LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10045/2014 - SISCOSERV. (TERMINAL HANDLING CHARGE - THC)



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10045, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014(Publicado(a) no DOU de 17/12/2014, seção 1, pág. 30)  
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. TAXA DE MOVIMENTAÇÃO NO TERMINAL (TERMINAL HANDLING CHARGE - THC). AGENTE DE CARGA. O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC), constante do Conhecimento de Carga (Bill of Lading), emitido por pessoa residente ou domiciliada no exterior, decorrente da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo importador, na condição de tomador do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, art. 3º; IN RFB nº1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. TAXA DE MOVIMENTAÇÃO NO TERMINAL (TERMINAL HANDLING CHARGE - THC). AGENTE DE CARGA.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC), constante do Conhecimento de Carga (Bill of Lading), emitido por pessoa residente ou domiciliada no exterior, decorrente da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo importador, na condição de tomador do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, art. 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
CESAR ROXO MACHADO
Chefe
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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