LEGISLAÇÃO

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Não incide IPI sobre veículo importado por pessoa física para uso pessoal


Não incide IPI sobre veículo importado por pessoa física para uso pessoal

Por Sérgio Rodas


Não incide IPI sobre veículo importado por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, a 20ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu antecipação de tutela a um homem que importou um Chevrolet Corvette dos Estados Unidos para uso pessoal.

O advogado do comprador, Pedro Jaguaribe, do Alexandre Jaguaribe Advogados Associados, argumentou na petição inicial que a cobrança do IPI é indevida, uma vez que o homem adquiriu o carro unicamente para seu uso. Por isso, Jaguaribe também pediu a exclusão do ICMS e das contribuições da base de cálculo do PIS/Cofins Importação no desembaraço do veículo.

Em contestação, a União Federal, por meio da Fazenda Nacional, se limitou a informar que o comprador não fez importação semelhante nos últimos dois anos.

Na decisão, o juiz federal Adverci Rates Mendes de Abreu afirmou que “a jurisprudência pátria vem iterativamente afastando a incidência do IPI na importação de veículos estrangeiros para uso próprio de pessoa física”. Para fortalecer o seu argumento, ele citou decisões do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários em Agravo Regimental 501.773 e 255.090) e do Superior Tribunal de Justiça (Agravos Regimentais 01.202.348.501 e 201.202.204.892).

O argumento desses precedentes e de Abreu é de que não incide IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio, uma vez que, por não envolver sociedade empresária, fica inviável a compensação do tributo com créditos de operações anteriores. Essa interpretação se fundamenta no princípio da não cumulatividade, expresso no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal.

Mendes comprovou que o autor não fez importações semelhantes nos últimos dois anos, o que permite concluir que o Chevrolet Corvette será usado por ele próprio.

Verificada a verossimilhança das alegações e o perigo da demora decorrente dos custos de armazenagem e da deterioração do carro, o juiz federal deferiu o pedido de antecipação de tutela para isentar o autor de pagar IPI sobre o veículo. Além disso, Abreu ordenou a exclusão do ICMS e das contribuições da base de cálculo do PIS/Cofins Importação na liberação do Chevrolet Corvette.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão da 20ª Vara Federal do DF.

Processo 79301-25.2014.4.01.3400

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2014, 18h30

http://www.conjur.com.br/2014-dez-28/nao-incide-ipi-veiculo-importado-uso-pessoal

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