Revenda de mercadoria importada e créditos de PIS/Cofins
A Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta 308, publicada no final de outubro de 2014, decidiu que as empresas que importam mercadorias em operações suscetíveis à incidência da Contribuição para o PIS/-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas não nulas e as revendem com alíquotas zero podem se valer dos créditos oriundos das contribuições recolhidas no desembaraço aduaneiro na apuração do PIS e da Cofins no regime de não cumulatividade.
Segundo a Receita, caso a situação gere saldo credor de PIS/Cofins, podem os créditos ser utilizados para compensação com outros tributos administrados pelo Fisco ou, ainda, ressarcidos, nos termos da legislação de regência. Para seu veredicto, a Receita interpretou sistematicamente as leis 10.865 e 11.033, ambas de 2004, e pacificou o entendimento fiscal, beneficiando outros importadores que se viam no mesmo cenário, acumulando créditos de PIS e Cofins que não eram passíveis de compensação ou ressarcimento. O artigo 17 da Lei 11.033, crucial para o deslinde da solução, admite a manutenção dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Impostação e da Cofins-Importação quanto aos bens trazidos a título de importação, pelo importador, mesmo que seja procedida a alienação destes produtos em transações passíveis de alíquotas zeradas.
Nessa seara, sendo observadas as determinações da legislação, é permitido que os créditos em análise sejam abatidos na apuração da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime de não cumulatividade, pelo importador que posteriormente revenda as mercadorias e bens importados. Assim, não existindo ou sendo inferior o valor objeto do desconto, de modo a inviabilizar que ele seja procedido integralmente, os créditos acumulados pelo sujeito passivo da relação tributária podem ser compensados com outros tributos administrados pela Receita ou ressarcidos, conforme os dispositivos legais e atos normativos que regem a matéria.
Vale ressaltar que a regra em questão, apesar de tratar especificamente de mercadorias e produtos inseridos no Programa de Inclusão Digital (art. 28 da Lei 11.196/2005), aplica-se a situações análogas. Ou seja, onde há pagamento das contribuições na importação e posterior revenda desonerada. Diante do exposto, concluímos que a resolução foi de grande valia para os importadores, que foram favorecidos pela desoneração de sua atividade, uma vez que tiveram garantido o direito à manutenção dos créditos do PIS e Cofins nas operações de revenda de bens importados com alíquota zerada.
Júlia Eugênia Cruz e Campos
Membro do escritório Andrade Silva Advogados.
Segundo a Receita, caso a situação gere saldo credor de PIS/Cofins, podem os créditos ser utilizados para compensação com outros tributos administrados pelo Fisco ou, ainda, ressarcidos, nos termos da legislação de regência. Para seu veredicto, a Receita interpretou sistematicamente as leis 10.865 e 11.033, ambas de 2004, e pacificou o entendimento fiscal, beneficiando outros importadores que se viam no mesmo cenário, acumulando créditos de PIS e Cofins que não eram passíveis de compensação ou ressarcimento. O artigo 17 da Lei 11.033, crucial para o deslinde da solução, admite a manutenção dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Impostação e da Cofins-Importação quanto aos bens trazidos a título de importação, pelo importador, mesmo que seja procedida a alienação destes produtos em transações passíveis de alíquotas zeradas.
Nessa seara, sendo observadas as determinações da legislação, é permitido que os créditos em análise sejam abatidos na apuração da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime de não cumulatividade, pelo importador que posteriormente revenda as mercadorias e bens importados. Assim, não existindo ou sendo inferior o valor objeto do desconto, de modo a inviabilizar que ele seja procedido integralmente, os créditos acumulados pelo sujeito passivo da relação tributária podem ser compensados com outros tributos administrados pela Receita ou ressarcidos, conforme os dispositivos legais e atos normativos que regem a matéria.
Vale ressaltar que a regra em questão, apesar de tratar especificamente de mercadorias e produtos inseridos no Programa de Inclusão Digital (art. 28 da Lei 11.196/2005), aplica-se a situações análogas. Ou seja, onde há pagamento das contribuições na importação e posterior revenda desonerada. Diante do exposto, concluímos que a resolução foi de grande valia para os importadores, que foram favorecidos pela desoneração de sua atividade, uma vez que tiveram garantido o direito à manutenção dos créditos do PIS e Cofins nas operações de revenda de bens importados com alíquota zerada.
Júlia Eugênia Cruz e Campos
Membro do escritório Andrade Silva Advogados.
Fonte: Monitor Digital
http://www.legisweb.com.br/noticia/?id=13555
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