Procedimentos estão amparados no artigo 33 da Lei 9.430/96
A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 979/2009 que disciplina o Regime Especial de Fiscalização – REF, que trata o artigo 33 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O Regime consiste na aplicação de medidas que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos. São elas:
– manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento da empresa, inclusive com presença fiscal permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
- redução pela metade dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
– utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
- exigência e comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias
controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais da movimentação financeira.
A norma estabelece que o regime será aplicado quando o contribuinte causar embaraço à fiscalização; recusar-se a fornecer informações solicitadas, ainda que sejam intimados; impedir o acesso da fiscalização nas dependências da empresa; praticar crime contra a ordem tributária; realizar operações sujeitas a pagamento de tributos sem cadastrar-se na RFB, praticar infração, de forma reiterada, à legislação tributária; comercializar mercadorias contrabandeadas e constituir interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas (laranjas).
Os tributos não pagos durante a vigência do Regime serão acrescidos da multa de 150%.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Ascom/RFB
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