(Publicado(a) no DOU de 14/09/2015, seção 1, pág. 26)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SERVIÇOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGISTRO. SISCOSERV.
O serviço de transporte internacional aéreo de carga que não seja de natureza especial, nem seja de carga postal, nem de remessa expressa, e desde que a carga não seja acondicionada por meio de contêiner e suas espécies, deve ser classificado na NBS sob o código 1.0503.90.00, para fins de registro no Siscoserv.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; art.1º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
EMENTA: SERVIÇOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGISTRO. SISCOSERV.
O serviço de transporte internacional aéreo de carga que não seja de natureza especial, nem seja de carga postal, nem de remessa expressa, e desde que a carga não seja acondicionada por meio de contêiner e suas espécies, deve ser classificado na NBS sob o código 1.0503.90.00, para fins de registro no Siscoserv.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; art.1º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=67721
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