SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 12, DE 28 DE AGOSTO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2014, seção 1, pág. 37)
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. SUSPENSÃO. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. APLICABILIDADE. A suspensão de que trata o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, aplica-se ainda que os componentes, os chassis, as carroçarias, as partes e as peças sejam, posteriormente, utilizados, pelo próprio adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; arts. 2º, 5º, 7º, 8º, 23 e 24, I, da Instrução Normativa RFB no 948, de 15 de junho 2009.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário