LEGISLAÇÃO

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Importação de veículo de luxo

Turma reconhece validade de importação de veículo de luxo apreendido pela Receita Federal


Turma reconhece validade de importação de veículo de luxo apreendido pela Receita Federal
Por unanimidade, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que declarou a validade da transferência de veículo Porsche Cayenne Tiptronic, ano/modelo 2011, do domínio da distribuidora Porsche para uma empresa estrangeira da área médica. A decisão também reconheceu a ilegalidade da apreensão do automóvel por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional.
A União apelou da sentença ao TRF1 ao fundamento de que “a circunstância de ter havido a referida transferência do domínio da distribuidora Porsche para a empresa Commonwealth Medical Staffing, uma firma que, pelo próprio nome, já indica não atuar na atividade de revenda de veículos, de logo leva à conclusão de que se cuida, em verdade, de um consumidor final, perdendo o bem em questão, exatamente por isso, a qualidade de novo”.
Os argumentos do ente público, contudo, não foram aceitos pelo Colegiado. “Como bem demonstrado pelo juiz de primeiro grau, ‘veículo novo’, para efeito de desembaraço aduaneiro, não é aquele licenciado pela primeira vez, senão aquele que mantém suas características físicas de novo comprovadas em vistoria”, afirmou o relator, desembargador federal Novély Vilanova.
O magistrado ressaltou na decisão que vistoria realizada no veículo constatou que não foram encontradas evidências sugerindo adulteração. Nesse sentido, “não perde a qualidade de novo o fato de o veículo ser exportado não pela fábrica ou concessionária, mas por empresa, como é o caso, que, seja ou não habitualmente dedicada ao comércio exterior, tenha adquirido o bem para sua revenda ao exterior, não o utilizando, portanto, como consumidora final”, explicou.
E acrescenta: “na hipótese dos autos, ocorreu a encomenda do veículo, que foi adquirido no exterior pela empresa exportadora, exclusivamente para a revenda, de modo que as operações que precederam a exportação do veículo não possuem, por si só, o condão de desqualificar-lhe como novo”.
Dessa forma, a 8.ª Turma entendeu que, pelo fato de o veículo ser tecnicamente novo e registrado, inclusive com todos os tributos recolhidos, não houve qualquer irregularidade na importação.
Desembaraço aduaneiro – Trata-se da liberação de uma mercadoria pela alfândega para a entrada no país (em caso de importação) ou sua saída (em caso de exportação) depois de a sua documentação ser verificada. Define-se como o procedimento pelo qual o órgão federal considera a operação de importação/exportação terminada.
Processo n.º 0030435-97.2011.4.01.3300
Data do julgamento: 08/08/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 29/08/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/turma-reconhece-validade-de-importacao-de-veiculo-de-luxo-apreendido-pela-receita-federal.htm

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