LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA - COFINS-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 21, DE 08 DE AGOSTO DE 2017



(Publicado(a) no DOU de 13/09/2017, seção 1, pág. 42)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Cofins – Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN SRF nº 680, de 2006, art.11.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa do PIS/Pasep pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento do PIS/Pasep-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais ao creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de PIS/Pasep – Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº10.637, de 2002, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado a título de PIS/Pasep a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN SRF nº 680, de 2006, art.11.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86136

Retificação de DI após o Desembaraço

Retificação de DI após o Desembaraço

por Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais 
Com as alterações promovidas na IN SRF nº 680, de 2006 pela IN RFB nº 1.759, de 13/11/2017, a retificação da Declaração de Importação, seja durante o curso do despacho ou após o desembaraço, passou a ser de responsabilidade do próprio importador.
A retificação após o desembaraço segue regras semelhantes a da retificação no curso do despacho, porém em vez da interrupção do despacho, a retificação é encaminhada para análise por parte da RFB, a qual poderá revisá-la ou homologá-la tacitamente após transcorridos cinco anos.
Independentemente da análise a ser efetivada, a retificação gerará uma nova versão definitiva para a DI, incrementando o seu número sequencial, e suas informações permanecerão em vigor até que a declaração seja novamente retificada pelo próprio importador ou de ofício, pela RFB.
Diferentemente do que ocorre na retificação no curso do despacho, a retificação após o desembaraço não irá bloquear a DI para novas retificações durante o período em que a a retificação estiver em análise pela RFB. O importador poderá retificar a DI quantas vezes considerar necessário e cada retificação será analisada individualmente por parte da RFB.  
A retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deverá ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex, não sendo mais necessária a formalização de processo administrativo na unidade da Receita Federal competente. Caberá ao próprio importador registrar no sistema as alterações necessárias e efetuar o recolhimento dos tributos porventura apurados. Tais tributos serão calculados pelo próprio Siscomex, devendo ser pagos por meio de débito automático em conta ou DARF, tal como ocorre no registro da declaração de importação e nas retificações efetuadas no curso do despacho. Eventuais juros e multa devidos também deverão ser recolhidos.
Quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex.
Caso a retificação implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente.
Os processos administrativos atualmente existentes que tenham por objeto solicitação de retificação de declaração de importação já desembaraçada serão arquivados de ofício, cabendo ao importador promover a retificação pleiteada diretamente no sistema. Só não serão arquivadas as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador, as quais permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente. Para esses processos, continuam válidas as disposições constantes no Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 24 de Dezembro de 2008, caso versem sobre pedidos de retificação em lote nos termos da referida norma.
As retificações efetuadas na forma acima descrita estarão sujeitas a fiscalização posterior pela Receita Federal, para que seja verificada sua adequação ao disposto na legislação tributária e aduaneira.

Pedidos de Retificação de DI em Bloco
Os pedidos de retificação de DI em quantidades iguais ou superiores a cem declarações, ou protocolados por pessoas jurídicas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), observarão o disposto no ADE Coana nº 19/2008. Estão excluídos do tratamento previsto no ADE os pedidos de retificação de DI que versem, no todo ou em parte, sobre modificações que impliquem alterações de dados cambiais relacionadas a operações com prazo de pagamento:
FiguraMarcador superior a 360 dias; ou
FiguraMarcador até 360 dias, se, neste caso, o importador tiver interesse na correção dos dados da ficha "câmbio" da DI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Os pedidos de retificação de DI em bloco serão analisados pela unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica.

Retificação de DI Sujeita a Licenciamento
Havendo órgão anuente da importação, a retificação do licenciamento após o desembaraço será mediante a manifestação desse órgão por meio de documento (papel) específico (art. 27 da Portaria Secex nº 23/2011), o qual deverá ser anexado no Siscomex pelo importador, no momento do registro da retificação. São órgãos anuentes os relacionados na lista divulgada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, também disponível na Tabela "Órgãos Anuentes" da Função "Tabelas Importador".
O Decex apenas se manifestará na retificação da importação, isoladamente ou com outro(s) órgão(s) anuente(s), quando o produto ou a situação envolvida esteja sujeita, no momento da retificação, a licenciamento, e as alterações requeridas sejam nos seguintes casos (art. 28 da Portaria Secex nº 23/2011 ):
FiguraMarcador País de origem;
FiguraMarcador Redução do preço;
FiguraMarcador Elevação da quantidade;
FiguraMarcador Classificação na NCM;
FiguraMarcador Regime de tributação; ou
FiguraMarcador Enquadramento de material usado.
A manifestação do Decex será por meio de documento específico (ofício) enquanto não estiver inserida no Siscomex a respectiva anuência de forma eletrônica. Conforme dispõe o art. 26 da Portaria Secex nº 23/2011, a LI substitutiva somente poderá ser utilizada até o desembaraço da mercadoria, não sendo possível sua vinculação à declaração de importação, em substituição ao licenciamento original, após o desembaraço.
Havendo desconto na importação, a manifestação do Decex limita-se aos casos envolvendo mercadorias ou situações sujeitas a licenciamento do DECEX na importação, no momento do pedido da requerente (art. 64 da Portaria Secex nº 23/2011).
Nas importações amparadas por drawback suspensão (modalidades integrado suspensão, suspensão fornecimento ao mercado interno e suspensão embarcação), qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório deverá ser solicitada pelo importador ao Decex, por meio do módulo específico Drawback do Siscomex, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil (art. 94 da Portaria Secex nº 23/2011).
Na hipótese de nacionalização de insumos importados ao amparo da modalidade suspensão do regime de drawback, prevista no art. 176-A da  Portaria Secex nº 23/2011, os campos relativos ao regime tributário e fundamento legal da Declaração de Importação (DI) não deverão ser retificados, tendo em vista que esse procedimento gera a perda de vínculo da DI com o Ato Concessório (AC), impedindo que os dados da nacionalização sejam cadastrados no campo próprio do módulo de drawback. Nesta situação, o beneficiário do regime deve promover anotação no campo “informações complementares” da respectiva DI informando sobre a nacionalização dos insumos originalmente importados com suspensão tributária, conforme orientação contida na Notícia Siscomex Importação nº 22/2017.  
Nas importações amparadas por drawback Isenção, qualquer alteração das condições presentes no ato concessório de drawback deverá ser solicitada pelo importador ao Decex, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo de ato concessório de drawback Integrado Isenção (art. 125 da Portaria Secex nº 23/2011).

LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Imposto de Importação


Análise e considerações acerca do imposto de importação: considerações fáticas do tributo e sua regra matriz

Rafael Megrich

Este imposto é um dos pilares do desenvolvimento do sistema multilateral de comércio, visto que tem o condão de controlar o valor aduaneiro das mercadorias, gerando harmonia entre os países e evitando possíveis práticas de manipulação de preços.

ASPECTO MATERIAL

Primeiramente, cumpre esclarecer que o aspecto material é a ação ou situação material definida em lei que, uma vez consumada, dá a existência da obrigação tributária. Tal materialidade deve ser obrigatoriamente definida por lei. Segundo Geraldo Ataliba, é o aspecto mais complexo da hipótese de incidência. Ele contém a designação de todos os dados de ordem objetiva, configuradores do arquétipo em que a hipótese de incidência consiste; é a própria consistência material do fato ou estado de fato descrito pela hipótese de incidência.

A Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso I, transfere à União a incumbência, ou seja, outorga a competência de instituir impostos sobre importação de produtos estrangeiros . Desta forma, diante de tal previsão constitucional, o Código Tributário Nacional, por ser lei complementar, em seu artigo 19 e seguintes, estabeleceu a definição do fato gerador da obrigação tributária, os sujeitos dessa relação, a alíquota do tributo e da sua base de cálculo, consolidando a regra matriz tributária para a exigência do referido tributo.

Nota-se que o Decreto Lei nº 2.472/88, por sua vez, institui o referido imposto. Confira-se: “Art. 1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. § 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, (...)”.

Tem-se como aspecto material da hipótese de incidência do Imposto sobre Importação, o verbo, importar, e o complemento, produto, de modo que a entrada do produto estrangeiro, ou seja, de qualquer bem produzido no exterior, pela natureza ou pelo homem, considerando o território geográfico, enseja a incidência do Imposto de Importação.

Todavia, para ser passível de incidência de tributação, o produto importado deve ser incorporado à economia nacional para ser, assim, configurado fato gerador do Imposto de Importação. Nesse passo, o entendimento é que não basta o mero ingresso físico do produto estrangeiro (importação temporária), pelo que há a entrada do mesmo no território para trânsito para outro país bem como sua mera passagem pelo território nacional. Logo, a importação de que se cuida, é a de caráter definitivo, ou seja, aquela cujo o bem é despachado para fins de consumo no Brasil, por manifestação do sujeito passivo na respectiva declaração, incorporando-se, assim, ao mercado interno brasileiro. Vale ressaltar que o termo mercadoria, adotado pelo Decreto Lei nº 2.472/88, refere-se à destinação de determinado bem ao comércio, ao passo que produtos são todos os bens corpóreos passíveis de valoração econômica, independente se sua destinação for comercial. Portanto, de modo a não restringir o texto constitucional que prevê a incidência do imposto sobre os produtos, e não mercadorias, o complemento do verbo importar deve ser interpretado como “bens ou produtos estrangeiros”, de maneira mais abrangente, e não restritivamente às mercadorias.

Ainda, insta salientar que, de acordo com Decreto Nº 6.759/2009, que, por sua vez, regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, em seu artigo 72, delimita que o fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro . Nesse sentido, o pagamento do imposto sobre a importação, assim como do IPI e ICMS, é condição obrigatória para o desembaraço aduaneiro do produto.

Por fim, assim como outros tributos, resta elucidar que o Imposto de Importação constitui uma exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois tem como função regulamentar a economia nacional, o que acontece por meio de aumento ou diminuição de alíquotas. Em razão desta condição específica, tal tributo pode ser alterado por ato do Poder Executivo, configurando-se exceção aos princípios constitucionais da legalidade e anterioridade.



II. ASPECTO ESPACIAL

O aspecto espacial de um tributo tem a função de delimitar o local onde a lei considera consumado o fato gerador. No que se diz respeito ao Imposto de Importação, é o lugar onde a mercadoria encontra-se armazenada, sob o controle da alfândega, o chamado território aduaneiro.

O decreto-lei nº 37/66 afirma: Art. 1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.

Frise-se que esse tal aspecto espacial está amplamente ligado à competência tributária que, nas palavras de Roque Antônio Carraza , é a possibilidade jurídica de criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculos e suas alíquotas. Além disso, essa competência tributária caracteriza-se como privativa, irrenunciável, indelegável e a sua falta de utilidade não causa caducidade ao direito. No caso do Imposto de Importação, o art. 153, I, da Constituição Federal é claro ao afirmar que compete à União instituir impostos sobre a importação de produtos estrangeiros. Ademais, pode-se classificar essa competência como privativa, uma vez que o próprio texto constitucional determina o rol de impostos inerentes a cada ente tributante.

Além da Carta Magna, o próprio Código Tributário Nacional, denota:


SEÇÃO I

Impostos sobre a Importação

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

Portanto, com base na doutrina, na Constituição Federal e em leis esparsas, apenas a União Federal poderá instituir ou até mesmo majorar o Imposto de Importação (II).


III. ASPECTO TEMPORAL

O aspecto temporal consiste no grupo de indicações, contidas no suposto da regra, que nos oferecem elementos, para saber, com exatidão, em que preciso instante acontece o fato descrito, passando a existir o liame jurídico que amarra devedor e credor, em função de um objeto – o pagamento de certa prestação pecuniária (CARVALHO, 2009, p.295).

Ou seja, é o momento exato em que se aperfeiçoa a conduta especificada na norma. Este critério é de fundamental importância, pois permite a identificação do preciso instante em que nasce o vínculo jurídico que liga o sujeito ativo e o sujeito passivo numa relação de direitos e deveres.

O doutrinador Leandro Paulsen (PAULSEN, 2011, p. 113), destaca: "Tratando-se de tributo com fato gerador instantâneo, desnecessário seria o tratamento legal do aspecto temporal, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento mesmo em que ocorresse a situação de fato definida em lei como geradora da obrigação tributária, qual seja, a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial. Mas o legislador acabou por definir diversas ficções, tal como a do art. 2º, § 1º, da Lei 4.502/64: 'Art. 2º(...) § 1º Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial (...)'.".

Todavia, é necessário cautela ao fixar o fato de uma ação, pois o liame de separação entre o critério temporal e material é sutil, e até mesmo o próprio legislador se confunde, trazendo o que seria uma hipótese normativa como critério temporal. O critério temporal do imposto de importação está previsto no art. 73, I, do Decreto 6.759/09 (“Regulamento Aduaneiro”), que reproduz o disposto no art. 23 do Decreto-Lei 37/66: “Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador: I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;[...]” (Regulamento Aduaneiro – g. N)". O STJ, repetindo o enunciado, decidiu: “no caso de importação de mercadoria, despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação”.


Desta forma, considera-se critério temporal do Imposto de Importação, quando de mercadoria (produto) despachada para consumo (entenda-se: aquela remetida para efetiva incorporação no patrimônio nacional), o momento do registro da Declaração de Importação no Siscomex, isto é, o momento em que, em um ambiente virtual, há um registro. Registrada, incide a norma e surge, automática e infalivelmente, a relação jurídica tributária (obrigação e crédito), haja vista o fato jurídico tributário estar a isso propenso – há norma de conduta e lançamento por homologação.


IV. ASPECTO QUANTITATIVO

Alíquota e Base de Cálculo:


O Poder Executivo é o responsável pelo controle das alíquotas aplicáveis ao imposto de importação de acordo com a Constituição Federal, art. 153, ¶ 1º. Em complemento, foi criada legislação para a regulação destas condições e limites, é a de nº 3.244/57, conforme Lei nº 8.085, de 23-10-90 (DOU, 24-10-90), a qual preleciona o que segue:

Art. 3º Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto: cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa; cuja produção interna fôr de interêsse fundamental estimular; que haja obtido registro de similar; de pais que dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido prèviamente o Ministério das Relações Exteriores; de país que desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio exportação, de forma a frustrar os objetivos da Tarifa.

§ 1º Nas hipóteses dos itens a, b e c a alteração da alíquota, em cada caso, não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30% (trinta por cento) "ad-valorem".

§ 2º Na ocorrência de "dumping", a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo.

No imposto de importação incidem dois tipos de alíquotas, quais sejam, específica e ad valorem. A alíquota específica é aplicada por uma quantia determinada, em função da unidade de quantificação dos produtos importados e sujeitos ao imposto. A alíquota ad valorem é calculada através de porcentagem incidente sobre o valor do produto. No caso de produtos que possam desestabilizar o comércio interno, o Estado geralmente impõe altas alíquotas a dificultar a sua entrada no território. Poderá também o Estado reduzir as alíquotas para forçar uma eventual baixa nos preços dos produtos nacionais. Dada a extrafiscalidade do tributo em questão, as alíquotas são fixadas conforme critérios políticos e econômicos.

A atribuição de responsabilidade para a fixação das alíquotas de importação, bem como de exportação, foi delegada à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX – órgão integrante do Conselho de Governo. O referido órgão é ente da Administração Pública e é controlada pelos Ministérios que debruçam seus cuidados à saúde fiscal e aos resultados da balança comercial nacional. A competência do referido órgão foi estabelecida pelo Decreto-Lei 4.732/2003, o qual estipula em seu art. 2o., § 1o , incisos I a IV, que, na implementação da Política de Comércio Exterior, a CAMEX observará os compromissos internacionais assumidos perante os órgãos internacionais de comércio.

Além destes compromissos, o referido Decreto-Lei estabelece que o referido órgão definirá o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País, as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior.

Os decretos para alteração de alíquotas, de forma expressa pelo Código Tributário Nacional, podem ser apenas regulamentadores ou de execução (art. 99), o que confirma o enquadramento constitucional dos decretos (Constituição Federal, artigos 49, V, e 84,IV). As normas para definir a base de cálculo do imposto de importação são de caráter geral, não podendo ser calculadas a cada vez de forma diferente. Geralmente é considerado o valor constante na fatura comercial, mas também é admitido o preço de referência, estipulado pelo Conselho de Política Aduaneira, e a pauta do valor mínimo, estipulado pela Comissão Executiva do referido conselho.


No caso da alíquota específica, a base de cálculo corresponde àquela que prevê importâncias fixas, aplicável aos modos de quantificação do produto importado, a base de cálculo é expressada pela quantidade de mercadoria expressa em unidades de medida utilizadas pelo ordenamento, conforme ditame do Código Tributário Nacional, art. 20, inciso I, e art. 2o. do Decreto-Lei nº 37/66. Já na alíquota ad valorem, a base de cálculo é o valor monetário da mercadoria, incidindo sobre este valor um percentual. Cumpre dizer ainda que o Estado tem a discricionariedade de aceitar ou não o preço indicado na fatura original haja vista que o valor do produto no país de origem pode ter grande disparidade e ainda que não intencionalmente pode afetar a concorrência justa quando se der sua entrada no mercado interno.

Em regra, a importação de bens estrangeiros gera a incidência de diversos tributos, dentre os quais temos o Imposto de Importação. É imprescindível que seja feita uma análise do entendimento do Acordo de Valoração Aduaneira, que determina a base de cálculo desses tributos, ou seja, o montante ao qual serão aplicadas as alíquotas nos casos de tributos ad valorem.

Esta tributação é um dos pilares do desenvolvimento do Sistema Multilateral de Comércio, visto que tem o condão de controlar o valor aduaneiro das mercadorias, gerando harmonia entre os países e evitando possíveis práticas de manipulação de preços. O assunto é disciplinado no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, também conhecido como Acordo de Valoração Aduaneira – AVA-GATT.

A sua aplicação é normatizada pelos artigos 75 a 89 do Decreto 6.759/09 e pela IN 327/03. São estes os critérios para a determinação do valor tributável das mercadorias importadas, quais são: 1º Valor da transação (efetivo); 2º Valor da mercadoria idêntica (comparação com casos anteriores); 3º Valor de mercadoria similar; 4º Valor dedutivo (revenda menos tributos e lucro); 5º Valor computado da mercadoria ("planilha de custo"); e 6º Valor arbitrado por critérios razoáveis.

O acordo determina que, no caso de não ser possível a utilização do primeiro método de valoração, deve-se passar sucessivamente aos seguintes, até que se chegue naquele que se permita determinar valor razoável, sendo que a preferência é sempre o valor de transação, que é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias.


V – ASPECTO PESSOAL

O aspecto pessoal dos tributos tem como função estabelecer os sujeitos da relação jurídica tributária, figurando na qualidade de sujeito ativo (credor) a parte competente para instituir o tributo mediante lei, e, na qualidade de sujeito passivo (devedor), a parte realizadora do fato gerador, ou seja, o contribuinte. Por sua vez, em relação ao Imposto de Importação, a parte que institui o referido tributo é a União, a qual figura no polo ativo da relação e detém o direito de recebimento da quantia devida.

Já no polo passivo, conforme estabelece o artigo 21º do Código Tributário Nacional, figura o importador ou quem a lei a ele equiparar ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Assim, é estabelecido, também no artigo 31º e 32º do Decreto-Lei nº 37/66, a figura do contribuinte e da responsabilidade solidária:


“Art. 31 - É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988): I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) III - o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)”.

“Art. 32. É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro”.

Nesse mesmo sentido leciona a doutrina pátria: “No aspecto pessoal ativo, é a União Federal o competente para instituir e cobrar este imposto. No aspecto pessoal passivo (contribuinte), como regra geral, é o sujeito do verbo importar, seja qual for o nome ou rótulo que se queira dar, apesar de a legislação específica falar em importador, arrematante ou quem a lei o equiparar (art. 22 do CTN). Evidentemente, qualquer pessoa que for eleita, mesmo através de lei, que não tenha ligação direta com o fato gerador “importar, arrematar produto estrangeiro apreendido etc.”, ou em outras palavras, não seja o sujeito do verbo importar, não poderá subsistir como sujeito passivo (contribuinte), mesmo que a lei assim determine.”.

Vale ressaltar que o imposto em questão será cobrado do importador final, ou seja, da pessoa que efetivamente realizou a importação, tendo em vista que a mesma pode ser efetuada por prestadores de serviço ou terceiros, os quais não serão os proprietários finais dos objetos do tributo.



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II - Imposto de Importação
Direito Tributário


Autor
Rafael Megrich

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Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

MEGRICH, Rafael. Análise e considerações acerca do imposto de importação: considerações fáticas do tributo e sua regra matriz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5263, 28 nov. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/61810>. Acesso em: 29 nov. 2017.

https://jus.com.br/artigos/61810/analise-e-consideracoes-acerca-do-imposto-de-importacao?utm_source=boletim-diario&utm_medium=newsletter&utm_content=titulo&utm_campaign=boletim-diario_2017-11-29

terça-feira, 28 de novembro de 2017

IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA


AMPLIAÇÃO DA IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA BENEFICIARÁ COMÉRCIO EXTERIOR BRASILEIRO, AFIRMA CNI


Em nova instrução normativa, Receita Federal elimina barreiras para entrada de bens por meio do ATA Carnet, documento que simplifica a exportação e a importação temporárias


O Brasil aceitará a importação temporária de bens de países que utilizam qualquer uma das duas convenções internacionais que dão suporte à emissão do ATA Carnet, passaporte que permite a circulação de mercadorias por 77 países com suspensão de impostos e burocracria reduzida por um período de 12 meses. O documento é utilizado para bens usados em feiras, exposições, atividades culturais, científicas e educacionais. Até então, o Brasil só aceitava ATA Carnets emitidos por países signatários da Convenção de Istambul, mas deixava de fora parceiros comerciais importantes como Estados Unidos, Canadá e Japão, que utilizam a Convenção ATA. A mudança impulsionará negócios para o Brasil, avalia a Confederação Nacional da Indústria (CNI).


A ampliação foi publicada nesta quinta-feira (23) pela Receita Federal, na Instrução Normativa nº 1.763. O texto determina que a aduana brasileira aceitará o documento “emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional – International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA)”, instituição responsável pela gestão mundial do sistema. Desta maneira, bens assegurados por países que operam o ATA Carnet por meio de qualquer uma das convenções poderão ingressar no Brasil.


“Entre todos os países que utilizam o ATA Carnet, somente o Brasil fazia essa distinção. A ampliação é um avanço importante e vai permitir a intensificação de negócios com alguns dos nossos maiores parceiros comerciais. É importante tornar mais facil a utilização dessa ferramenta entre os países”, afirma o diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi.


A CNI é a entidade garantidora autorizada pela Receita Federal para emitir o ATA Carnet, por meio da Rede Brasileira de Centros Internacionais de Negócios (Rede CIN), presente em todas as federações de indústrias. Desde o início da emissão, em 2016, o Brasil emitiu 93 documentos. Os principais destinos são Estados Unidos, Rússia, México, França e Alemanha.


O valor dos bens cobertos pelos documentos é de US$ 2,1 milhões e mais de 210 empresas estão cadastradas no sistema. Os bens já amparados por este tipo de exportação temporária são automóveis, calçados, equipamentos audiovisuais/fotográficos, equipamentos médico-hospitalares, joias e semijoias, material desportivo, móveis, obras de arte e artigos têxteis/confecções.


SAIBA MAIS – O ATA Carnet pode cobrir itens utilizados em exposições, feiras, congressos ou eventos similares; materiais profissionais; bens importados para fins educativos, científicos ou culturais ou desportivos. Por exemplo: máquinas e equipamentos industriais, materiais de atletas, equipamentos fotográficos e cinematográficos de jornalistas, instrumentos musicais, joias, roupas, peças arqueológicas, quadros, veículos, entre outros.


O passaporte suspende a incidência de impostos sobre a permanência temporária de produtos e equipamentos. O documento reúne todas as informações que devem ser apresentadas na aduana de saída e de entrada, reduzindo a burocracia, tornando mais rápidos os trâmites aduaneiros e pode ser usado tanto por pessoa física quanto jurídica. Além disso, elimina o risco de apreensão ou retenção de mostruários, é mais barato que procedimentos tradicionais, dispensa intermediários e harmoniza procedimentos aduaneiros a padrões internacionais.


Acesse o site do ATA Carnet!

Por Ariadne Sakkis

Da Agência CNI de Notícias


http://www.exportnews.com.br/2017/11/ampliacao-da-importacao-temporaria-beneficiara-comercio-exterior-brasileiro-afirma-cni/

Usuport discute na Câmara cobrança de serviço portuário em duplicidade



Usuport discute na Câmara cobrança de serviço portuário em duplicidade

Atendendo a convite da Comissão de Viação e Transportes da Câmara Federal, o diretor executivo da Usuport, Paulo Villa, participará, no dia 30, às 10h, de audiência pública sobre o serviço portuário denominado THC2 - "Terminal Handling Charge 2", cobrado em duplicidade pelos terminais de contêiner para segregação e entrega de cargas conteinerizadas importadas.


Representando os importadores brasileiros, Villa vai esclarecer sobre as práticas de serviços e preços impositivos que elevam os custos portuários e são gargalos à competitividade e ao desenvolvimento do Brasil. A audiência foi proposta pelo deputado Alexandre Valle (PR/RJ), com o objetivo de discutir a legalidade da cobrança, a limitada concorrência no setor portuário e o impacto no preço final das cargas.


https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/41589-usuport-discute-na-camara-cobranca-de-servico-portuario-em-duplicidade?utm_source=newsletter_8396&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Argentina

Entre suas prioridades, o presidente da Argentina, Mauricio Macri, busca agilizar o comércio exterior do país. O executivo Diego Dávila assumiu o cargo de diretor geral da Aduana para que esta instituição funcione junto ao Porto de Buenos Aires, com o objetivo de modernizar e facilitar o comércio, melhorar os processos e combater o contrabando. Ele também coordenará o combate ao narcotráfico com a ministra da Segurança, Patricia Bullrich. Dávila tem excelente relação com Bullrich e com o interventor do Porto de Buenos Aires, Gonzalo Mórtola.
Segundo confirmaram ao jornal La Nación na Casa Rosada, Dávila colocará em ação "processos de modernização e aporte de tecnologia com o propósito de facilitar o comércio exterior mediante o melhoramento dos processos aduaneiros". Os controles serão maximizados com inteligencia prévia e serão eliminados os excessos que atrapalham operações e o fluxo de cargas. "O Porto e a Aduana têm que funcionar como um só", disse ao La Nación uma alta fonte da Casa Rosada. A Aduana não havia se coordenado até agora com a pasta da Segurança e com o Porto durante a gestão de Juan José Gómez Centurión. Mas aconteciam intercâmbios.
A Gómez Centurión se reconhecem, por outro lado, vários méritos: ele fez o trabalho sujo inicial, lutou contra o tráfico de drogas e frustrou a "máfia dos contêineres" de oficiais de Alfândega e empresários. Foram abertas várias correntes de trabalho. 72 inspetores e fiscais da Aduana foram acusados de corrupção e contrabando. Não é pouco.
Gómez Centurión esclareceu que não renunciou ao cargo, mas aceitou uma transferência como vice-presidente do Banco Nación. No entanto, como ele pediu licença devido a problemas de saúde, no início do ano, o seu vice, Pedro Chapar, assumiu suas funções e o ex-veterano das Malvinas nunca conseguiu retomar completamente sua administração diária. Em junho, Macri nomeou Dávila, ex-gerente da cervejaria Quilmes e um breve vice-secretário do Link Interministerial, como vice-diretor geral de Aduana, com a missão de desburocratizar a agência e racionalizar o fluxo de comércio.
Desde então, houve um conflito entre Chapar e Dávila. De acordo com várias fontes confirmadas ao La Nación, Dávila não conseguiu dispor de um escritório fixo por muito tempo, era difícil obter informações, computadores e obstáculos para funcionar. Dávila e Gómez Centurión negaram essas disputas.
Operação - A Aduana deixará de escanear todas as barcaças paraguaias que navegam por vias navegáveis. Esses obstáculos obrigaram muitos a escolher Montevidéu para realizar transbordos. "Havia uma obsessão por escanear tudo e isso não significa mais controle, mas menos fluxo comercial", dizem na Casa Rosada. As equipes argentinas monitoram um contêiner a cada sete minutos. Nos portos de Santos e de Valparaíso, são escaneados dois contêineres a cada 20 segundos.
No México, no Chile ou na Europa, 3% da carga é escaneada. Em Buenos Aires entre 30 e 60%, o que "atrapalha a cadeia logística, devemos adicionar tecnologia", dizem no governo. As autoridades do setor buscam controles precisos, não discricionários e com inteligência prévia. Os controles "ex post" serão aplicados no destino, mas sem bloquear a entrada no Porto para facilitar o comércio.
A idéia é gerar segurança de fluxo de ponta a ponta e não interromper as operações em um Porto. Tudo isso deve ser acompanhado pela tecnologia de última geração que está sendo orçada, além de capacitar o pessoal que atua no segmento.
As informações são do jornal argentino La Nación.
https://www.portogente.com.br/noticias/comercio/98342-aduana-da-argentina-agiliza-os-controles-para-facilitar-o-comercio-exterior

Classificação Fiscal de Mercadorias

Conceito de Classificação Fiscal de Mercadorias

Como surgiu o Sistema Harmonizado e qual a forma ideal para Classificar Mercadorias com mais precisão, evitando assim divergências, multas e demais consequências desagradáveis.
Classificação Fiscal de Mercadorias não é um procedimento interno e exclusivo do Brasil,  de Classificar Mercadorias,  atribuindo-lhes um código de identificação, permitindo assim diferenciar uma mercadoria de outra, tanto para efeito técnico e de fiscalização como para aplicar tributação ou algum tipo de incentivo.
Por ser de adoção quase global, 182 países, que respondem por 98% do comércio mundial, a classificação fiscal de mercadorias, respeita muitas regras e normas. Para entender e classificar com mais clareza e precisão é fundamental entender como foi criado esse conceito de classificar mercadorias?
Vamos  conhecer a história do Sistema Harmonizado, que é a base de criação da NCM, da TIPI e de outras tabelas utilizadas por centenas de outros países, além do Brasil.
​Com a evolução da civilização, a criação de centenas e mais centenas de tipos de mercadorias, e a movimentação por meio de comércio, tanto dentro de cada país como de um país para outro, por meio de importações e exportações, enfim a comercialização em escala mundial, tornava-se a cada dia mais difícil para vendedores, compradores,  fiscais alfandegários e de tributos identificarem os milhares de tipos de mercadorias para controle, determinação de benefícios ou tributação.

Finalizada a 2ª Guerra Mundial o desejo de retomada do crescimento mundial por meio do livre comércio foi se acentuando e notava-se a fundamental e necessária criação de um órgão regulador de comercio entre países e algum tipo de catálogo técnico onde figurasse todo tipo de mercadoria, inclusive com algum tipo de identificação numérica.

​Com foco nessa necessidade de controle de circulação de mercadorias entre países, em 1952, foi criada a OMA – Organização Mundial de Aduanas, com a participação de 17 países (hoje com 182). Com sede em Bruxelas, na Bélgica.
​Só depois de 36 anos, em 1988, foi criado pela OMA o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, mais conhecido como SH Sistema Harmonizado.  O Brasil passou a utiliza-lo, como base para criação da Nomenclatura Comum do Mercosul e TIPI, em 1989.

Por se tratar de uma sistema de utilização mundial, devemos seguir as normas mundiais e não apenas normas internas.  As NESHs, Normas Explicativas do Sistema Harmonizado concentram milhares de informações sobre a classificação fiscal de mercadorias. São fundamentais e imprescindíveis para consulta, pelo Classificador Fiscal, além da  Coletânea de Pareceres da OMA - Organização Mundial Alfandegária.
Falando em termos práticos para Classificação Fiscal de Mercadorias, nessa coletânea da OMA são publicadas as mercadorias que foram objeto de dúvidas dos mais diversos países. Nela são apresentados os primeiros seis dígitos da classificação fiscal apropriada.
Muitas vezes uma mercadoria não está claramente especificada na NCM com a nomenclatura que se espera, ou sua identificação se mostra complexa. Nesses casos muitos países solicitam um parecer, um esclarecimento pelo órgão internacional OMA – Organização Mundial Alfandegaria. Assim como a SRF o faz  por meio de respostas de consultas. Porém a diferença é que a OMA leva a informação com clareza, abrangência e envolvendo centenas de mercadorias, para todos os países membros, ao passo que a SRF responde exclusivamente ao contribuinte que a consultou, embora disponibilize a resposta de forma pública.

Além de ler e interpretar todas as Notas da NESH, que se referem aos capítulos e posições fiscais que pretende utilizar, o classificador deve se atentar para as regras de classificação e interpretação que norteiam esse trabalho. Essas regras estão presentes tanto na NCM como na TIPI. São seis regras gerais de interpretação e três complementares.
Fica a critério do classificador também consultar as milhares de respostas de consultas efetuadas ao fisco, relacionadas à classificação fiscal de mercadorias ou divergências dessas. As quais encontram-se no site da SRF.
Em suma o profissional classificador fiscal, para minimizar a possibilidade de um enquadramento indevido, deve consultar o seguintes tópicos:
SH - Sistema Harmonizado
NESH - Normas Explicativas do Sistema Harmonizado
Coletânea da OMA - Organização Mundial Alfandegária
Tabela do IPI ou Nomenclatura Comum do Mercosul dentre outras Tabelas para o Mercado Externo quando for o caso.
Regras Gerais de Interpretação do SH-DCM.
Respostas de Consulta e Divergências da Secretaria da Receita Federal.
Tudo isso visando apenas classificar as mercadorias, atribuindo-lhes o código NCM devido. Já a  tributação, essa deve ser efetuada por um profissional que domine as normas de tributação; um tributarista, contabilista ou profissional da área fiscal.
Lembre-se que a para Classificar uma Mercadoria é necessário conhecer profundamente a mesma, fazendo um estudo Merceológico. Só depois que se inicia o processo de identificação do código NCM e num terceiro momento a identificação da tributação.

Claudio Cortez Francisco
Merceologista e Classificador Fiscal de Mercadorias
http://www.contabeis.com.br/artigos/4353/conceito-de-classificacao-fiscal-de-mercadorias/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+28+de+novembro+de+2017

Certificado de Origem Digital


Brasil e Chile assinam memorando sobre Certificado de Origem Digital para agilizar comércio entre os dois países



Documento foi entregue às autoridades chilenas pelo secretário-executivo do MDIC, Marcos Jorge de Lima; comitiva brasileira participa da 11ª Comissão de Monitoramento de Comércio Brasil-Chile em Santiago


Santiago (22 de novembro) - Brasil e Chile iniciam, a partir desta quarta-feira, a última etapa de testes que antecede a implantação de Certificados de Origem Digital (COD), que agilizará o comércio entre os dois países. O secretário-executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Marcos Jorge de Lima, entregou hoje às autoridades chilenas um memorando de entendimento assinado pelo governo brasileiro que permitirá o reconhecimento mútuo e aceitação das assinaturas eletrônicas que constam no documento digital.


Marcos Jorge e a vice-ministra de Relações Econômicas Internacionais do Chile, Paulina Nadal, assinaram uma declaração conjunta em que os governos dos dois países se comprometem a realizar os esforços necessários para que o COD seja efetivamente implantado nos próximos meses. "O Brasil é um entusiasta da adoção do COD. O documento facilita o comércio e simplifica procedimentos comerciais bilaterais. Em regiões mais remotas, ao norte do nosso país, por exemplo, a utilização do Certificado de Origem Digital traz avanços muito significativos no tempo e custos dos exportadores para comprovarem a origem de suas mercadorias”, explicou.


O documento, firmado pelo secretários de Comércio Exterior, Abrão Neto, e da Receita Federal, Jorge Rachid, e, do lado chileno, pelo diretor de Assuntos Econômicos Bilaterais da Diretoria Geral de Relações Econômicas Internacionais, Pablo Urria, recomenda às áreas técnicas dos dois países concluir a Homologação Externa e ao Projeto Piloto do COD, etapas que antecedem a efetiva implantação do certificado de origem em formato digital.


Durante a reunião no Ministério das Relações Exteriores do Chile, Paulina Nazal, diretora geral de Relações Econômicas Internacionais, destacou a importância dos dois países avançarem no processo de adoção do COD. “É uma medida importante para desburocratizar o comércio. Nos comprometemos a fazer toda articulação necessária com nossa aduana para, em breve, abandonarmos os documentos em papel”, disse.


Com a entrega do memorando nesta quarta-feira, o Chile deve ser o terceiro país a adotar o COD nas relações comerciais com o Brasil, depois de Argentina e Uruguai. Em 2016 o Brasil emitiu mais de 60 mil certificados de origem para o Chile. A implantação do documento digital será um importante passo para fortalecer as relações entre o Mercosul e a Aliança do Pacífico, bloco formado por México, Colômbia, Peru e Chile. Em abril deste ano, representantes dos dois blocos econômicos discutiram a importância do uso do certificado de origem digital para promover mecanismos de integração e cooperação aduaneira.




COD


O projeto COD foi concebido no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). Ele propõe a substituição gradual do certificado de origem preferencial atualmente emitido em papel por um documento eletrônico em formato XML (COD), trazendo vantagens em termos de celeridade, redução de custos, autenticidade e segurança da informação para os processos de certificação e validação da origem de mercadorias comercializadas entre os membros.


Segundo dados da Secretaria de Comércio Exterior do MDIC, a nova sistemática proporciona aos operadores brasileiros redução no tempo de emissão de 24 horas para 30 minutos e diminui os custos diretos de emissão em cerca de 35%.


O primeiro país a implantar efetivamente o COD nas relações comerciais com o Brasil foi a Argentina. Em maio deste ano, o documento digital passou a valer para os acordos Mercosul (ACE 18) e Automotivo Brasil-Argentina (ACE 14). Já há 14 entidades emissoras habilitadas a emitir COD e a expectativa é que, a partir de março do ano que vem, as 57 entidades estejam autorizadas a conceder o certificado.


Em outubro, Brasil e Uruguai deram início ao Piloto do COD. No comércio entre os dois países, o certificado de origem em papel ainda é prova de origem para a aduana importadora. Até o início de 2018, o documento digital deve ser efetivamente implantado para os acordos Mercosul (ACE 18) e Automotivo Brasil-Uruguai (ACE 2).


Agenda


Nesta quarta-feira, Marcos Jorge participa da 11ª Comissão de Monitoramento do Comércio Brasil-Chile, realizada no Ministério das Relações Exteriores do Chile, em Santiago. O secretário-executivo e a comitiva do MDIC discutiram com autoridades chilenas a cooperação regulatória entre os dois países, o acesso ao mercado e outros instrumentos para ampliar a parceria comercial.


Intercâmbio comercial


Em 2016, as exportações brasileiras para o Chile somaram US$ 4,08 bilhões e as importações chilenas, US$ 2,88 bilhões. O país foi o sétimo principal destino das exportações brasileiras.


Entre os principais produtos exportados estão óleos brutos de petróleo (US$ 1,09 bilhão, com participação de 27% da pauta exportadora), carne bovina (US$ 296,02 milhões; 7,3%) e veículos de carga (US$ 162,76 milhões; 4%).


Do Chile, o Brasil compra, principalmente, catodos de cobre (US$ 645,48 milhões; 22%); salmão (US$ 438,07 milhões; 15%) e minério de cobre (US$ 381,73 milhões; 3%).


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br//index.php/noticias/2880-brasil-e-chile-assinam-memorando-sobre-certificado-de-origem-digital-para-agilizar-comercio-entre-os-dois-paises

SOLUÇÃO DE CONSULTA - IOF - SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2013, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017



(Publicado(a) no DOU de 28/11/2017, seção 1, página 56)


ASSUNTO:Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF 
EMENTA:EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO PRESTADOS EM PORTOS BRASILEIROS. Os serviços de apoio marítimo e portuário em portos brasileiros, irrelevante se prestados a armadores nacionais ou estrangeiros, no que concerne ao IOF, não se enquadram na hipótese de aplicação da alíquota zero prevista para operações de câmbio referentes ao ingresso de receitas de exportação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 511, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 153, inciso V, e § 1º. Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, caput e § 2º. Decreto nº 6.306, de 2007, art. 15-B, caput e inciso I.

ASSUNTO:Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

EMENTA:EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO PRESTADOS EM PORTOS BRASILEIROS. Os serviços de apoio marítimo e portuário em portos brasileiros, irrelevante se prestados a armadores nacionais ou estrangeiros, no que concerne ao IOF, não se enquadram na hipótese de aplicação da alíquota zero prevista para operações de câmbio referentes ao ingresso de receitas de exportação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 511, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 153, inciso V, e § 1º. Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, caput e § 2º. Decreto nº 6.306, de 2007, art. 15-B, caput e inciso I.

ALDENIR BRAGA CHRISTO 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88271