APLICABILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO A MERCADORIAS IMPORTADAS.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0546
2ª Turma
A mercadoria importada qualificada como bagagem acompanhada que fora apreendida em zona secundária e desacompanhada de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) será restituída ao viajante até o limite da cota de isenção determinada pela Receita Federal (art. 33 da IN 1.059/2010 da RFB), aplicável a pena de perdimento em relação à mercadoria que exceda esse limite.
Isso porque, conforme dispõe o art. 33 da IN 1.059/2010 da RFB, o viajante procedente do exterior poderá trazer, com a isenção a que se refere o caput do art. 32, em sua bagagem acompanhada (art. 2º, III), livros, folhetos, periódicos, bens de uso ou consumo pessoal e outros bens cujos limites de valor global não ultrapassem os limites da cota de isenção determinada por esse dispositivo normativo.
De fato, de acordo com o art. 3º, os “viajantes que ingressarem no território brasileiro deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade aduaneira da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA)”.
Todavia, o art. 3º-A, caput, dessa mesma Instrução Normativa, determina que estão dispensados de apresentar a DBA de que trata do art. 3º “os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal ‘bens a declarar’”.
Ocorre que, entre os viajantes que estão obrigados a dirigir-se ao canal “bens a declarar” – e que, portanto, devem apresentar a DBA – enquadra-se o viajante que trouxer “bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33” (art. 6º, VIII, da IN 1.059/2010 da RFB).
Deste modo, se o que está dentro da cota de isenção dispensa declaração de bens, conclui-se que a pena de perdimento só é pertinente aos produtos que, por estarem acima dos limites da cota, venham a configurar dano ao erário, nos termos do art. 689 do Decreto 6.759/2009, já que, quanto a eles, há sim a obrigação de apresentação de declaração e demais formalidades de internação.
REsp 1.443.110-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/8/2014.
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/09/direito-tributario-aplicabilidade-da.html
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