COBRANÇA DE DEMURRAGE E O PROJETO
DE CÓDIGO COMERCIAL
DE CÓDIGO COMERCIAL
Um dos assuntos mais interessantes e polêmicos do comércio exterior brasileiro tem sido a chamada cobrança de sobre-estadia de contêiner ou “demurrage de contêiner”.
Ao longo de décadas, travam-se na Justiça discussões acaloradas sobre esse tema, especialmente quanto à validade da cobrança, sua natureza jurídica, valores praticados e prazos de prescrição. |
Os entendimentos ainda divergem entre correntes que sustentam que a demurrage é indenização pré-fixada, cláusula penal (multa contratual), que os valores são abusivos (ultrapassam o valor de um contêiner), que o prazo de prescrição é de um, três, cinco ou até de dez anos.
O que muitos não sabem é que, atualmente, está tramitando na Câmara dos Deputados e no Senado Federal os Projetos de Lei nº 1572/2011 e 487/2013 que visam instituir o “Novo Código Comercial para o Brasil”. No atual Projeto de Lei do Senado (PL nº 487) há inclusive a proposição de um livro próprio para o “Direito Comercial Marítimo”. É bem provável que, quando aprovado, o Novo Código Comercial acabe de vez, ou pelo menos modere, com as principais discussões relativas à cobrança. Isso porque, o PL do Senado incluiu uma subseção específica intitulada “Da sobre-estadia de unidades de carga".
O que muitos não sabem é que, atualmente, está tramitando na Câmara dos Deputados e no Senado Federal os Projetos de Lei nº 1572/2011 e 487/2013 que visam instituir o “Novo Código Comercial para o Brasil”. No atual Projeto de Lei do Senado (PL nº 487) há inclusive a proposição de um livro próprio para o “Direito Comercial Marítimo”. É bem provável que, quando aprovado, o Novo Código Comercial acabe de vez, ou pelo menos modere, com as principais discussões relativas à cobrança. Isso porque, o PL do Senado incluiu uma subseção específica intitulada “Da sobre-estadia de unidades de carga".
Dentre as principais inovações, temos o artigo 870 pelo qual a taxa somente poderá ser cobrada se estiver expressamente estipulada no contrato (no caso deverá ser discriminada no BL). Temos ainda o artigo 872, que atribuirá ao “termo de retirada de unidade” ou “termo de responsabilidade” a força de um título executivo extrajudicial, tornando a cobrança muito mais rápida no Judiciário. Para valer como tal, esse termo deverá ser acompanhado do conhecimento (BL), além de identificar o embarcador (exportador) e o consignatário, a unidade de carga (contêiner), entre outros requisitos, conforme o parágrafo primeiro do artigo 872. Assim, será o fim do chamado “termo único” utilizado por alguns armadores e agentes de carga, pois o termo de responsabilidade deverá obrigatoriamente conter o número do contêiner. É sabido, que se aprovado e sancionado o Projeto de Lei, muitas mudanças poderão ocorrer no que diz respeito à cobrança de demurrage.
Com relação aos agentes de carga, não podemos afirmar que essa mudança será benéfica, mas sim de que os agentes e transportadores (NVOCCs e Freight Forwarders) deverão alterar suas rotinas e procedimentos internos, diante da radical mudança que pode vir por aí. É importante que os agentes de carga tenham em mente a possibilidade de mudança e que, acima de tudo, realizem uma análise mais apurada da documentação que vem sendo utilizada (cláusulas dos conhecimentos e termos de responsabilidade) e, principalmente, adotem novos modelos de gestão voltados para o mercado, para assim evitar surpresas desagradáveis com a nova lei.
Luiz Henrique P. Oliveira Advogado, Presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB-SP
http://www.sindicomis.com.br/Noticias%202015/CIRCULAR%20179%20-%20COBRAN%C3%87A%20DE%20DEMURRAGE%20E%20O%20PROJETO.htm
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