Código Civil Brasileiro disciplina a partir de seu artigo 887 o título de crédito, definindo-o como o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido e somente produzindo efeitos preenchidos os requisitos da lei.
O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).
Desta definição podemos destacar:
a) Título de crédito é o Documento - Isto quer dizer que o título de crédito é o escrito em algo palpável, portanto, material. Desta forma, não se admite, por exemplo, uma gravação em fila magnética - onde apareça o devedor confessando o débito e fazendo uma promessa de pagamento.
b) Necessário para exercício do direito nele mencionado - A expressão "necessário para o exercício do direito nele mencionado" está indicando que se trata de um Título de Apresentação, ou seja: quando se quiser exercer o direito nele inserido, é indispensável sua apresentação. Por esta razão é que não serve para cobrança extrajudicial ou judicial a cópia do título, ainda que autenticada.
c) Finalidade dos títulos de crédito - O título de crédito assume dois importantes fatores que retratam a sua finalidade:
1ª. Garantia do credor: Não se nega que o título de crédito tem como finalidade garantir o credor. Na medida em que o devedor confessa dever uma determinada importância e promete pagar, fazendo-o por escrito, toma-se para o credor - aquele documento - fator de prova de seu crédito.
2ª Negociabilidade: Os títulos de crédito referem-se unicamente as relações creditícias. Os títulos de crédito, sendo de circulação, podem ser transferidos mediante desconto, ou seja, transmite-se o título recebendo, antecipadamente, o valor nele constante.
Quando alguém emite um título de crédito, não está fazendo uma promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original, mas para pessoa indeterminada que, na data do vencimento, esteja com a posse do título.
3ª. Rigor formal: Dá ao título de crédito um caráter de seguridade e confiabilidade, que o torna capaz de atender aos interesses da coletividade.
4ª. Executividade: Os títulos gozam de maior eficiência em sua cobrança. São títulos executivos extrajudiciais. Basta, pois, sua apresentação em Juízo para que se dê início ao processo de execução ficando dispensada a prévia ação de conhecimento.
Princípios que norteiam os títulos de crédito:
As principais características de um título de crédito são:
a) Abstração: Consiste na separação da causa ao título por ela originado. Pode se ter embasado a emissão do título numa compra e venda um contrato de mutuo, de aluguel, etc. No título emitido poderá ou não constar esta obrigação. Quando essa relação inicial não for mencionada no título este se torna abstrato em relação ao negócio original. Ele passa a circular sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem. Em oposição a tais títulos, existem os títulos causais, ou seja, aqueles que expressamente declaram a relação jurídica que a eles deu causa. A duplicata é um exemplo disso, ela só pode ser emitida em decorrência de uma venda efetiva de mercadoria ou prestação de serviço, os quais se encontram discriminados no título. Porém, é causal apenas na sua origem, visto que, após ser colocada em circulação, torna-se independente do negócio originário.
Pelo princípio da abstração, os direitos decorrentes do título são independentes do negócio que deu lugar ao seu nascimento a partir do momento em que ele é posto em circulação.
Não confundir a abstração do crédito com a abstração do título, pois não existe título de crédito abstrato - sendo todos materiais - mesmo porque, como já vimos só é título de crédito o escrito em algo palpável.
A abstração também é importante, porque, se não existisse o portador do título ficaria sempre na insegura e na incerteza da legalidade da existência do crédito.
b) Autonomia: Indica que qualquer pessoa que se vincular ao título de crédito assume uma obrigação autônoma, independente da legitimidade das obrigações assumidas por outrem. Ex. Se Pedro, menor de 16 anos, emite uma nota promissória em favor de Paulo, e se António concede o aval, temos que a assinatura de Pedro não tem validade porque não pode, ele, obrigar-se, por ser absolutamente incapaz. Todavia o aval de Antônio é válido e Paulo pode cobrar dele, Antônio, o valor do título.
c) Literalidade: Só valerá o que estiver escrito no título de crédito. Ex: Processo de execução. Literalidade do título cambiário. Em execução baseada unicamente em título cambiário, nota promissória, não se pode exigir do devedor senão o adimplemento das obrigações cambiariamente assumidas. São inexigíveis, na execução, obrigações outras assumidas no contrato subjacente à emissão da cártula.
d) Cartularidade: de acordo com o princípio da cartularidade, a execução somente poderá ser ajuizada se acompanhada do título de crédito original. As únicas defesas possíveis do executado (devedor) serão aquelas fundadas em defeito de forma do título ou falta de requisito necessário ao exercício da ação.
e) Legalidade ou tipicidade: os títulos de crédito estão definidos em lei, de modo que somente terão valor se preenchidos os requisitos legais necessários.
Classificação dos títulos quanto a sua circulação:
a) Títulos ao Portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
b) Títulos Nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto.
c) Títulos à Ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso.
Formalismo dos títulos de crédito:
Os títulos de créditos são formais, isto é: deverá obedecer a uma forma prescrita em lei, sob pena de não valer como título de crédito. Se no título, faltar, por exemplo, a expressão Nota Promissória este título poderá ser até uma confissão de dívida, mas nunca uma Nota Promissória, por lhe faltar um requisito essencial que é a referida expressão. É, o caso, também, da Nota Promissória que não contém: o valor por extenso ou valor rasurado.
Concluindo, o título para ser válido e eficaz, conforme a lei que o rege, deve ter todos os requisitos essenciais, este é o predicado do rigor formal, do formalismo.
Conceição Moura - adv
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