LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 6 de junho de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA - CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 122, DE 27 DE MAIO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 05/06/2014, seção 1, pág. 14)  

ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), acordo multilateral firmado no âmbito da OMC, determina que os países signatários comprometam-se a dar proteção, dentro dos seus respectivos territórios, aos direitos de propriedade intelectual pertencentes a estrangeiros. O princípio do “Tratamento Nacional”, disposto em seu art. 3º, assegura que cada Membro concederá aos nacionais dos demais Membros tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à proteção da propriedade intelectual. Tal dispositivo não representa antinomia frente o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, que instituiu a contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas em seu caput. Portanto, não há que se cogitar da aplicação do art. 98 do CTN, com vistas a sanar uma pretensa incompatibilidade entre o tratado internacional e a lei interna, pois inexistente tal incompatibilidade. Os dispositivos regulam matéria diversa e gozam de perfeita harmonia entre si. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS (Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e Decreto nº 1.355, de 1994) art. 3º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 98.
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), acordo multilateral firmado no âmbito da OMC, determina que os países signatários comprometam-se a dar proteção, dentro dos seus respectivos territórios, aos direitos de propriedade intelectual pertencentes a estrangeiros. O princípio do “Tratamento Nacional”, disposto em seu art. 3º, assegura que cada Membro concederá aos nacionais dos demais Membros tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à proteção da propriedade intelectual.
Tal dispositivo não representa antinomia frente o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, que instituiu a contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas em seu caput.
Portanto, não há que se cogitar da aplicação do art. 98 do CTN, com vistas a sanar uma pretensa incompatibilidade entre o tratado internacional e a lei interna, pois inexistente tal incompatibilidade. Os dispositivos regulam matéria diversa e gozam de perfeita harmonia entre si.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS (Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e Decreto nº 1.355, de 1994) art. 3º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 98.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=52983

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