LEGISLAÇÃO

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Antaq descarta multar terminal que elevar preços



Antaq descarta multar terminal que elevar preços


A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) descartou multar terminais arrendados, localizados em portos públicos, que iniciarem serviços ou aumentarem os preços acima do índice de referência, sem autorização prévia da agência.

A possibilidade consta de uma proposta de norma (Resolução nº 3584) que esteve recentemente em audiência pública e ainda precisa ser aprovada pela diretoria do órgão para entrar em vigor. As sanções vão de R$ 50 mil a R$ 100 mil. A proposta é muito criticada por terminais, mas aplaudida por clientes que querem redução de custos na operação.

"Houve um erro de interpretação, levando para uma norma que trata de condições gerais uma situação específica e transitória, adotada pela agência cautelarmente. Não queremos isso", disse ao Valor Mário Povia, diretor-geral da Antaq. "A melhor forma de regular o mercado é por meio de concorrência. A agência defende, sempre defendeu e continuará defendendo isso".

Tal como está, a proposta causa preocupação entre terminais portuários, que enxergam na medida uma restrição à livre concorrência e, no limite, a inviabilidade de sua aplicação. As empresas dizem que a criação de novos serviços é critério de competição entre os terminais e que cada cliente demanda uma carteira diferente de serviços customizados, o que engessaria a atividade se todo novo serviço dependesse da anuência prévia. "O contrato com o armador tem mais de 50 itens. E eu não tenho dois contratos iguais", diz um operador de terminais de contêineres.

A Associação Brasileira de Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec) e a Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP) argumentam que cabe a cada a arrendatário fazer a política comercial que considera mais adequada na competição com outros terminais, "dentro da margem de liberdade prevista pelo contato de arrendamento e pelas normas aplicáveis". E que essa política "não se resume à mera aplicação periódica de índices de reajustes sobre preços anteriormente praticados", dizem em carta enviada à Antaq.

Do outro lado, clientes dos portos comemoraram o dispositivo, enxergando nele a real atuação da Antaq como órgão regulador. "Se a agência tirar esse dispositivo, os usuários vão recorrer à Justiça ou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica [Cade] em vez de recorrer à Antaq, que é o ideal", diz o advogado Osvaldo Agripino, consultor jurídico dos Usuários dos Portos de Santa Catarina e pós-doutor em regulação de transportes pela Universidade de Harvard.

A questão embute a discussão sobre a natureza jurídica do serviço portuário prestado pelos terminais arrendados: tarifa ou preço livre. Agripino diz que o arrendatário cobra tarifa e, por isso, precisa de homologação por ato do Estado.

Mas essa não é a visão da Antaq. Povia afirma que tanto os terminais arrendados como os privados (TUPs), construídos em área particular, cobram preço. Isso, diz, advém do fato de que ambos não prestam serviços públicos, mas realizam atividade econômica regulada. Segundo Povia, a prestação de serviço público prevê concessão, e a lei só fala em concessão de portos organizados, que é o conjunto aquaviário inteiro. Os arrendamentos são "pedaços" do porto organizado.

Fonte: Valor Econômico/Fernanda Pires | De Santos

http://portosenavios.com.br/portos-e-logistica/26237-antaq-descarta-multar-terminal-que-elevar-precos?utm_source=newsletter_6504&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

EXPORTAÇÕES


CUSTO ELEVADO DE SERVIÇOS AFETA EXPORTAÇÕES DA INDÚSTRIA



Serviços correspondem a 64,5% do valor adicionado da nossa indústria. No entanto, baixa qualidade gera impedimentos à competitividade externa

O alto custo e a baixa qualidade dos serviços têm retirado a competitividade internacional das indústrias brasileiras, prejudicando, dessa forma, as exportações de produtos com maior valor agregado.

Um estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), coordenado pelo economista e professor da Universidade de Brasília (UNB), Jorge Arbache, mostra que, assim como em economias mais avançadas, os serviços já compõem grande parte do valor adicionado da indústria brasileira. Essa contribuição já alcança no País 64,5% na indústria manufatureira.

“Essa alta porcentagem de participação dos serviços no valor adicionado da indústria nos deixou surpresos. Porque, se esse número é semelhante ao dos países desenvolvidos como os da Alemanha e dos EUA, porque então nossos produtos não teriam a mesma competitividade que os deles?”, questiona o economista da UNB.



A resposta veio na desagregação do número. O economista explica que foi constatado que os serviços que de fato agregam valor aos produtos compõem muito pouco o valor adicionado dos mesmos. Esses serviços seriam relacionados à pesquisa e desenvolvimento, design, softwares, serviços avançados de TI, consultorias, serviços técnicos especializados, branding e marketing.

Serviços de custos

Já os serviços de custos, como logística, energia, mão de obra, compõem a maior parte do valor adicionado dos produtos industriais. O que faz com que essa participação seja relevante é justamente o alto preço desses serviços.

“Além do preço de energia elétrica e da logística serem alto, a qualidade desses serviços é baixa. Esses fatores afetam a competitividade. Como a indústria consome muitos serviços que são caros e ruins, acaba sofrendo ‘intoxicação’”, afirma Arbache. “Por conta disso, a adição de valor agregado pelas indústrias diminuiu ao longo desses anos. Muitas delas, como as de aços especiais, abriram mão de fabricar produtos mais sofisticados”.

Para Arbache, o fato dos serviços representarem 69,4% do Produto Interno Bruto (PIB) ajuda a explicar o porquê de nossa “economia estar tão mal” e ter baixo desempenho.

Exportação

A economista da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Lia Valls, lembra do desafio de transformar os 69,4% do PIB em serviços em exportação. “É uma área importante, mas ainda não é competitiva, já que o valor do serviço na mercadoria é muito alto”, diz Valls.

“Nós só vamos conseguir exportar com maior valor agregado quando tivermos investimentos que visem adicionar serviços de qualidade aos nossos produtos. Os serviços ainda não fazem parte das políticas nacionais para fomentar nossa produtividade”, afirma o professor da UNB.

Fonte:DCI

http://www.exportnews.com.br/2014/09/custo-elevado-de-servicos-afeta-exportacoes-da-industria/

REINTEGRA


REINTEGRA DE 3% PASSA A VALER PARA SETOR EXPORTADOR A PARTIR DE OUTUBRO, CONFIRMA MANTEGA

Ministro da Fazenda se reuniu com empresários na sede da Fiesp para apresentar medidas em curso para alavancar a indústria

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, apresentou na manhã desta segunda-feira (29/09) algumas medidas em curso para impulsionar o setor manufatureiro do país. Entre elas, a antecipação do Reintegra, iniciativa que devolve aos exportadores parte de impostos pagos, para o último trimestre deste ano. A restituição passaria a valer a partir de 2015.

Para o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Benjamin Steinbruch, a antecipação do Reintegra, cujo o retorno foi anunciado há semanas por Mantega, para este ano “permite no curto prazo que possamos ser mais assertivos com relação a exportação”.

Mantega reiterou que a pasta ainda trabalha para aperfeiçoar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, o Reintegra.

“Incluímos novos setores como o de etanol, celulose e açúcar e vamos continuar em breve fazendo novas mudanças. Hoje temos um câmbio melhor e temos também o Reintegra, que dá perspectiva melhor para as empresas”, afirmou o ministro.

Mantega também confirmou a injeção de R$ 200 milhões no Proex Equalização, programa de financiamento às exportações, ainda este ano. O aporte estava sendo avaliado pelo governo até então.

“Fizemos uma suplementação de R$ 175 milhões há mais ou menos 15 dias e agora mais esse volume”, assegurou.

Comissões e burocracia

Também estão sendo criadas duas comissões para avaliar problemas causados pela legislação tributária e questões trabalhistas como a Norma Regulamentadora 12 (NR-12), que prevê a segurança no ambiente de trabalho em máquinas e equipamentos.


“Queremos examinar os problemas estabelecidos pela legislação vigente e evitar que novos surjam. Esse é um grupo vai funciona logo. O setor privado vai levantar quais as principais leis que têm causado dificuldades, controvérsias. Isso é muito importante e dá mais segurança jurídica às operações”, disse Mantega.


O governo também está se esforçando para diminuir a burocracia nas operações de exportação e importação por meio de um portal único de comércio exterior ainda em desenvolvimento, disse o ministro.


“Esse portal vai facilitar a vida de todos e vai unificar todos os órgãos envolvidos no processamento de importação e exportação. Nós temos uma meta final: reduzir o prazo total das operações de importação de 13 para 8 dias e de exportação de 17 para 10 dias”, confirmou.


Avaliação da indústria

Para o presidente da Fiesp, as medidas já em curso apresentadas pelo ministro Mantega – sobretudo a antecipação do Reintegra e a desvalorização do Real sobre o dólar – são boas para o setor e podem ajudar a indústria a escoar o seu acumulado estoque no curto prazo.

“Pedimos para que, dentro da possibilidade, o governo nos propusesse algo a mais para principalmente atender o curto prazo, ou seja, para tentar reduzir os estoques que foram formados na indústria”, afirmou Steinbruch.

Após a reunião, Steinbruch disse que “foi bom e é claro que sempre pode ser melhor. Mas a evolução e a sequência de reuniões vêm sendo muito produtivas”.

Mantega se reuniu com diversas lideranças de empresas esta manhã na Fiesp. Além de Steinbruch, também compôs a mesa principal o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade.

Duas semanas antes, no dia 15 de setembro, as entidades haviam se reunido com o ministro da Fazenda. Na ocasião, a principal medida anunciada foi a volta do Reintegra de 3%.

Fonte:Fiesp

http://www.exportnews.com.br/2014/09/reintegra-de-3-passa-a-valer-para-setor-exportador-a-partir-de-outubro-confirma-mantega/

ISENÇÃO PARA EXPORTAÇÃO


Não incide ISS sobre pesquisa para produto vendido no exterior, decide TJ-SP

É praticamente impossível que a exportação de serviço prestado no Brasil tenha sua conclusão no exterior, como exige a lei em uma interpretação literal. Por isso, a interpretação correta da regra é que, quando o serviço é feito em território nacional e tem seus frutos no exterior, a atividade é isenta de Imposto Sobre Serviços.

O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu pedido de empresa química farmacêutica e determinou a isenção da cobrança de ISS na exportação.

A empresa ajuizou ação de repetição de indébito tributário contra a Prefeitura de São Paulo, sob a alegação de que presta serviços de pesquisa e estudos clínicos no ramo farmacêutico para empresas do mesmo grupo econômico, cujo serviço é desenvolvido no Brasil e o resultado, verificado exterior, o que, em tese, justificaria a isenção. Alegou também ter recolhido o tributo indevidamente entre janeiro de 2007 e setembro de 2011.

Em seu voto, o desembargador Henrique Harris Júnior ressaltou que a principal questão a ser analisada é a interpretação conjunta de normas legais que discorrem sobre a isenção do ISS na exportação. “A política econômica do Brasil é direcionada ao incentivo às exportações. Considerando que a exportação da prestação do serviço ocorre quando um serviço é desenvolvido no Brasil e sua utilidade somente é fruída fora do país. É o ponto relevante a ser aprofundado, vez que é situação presente nos autos e porque nos demais casos: a) prestação de serviço no exterior e b) serviço prestado no Brasil e aproveitamento aqui — ambos não configuram exportação propriamente dita.”

Ele prosseguiu: “Outra não seria a consequência que não o sepultamento da isenção do ISS na exportação, porquanto, como já exposto, pouco factível exportação de bem imaterial (obrigação de fazer) totalmente desenvolvido aqui com sua conclusão no exterior. Portanto, não é o resultado, em termos literais, que será exportado, mas sim a fruição do serviço prestado”, afirmou em voto o relator, que também condenou a Prefeitura a devolver R$ 6.396.538,36, valor equivalente ao montante pago pela companhia.

A decisão foi unânime. Participaram da turma julgadora os desembargadores Mônica Serrano e Geraldo Xavier. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-SP.

Apelação 0038110-26.2011.8.26.0053

Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2014, 06:00

http://www.conjur.com.br/2014-set-29/nao-incide-iss-pesquisa-produto-vendido-exterior

Contribuintes aguardam definição racional sobre PIS e Cofins



Contribuintes aguardam definição racional sobre PIS e Cofins

Por Mário Luiz Oliveira da Costa e Douglas Guidini Odorizzi


Há notícia de que o governo federal estuda a possibilidade de passar a aceitar a apropriação de créditos de PIS e Cofins em relação a todas as despesas incorridas no exercício das atividades empresariais, cogitando de eventual alteração legislativa nesse sentido. O Poder Judiciário, de seu turno, definirá o que já é assegurado pelos dispositivos legais e constitucionais em vigor. A qualquer momento será julgado, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recurso especial no qual deverá ser examinada, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC, a amplitude do conceito de insumo tal como previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 (RESP 1.221.170-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, retirado da pauta em 24 de setembro). Aguarda-se, também, o oportuno julgamento do tema atinente à não cumulatividade destas contribuições pelo Supremo Tribunal Federal, já tendo sido reconhecida sua repercussão geral nos autos do ARE 790.928 (Rel. Min. Luiz Fux).


A par de diversos outros temas envolvidos e ainda a serem dirimidos pelos tribunais, o aspecto principal a ser definido diz respeito a saber se a não cumulatividade de que se cuida deve ser plena e integral. Vejamos.


A Constituição Federal outorga competência à lei ordinária para selecionaros setores da atividade econômica sujeitos à sistemática não cumulativa de apuração das contribuições sobre a receita (CF, artigo 195, parágrafo 12). Embora o texto tenha eficácia limitada no que respeita à implementação do regime, na medida em que a parte inicial do dispositivo exige a produção de norma legal que defina os contribuintes a ele sujeitos, a parte final do parágrafo tem eficácia plena, quando determina que, definidos os setores, as contribuições “serão não-cumulativas”. Trata-se de conteúdo preceptivo mínimo a ser observado, sob pena de tornar ineficaz a própria norma constitucional.


Nessa medida, o legislador ordinário tem discricionariedade na definição dos setores sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins. Tal discricionariedade, entretanto, não atinge a própria não cumulatividade, devendo aplicar-se, por completo, de forma vinculada e sem restrição. Ou bem há apuração não cumulativa ou bem vigora a sistemática cumulativa. A instituição de “não cumulatividade parcial” nada mais é do que uma verdadeira e vedada cumulatividade.


Por conseguinte, é imperioso que as normas que disciplinem a não cumulatividade sejam interpretadas e aplicadas de forma condizente com essa diretriz, não sendo legítimo negar o crédito próprio do sistema não cumulativo, sob pena de inconstitucionalidade. Deve existir adequação entre meios e fins.


A não cumulatividade implica, necessariamente, não sobreposição de incidências. Nessa toada, o aspecto a ser observado é que as contribuições em questão — se e enquanto sujeitas ao regime não cumulativo — devem ser neutras — não podendo se tornar um elemento de custo. Se isso ocorrer, o tributo embutido no preço será novamente tributado como se fosse receita. Haverá, então, superposição de incidências (“tributação em cascata”), tornando a exigência cumulativa, em contraposição ao regime não cumulativo.


Para que referido efeito não se verifique, deve ser assegurado o abatimento dos gastos incorridos para a obtenção de receita pela pessoa jurídica ao final de cada período de apuração para somente sobre o resultado líquido calcular-se o devido a título de PIS e de Cofins[1].


Considerando o espectro de incidência do PIS e da Cofins (todas as receitas, independentemente da origem ou denominação), a aquisição de qualquer bem, direito ou serviço, desde que condizente com o objeto social da empresa e cujo valor esteja sujeito à incidência das mesmas contribuições, deve ensejar o crédito do montante equivalente para que a pessoa jurídica possa deduzi-lo dos débitos gerados pelas receitas que a auferir. Afinal, se o PIS e a Cofins incidem sobre quaisquer receitas (salvo determinadas exceções), obviamente os créditos devem ser considerados sobre quaisquer gastos incorridos no curso da atividade empresária visando a sua obtenção (observadas as mesmas exceções)!


Ora, os gastos que ensejam o direito de crédito como insumos devem vincular-se ao critério material que individualiza as contribuições. Logo, é incorreto buscar de empréstimo para a sua definição conceitos das normas que regem a apuração seja do IPI (posição do Fisco – INs 247/02 e 404/04), seja de outros tributos como, por exemplo, o IRPJ e a CSLL. É que como cada um deles tem como pressupostos de fato realidades inconfundíveis com as do PIS e da Cofins, a aplicação de qualquer das normas que os disciplinem representa analogia vedada pela legislação (artigo 108 do CTN).


Daí porque, não obstante as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não tenham conceituado expressamente o termo “insumo” ou o que se deva entender como bens e serviços “utilizados como insumo”, critério para a identificação do serviço ou bem como tal deve ser a sua inerência (assim entendida de forma ampla, não restrita) com o contínuo desenvolvimento da atividade econômica geradora de elementos que acrescem o patrimônio da pessoa jurídica (exame finalístico). Aquilo que é adquirido para auferir receita, já que é o meio para atingir o fim.


Tanto assim é que as únicas vedações expressas dizem respeito aos gastos com mão de obra paga a pessoa física e com a “aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição[2], inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição[3]” (artigo 3º, parágrafo 2º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).


Admitir entendimento diverso, no sentido de que o conceito de insumo para o PIS e a Cofins esteja restrito aos gastos com bens e serviços diretamente agregados aos produtos comercializados e aos serviços prestados ou ainda que o legislador poderia criar e suprimir créditos, ao seu alvedrio, implicaria perda de coerência e racionalidade na tributação, caracterizando abuso de poder legislativo, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[4]. Ao contrário do imaginado, o legislador tem o dever de ser coerente na regulação do sistema não cumulativo que criou.[5]


Importa destacar que a legislação não determina, em momento algum, que o bem, serviço, custo ou despesa devam ser diretamente vinculados à fabricação do bem posto à venda ou à prestação do serviço envolvido. Também não exige que neles (bem ou serviço) se incorporem ou sejam consumidos, quer parcial ou integralmente.


Aliás, caso tais restrições constassem de lei, haveria inconstitucionalidade em razão do efeito cumulativo daí decorrente. Sequer constando de lei, mostram-se ainda mais ilegítimas, pois implicam restringir onde a lei não restringiu, ferindo princípio elementar de hermenêutica[6], como ensina Carlos Maximiliano: “Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas”[7].


Não se nega que, para conferir segurança jurídica o legislador pode contemplar em lista as aquisições com direito ao crédito (“praticabilidade”). Todavia, para que não haja desrespeito à lógica interna das contribuições, certo é que referida finalidade deve ser compatibilizada com a não cumulatividade. O fato de o legislador ordinário ter liberdade para definir os setores submetidos ao regime não cumulativo e o método para assegurá-lo evidentemente não lhe autoriza estruturá-lo de modo a permitir, naquele mesmo regime e de forma contraditória, a incidência “em cascata”.


Portanto, a não cumulatividade do PIS e da Cofins em si, tal como explicitada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com as respectivas alterações posteriores, pode e deve ser considerada como tendo atendido aos ditames constitucionais em interpretação conforme a Constituição, entendendo-se o disposto em seus artigos 3º, inciso II e parágrafo 3º como garantidor do direito ao crédito em relação a todos os bens, serviços, custos ou despesas onerados por referidas contribuições, adquiridos ou incorridos para ou no regular desenvolvimento, ainda que indiretamente, das atividades que gerarão receitas igualmente oneradas pelas mesmas contribuições.


Em especial no atual momento econômico pelo qual passa o país, será extremamente salutar se o tema for definido pelo Poder Judiciário de modo a assegurar que, nas hipóteses em que determinada a apuração do PIS e da Cofins conforme a sistemática não cumulativa, esta seja efetivamente plena e integral. Melhor ainda se a própria Administração passar a adotar tal entendimento, respeitando o que já decorre do quanto disposto na Constituição Federal e na legislação em vigor[8] e simplificando o que se tornou verdadeiro tormento para as empresas nacionais.


Trata-se, simplesmente, de interpretar os dispositivos legais aplicáveis em conformidade com o limite imposto pela racionalidade no exercício da competência tributária (no caso, relativamente ao PIS e à Cofins não cumulativos).



[1] Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, o regime de não cumulatividade visa “a assegurar a compensação, em cada operação relativa a circulação de mercadoria, do montante do tributo que foi exigido nas operações anteriores, seja pelo próprio Estado, seja por outro, de molde a permitir que o imposto incidente sobre a mercadoria, ao final do ciclo produção-distribuição-consumo, não ultrapasse, em sua soma, percentual superior ao correspondente a alíquota máxima prevista em lei, relativamente ao custo final do bem tributado” (RE 109.486/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJ: 24/04/92).


[2] Hipóteses em que não há cumulatividade a ser neutralizada.


[3] Assegurando o crédito, assim, a contrario sensu, nos casos em que os bens ou serviços isentos forem utilizados para fins de produção de bens ou prestação de serviços tributados, de modo a não frustrar a própria isenção.


[4] “TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado.” (STF - ADI-MC-QO 2.551/MG – Rel. Min. Celso de Mello – DJ: 20/04/2006 – destacamos).


[5] No mesmo sentido, vide a opinião de Humberto Ávila (O “postulado do legislador coerente” e não-cumulatividade das contribuições. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes questões de direito tributário. 11.ed. São Paulo: Dialética, 2007, p.180 e seguintes).


[6] Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.


[7] Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 18ª ed. - 1999, págs. 246/247.


[8] De modo que, a rigor, não se faz necessária qualquer alteração legislativa (como sinaliza o governo federal), bastando a revisão dos atos interpretativos editados pela Receita Federal.


Mário Luiz Oliveira da Costa é advogado, sócio do escritório Dias de Souza Advogados Associado.


Douglas Guidini Odorizzi é advogado, sócio do escritório Dias de Souza Advogados Associados.


Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2014, 07:32

http://www.conjur.com.br/2014-set-26/contribuintes-aguardam-definicao-racional-pis-cofins~

A revolução do ICMS no Repetro



A revolução do ICMS no Repetro

Fonte: Valor Econômico

Por Marcus Vinicius Buschmann

A incidência do ICMS nas operações do Repetro sempre causou grande repercussão no mercado e guerra fiscal entre os Estados.

O Repetro é um regime aduaneiro especial, de exportação e importação de bens destinados à exploração e produção de petróleo e gás natural (E&P), com inúmeros benefícios no que tange aos tributos federais.

Para utilização do Repetro devem existir características subjetivas e objetivas, ou seja, quem pede o benefício e a que bens o benefício será aplicado.

As operações de admissão temporária do Repetro não deveriam sofrer qualquer cobrança do ICMS

No rol dos beneficiários, estão as empresas detentoras de concessão ou autorização para atividades de exploração e produção de petróleo e gás, nos termos da lei, assim como as contratadas e subcontratadas para prestação de serviços vinculados às empresas detentoras da concessão ou autorização e estritamente vinculadas a essas atividades.

No mais, ainda poderá pleitear a obtenção do Repetro a empresa com sede no país indicada pela concessionária para promover importação de bens que sejam objeto de afretamento, aluguel, arrendamento ou empréstimo, desde que vinculado ao contrato de prestação de serviços celebrados.

Nos itens a serem beneficiados, a Receita Federal do Brasil lista os mesmos por meio de anexos nas instruções normativas regulamentadoras.

Entretanto, os benefícios federais nunca foram, de forma clara e precisa, replicados na esfera estadual. Desta forma, alguns Estados tributavam as operações e outros a isentavam, gerando uma luta federativa.

Assim, em virtude da guerra fiscal em torno do tema, os Estados chegaram a um consenso celebrando Convênio nº 130, de 2007, quando na cláusula 2ª ficou disposto que poderiam os Estados isentar ou reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária pela incidência do ICMS na importação fosse de 1,5% – sem apropriação do crédito – nas operações de admissão temporária de bens destinados às instalações de exploração de petróleo e gás natural.

Dito de outra forma, ficou determinada a tributação pelo ICMS, mesmo que em bases menores, nas operações de admissão temporária.

Contudo, em recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 540829, ficou declarado o entendimento dos ministros de que “não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”.

Ora, no mesmo sentido, não há qualquer transferência de titularidade em operações de admissão temporária. Como explicado pela ministra Cármen Lúcia (Informativo STF 729) “não haveria incidência de ICMS sobre a operação de arrendamento mercantil sempre que a mercadoria fosse passível de restituição ao proprietário e enquanto não fosse efetivada a opção de compra”

Portanto, seguindo a decisão da suprema Corte, não há que existir incidência de ICMS nas operações de admissão temporária sob amparo do Repetro.

O legislador estadual esqueceu de questões essenciais para fins de ICMS, que é a mudança de propriedade, ou seja, a “circulação jurídica da mercadoria”, sendo este o conceito constitucional de “circulação”.

Logo, a mera entrada da mercadoria no território nacional não deve ser enquadrada no conceito de circulação. Deve existir a entrada com a transferência da propriedade, tanto que o instituto da admissão temporária exige que a operação de importação seja feita “sem” cobertura cambial, ou seja, é uma operação elaborada apenas para a mudança temporária da posse do bem, mas não de sua propriedade, não existindo, portanto, negócio jurídico que transfira imediatamente a propriedade do bem.

Desta forma, e agora sob a força da decisão e precedente do Supremo Tribunal Federal, as operações de admissão temporária do Repetro não deveriam sofrer qualquer cobrança do ICMS, visto que o bem não sofrerá mutação em sua propriedade enquanto permanecer inserido no regime aduaneiro.

A decisão do STF vem revolucionar o tema e resgatar todos os questionamentos que surgiram com o advento do Repetro em torno do ICMS.

Mais que isso, o Supremo Tribunal Federal coloca uma pá de cal na guerra fiscal sobre o tema! Não interessa mais se Estado “A” ou “B” isentam, tributa a “X” ou “Y”. Simplesmente, foi determinado pela Corte que não há incidência do ICMS em operações de importação em que não há troca de titularidade, o que ocorre também nas admissões temporárias.

As empresas que estão sendo beneficiadas pelo Repetro e as que futuramente desejem se utilizar do mesmo, devem estar atentas às mutações que veremos (no momento pela via judicial) na incidência e pagamento do ICMS.

Isto posto, toda a cobrança efetuada nos últimos anos e as futuras poderão ser entendidas como indevidas, cabendo aos contribuintes e beneficiários questionarem imediatamente a cobrança do ICMS nas operações de Repetro.

Marcus Vinicius Buschmann é mestre em Direito e sócio de Buschmann & Associados Advogados


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/09/a-revolucao-do-icms-no-repetro.html

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Frete reduz competitividade

Frete reduz competitividade
 A indústria nacional perde cada vez mais mercado nos países latino-americanos - principal destino de suas exportações. E o espaço deixado pelos brasileiros nos países vizinhos vem sendo ocupado pelos chineses, que conseguem ser competitivos até mesmo no frete marítimo, apesar de a distância percorrida pelos navios ser infinitamente maior.
Um levantamento feito pela Câmara de Setorial de Máquinas Rodoviárias da Abimaq (Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos) revela que o transporte de um equipamento de Xangai, na China, para o Chile pode custar menos do que se ele sair do Porto de Santos (SP) para o vizinho da América do Sul. O frete para percorrer 21 mil quilômetros entre os portos chinês e chileno sai US$ 4 mil, valor US$ 100 mais barato que os US$ 4,1 mil necessários para navegar um terço dessa distância: sete mil quilômetros a partir de Santos para o mesmo destino.
"Essa é a realidade do nosso setor e faz com que ele perca competitividade. Pegamos a menor das diferenças na comparação para uma máquina bem pequena. Com equipamentos maiores, a diferença aumenta", explica a presidente da Câmara Setorial da Abimaq, Andrea Park. O transporte para as máquinas rodoviárias precisa ser feito com navios ro-ro (do inglês roll on roll off, próprio para veículos que entram e saem rodando da embarcação por meio de uma rampa), e a oferta no Brasil é muito pequena. "Há apenas um navio por mês para o Chile. Na China, há toda semana, e isso garante fretes mais baratos e faz com que o tempo de viagem fique parecido porque a carga fica menos tempo no porto aguardando o embarque", completa.
O presidente da Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP), Wilen Manteli, se queixa dos atrasos nos portos e, principalmente, da falta de um programa de dragagem nacional que permita que o calado dos portos brasileiros sejam capazes de receber navios modernos e de grande porte, com capacidade para mais de 9 mil TEUs (unidade de contêiner de 20 pés). Essa limitação não permite que as embarcações operem a plena capacidade. Além disso, segundo ele, os atrasos têm feito com que armadores cobrem um adicional no frete sempre que precisam passar por algum porto local.
Um levantamento feito pelo Centro Nacional de Navegação (Centronave), entidade que reúne 24 armadores de bandeira brasileira e estrangeira e operadores marítimos, mostra que, em 2013, os associados registraram 83,3 mil horas de atraso nos portos do país. A média por embarcação dessa demora foi de 14 horas de espera para atracar e três horas para desatracar, o que equivale a um prejuízo direto de US$ 175 milhões, ou 10 navios porta-contêineres parados durante um ano inteiro.
Acordo
O gerente executivo de Infraestrutura da CNI, Wagner Cardoso, lembra que, para piorar a situação, no caso específico do Chile, existe um Acordo bilateral de reserva de carga entre os dois países, que limita a concorrência e, por isso, o frete do Brasil para lá acaba ficando mais caro do que para a China. "Isso quebrou a concorrência de frete e há uma espécie de cartel nessa rota que só pode ser operada por navios de bandeira chilena ou brasileira", diz ele.
De acordo com a Abimaq, a diferença no preço do frete, na verdade, é apenas a ponta do iceberg da falta de competitividade do Brasil com o resto do mundo. Competir com os chineses está cada vez mais complicado. O custo de produção de uma máquina lá é bem menor: US$ 43 mil contra US$ 50 mil aqui. Andrea Park destaca vários pontos em que o Brasil perde para os chineses, que são mais competitivos mesmo com uma variação de salários de 370% desde 2001, acima dos 180% registrados no Brasil. Ela lembra que o custo da energia elétrica, de R$ 292,75 por Megawatt/hora (MWh), está acima da média internacional, de R$ 269,07 por MWh. A Carga Tributária no Brasil é imbatível quando acumulada, bem acima da média mundial.
Esse quadro faz com que o Brasil perca espaço no cenário internacional no ritmo de queda do Produto Interno Bruto (PIB). À medida que a economia brasileira encolhe, o país perde posições no ranking anual do Relatório de Competitividade Global do Fórum Econômico Mundial. Está atualmente na 57ª colocação entre 144 países, atrás até da África do Sul. No início do governo da presidente Dilma Rousseff, o país ocupava o 53º lugar.
Problemas históricos
Os terminais portuários brasileiros têm problemas históricos e, apesar de a nova Lei do portos ter proposto mudanças profundas para o setor, durante a regulamentação, segundo especialistas, houve um retrocesso na questão da mão de obra. De acrodo com o presidente da Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP), Wilen Manteli, as mudanças na questão trabalhista implicaram um aumento de 20% nos custos dos terminais.
Na avaliação de Manteli, houve avanços na legislação, principalmente no que diz respeito à liberação dos terminais privativos para movimentar cargas de terceiros. Esses terminais não têm a obrigatoriedade de utilizar o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) na escalação dos trabalhadores e acabam sendo mais competitivos. Já os terminais privatizados que operam nos portos públicos sentiram na pele o retrocesso da lei aprovada no ano passado, que voltou a obrigatoriedade do uso dessa mão de obra avulsa, o que ampliou os custos, de acordo com o presidente da ABTP.
Patrício Júnior, presidente do porto de Itapoá (SC), um dos mais eficientes do país, destaca que o armador acaba cobrando mais por conta das limitações dos portos brasileiros. "Os navios evoluíram, estão cada vez maiores, e a maioria dos portos brasileiros não possuem berços para essas embarcações que precisam de mais de 350 metros de cais e calado superiores a 14 metros, profundidade que não existe nos portos brasileiros", explica.
Infraestrutura
O professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Paulo Fleury, coordenador do Instituto de Logística e Supply Chain (Ilos), destaca que houve alguns avanços com a nova Lei dos portos, que aumentou a oferta de terminais, mas isso não é suficiente. "Ainda há muito o que melhorar na Infraestrutura portuária. A mão de obra não é qualificada e a volta da obrigatoriedade de uso do órgão gestor nos terminais nas áreas públicas é um retrocesso. O atraso nas concessões é outro problema.
Na avaliação dele, o governo deve se posicionar de forma mais incisiva em relação aos portos, tomar para si a responsabilidade da dragagem e melhorar o acesso aos portos.
Fonte: Cenário (MT), da redação, 23/09/2014
http://www.usuport.org.br/noticia.php?id=7467

Drawback suspensão e multa moratória


Drawback suspensão e multa moratória

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E  IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. REGIME DE IMPORTAÇÃO DRAWBACK. SUSPENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. MULTA MORATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
  1. Caso em que o contribuinte optou pela realização de importação de insumos pelo regime de drawback na modalidade suspensão, pelo qual os impostos incidentes sobre a importação (II e IPI) ficam suspensos até a posterior exportação das mercadorias produzidas, em prazo determinado. Ocorre que não houve a referida exportação, de sorte que a contribuinte efetuou o pagamento dos tributos, acrescidos de juros e correção monetária, entretanto, sem o recolhimento da multa moratória. Discute-se, então, a incidência ou não da referida multa nessas situações.
  2. A multa moratória consiste em sanção imposta ao contribuinte que desrespeita o prazo de pagamento do tributo (pagamento a destempo), de forma que tem nítido caráter sancionatório e, ao mesmo tempo, a finalidade de coibir a referida prática.
  3. Na espécie, não se configura o fator determinante à incidência da multa de mora, qual seja: a prática da irregularidade consistente no atraso do recolhimento, pois é o próprio Decreto 4.543/02, no intuito de incentivar as exportações de bens fabricados no País, que determina a suspensão da exigibilidade dos tributos por período determinado, bem como prevê a possibilidade de seu recolhimento em momento posterior, caso a exportação não se realize.
  4. Efetuado o pagamento no prazo previsto pelo Decreto (trinta dias após a não concretização das exportações), não se justifica a aplicação de penalidade em razão da mora.
  5. Recurso especial não provido". (REsp1218319/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)
http://www.lidefiscal.com/2014/09/drawback-suspensao-e-multa-moratoria.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+LideFiscal+%28Lide+Fiscal%29

Redução de tarifas seria insuficiente



Redução de tarifas seria insuficiente


A redução das tarifas de importação pelo Brasil seria um voo inseguro, sem antes completar uma "lição de casa" que reduzisse os altos custos de produção e privilegiasse o conteúdo local. Essa é a avaliação predominante de especialistas ouvidos pelo Valor. Outro ponto de convergência é de que o Mercosul mais atrapalha que ajuda a economia brasileira em geral - e a indústria em particular - em negociações visando eventuais tratados de livre comércio bilaterais com mercados fortes, como o dos Estados Unidos. O presidente da AEB, José Augusto de Castro, entende por lição de casa a remoção de entraves internos ao comércio exterior. Ele enumera aspectos como o sistema tributário obsoleto e complexo, a legislação trabalhista, a infraestrutura que aumenta o custo logístico, o elevado custo financeiro e a burocracia excessiva, com 17 órgãos governamentais atuando no comércio exterior. "Tem gente falando por aí que mexer na taxa de câmbio, desvalorizando o real para 2,60 em relação ao dólar, resolve o problema. " Castro diz que o argumento não se sustenta. "Há nessa providência a admissão implícita de que o país tem problema sério de custos. Para ele, taxa de câmbio deve ser apenas fator de conversão de moeda estrangeira. "Quando o câmbio se transforma em fator de competitividade ou rentabilidade, alguma coisa está fora da ordem. " Na visão de José Augusto Arantes Savasini, sócio diretor da Rosemberg e Associados "não dá para mudar essas coisas do dia para a noite". Savasini explica que qualquer mudança nas tarifas de importação tem de ser gradual e programada ao longo de vários anos. "Pelo menos por cinco anos", diz. "Ao mesmo tempo se faria uma revisão das taxas antidumping por meio de negociações, principalmente com os países desenvolvidos." Para ele, essas medidas produziriam ao mesmo tempo ganhos e danos colaterais. "Alguns produtos não seriam mais produzidos no país e outros teriam sua produção aumentada." No que tange à inclusão do Brasil em acordos internacionais, o economista Ernesto Lozardo, professor da Eaesp-FGV, considera o Mercosul uma "pedra no sapato". Para ele, as receitas de política econômica do passado ficaram ultrapassadas no atual mundo globalizado. "As reformas a serem feitas devem ser orientadas pela concepção de inserção global que tornem o Brasil mais competitivo, produtivo e com melhor índice de educação", diz, sugerindo a busca de alianças comerciais, científicas e estratégicas com países que agreguem valor à capacidade de crescimento do país. Para Lozardo, o governo federal tem um papel importante na definição dos fundamentos de uma política industrial que realmente funcione. "Por exemplo, o governo precisa ser o principal incentivador dos investimentos em inovação e tecnologia, sem os quais essa política não conseguirá decolar." Lozardo entende que, além do incremento da pesquisa, inovação e tecnologia, os pilares de uma política capaz de reverter a desindustrialização e propiciar a reindustrialização são a expansão da infraestrutura de transportes e de geração e transmissão de energias limpas, por um lado, e o equilíbrio de preços e flexibilidade da taxa de câmbio, pelo outro. Segundo o especialista da FGV, no entanto, é fundamental conduzir uma política fiscal que não comprometa o mandato do Banco Central, pois algo diferente disso não ajudaria o crescimento doméstico e confundiria a expectativa dos empresários. "A garantia de um claro mandato para o BC - sem que pese sobre seus diretores a espada de Dâmocles da demissão - é ponto crucial na importante missão de reduzir os gastos públicos", defende, embora entenda que é igualmente relevante manter a preservação do poder aquisitivo da moeda, o pleno emprego e um superávit primário acima de 2,5% do PIB. De seu lado, Humberto Barbato, presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), entende que é preciso analisar o papel dos acordos bilaterais não apenas sob a ótica da redução de tarifas, mas de uma forma mais ampla. "Tratados que visem unicamente à redução de tarifas não são mais suficientes para garantir o acesso a mercados, por isso é preciso considerar outros itens como, por exemplo, propriedade intelectual, serviços, compras governamentais, investimentos e meio ambiente." Para Barbato, o Brasil precisa caminhar em direção a países que tenham perspectivas de crescimento, tanto os ricos como os em desenvolvimento. Ele também acha que o Mercosul está se tornando uma "noiva idosa" e suas perspectivas de crescimento não são das melhores. "Diante das amarras do bloco, o Brasil ficou praticamente inerte nessas décadas de expansão dos acordos bilaterais ou regionais de comércio."

http://www.aeb.org.br/noticia.asp?id=2933

Não incide IPI na revenda de importado não-industrializado


Não incide IPI na revenda de importado não-industrializado

Por Paola Masi Celiberto


Não é novidade a busca pelos contribuintes importadores do reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da não-incidência do IPI na revenda de mercadoria importada que não sofreu processo de industrialização.

O fato de não haver posição definitiva por parte dos ministros do Superior Tribunal de Justiça quanto a este tema, ocorrendo julgamentos favoráveis e contrários à tese dos contribuintes ao longo desses anos, tem resultado no crescente ingresso de ações judiciais, cuja consequência não se poderia antever.

Entretanto, a 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em Recurso Especial 1398.721/SC, em 11 de junho de 2014, parece ter assentado o entendimento, ao julgar, por maioria, reconhecendo a não-incidência do IPI neste caso. Segundo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que acompanhou o voto vencedor, “tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação”.

A União Federal tem defendido que o IPI deve incidir em dois momentos, quais sejam: no ato do desembaraço aduaneiro e no da revenda do produto no mercado interno, uma vez que ela equipara o importador ao industrial. Esta tese, ainda que não proceda, muito foi acolhida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

Para devida análise a respeito da incidência ou não do IPI sobre determinada operação, obrigatoriamente deve o aplicador do Direito ater-se à exegese da lei, para identificar com clareza quais são as suas hipóteses de incidência.

Com efeito, o IPI é o imposto que incide sobre produtos industrializados; ou seja, sua regra matriz de incidência é justamente as operações praticadas com produtos submetidos à industrialização.

Para melhor elucidação, usando de empréstimo a doutrina de Eduardo Domingos Bottallo, ‘‘o IPI tem por hipótese de incidência o fato de alguém industrializar produto e levá-lo para além do estabelecimento produtor, por força da celebração de um negócio jurídico translativo de sua posse ou propriedade”.

Assim sendo, temos claro que o elemento principal que faz nascer a obrigação do contribuinte recolher o IPI é justamente a industrialização.

O legislador, ao prever o desembaraço aduaneiro como uma das hipóteses de incidência do IPI, assim o fez, tão-somente, para alcançar os produtos que sofreram industrialização no exterior. Quanto aos produtos de produção nacional, a hipótese de incidência prevista é a saída do respectivo estabelecimento produtor.

Nesse sentido, se o importador, no desembaraço aduaneiro, recolheu o IPI, a revenda do mesmo produto não enseja novamente o seu recolhimento, pois, neste caso, ausente a industrialização. Do contrário, teríamos claramente configurada a bitributação — o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, acertada foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça, na qual prevaleceu o entendimento de que não incide o IPI no comércio de mercadoria importada pelo estabelecimento importador. Contribuintes importadores e consumidores podem comemorar, pois a incidência do IPI apenas no desembaraço aduaneiro resultará no decréscimo do custo da mercadoria.

Cumpre, finalmente, lembrar que esta decisão alcança apenas as partes envolvidas na ação; porquanto, é necessário o ajuizamento de ação pelo importador para que possa ser reconhecido este direito.


Paola Masi Celiberto é coordenadora da área tributária de Cesar Peres Advocacia Empresarial.

Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2014, 06:36

http://www.conjur.com.br/2014-set-26/paola-masi-nao-incide-ipi-revenda-importado-nao-industrializado

Receita melhora seu desempenho na área aduaneira no 1º semestre de 2014



Receita melhora seu desempenho na área aduaneira no 1º semestre de 2014
Receita melhora seu desempenho na área aduaneira no 1º semestre de 2014
O Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, Ernani Checcucci, apresentou ontem (24/9), balanço das atividades da Aduana do Brasil nos seis primeiros meses deste ano. Foram realizadas 1.511 operações de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho. Apesar do número ligeiramente maior de operações, os resultados foram superiores em 40,24%, em razão de melhorias nas ações de inteligência e gestão de riscos.
PROTEÇÃO DA ECONOMIA NACIONAL
No primeiro semestre, a apreensão total de mercadorias processadas pela RFB, nas áreas de fiscalização, repressão, vigilância e controle sobre o comércio exterior (inclusive bagagem), resultou no montante de R$ 889,88 milhões. Entre as mercadorias apreendidas encontram-se produtos falsificados, tóxicos, medicamentos e outros produtos sensíveis, inclusive armas, munições e drogas. Em comparação ao mesmo período de 2013, houve um aumento de 20,59%.
O relatório apontou que a Aduana brasileira exerceu o controle da bagagem transportada em mais de 81.080 vôos internacionais.
FLUIDEZ NO COMÉRCIO EXTERIOR.
Checcucci também divulgou números que demonstram aumento na fluidez nas operações de importação e exportação. O tempo médio bruto de despacho na exportação teve redução de 1,63% no comparativo 2014 X 2013, atingindo o tempo médio de 2,7 horas.
Já o mesmo tempo na importação (do registro da declaração ao seu desembaraço) teve redução de 2,38% no comparativo 2014 x 2013. No período, 83,54% do total de importações comerciais foram liberadas pela Receita Federal em menos de um dia. Isto representa uma melhora da fluidez na importação de 0,70% em relação a 2013 e de 2,93% em relação a 2012.
Ao explicar a diminuição dos tempos, Checcucci disse que a "a capacidade de conferência no despacho e a gestão de risco evoluíram nos últimos anos, de forma a permitir a fluidez ao comércio, e, ao mesmo tempo, a aumentar o grau de eficácia na seleção e a efetividade da atuação da Receita Federal no combate às irregularidades nas operações de importação e exportação".
Para acessar o relatório do 1º semestre de 2014, clique aqui.

domingo, 28 de setembro de 2014

Plenário confirma inconstitucionalidade de norma sobre alíquota de IR no lucro com exportações incentivadas



Plenário confirma inconstitucionalidade de norma sobre alíquota de IR no lucro com exportações incentivadas
Em julgamento retomado nesta quinta-feira (25), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 183130, de relatoria do ministro Carlos Velloso (aposentado). No recurso, a União questionava decisão que julgou inconstitucional norma que aplicou, retroativamente, alíquota do Imposto de Renda (IR) sobre o lucro com exportações. Os ministros confirmaram a inconstitucionalidade da norma.
No RE, a União sustenta que, ao analisar apelação em mandado de segurança de uma empresa que contestava aumento na alíquota do IR, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) teria julgado inconstitucional o artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/1989, que aumentou a alíquota do imposto sobre lucro com exportações a partir do exercício financeiro de 1990.
O processo discutiu a legalidade da aplicação de uma lei federal, publicada dois dias antes do fim do ano, a fatos ocorridos no mesmo exercício, para pagamento de IR no ano seguinte.
O relator, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou anteriormente pelo não provimento do RE, confirmando decisão do TRF-4 pela inconstitucionalidade da lei. O voto foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa (aposentado). O ministro Nelson Jobim (aposentado) acompanhou o relator, mas por outro fundamento.
Já os ministros Eros Grau (aposentado) e Menezes Direito (falecido) deram provimento ao recurso. Eles entenderam ser o caso de aplicação da Súmula 584, do STF, ainda vigente. Segundo o verbete, “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. Assim, não haveria que se falar em inconstitucionalidade da Lei 7.988/1989.
Pediu vista dos autos o ministro Cezar Peluso (aposentado). Em razão de sua aposentadoria, o ministro Teori Zavascki, que ocupou a vaga, deu prosseguimento ao julgamento.
Voto-vista
Na sessão de hoje, o ministro Teori Zavascki negou provimento ao recurso pelos mesmos fundamentos do voto do ministro Nelson Jobim, que considerou ainda válida a Súmula 584, todavia não aplicável aos casos de imposto de renda sobre importações incentivadas.
Segundo o ministro Teori, no caso, não se está examinando hipótese enquadrada no regime normal de tributação no IR de pessoa jurídica. “O que se deve aqui questionar é a legitimidade da aplicação retroativa de norma que majora alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas, ocorridas no passado, às quais a lei havia conferido tratamento fiscal destacado e mais favorável, justamente para incrementar a sua exportação”, explicou.
O tributo, para o ministro, teve função “nitidamente extrafiscal”. “A norma ao atingir retroativamente as operações já consumadas antes da sua vigência e favorecidas, à época de sua realização, com tratamento fiscal próprio, não se mostra compatível com a garantia constitucional do direito adquirido”, concluiu.
Votos
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello também negaram provimento ao recurso e seguiram a tese levantada pelo ministro Nelson Jobim.
O ministro Marco Aurélio também votou pelo desprovimento do RE, mas seguindo os fundamentos do relator, ministro Carlos Velloso, entendendo como inconstitucional a lei. Segundo o ministro, o artigo 153 conjugado com o parágrafo 1º do artigo 150 da Constituição Federal, determinam que não há a anterioridade quanto à importação de produtos estrangeiros e à exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. “No caso, se potencializou uma política fiscal que não pode ficar presa à anterioridade.
Nessa exclusão não se fez alusão ao inciso III, do artigo 153, da Constituição Federal, no que versa o imposto sobre a renda em proventos de qualquer natureza. E é disso que se trata na espécie. Creio que não devemos flexibilizar a garantia constitucional”, afirmou.
O ministro Luiz Fux não votou, pois o seu antecessor, ministro Eros Grau, já havia votado.
Ao final, os ministros, por maioria, negaram provimento ao RE 183130, vencidos os votos proferidos pelos ministros Eros Grau e Menezes Direito.
SP/CR
Processos relacionados
RE 183130
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276047

Mantida suspensão de dispositivo que afetava atividades portuárias em Santos (SP)

Mantida suspensão de dispositivo que afetava atividades portuárias em Santos (SP)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão desta quinta-feira (25), a medida cautelar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 316, que suspendeu a eficácia da expressão “exceto granel sólido”, contida na Lei Complementar 730/2011, do Município de Santos (SP). A norma, com redação dada pela Lei municipal 813/2013, excluiu expressamente da categoria de uso referente às atividades portuárias e retroportuárias as instalações destinadas ao comércio e/ou armazenagem desse tipo de mercadoria.
Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que, ao disciplinar o ordenamento do uso e da ocupação do solo em sua área insular com o objetivo de proibir a instalação de terminais portuários destinados ao escoamento de produtos a granel, o município invadiu competência privativa da União para legislar sobre o regime dos portos, prevista no artigo 22, inciso X, da Constituição Federal.
O ministro observou que a exploração de serviços portuários, direta ou indiretamente, mediante concessão, autorização ou permissão, cabe à União, que detém também a competência normativa sobre o assunto. Salientou, ainda, que a restrição pelo município à atividade portuária, em relação às operações com granéis sólidos, só poderia ocorrer com autorização do legislador federal.
“A inobservância ou limitação à repartição constitucional de competências legislativas e materiais implica flagrante desprezo à autonomia política e funcional das entidades federativas”, sustentou o relator.
Questão de ordem
Em questão de ordem no início do julgamento, os ministros, por maioria, decidiram que, embora não haja previsão regimental sobre o assunto, é possível a sustentação oral de advogados das partes em referendo de medida cautelar. O entendimento do Plenário foi de que a Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que faculta a sustentação oral no referendo de cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, deve ser observada por analogia. O ministro Luiz Fux destacou também que o novo Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso, prevê que todas as tutelas cautelares, liminares e satisfativas serão passíveis de sustentação oral. 
PR/CR
Leia mais:
Processos relacionados
ADPF 316
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276055

Acordo permite troca de dados sigilosos entre Brasil e EUA e assusta tributaristas


Acordo permite troca de dados sigilosos entre Brasil e EUA e assusta tributaristas

Por Livia Scocuglia


O Brasil assinou, nesta terça-feira (23/9), acordo de cooperação sobre troca automática de informações tributárias com os Estados Unidos. Isso significa que informações sobre contribuintes norte-americanos no Brasil serão encaminhadas pelas instituições financeiras para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e depois repassadas ao Internal Revenue Service (IRS) dos EUA.

Por sua vez, a Receita receberá informações sobre movimentações financeiras de contribuintes brasileiros em instituições financeiras dos EUA. O Acordo de Cooperação Intergovernamental (IGA) foi assinado pelo ministro da Fazenda Guido Mantega e a embaixadora dos Estados Unidos no Brasil Liliana Ayalde. Brasil e os Estados Unidos já têm acordo para intercâmbio de informações tributárias Tax Information Exchange Agreement (TIEA). O primeiro passo para o acerto foi o Decreto 8.303, publicado no dia 8 de setembro, noticiado pela ConJur — clique aqui para ler.

O acordo gerou opiniões divergentes entre os especialistas em Direito Tributário e Internacional. Segundo o advogado Sergio Tostes, sócio do Tostes e Associados Advogados, esse acordo de cooperação está em linha com outros acordos já assinados por Brasil e Estados Unidos em matéria fiscal e prevê o crescimento de iniciativas que permitam a troca de informações entre países.

Com isso, segundo ele, haverá a cooperação recíproca para impedir evasões fiscais e dificultar delitos financeiros, principalmente de desvio de dinheiro público e transferência de resultado de transações ilícitas, especialmente de drogas e tráfico de pessoas e órgãos humanos. “É mais do que tempo de Brasil e EUA retomarem negociações para um Acordo de Bitributação, numa época em que acordos bilaterais entre países tendem a ser mais factíveis do que acordos multilaterais”, opina.

O tributarista Raphael Fernandes da Silveira Polito, do Rayes & Fagundes Advogados Associados, lembra que desde 2011 o Brasil assumiu o compromisso com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de implementar políticas de compartilhamento de informações bancárias, e por isso, já era esperada uma evolução no acordo de intercâmbio de informações tributárias assinado com os EUA para a inclusão de modalidades automáticas de troca.

“O caso do Brasil é diferente do de outros países, principalmente da América Latina, porque a nossa Receita também tem grande interesse nas informações que serão prestadas pelos EUA sobre divisas de brasileiros naquele país. Mas, no contexto global, essa ação do Ministério da Fazenda apenas se coaduna com uma tendência global de leis de transparência similares à americana Fatca”, comenta. Ele se refere ao Foreing Account Tax Compliance Act, dos Estados Unidos, ao qual o Brasil aderiu no ano passado e que permite aos Fiscos de diferentes países trocar informações úteis entre si sobre investimentos e movimentações financeiras de seus cidadãos.

De acordo com o tributarista Lucas Bizzotto Amorim, do Marcelo Tostes Advogados, o acordo assinado reflete o progresso do diálogo diplomático em relação às matérias tributárias. “O ideal é que essa aproximação possa culminar, futuramente, num acordo que evite a bitributação, possibilitando o aumento de investimentos entre os dois países. Ao mesmo tempo, espera-se que a ampliação do acesso à informação não resulte em um processo inquisitório por parte do Fisco nacional, uma vez que isso pode desencorajar a troca de riquezas entre os EUA e o Brasil”, afirma o especialista.

Ilegal e inconstitucional
Por outro lado, para alguns especialistas, o acordo entre os governos brasileiro e americano é ilegal e inconstitucional. Para o tributarista André Felix Ricotta de Oliveira, sócio do escritório Innocenti Advogados Associados e também juiz do Tribunal de Tribunal de Impostos e Taxas da Sefaz-SP, o acordo fere o princípio constitucional da privacidade.

“A lei determina que as instituições conservem em sigilo suas operações ativas e passivas e serviços prestados, sendo que a quebra do sigilo só pode ser decretada, se houver necessidade, em fase de inquérito ou processo, ou seja, de apuração do ilícito. É preciso, no mínimo, haver um processo de investigação e estarem presentes requisitos mínimos que demonstrem estar ocorrendo ilícito, e a quebra do sigilo é essencial para tal comprovação”.

O advogado Artur Ricardo Ratc, sócio do Ratc & Gueogjian, o acordo não pode suprimir o direito constitucional à inviolabilidade do sigilo da pessoa, ainda que vise a celeridade na troca de informações entre os contribuintes dos dois países. “O sigilo das movimentações financeiras e informações tributárias de acordo com a jurisprudência do STF, pacificada no Recurso Extraordinário 389.808, é no sentido de impedimento de a Receita Federal ter acesso às informações irrestritas do contribuinte sem que haja autorização judicial.”

Ele defende a importância de direitos fundamentais como o do devido processo legal e do contraditório para o acesso às informações tributárias entre os Estados, com o “fim de resguardar a confidencialidade exigida na relação entre contribuinte e Estado".

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2014, 10:00

http://www.conjur.com.br/2014-set-27/acordo-entre-brasil-eua-dados-sigilosos-assusta-tributaristas

JUSTIÇA DOS EUA AUTORIZA PAGAMENTO DE VENCIMENTO DA DÍVIDA ARGENTINA


JUSTIÇA DOS EUA AUTORIZA PAGAMENTO DE VENCIMENTO DA DÍVIDA ARGENTINA


A Justiça norte-americana autorizou, nesta sexta-feira (26), o pagamento de US$ 5 milhões aos credores da dívida reestruturada da Argentina, que vence no próximo dia 30 de setembro. A decisão foi tomada pelo juiz Thomas Griesa, de Nova York – o mesmo que bloqueou o pagamento do último vencimento, no dia 30 de julho, levando o país a dar o segundo calote desde 2001.

A recente crise da dívida argentina foi desencadeada pela sentença favorável, do juiz Griesa, aos chamados fundos abutres – aqueles que compraram títulos da dívida argentina a preços baixos, depois do calote de 2001, e abriram processo para cobrar o devido, sem desconto. Ele deu ganho de causa a um pequeno grupo (que representa 1% dos detentores dos papéis argentinos) e determinou que a Argentina deveria desembolsar de imediato o valor integral, mais os juros (cerca de US$ 1,6 bilhão).



A Argentina tem dinheiro para fazer o pagamento, mas argumentou que corria o sério risco de violar os dois acordos de reestruturação da dívida, negociados com 93% dos credores. Eles aceitaram cobrar o devido com descontos de até 65% em 30 anos, desde que o país não fizesse uma oferta melhor aos 7% que não aderiram ao acordo. A cláusula está em vigor até o final do ano e o governo argentino teme que – ao pagar já 100% dos que deve aos fundos abutres – seria processado pelos demais credores.

Em julho passado, o governo argentino depositou no Banco de Nova York o dinheiro para pagar o vencimento da dívida reestruturada, que vencia no dia 30 daquele mês, mas o dinheiro foi bloqueado por Griesa até o pais cumprir a sentença judicial e saldar sua dívida com os abutres. A decisão provocou um calote “técnico” porque – ao contrário do que ocorreu em 2001, quando o país quebrou – a Argentina tinha o dinheiro e a vontade de honrar seus compromissos, mas foi impedida de fazê-lo.

No dia 30 de setembro, era a vez do Citibank fazer o pagamento de novo vencimento, de US$ 5 milhões. Desta vez o juiz autorizou. Segundo o economista Fausto Spotorno, o governo argentino está buscando ganhar tempo até o final de 2014. Ao mesmo tempo, está fazendo uma campanha para obter apoio político internacional. Nesta sexta-feira, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas aprovou uma resolução por 33 votos favoráveis, 5 contra e 9 abstenções, condenando os fundos abutres.



Da Ag. Brasil

http://www.exportnews.com.br/2014/09/justica-dos-eua-autoriza-pagamento-de-vencimento-da-divida-argentina/

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Antaq discute agenda positiva com usuários dos portos



Antaq discute agenda positiva com usuários dos portos


O diretor-geral da ANTAQ, Mário Povia, reuniu-se na última terça-feira (23) com usuários dos portos, na sede da Agência, em Brasília, para discutir uma agenda positiva para o setor. A reunião dá continuidade à agenda que foi iniciada em julho, no Rio de Janeiro (RJ).

Do lado dos usuários, participaram o representante do Usuport-RJ, André de Seixas Alves; da Associação dos Exportadores de Cana de Açúcar e Álcool (AEXA), Ângela Cristina Quintanilha; do Conselho de Exportadores de Café do Brasil (Cecafé), Ronaldo Taboada; da Secretaria Municipal da Fazenda do Rio de Janeiro, Edgard Salles; da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim), Carlos Cardoso Filho; e do Usuport-SC, Jacob Kunzler e Aneli Franzman.

Pela Antaq, participaram os superintendentes de Regulação e de Fiscalização, respectivamente, Arthur Yamamoto e Bruno Pinheiro, os gerentes de Afretamento da Navegação, Rômulo Castelo Branco, de Regulação Portuária, Luiz Scarduelli Junior, e de Autorização da Navegação, Rivaldo Dantas, além de técnicos e assessores.

Durante a reunião, foram discutidos diversos temas de interesse do setor, como a criação de um regramento para disciplinar a prestação de serviço pelos armadores estrangeiros, a exemplo do que já ocorre com as empresas brasileiras de navegação.

Abordou-se também o eventual acompanhamento da Agência nas atividades realizadas pelos agentes marítimos. Os representantes dos usuários portuários foram, ainda, atualizados acerca de processos de seu interesse em trâmite na ANTAQ.

Segundo Povia, apesar de os assuntos estarem sendo tratados no âmbito de uma agenda, a Agência já vem atuando no sentido de levar a efeito o que foi pactuado. “A ANTAQ já está atuando através de seus postos avançados e unidades regionais, bem como da sua Superintendência de Fiscalização. Portanto, não é só uma carta de intenções. Já temos resultados efetivos na ponta”, observou.

Fonte: Antaq

http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/26195-antaq-discute-agenda-positiva-com-usuarios-dos-portos

Porto de Barcarena escoa quase 500 mil t de soja de Mato Grosso



Porto de Barcarena escoa quase 500 mil t de soja de Mato Grosso


Entre maio e agosto o porto de Barcarena, no Pará, escoou 492,08 mil toneladas de soja de Mato Grosso. Recém-ativado o porto é uma das novas opções para o escoamento da produção da oleaginosa, principalmente do Médio-norte. Entre janeiro e agosto, Mato Grosso exportou 13,5 milhões de toneladas de soja, das quais 7,09 milhões saíram do Brasil pelo porto de Santos (SP).

O porto de Paranaguá (PR) segue sendo a segunda maior opção para a saída da soja mato-grossense para o exterior com 1,48 milhão de toneladas, seguido do porto de Vitória (ES) com 1,3 milhão de toneladas escoadas somente em 2014. Outra opção de escoamento é o porto de Manaus (AM) de onde saíram 851,7 mil toneladas.

Mato Grosso também está utilizando como rota de escoamento para o exterior o porto de São Francisco do Sul (SC), por onde 743,4 mil toneladas saíram entre janeiro e agosto deste ano. Já pelo porto de Santarém (PA) foram 615,1 mil toneladas e o de São Luís (MA) 423,2 mil toneladas.

A vantagem da utilização do porto de Barcarena, segundo o Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária (Imea), é à distância percorrida pelos caminhões ser menor que a verificada até o porto de Santos.

"Mesmo com os gastos hidroviários e estradas de chão, o custo com o frete pode ser menor até Barcarena. Outro fator importante é a agilidade que a rota oferece, uma vez que não se enfrenta o pesado congestionamento que se observa nos portos do Sul e Sudeste do país. Dadas tais circunstâncias, é possível que o volume de grãos exportados pelo porto de Barcarena venha a aumentar daqui para a frente", pontua o Imea.

Fonte: CenárioMT

http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/26200-porto-de-barcarena-escoa-quase-500-mil-t-de-soja-de-mato-grosso

Cade recebe denúncia contra Libra e Portonave sobre aumento de preços

Cade recebe denúncia contra Libra e Portonave sobre aumento de preços

Os operadores portuários Libra Terminais Rio, do grupo Libra, e a Portonave (SC), da Triunfo Participações e Investimentos e da europeia TIL, foram denunciados ao Conselho de Defesa Econômica (Cade) por abuso do poder econômico. A Libra reajustou em até 490% a cobrança por armazenagem de importação em relação à última tabela vigente, de 2013. A Portonave aumentou em 445% o preço pela inspeção de contêiner para mudança desde 2010.



O índice de reajuste da Libra foi suspenso em fevereiro pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que regula o setor. O órgão abriu processo para apurar o caso e, cautelarmente, limitou o aumento a 10%. Já a revisão da Portonave não foi levada à Antaq e continua vigente.

Quem assina a denúncia é André Seixas, que dirige o site dos usuários dos portos do Rio, entidade ainda não constituída. Ele também é diretor da empresa de logística Iro-Log, e cita que um cliente deveria pagar R$ 15 mil em despesas por usar os serviços da Libra no Rio, mas a fatura foi de R$ 97 mil.

Em outro caso apurado pelo Valor, uma empresa importadora viu as faturas pelo serviço de armazenagem de dois contêineres saírem de R$ 11 mil para R$ 35 mil.

O Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado de Santa Catarina é um dos que monitoram os valores da Portonave. Marcello Petrelli, presidente da associação, afirma que os aumentos no terminal catarinense "foram acima de qualquer padrão".

Como arrendatária de área pública no porto do Rio, a Libra está sendo denunciada por violação da política tarifária e por não observar a homologação prévia da Antaq. Já sobre a Portonave, terminal construído em área própria (TUP), recai o aumento arbitrário de lucro. A denúncia pede aplicação de multa não inferior a 10% sobre a receita das empresas em 2013.

A assessoria de imprensa do grupo Libra disse que a adequação ocorreu somente na tabela de preço mínimo de armazenagem, com o maior impacto sobre o 4º período de armazenagem. O objetivo foi diminuir o tempo de permanência de cargas no terminal, e não aumentar a receita. A prática, adotada em outros portos, busca maximizar a utilização da área para movimentação de carga, e não armazenagem por longo período, "melhorando o atendimento aos clientes e usuários".

A Antaq concordou com o conceito de escalonamento de mínimos de armazenagem e determinou que, além do reajuste geral nos serviços da Libra em janeiro de 2013 (de 9,85%), fosse feito um adicional no percentual de 10% a cada período que a carga ficar no terminal. Todos os clientes que procuraram a empresa foram ressarcidos pela cobrança adicional entre a tabela proposta e a revisada, cerca de 100 processos.

Sobre não encaminhar o pedido de homologação à Antaq, a assessoria disse que isso não era obrigatório conforme a legislação vigente em janeiro de 2013. Somente em fevereiro deste ano uma nova resolução da Antaq determinou que os arrendatários são obrigados a informar, com 30 dias de antecedência, a inclusão de novos serviços ou revisão de preços. A Portonave ainda não foi notificada sobre a denúncia ao Cade e só vai se manifestar após tomar ciência do ato.

A denúncia inclui a Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP), devido à defesa da entidade, em reportagem publicada no Valor no início do mês, da liberdade de terminais fixarem os preços que cobram. "A agência deve evitar que haja abuso do poder econômico, agora, ela quer gerenciar o terminal", disse na ocasião o presidente da ABTP, Wilen Manteli.

"Queremos mostrar que não é apenas a Antaq que controlará tarifas e preços visando proteger o interesse dos usuários. Liberdade tem limites e a liberdade que a ABTP deseja está bem evidenciada nos aumentos desses operadores associados", afirmou Seixas. "Reitero o que disse. Quando houver abuso do poder econômico, a agência deve intervir, inclusive denunciando ao Cade, está na lei", disse Manteli. "Vamos examinar a ação e tomar as providências."

O diretor-geral da Antaq, Mário Povia, disse que qualquer terminal pode reajustar preços sem anuência prévia da Agência, a não ser que fique constatado abuso de poder econômico. "Aí a Antaq intervém, como no caso da Libra Rio". Segundo Povia, tanto os TUPs como os arrendados cobram do usuário preço e não tarifa. "Isso advém do fato de que ambos não prestam serviços públicos, mas realizam atividade econômica regulada". Se fosse serviço público deveria ser objeto de concessão, e concessão a lei só permite para portos organizados.


Fonte: Valor Econômico - Por Fernanda Pires | De Santos

http://www.uprj.com.br/cade-recebe-denuncia-contra-libra-e-portonave-sobre-aumento-de-precos.html