SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 122, DE 27 DE MAIO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 05/06/2014, seção 1, pág.
14)
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico – CIDE EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. O Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS),
acordo multilateral firmado no âmbito da OMC, determina que os países
signatários comprometam-se a dar proteção, dentro dos seus respectivos
territórios, aos direitos de propriedade intelectual pertencentes a
estrangeiros. O princípio do “Tratamento Nacional”, disposto em seu art. 3º,
assegura que cada Membro concederá aos nacionais dos demais Membros tratamento
não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à
proteção da propriedade intelectual. Tal dispositivo não representa antinomia
frente o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, que instituiu a
contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações
indicadas em seu caput. Portanto, não há que se cogitar da aplicação do art. 98
do CTN, com vistas a sanar uma pretensa incompatibilidade entre o tratado
internacional e a lei interna, pois inexistente tal incompatibilidade. Os
dispositivos regulam matéria diversa e gozam de perfeita harmonia entre si.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Acordo sobre
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio -
TRIPS (Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e Decreto nº 1.355, de
1994) art. 3º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 98.
ASSUNTO: Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: REMESSAS AO
EXTERIOR. O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio (TRIPS), acordo multilateral firmado no âmbito da OMC,
determina que os países signatários comprometam-se a dar proteção, dentro dos
seus respectivos territórios, aos direitos de propriedade intelectual
pertencentes a estrangeiros. O princípio do “Tratamento Nacional”, disposto em
seu art. 3º, assegura que cada Membro concederá aos nacionais dos demais
Membros tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios
nacionais com relação à proteção da propriedade intelectual.
Tal dispositivo não
representa antinomia frente o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, que
instituiu a contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre os
valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas
em seu caput.
Portanto, não há que
se cogitar da aplicação do art. 98 do CTN, com vistas a sanar uma pretensa
incompatibilidade entre o tratado internacional e a lei interna, pois
inexistente tal incompatibilidade. Os dispositivos regulam matéria diversa e
gozam de perfeita harmonia entre si.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS (Decreto Legislativo
nº 30, de 1994, e Decreto nº 1.355, de 1994) art. 3º; Código
Tributário Nacional (CTN), art. 98.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Coordenador-Geral
*Este
texto não substitui o publicado oficialmente.
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