LEGISLAÇÃO

sábado, 19 de dezembro de 2009

BEM DE FAMÍLIA

A família é importante para o equilíbrio do ser humano, pois é nela que o individuo aprende conceitos de amor ética, caráter, respeito ao próximo, solidariedade, etc , ou seja, aprende a viver em sociedade.

A Constituição Federal confere proteção especial à família, dispondo em seu artigo 226, caput: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. No âmbito desta proteção especial decorrem as normas de proteção à família, e dentre elas as que se referem ao bem de família.

O bem de família esta regulado pelo Código Civil Brasileiro, especialmente nos artigos 1711 a 1722 e pela Lei 8009/90. Referidas normas partem do pressuposto de que resguardar o domicílio da família, garantindo-lhe um teto, é fundamental para a sua segurança, evitando, conseqüentemente, sua desestruturação. Assim, o nobre objetivo dos dispositivos legais referentes a esse instituto no Brasil é a proteção da família.

Podemos classificar o bem de família como voluntário ou involuntário. Voluntário é o bem de família que se constitui por atitude voluntária do proprietário, como um ato de previdência no intuito de proteger sua família de oscilações econômicas futuras.

O bem de família involuntário se constitui independentemente da iniciativa do proprietário do bem, a constituição é involuntária. Está regulamentado pelos dispositivos da lei especial 8.009/90, específica para bem de família involuntário.

Como a lei é pública, não há exigência de registro para a validade da instituição do bem de família, basta que imóvel assim instituído sirva de moradia. A Lei 8009/90 não condiciona sua incidência à prova de que o proprietário não possua outros imóveis, apenas exige que o bem se destine à moradia de sua família.

Percebe-se claramente que o bem tutelado pela norma jurídica comentada não é só o patrimônio do proprietário, mas a união familiar garantida pelos aparatos necessários e comuns às atividades corriqueiras do ente familiar.

Os elementos essenciais para a constituição do bem de família quando voluntário são: a propriedade do bem; a destinação do bem que só pode ser para domicilio da família; que na época da instituição do bem o proprietário mesmo que tenha dívidas tenha patrimônio suficiente para salda-las e que o patrimônio destinado ao bem de família não deve ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido (bens móveis e imóveis) total do instituidor ao tempo da instituição.

Os requisitos para a constituição do bem de família involuntário são: a propriedade do bem e a sua destinação.

Na instituição voluntária: o bem é isento de execução por dívidas do instituidor posteriores à instituição voluntária e , exceto em se tratando de dívidas de impostos referentes ao próprio imóvel e dívidas de condomínio.

Na instituição involuntária: nesse caso a impenhorabilidade sofre mais exceções do que no caso de bem de família voluntário. A legislação exclui da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. A impenhorabilidade, também é excluída, se a dívida provir de créditos de trabalhadores da própria residência e respectivas contribuições previdenciárias. Considera-se como trabalhador da própria residência não apenas a empregada doméstica, mas pedreiro, eletricista e etc.

Ainda, desconstitui-se a impenhorabilidade se houver a execução de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, nos limites do contrato; execução de crédito de pensão alimentícia; cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições; se adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

As regras que preservam o imóvel residencial da família têm grande utilidade, todavia, os limites desta proteção ainda não estão bem delimitados.

Contudo, a legislação conseguiu fixar que a proteção da moradia representa a proteção da própria pessoa humana, pois é em sua casa que o ser humano se concretiza, bem como a preservação do organismo familiar, sobre o qual repousam as bases do Estado.

Conceição Moura-adv

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