LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 18 de maio de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE






SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9037, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 17/05/2017, seção 1, pág. 31)
Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. Se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº 70.235/72, art. 49; Lei nº12.546/2011, art. 25.
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa:
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
Se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº 70.235/72, art. 49; Lei nº 12.546/2011, art. 25.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=82878

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