SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6063, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2014, seção 1, pág. 45)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Os serviços de intermediação de vendas, de frete, de THC e demais serviços relativos à movimentação e armazenagem de cargas devem ser registrados no Siscoserv, sempre que forem tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior. Esse registro deve ser feito pelo importador de mercadorias que adquirir esses serviços, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços. Na posição de tomador, surgirá a obrigação de registro no Siscoserv somente quando o prestador do serviço for residente ou domiciliado no exterior. Logo, se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
EMENTA: SISCOSERV. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Os serviços de intermediação de vendas, de frete, de THC e demais serviços relativos à movimentação e armazenagem de cargas devem ser registrados no Siscoserv, sempre que forem tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior. Esse registro deve ser feito pelo importador de mercadorias que adquirir esses serviços, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços. Na posição de tomador, surgirá a obrigação de registro no Siscoserv somente quando o prestador do serviço for residente ou domiciliado no exterior. Logo, se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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