilhão).

Acesse as informações da balança comercial no período

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13734

MDIC alerta para diversificação de exportações e menos dependência do Mercosul


MDIC alerta para diversificação de exportações e menos dependência do Mercosul

Agência Estado
O secretário executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Ivan Ramalho, afirmou nesta segunda-feira, que o Brasil precisa diversificar a sua pauta de exportações e "ser menos dependente do Mercosul". "A indústria ainda é muito dependente do Mercosul, por isso defendo um esforço de promoção para diversificarmos a pauta e sermos menos dependentes do Mercosul do que somos hoje", afirmou Ramalho, em uma palestra para empresários em São Paulo, na qual representa o ministro Armando Monteiro, que está de licença médica.

Segundo Ramalho, mesmo na América do Sul, fora do bloco, há outros países que o Brasil tem potencial para ampliar suas exportações. O secretário disse ainda que espera que avancem os acordos entre o Mercosul e a União Europeia. "Estamos aguardando a União Europeia concluir suas consultas internas para marcarmos uma reunião de troca de ofertas", afirmou. "Espero que isso possa acontecer ainda neste semestre."


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Ramalho disse que a pasta está ciente da necessidade de ajustes pelo qual o País precisa passar, mas ressaltou que o momento de crise econômica pode ser de oportunidades para o setor exportador. "O setor exportador oferece alternativa importante para atenuar problemas da economia", afirmou.

Para Ramalho, um dos principais focos deve ser a relação com os Estados Unidos. "Há uma retomada da economia americana. Os EUA são um grande parceiro comercial do Brasil e este ano temos possibilidade de retomar as exportações para os EUA", afirmou, citando a visita que a presidente Dilma Rousseff fará no meio do ano e a visita já realizada por Monteiro ao país como demonstrações de que o governo está empenhado nessa relação bilateral.

Ele destacou, sem firmar data, que o Plano Nacional de Apoio à Exportação é uma "prioridade absoluta do ministro Monteiro. "O plano é prioridade e já estamos em um processo bastante avançado", disse. Segundo Ramalho, com o cenário de "câmbio mais amigável", a expectativa é que "possamos já neste ano de 2015 voltarmos a exportar e registrar superávit na balança", disse.

O Plano Nacional de apoios às exportações foi prometido inicialmente pelo ministro em fevereiro e agora a expectativa é que ele seja apresentando em maio. Segundo Ramalho, o ministério "está trabalhando intensamente" para entregar o plano em breve. "Faltam alguns ajustes de pontos específicos", disse.

Reintegra

O secretario disse ainda que o Reintegra (programa de crédito para exportadores) também foi uma bandeira que o ministro Monteiro "defendeu muito" e que mesmo com o ajuste ela não foi extinta. "Em função do ajuste fiscal foi feita essa redução - de 3% para 1% - , mas o Reintegra foi mantido e retornará aos 3% gradualmente", afirmou. "Não é o ideal", disse. Segundo ele, o pedido dos empresários agora é que o sistema do Reintegra seja "operacionalizado" para que eles possam se programar melhor. "Eles pedem estabilidade", disse.
http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2015/04/27/internas_economia,641557/mdic-alerta-para-diversificacao-de-exportacoes-e-menos-dependencia-do.shtml

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102/2015 - SISCOSERV - REGISTRO DE FRETE



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 27/04/2015, seção 1, pág. 31)


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: 
1) SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1277/12). 2) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. 3) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. VALOR A REGISTRAR. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. O valor a informar pelo tomador do serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 4) SISCOSERV. DATA DO PAGAMENTO.
Os manuais do Siscoserv preveem 5 (cinco) “modos de pagar” o valor devido decorrente da prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outras operações que produção variação no patrimônio – entrega, remessa, transferência, crédito e emprego –, a cada um correspondendo um evento que marca a data do pagamento, que são os seguintes: (a) entrega: a data do recebimento do numerário pelo beneficiário; (b) remessa: a data da contratação da operação de câmbio; (c) transferência: a data da transmissão da quantia (desde que não configure nem entrega nem remessa); (d) crédito: a data do registro contábil efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é colocado, incondicionalmente, à disposição do recebedor; e (e) emprego: data em que o valor é aplicado por conta e ordem do beneficiário do pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Manuais do Siscoserv - 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43/2015; SC Cosit nº257/2014; arts. 9º e 22, da IN RFB 1396/13; SCI Disit/SRRF07 nº 10/2010; art. 1º da IN SRF 41/1999; item 11 do PN CST nº7/1986.

Regras tributárias do Gatt e da OMC têm aplicação direta no Brasil



Regras tributárias do Gatt e da OMC têm aplicação direta no Brasil


Por Igor Mauler Santiago

Em nossa última coluna afirmamos, com base na Constituição e na cláusula de não-discriminação tributária do GATT/1994, a invalidade do adicional de Cofins-Importação exigido dos produtos sujeitos, no plano interno, à contribuição sobre a receita substitutiva da incidente sobre a folha.

O tema merece aprofundamento quanto à regra convencional, já que o efeito direito do GATT/1947 e dos tratados resultantes da Rodada do Uruguai, que deu origem à Organização Mundial do Comércio (GATT/1994, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, entre outros) — assim entendida a possibilidade de sua invocação pelo particular e de sua aplicação pelo juiz nacional para contrastar uma lei interna que os contrarie — suscita discussões no Direito Comparado.


O mesmo não ocorre no Brasil, onde a jurisprudência adota sem hesitação a premissa do efeito direto, como se nota das Súmulas 575[1] do STF e 20[2] e 71[3] do STJ, entre outras.


Tampouco a doutrina tributária se preocupa com o tema. Convicta do efeito direto dos tratados, dedica o melhor das suas energias ao debate da sua posição hierárquica na ordem jurídica nacional.


Todavia, notável artigo publicado recentemente propõe uma nova abordagem para a questão, baseada no texto dos tratados da OMC, que ao ver do autor negaria toda possibilidade de efeito direto[4]. Influenciado pela prática dos grandes atores do comércio internacional, e sobretudo pela jurisprudência da Corte de Justiça da União Europeia, o autor sustenta que:


i) a intervenção judiciária, tendendo a anular ab origine a regra contrária ao tratado, é incompatível com o Acordo sobre a Solução de Controvérsias da OMC, que (a) garante ao Estado infrator, exprimindo-se pelos seus poderes políticos, a opção de manter aquela regra, desde que pague compensações ou aceite represálias; e (b) não atribui efeitos retroativos às decisões dos órgãos de solução de controvérsias;


ii) os tratados da OMC não reconhecem direitos aos particulares, mas apenas aos Estados, que podem entrar em acordo para que as perdas sofridas por um país no setor A sejam compensadas pela atribuição de vantagens a um setor B, sem considerar a situação individual dos integrantes do primeiro;


iii) a recusa de efeito direto pelas maiores economias do globo desaconselha a adoção do princípio no Brasil (falta de reciprocidade), sob pena de uma superproteção dos interesses estrangeiros em nosso território contra uma proteção insuficiente dos interesses brasileiros no exterior.


Como o valor dos tratados na ordem jurídica de cada país é uma questão de Direito Constitucional positivo, a análise deve partir da Constituição de 1988.


Os tratados na Constituição brasileira

Para além da polêmica doutrinária, o STF considera que a Carta de 1988 consagra um “dualismo moderado”, no sentido de que os tratados, ainda que perfeitos na ordem internacional – assinatura, ratificação, referendo e troca ou depósito dos instrumentos de ratificação –, e portanto aptos a atrair a responsabilidade internacional do País em caso de inexecução, só têm efeito na ordem interna após publicação em decreto presidencial (promulgação)[5].


Cumprida essa formalidade, contudo, os tratados valem na ordem interna como tais (efeito direto), e não como uma inexistente lei de conversão, o que decorre, entre outros, (i) do artigo 5º, parágrafo 2º, que refere os tratados como fontes de direitos e garantias individuais; (ii) do artigo 109, inciso III, que reserva à Justiça Federal o julgamento das causas fundadas em tratados;(iii) do artigo 105, inciso III, alínea a, que prevê recurso especial contra os acórdãos dos tribunais de apelação que contrariem lei federal ou tratado; e(iv) do artigo 102, inciso III, alínea b, que prevê recurso extraordinário contra as decisões finais que declarem a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado.


Questão independente é a da hierarquia dos tratados face às leis internas. No Brasil, Estado federal, a questão se desdobra, respeitando de um lado às leis federais, e de outro às estaduais e municipais.


O STF afirma que estas últimas se submetem aos tratados, e isso mesmo no campo tributário, malgrado a regra constitucional que proíbe a União de conceder isenções de tributos locais (artigo 151, inciso III).


A explicação reside no duplo caráter da União, que ora age como ordem jurídica interna parcial, com status idêntico ao dos estados e municípios, ora como representante da República Federativa do Brasil — o único sujeito de Direito das Gentes – perante a sociedade internacional, por exemplo ao firmar tratados. A vedação, conclui o STF, vale apenas no primeiro contexto, não obstando a ordem jurídica total (a República, formada da união indissolúvel dos estados e municípios — Constituição, artigo 1º) de prevalecer sobre as partes[6].


Paradoxalmente, visto que a União também é uma ordem jurídica parcial, a conclusão não se aplica às leis federais, às quais o STF autoriza de forma geral o treaty override[7]. Ao criticarmos esta posição, aderindo à doutrina majoritária, retratamo-nos do entendimento sustentado em obra anterior[8].


Aqui pode-se pensar no artigo 98 do Código Tributário Nacional, a teor do qual os tratados “serão observados pela legislação” — mesmo federal — “que lhes sobrevenha”. Porém, a sua validade resta controvertida, havendo no STFobter dicta favoráveis, fundados na competência do legislador para fixar normas gerais em determinados matérias de Direito Tributário (Constituição, artigo 146, inciso III)[9], mas também contrários, baseados na afirmação de que a hierarquia das normas só pode ser definida pela própria Constituição[10].


Por fim, registre-se que desde a Emenda Constitucional 45/2004 os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados na forma e pelo quórum das emendas constitucionais adquirem o nível destas.


As regras tributárias do GATT e do ASMC

Superados os obstáculos constitucionais — inexistentes no Brasil — e a eventual ordem em contrário do legislador, onde isto seja possível (ver o caso americano abaixo), o debate sobre o efeito direito do direito convencional não se faz considerando-se o tratado em bloco, mas regra por regra[11].


Assim, focaremos aqui o princípio de não-discriminação tributária do artigo III.2 do GATT/1947 e 1994[12] e a vedação aos subsídios tributários[13]ligados à utilização de produtos nacionais de preferência a importados do artigo 3.1, alínea b, do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias[14].


Note-se de saída que a falta absoluta de efeito direito dos tratados da OMC nos EUA não decorre da Constituição — o efeito direto é, ao contrário, a regra geral definida pela Supremacy Clause[15] — ou a uma análise profunda do seu texto. Deve-se, isso sim, ao exercício pelo Congresso do seu poder de suprimir, através da lei de implementação, tal eficácia a um tratado que dela seja revestido[16]. Foi assim que o artigo 102 do Uruguay Round Agreements Act previu que, à exceção do governo central – quanto às ações ou omissões das autoridades federais, às leis dos Estados-membros e às aplicações destas últimas — ninguém pode se valer na justiça dos acordos da OMC.


Tanto isso é verdade que, à falta de uma regra similar em relação ao GATT/1947, uma corte californiana reconheceu a auto-aplicabilidade do seu artigo III[17]. Em iguais condições — não existe lei de implementação aqui — um resultado idêntico revela-se possível no Brasil, o que prova a pouca relevância do exemplo americano atual para a análise do tema entre nós.


O mesmo ocorre hoje na Europa, pois é o preâmbulo da decisão do Conselho de Ministros sobre os Acordos de Marrakesh que estabelece que, “por sua natureza, o acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, inclusive os seus anexos, não é suscetível de ser invocado diretamente perante as jurisdições comunitárias e dos Estados-membros”, seja por um particular, seja por um Estado-membro (Decisão 800/94/EC de 22.12.94).


A alusão à natureza dos tratados como fundamento da afirmação não nos deve enganar, já que ao tempo do GATT/1947, sem tal imposição, os tribunais nacionais se dividiam sobre a matéria, tendo-se considerado o artigo III como autoaplicável na Itália e ora destituído[18], ora dotado[19] de efeito direto na Alemanha.


É verdade que também naquela época a Corte de Justiça concluiu pela negativa, mas as suas decisões — não-raro relativas a outros artigos: o célebre caso International Fruit, por exemplo, cuida do artigo XI (eliminação geral das restrições quantitativas) — não são necessariamente superiores do ponto de vista técnico, o que exige um aprofundamento da análise.


No primeiro momento, a CJE pôs em evidência a grande fluidez do GATT/1947, cujas regras admitiam incontáveis exceções e cujo sistema de solução de controvérsias tinha cariz essencialmente diplomático (negociação, retaliação e direito de retirada)[20]. Após a criação da OMC, que remediou estas duas fragilidades, a Corte manteve o entendimento anterior, apelando – além do preâmbulo acima referido – (i) à possibilidade residual de inobservância, pelo Estado vencido, da decisão do órgão de solução de controvérsias, desde pague compensações ou aceite retaliações; e(ii) à falta de reciprocidade quanto a efeito direito da parte dos grandes parceiros comerciais da Europa[21].


Ora, o fato de um tratado veicular princípios gerais, cuja tradução exige a livre apreciação dos poderes políticos, não impede que alguns de seus comandos tenham densidade suficiente para ser entendidos e imediatamente aplicados pelo juiz interno. É o caso das regras tributárias aqui consideradas, suficientemente claras em seu conteúdo e que não impõem ao Judiciário uma atuação como legislador positivo, mas a simples anulação das normas internas que as contrariem.


A previsão de resistência do Estado vencido e de sanções para esta situação (compensações e represálias) não diz nada da pretensa natureza política dos tratados da OMC[22], mas ao contrário confirma a sua juridicidade, já que o Direito só se justifica pela possibilidade prática de sua violação. Deveras, qual seria o sentido de uma regra impondo o dever de respirar? E qual poderia ser a pena para um Estado que recalcitre em obedecer à decisão do órgão de solução de controvérsias? A guerra?


A falta de reciprocidade não é, salvo previsão expressa, motivo para que um Estado se isente de cumprir os seus acordos internacionais, como o sublinha a própria CJE em casos alheios à OMC[23]. O remédio consiste em exigir o comportamento devido pela outra parte ou denunciar o tratado.


Finalmente, para retomar os argumentos de Marcelo Zandavali, os fatos de que a solução negociada pelos Estados possa fazer abstração de situações individuais e de que a decisão do órgão de solução de controvérsias seja privada de efeito retroativo não significam, para nós, que o particular seja impedido de fazer valer as disposições do tratado perante o Judiciário, a fim de ver restaurado o status quo ante.


De saída porque a Constituição brasileira garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída à apreciação do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV), o que afasta, para as regras convencionais dotadas de densidade jurídica (justiciability), a doutrina dos atos políticos.


Depois porque a existência de um mecanismo convencional para a solução de disputas e a possibilidade de proteção diplomática, com todas as suas limitações, nunca foram compreendidas como excludentes do recurso aos tribunais domésticos, onde isto seja possível.


Enfim, porque é errôneo falar de forma maniqueísta em interesses nacionais contrapostos a interesses estrangeiros, não deixando de ser nacional o interesse de um importador aqui residente de comprar os seus produtos sem a carga tributária adicional inaplicável aos similares produzidos internamente.


Antes de concluir, vale notar que – salvo talvez para os tratados de direitos humanos com status de emenda constitucional – não existe controle concentrado de convencionalidade, tendente à anulação erga omnes da regra interna. Como este se faz sempre na via incidental, caso a caso, perde força a tese que associa o efeito direto dos tratados a uma grave usurpação das competências dos poderes políticos.


Filosoficamente, superados os aspectos dogmáticos, temos que a discussão sobre o efeito direto das regras de não-discriminação e de vedação aos subsídios tributários contrapõe os juristas que optam pelo lado dos fautores das regras, os detentores do poder (análise ex parte principis) àqueles que tomam a posição dos destinatários das regras, os particulares (análise ex parte populi).


Face ao compromisso da Constituição de 1988 com os direitos individuais, não hesitamos em aderir à segunda perspectiva, por razões que são, elas também, de direito positivo.





[1] “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.”


[2] “A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.”


[3] “O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.”


A súmula só valeu enquanto vigoraram isenções estaduais para o produto.


[4] Marcelo Freiberger Zandavali. O Juiz Brasileiro e as Normas da OMC – Brazilian Judges and WTO Rules. Revista CEJ nº 61, 2013, p. 47-58.


[5] STF, Pleno, CR 8.279-AgR/AT, DJ 10.08.2000.


[6] STF, Pleno, RE 229.096/RS, DJe 11.04.2008.


[7] STF, Pleno, ADI 1.480 MC/DF, DJ 18.05.2001.


[8] Igor Mauler Santiago. Direito Tributário Internacional: Métodos de Solução dos Conflitos. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 37-50.


[9] Voto do Ministro Ilmar Galvão no referido RE 229.096/RS.


[10] Votos dos Ministros Cunha Peixoto, Cordeiro Guerra e Rodrigues Alckmin no RE 80.004/SE (STF, Pleno, DJ 29.12.77). Voto do Ministro Moreira Alves na ADI 1.600/UF (STF, Pleno, DJ 20.06.2003).


[11] Carlos Manuel Vázquez. The Four Doctrines of Self-Executing Treaties. Georgetown Public Law and Legal Theory Research Paper nº 12-101, 1995, p. 709. Thomas Cotier e Krista Nadakavukaren Schefer. The Relationship Between World Trade Organization Law, National and Regional Law. Oxford Journal of International Economic Law, 1998, p. 92.


[12] “III.2. Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. (...)”


[13] “Artigo 1 – Definição de subsídio


1. Para os fins deste Acordo, considerar-se-á a ocorrência de subsídio quando:


a) 1) haja contribuição financeira por um governo ou órgão público no interior do território de um Membro (denominado a partir daqui ‘governo’), i.e.:


(...)


(ii) quando receitas públicas devidas são perdoadas ou deixam de ser recolhidas (por exemplo, incentivos fiscais tais como bonificações fiscais).”


[14] “Artigo 3 – Proibição


1. Com exceção do disposto no Acordo sobre Agricultura, serão proibidos os seguintes subsídios, conforme definidos no Artigo 1:


(...)


b) subsídios vinculados de fato ou de direito ao uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros, quer individualmente, quer como parte de um conjunto de condições.”


[15] C. M. Vázquez, op. cit., p. 699-700.


[16] T. Cotier e K. N. Schefer, op. cit., p. 107-108.


[17] Paul Kapteyn. The Domestic Law Effect of Rules of International Law Within the European Community System of Law and the Question of the Self-Executing Character of GATT Rules. International Lawyer ABA, 1974, p. 78.


[18] Ambas as informações em P. Kapteyn, op. cit., p. 77.


[19] Meinhard Hilf. The Role of International Courts in International Trade Relations. Michigan Journal of International Law, 1997-1998, p. 344.


[20] Casos Conjuntos 21-24/1972.


[21] Caso C 149/96.


[22] Como afirma John J. Barceló III. The Paradox of Excluding WTO Directand Indirect Effect in U.S. Law. Cornell Law Faculty Publications. Paper 9, 2006, p. 166.


[23] Marco Bronckers. The Effect of the WTO in European Court Litigation. Texas International Law Review 40, p. 444.

Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.


Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2015, 8h00

http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/regras-tributarias-gatt-omc-aplicacao-direta-brasil

segunda-feira, 27 de abril de 2015

ANTAQ VAI CRIAR CONTROLES À NAVEGAÇÃO ESTRANGEIRA



ANTAQ VAI CRIAR CONTROLES À NAVEGAÇÃO ESTRANGEIRA


Grandes jornais deixam o assunto de lado, mas esta coluna publicou revelações de Fernando Fonseca, diretor da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), dando conta de que a instituição pretendia impor algum tipo de controle sobre a atuação de armadores internacionais no Brasil. Isso adquire maior importância tendo em vista que o Brasil não dispõe sequer de um navio porta-contêineres nas rotas internacionais, e, assim, 100% do comércio via contêineres – a forma mais moderna de se exportar e importar – depende de empresas estrangeiras. E dados de Lloyd’s List indicam que quatro consórcios, de 17 armadores, são responsáveis por 78% do tráfego mundial por contêineres.

Novamente a esta coluna, o diretor-geral da Antaq se pronuncia. Mario Povia declarou que o governo brasileiro vai fazer regulação da navegação estrangeira, pois o mesmo ocorre na aviação, onde companhias estrangeiras podem operar no país, mas precisam ter seus dados informados às autoridades. Povia diz não saber se será exigido que empresas estrangeiras serão obrigadas a dispor de CNPJ no país:

– Em breve, vamos fazer audiências públicas e verificar qual o nível da regulação que será imposta aos estrangeiros. É certo que haverá regulação e que o controle não será tão intenso como o exigido das Empresas Brasileiras de Navegação – declarou.

No caso de EBNs, há outorga e possivelmente para os estrangeiros o controle será um pouco mais suave, porém uma evolução em relação à atual inexistência de regulação. Sobre queixas de associações de usuários, Povia afirmou que em boa parte se alinha às demandas dos usuários, o que não quer dizer que concorde totalmente com pretensões dessas entidades privadas. Sobre ganho de armadores em relação a uma taxa de capatazia, a THC (Terminal Handling Charge), cita Povia que, em alguns casos, a THC pode estar incluída no valor do frete.

Uma das queixas dos usuários é a de que empresas internacionais que se apresentam com a chancela de países tradicionais são, na verdade, companhias registradas em paraísos fiscais. Além disso, as companhias se dizem integrantes de grandes grupos, mas, em realidade, cada navio é uma companhia independente, o que, em caso de acidente ou outro problema, limita a responsabilidade do armador que, no fundo, não é um grande grupo, mas tão somente a soma de pequenas empresas, cada uma com um navio, todas registradas em países frouxos, como Panamá, Bermudas, Bahamas, Libéria e outros.

Fonte: Monitor Mercantil/Sergio Barreto Motta

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/29468-antaq-vai-criar-controles-a-navegacao-estrangeira

Exportações amparadas por Drawback Suspensão alcançam US$ 4,14 bilhões em março



Exportações amparadas por Drawback Suspensão alcançam US$ 4,14 bilhões em março

24/04/2015

Brasília (24 de abril) - As exportações brasileiras amparadas pelo regime aduaneiro especial de Drawback Suspensão somaram US$ 4,14 bilhões em março de 2015, o que equivale a 24,4% do total exportado pelo País no período. Na comparação com o mesmo mês de 2014, houve redução de 2,2% no montante financeiro dessas operações. No primeiro trimestre do ano, as vendas externas apoiadas pelo mecanismo atingiram US$ 11 bilhões.

Em termos de composição por fator agregado, as exportações realizadas com a utilização do Drawback Suspensão no mês de março de 2015 foram 54% de produtos manufaturados; 24,1% de produtos básicos; e 21,9% de produtos semimanufaturados.

Os subsetores que mais acessaram o Drawback em março deste ano foram minério de ferro, frango in natura e automóveis. Já os principais destinos das exportações amparadas pelo regime foram EUA, Argentina e Holanda.

Com relação à agregação de valor, o índice que relaciona o total importado ao amparo do Drawback com o total exportado pelo regime foi de 13,9% em março. Isso significa que, para cada dólar importado com suspensão de tributos, sete dólares são exportados. Por sua vez, o índice que relaciona o total das compras no mercado interno amparadas pelo Drawback com o total mensal exportado pelo regime foi de 0,3%.

Drawback

O Drawback é um mecanismo de incentivo à exportação utilizado por diversos países. Prevê a suspensão, a isenção ou a restituição dos tributos incidentes na importação ou compra no mercado interno de mercadoria aplicada na industrialização de um produto exportado ou a exportar. O regime concede benefícios fiscais aos exportadores na compra de insumos importados e provenientes do mercado interno. O Drawback prevê a desoneração na cobrança do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Em relação aos insumos importados, também há suspensão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Acesse os dados consolidados sobre o desemprenho do regime de Drawback

Assessoria de Comunicação Social do MDIC


http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13729




Dados Consolidados de Drawback

Clique abaixo para acessar a publicação dos dados consolidados de drawback, na modalidade suspensão, relativos ao período de:

- Janeiro a março de 2015 - clique aqui

- Janeiro a fevereiro de 2015 - clique aqui

- Janeiro de 2015 - clique aqui

- Janeiro a dezembro de 2014 - clique aqui

- Janeiro a novembro de 2014 - clique aqui

- Janeiro a outubro de 2014 - clique aqui

- Janeiro a setembro de 2014 - clique aqui

- Janeiro a agosto de 2014 - clique aqui

- Janeiro a julho de 2014 - clique aqui

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13729

A nova questão: Ser ou Não Ser um Operador Econômico Autorizado (OEA)?




A nova questão: Ser ou Não Ser um Operador Econômico Autorizado (OEA)?


Daniel Gobbi Costa (*)


Por este se tratar de um questionamento feito diariamente por muitas empresas que operam nos fluxos das cadeias logísticas empresariais, me permitam a intromissão,pois abaixo comento, com propriedade, minha posição como Consultor de algumas empresas solicitantes.


Diariamente essa questão é colocada em pauta, já que inicialmente, as vantagens que possuem as empresas que decidem se tornarem Operadores Econômicos Autorizados (OEA) não são tão claras e não apresentam de maneira clara, o custo e o esforço diário, necessários para sua obtenção e manutenção.


Desde já, informo que se trata de uma decisão que cada empresa de maneira individual deve analisar antes de adotar, levando em consideração todas as possíveis consequências, para o bem e para o mal, com vantagens e seus respectivos custos.


Acredito, também, que a falta de questionamento para a pergunta que encabeça e intitula este artigo tem origem em algumas das empresas que estão analisando a viabilidade em se tornarem Operadores Econômicos Autorizados (OEA). Muitas não pretendem realmente ser um OEA, porém, irão buscar a habilitação ao programa pelo simples motivo de não incorrem ao risco em se tornar “inferior” ao concorrente, uma vez que, outras estão optando pelo ingresso pelas exigências impostas por seus clientes, ou ainda porque simplesmente escutaram a palavra OEA em muitos dos eventos que participaram sobre o tema que lhes apresentaram, por sua vez, que era vantajoso para a empresa.


Felizmente, não são todas as empresas que podemos englobar nesses grupos. Existem muitas que estão convencidas de sua utilização, não talvez em um curto prazo para a obtenção de benefícios aduaneiros, mas sim, provavelmente, no médio prazo.


Ser OEA representa muito mais do que vantagens aduaneiras ou poder sair no mercado se apresentando como uma empresa OEA. Ser OEA é:
Possuir uma estrutura de empresa que assegure, entre outras coisas, que o processo aduaneiro será realizado com as maiores garantias possíveis;
Que se irá declarar em uma Política de Segurança os distintos conceitos e assim atuar como um efetivo parceiro da Aduana ou ainda na fomentação de parcerias estratégicas com outras empresas, buscando mitigar os possíveis riscos identificados durante os processos e assim resolvê-los;
É estudar as falhas que ocorrem nos processos e tomar as devidas medidas para solucionar e fazer com que estes incidentes não se repitam;
Significa comunicar à Aduana qualquer suspeita de fraude no processo logístico, sendo sócio da Aduana na repreensão ao crime organizado;
É ter uma reputação positiva perante toda comunidade empresarial;
É assegurar para a Aduana, dentro de seus limites na cadeia logística, que seus processos são seguros e que existem medidas para se alcançar estes objetivos
É uma política da empresa, por sinal de toda empresa, deste a Administração até os cargos mais operacionais, onde todos devem estar envolvidos na execução e manutenção do programa;
Significa que, a partir do momento de habilitação, algumas exigências não deverão ser demonstradas para que possa se tornar um parceiro comercial confiável, seja para seus fornecedores ou para seus clientes. Para isto é necessário que se tenha um bom histórico de cumprimento de suas obrigações perante as autoridades aduaneiras, ter solvência financeira, ter medidas de segurança apropriadas e alguns procedimentos que assegurem que tudo funcione conforme planejado na Política de Segurança, dentro das circunstancias que foram certificadas pela autoridade aduaneira local.


Dito isto, como comentado anteriormente, uma habilitação de Operador Econômico Autorizado é como uma certificação em uma Norma ISO, só que realizada por uma autoridade aduaneira. Acredito ainda que seja muito mais por se tratar de um compromisso da empresa com as autoridades aduaneiras para um trabalho em conjunto com a finalidade de garantir a segurança da cadeia logística internacional, ou mais, representa estar comprometida com um trabalho de gestão da qualidade e com a constante comunicação para qualquer incidência no processo.


Não é minha pretensão neste artigo detalhar as vantagens deste programa, aliás, já comentamos sobre algumas, como ouvi certa vez “para que possamos comer o bolo, é necessário fatiá-lo em pedaços”. Nesse contexto, para que se entenda melhor, algumas empresas simplesmente querem apenas o status de OEA e, quando possível, utilizar sua logomarca para ganhar credibilidade, sem se preocupar com o comprometimento com o programa.


Na mesma linha e com a necessidade de criar uma política e procedimentos para sua aplicação e assim garantir todas as melhorias possíveis para o processo, mostra-se maior que um simples pedaço deste bolo ou um simples preenchimento de check-list, conforme apresentado ao longo do presente artigo.


A experiência demonstra que em todos os casos onde houve efetivo empenho, as empresas melhoraram suas performances após um trabalho de consultoria que, a princípio, não determina o modelo de funcionamento e sim demonstra a quantidade de oportunidades ou vulnerabilidades, diminuindo ostensivamente os riscos no protocolo e ingresso ao programa, podendo também obter, desta maneira, inúmeras outras vantagens no cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo programa OEA, independentemente da obtenção ou não do status.


Para finalizar, gostaria de comentar o que pretendi transmitir neste artigo: não opte por ser uma empresa OEA somente por inércia, ainda mais se não conseguiu identificar uma real oportunidade ou possibilidade de melhoria em seus processos. Entenda e se prepare, antes de mais nada, para trabalhar em níveis superiores de qualidade e fazer com que o processo efetivamente traga retorno para a empresa, pois além dos benefícios atualmente oferecidos e os que ainda poderão ser implementados, o importante para a empresa será sempre a garantia de melhorias no desempenho.


(*) Daniel Gobbi Costa (daniel@actarisconsultoria.com.br): é formado em Administração de Empresas com habilitação em Comércio Exterior, especialização na área de Logística e atua desde 2007 naárea de Auditoria/Consultoria Logística e Aduaneira. Também atua como professor universitário na Faculdade Metrocamp, do Grupo IBMEC. Consultor Responsável na Actaris Consultoria e Treinamento Empresarial

http://www.comexdobrasil.com/a-nova-questao-ser-ou-nao-ser-um-operador-economico-autorizado-oea/

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 5/ 2015 - ZFM



SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2015

(Publicada no sítio da RFB em 20/04/2015.)


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

ZONA FRANCA DE MANAUS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. PENALIDADES CABÍVEIS. PRAZO DECADENCIAL.

Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria adquirida com benefício, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.

Na hipótese de descumprimento das condições impostas pelo art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, para fruição da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que estabelece, o marco temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento das contribuições que seriam devidas em razão da operação, caso não houvesse a referida redução a zero das alíquotas.

Ocorrido o desvio da destinação da mercadoria, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o lançamento do crédito tributário inicia-se:

a) da data em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou

b) do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, no caso de ausência de pagamento

Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº11.945, de 2009, art. 22; CTN, arts. 150 e 173.


SCI Cosit nº 005-2015.pdf


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63353

domingo, 26 de abril de 2015

A INCIDÊNCIA DO ICMS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO


A INCIDÊNCIA DO ICMS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Raphael Funchal Carneiro

Resumo: Trata o presente de analisar a incidência do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, nas operações realizadas no comércio eletrônico. Aborda a declaração de Inconstitucionalidade do protocolo n° 21/2011 do Confaz e a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015. Os principais aspectos do contrato eletrônico.

Palavras-chave: Comércio eletrônico. Contrato eletrônico. Incidência do ICMS. Emenda Constitucional nº 87/2015.

Sumário: 1- Introdução. 2 – O comércio eletrônico e o contrato eletrônico. 3 - A Incidência do ICMS no comércio eletrônico. 4 – Conclusão. 5 – Bibliografia.

1 - Introdução.

Com a modernidade novas formas de relações e comunicações são formadas, destacando-se como principal ferramenta a internet, que é um sistema global de redes de computadores interligadas que utilizam o conjunto de protocolos padrão da internet (TCP/IP) para servir inúmeros usuários no mundo inteiro.

A internet permitiu e acelerou a criação de novas formas de interações humanas através de mensagens instantâneas, fóruns de discussão e redes sociais. O comércio on-line tem crescido tanto para grandes lojas de varejo quanto para pequenos comerciantes. Os serviços financeiros na internetafetam as cadeias de abastecimento através de indústrias inteiras.

O comércio on line, comércio eletrônico, e-commerce, comércio virtual ou venda não presencial, está em constante evolução e crescendo a cada ano. Exemplo disto é o número de compras realizadas de forma virtual no Brasil, um total de 12 milhões no ano de 2009.

A legislação tem que ser atualizada para regular as relações jurídicas realizadas on line, como os contratos eletrônicos de compra e venda e a incidência de tributos sobre a circulação de mercadorias.

No tocante a tributação, surgem as discussões referentes à incidência do ICMS no âmbito do comércio eletrônico. O aspecto material e temporal do fato gerador, a possibilidade de uma “guerra fiscal” entre os estados e a forma de cobrança e arrecadação.

2 – O comércio eletrônico e o contrato eletrônico.

O comércio baseia-se na troca voluntária de produtos, podendo ser bilateral ou multilateral. Na sua forma original, o comércio fazia-se por troca direta de produtos de valor reconhecido. Os comerciantes modernos costumam negociar com o uso de um meio de troca indireta, o dinheiro. Consequentemente é possível separar a compra da venda. A invenção do dinheiro (e subsequentemente do crédito, papel-moeda e dinheiro não-físico) contribuiu grandemente para a simplificação e promoção do desenvolvimento do comércio.

O comércio eletrônico é a transação comercial feita especialmente através de um equipamento eletrônico, como os computadores, os tablets e ossmartphones. Compreende qualquer tipo de negócio/transação comercial que implica a transferência de informação através da internet. Existem diferentes tipos de negócio que se estabelecem por e-commerce, B2B (Business to Business) ou B2C (Business to Consumer) que se dirige diretamente ao consumidor. Este último está em franco crescimento nas diversas áreas de negócio de bens e serviços, com a proliferação também da oferta de criação de lojas on-line. [1]

O comércio Business-to-Business (B2B) engloba todas as transações eletrônicas efetuadas entre empresas, e o Business-to-Consumer corresponde ao tipo de transação estabelecida entre uma organização/empresa e o consumidor final.

O negócio eletrônico aumenta a eficiência, reduzindo custos e estabelecendo relações mais próximas com os clientes, fornecedores e colaboradores. A principal diferença desta forma de comércio para as demais é a utilização do meio eletrônico ao invés do elemento físico como instrumento de realização das trocas.

Os negócios realizados no comércio eletrônico são formalizados por contratos eletrônicos, que são justamente aqueles contratos avençados pela via eletrônica, podendo ter como objeto qualquer tipo de negócio jurídico. No contrato de compra e venda o comprador adquire eletronicamente o produto, que pode ser entregue diretamente on line ou indiretamente pelos correios ou demais formas de entrega.

Deste modo, um consumidor pode acessar um site eletrônico de uma empresa qualquer para verificar os produtos oferecidos, com as suas especificações e características. Se o produto for do interesse do consumidor, este pode realizar a compra on line selecionando a quantidade do produto e a forma de pagamento. Enviado os dados para realização da compra e venda a empresa emite via e-mail uma confirmação de pedido e aguarda a confirmação do pagamento, mediante uma das formas selecionadas (cartão de crédito, boleto, débito em conta). Recebido o pagamento a empresa envia por e-mail a confirmação do mesmo e a data do envio e recebimento da mercadoria adquirida no site eletrônico. O envio geralmente é feito pelo correio. Recebida a mercadoria sem defeitos pelo consumidor o contrato de compra e venda formalizado eletronicamente está finalizado.

O Decreto nº 7.962/2013 que regulamenta a lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico. Traça como principais aspectos a clareza das informações a respeito do produto, serviço e do fornecedor, o atendimento facilitado ao consumidor e o respeito ao direito de arrependimento.

O momento de formação do contrato é o da confirmação do recebimento da aceitação da oferta, e se aplicam a eles os dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

A lei nº 12.965/2014 estabelece os princípios, as garantias, os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

3 – A incidência do ICMS no comércio eletrônico.

O ICMS é instituído no artigo 155, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 88, e a lei complementar nº 87/96 o regulamenta por força do inciso XII da Constituição.

Na Constituição da República Federativa do Brasil de 88, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação foi posto na competência dos Estados-membros e representa a adição, ao ICM anterior, dos antigos impostos únicos federais sobre energia elétrica, combustíveis e lubrificantes e minerais do país e, também, dos impostos federais sobre transportes de pessoas e cargas que não fossem estritamente municipais e sobre comunicações. [2]

O fato gerador do ICMS é a operação de circulação de mercadorias, assim entendida a operação jurídica que transfira a sua titularidade, como na compra e venda em que ocorre a efetiva tradição da coisa vendida.

Mercadoria é o bem objeto de comércio (compra e venda). Para que um bem móvel seja caracterizado por mercadoria, é necessário evidenciar sua finalidade de venda ou revenda. Deste modo, a qualidade que distingue o bem móvel da mercadoria se consubstancia no propósito que é a destinação comercial.

O aspecto temporal do fato gerador é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, que ocorre por meio de um negócio jurídico translativo da titularidade do bem. O conceito de estabelecimento é fixado no § 3º do artigo 11 da lei complementar nº 87/96.

Entende-se por estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação, sendo autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

Deste modo, para o legislador o local de ocorrência do fato gerador do ICMS é qualquer lugar onde se puder caracterizar a existência de uma operação de circulação de mercadoria, existindo ou não um estabelecimento físico do contribuinte.

No caso do comércio eletrônico existe a ocorrência do fato gerador do ICMS, que é a operação de circulação de mercadorias por meio do contrato de compra e venda formalizado pela internet, telemarketing, e outros. O momento da ocorrência do fato gerador é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para envio ao comprador, sendo a base de cálculo o valor da operação de compra e venda.

Isto porque a comercialização de uma mercadoria pelos meios eletrônicos é semelhante à comercialização tradicional, diferenciando-se na forma de contratação. No comércio eletrônico o contrato se formaliza de modo virtual. As demais etapas da operação de circulação da mercadoria ocorrem do mesmo modo que na compra e venda não virtual, pois saem de um depósito ou estabelecimento do vendedor para serem enviados ao comprador.

Como dito anteriormente, a internet interliga pessoas do mundo todo, de forma que é possível um consumidor adquirir um produto de outro país por meio eletrônico. Neste caso, a alínea a do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 88, dispõe que o ICMS incidirá sobre a entrada do bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

O sujeito passivo é aquele que tem o direito de propriedade e a posse da mercadoria, para efetuar a saída do local onde se acha ou para transferir esta propriedade. Neste sentido é o artigo 4º da lei complementar nº 87/96, que dispõe ser contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O referido artigo 4º da lei complementar nº 87/96 se alinha ao comando do artigo 121 do Código Tributário Nacional que dispõe ser contribuinte o sujeito passivo que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

A base de cálculo, na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte ou na transmissão de propriedade da mercadoria que não transite pelo estabelecimento transmitente, é o valor da operação, conforme disposto no artigo 8º inciso I da lei complementar nº 87/96.

No caso de mercadorias vindas do exterior a base de cálculo será a soma do valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, acrescido do imposto de importação, do IPI, do IOF, e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme alínea a do inciso V do artigo 13 da lei complementar nº 87/96.

Tratando-se de mercadoria ou bem, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

A saída da mercadoria pode ser destinada a outros Estados, e neste caso a base de cálculo é o valor da operação acrescido das despesas de seguro, juros, frete, e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (artigo 13, I e § 1º II da LC 87/96).

O inciso VII do § 2º do artigo 155 da CRFB de 88 dispõe que em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 88 adotou o princípio do Estado de origem nas operações interestaduais. Neste caso, as mercadorias e serviços que circulam de um Estado a outro, independentemente de seu destino, incorporam no preço os impostos pagos no Estado de origem (ou exportador), inexistindo interrupção na cadeia de operações do produtor ao consumidor final. É assim, irrelevante que o bem ou o serviço se transfira de um Estado a outro, havendo verdadeira integração e unidade no mercado, formado por distintos Estados. [4]

Nos casos de saída da mercadoria para outros Estados é que ocorrem as controvérsias envolvendo a sujeição ativa para a cobrança do imposto. Os Estados de destino da mercadoria alegam a titularidade para cobrança do ICMS em razão da operação não ser presencial no estabelecimento do contribuinte e sim virtual.

Em outras palavras, trata-se de impedir que apenas os Estados de origem, normalmente situados no Sul e no Sudeste do país, regiões que agregam a maior parte dos centros de produção e distribuição de produtos industrializados, fiquem com a totalidade do imposto devido nessa operação. [3]

No dia 01 de abril de 2011, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, propôs o Protocolo ICMS 21/2011, que foi ratificado por 19 estados brasileiros (Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal). Este protocolo disciplina a exigência do ICMS nas operações interestaduais, realizadas de forma não presencial (via e-commerce), que destinem mercadorias ou bem ao consumidor final.

De acordo com o Protocolo, o estado de origem da mercadoria passa a ser sujeito passivo por substituição tributária, tendo a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da parcela do ICMS devido ao Estado de destino.

O objetivo do Protocolo ICMS n. 21/2011 é, em síntese, instituir fórmula de partilha, entre o Estado de origem e o de destino, das receitas do ICMS incidente nas aquisições não presenciais realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, celebradas por internet, telemarketing ou em showroom. Ocorre que os Estados do Sul e Sudeste não ratificaram o protocolo.

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido protocolo no Recurso Extraordinário nº 680.089/SE, por afronta ao artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea b, e inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal a redação do inciso VII, do § 2º do artigo 155 foi alterada pela emenda constitucional nº 87/2015, passando a dispor que nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Com a nova regra não existe mais a diferenciação de alíquotas entre destinatário contribuinte e não contribuinte, aplicando-se a alíquota interestadual em ambos os casos.

A referida Emenda Constitucional, também, inseriu no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias uma nova forma de partilha do ICMS, no caso do inciso VII do § 2º do artigo 155, para as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte, localizado em outro Estado. O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, nos percentuais fixados nos incisos I a V do artigo 99.

4 – Conclusão.

Tendo em conta a crescente demanda por produtos e serviços via e-commerce, é necessário que haja uma regulamentação das relações jurídicas dai advindas. Tanto no que se refere aos contratos realizados pelos consumidores, quanto aos tributos incidentes nas operações realizadas no comércio virtual.

O ICMS é o tributo cobrado nas operações de compra e venda de mercadorias no comércio eletrônico. Entretanto, como o referido imposto é estadual foram ajuizadas demandas questionando a sujeição ativa para cobrança e arrecadação do ICMS. Pretendiam os Estados demandantes a tributação no destino ao invés da tributação na origem como é a regra, dando a palavra final o Supremo Tribunal Federal para confirmar o disposto no artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea b, e inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a redação do artigo 99 da CRFB de 88, determinado a partilha dos recursos arrecadados com o ICMS, nas referidas operações interestaduais, para evitar a denominada “guerra fiscal” entre os Estados.

5 – Bibliografia.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

BATISTA, Daiane Carvalho. A guerra fiscal interestadual do ICMS no comércio eletrônico. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 96, jan 2012. Disponível em: . Acesso em: 17 de abril de 2015.

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

CARRAZA, Roque Antonio. ICMS. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: volume I: parte geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MACHADO, Hugo de Brito. Lei complementar tributária. São Paulo: Malheiros, 2010.

MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Dialética, 2004.

OLIVEIRA, Diego Bianchi de; Botelho, Tiago Resende. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS, volume 15, n. 30, Jul./Dez. 2013.

Notas:

[1] Disponível em
[2] Aliomar Baleeiro. Direito Tributário Brasileiro, p. 370.
[3] Supremo Tribunal Federal, Plenário, Recurso Extraordinário nº 680.089/SE.
[4] Aliomar Balleiro. Direito Tributário Brasileiro, p. 443.

Autor: Raphael Funchal Carneiro
Advogado Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera – Uniderp.

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