SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10035, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014(Publicado(a) no DOU de 17/12/2014, seção 1, pág. 29)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias estrangeiras que contrata e paga as empresas prestadoras de serviço de transporte internacional ou de seguro internacional, é o tomador dos serviços e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que nas referidas operações haja a intermediação de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que agem em nome do importador, nos limites dos poderes a elas conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
O importador de mercadorias estrangeiras que contrata e paga as empresas prestadoras de serviço de transporte internacional ou de seguro internacional, é o tomador dos serviços e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que nas referidas operações haja a intermediação de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que agem em nome do importador, nos limites dos poderes a elas conferidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário