SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 24 DE ABRIL DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 09/05/2017, seção 1, pág. 20)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. MICROEMPRESAS (ME). EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO UTILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR.
Somente estão dispensadas da obrigação de prestar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (Siscoserv), as pessoas jurídicas que cumulativamente, (i) sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e (ii) não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços. O fato de se enquadrarem como ME ou EPP não justifica, por si só, a dispensa do registro, uma vez que o referido regime é opcional, além de haver a necessidade de cumprimento do requisito (ii).
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. COMISSÃO (PROFIT) COBRADA CONJUNTAMENTE COM O SERVIÇO DE TRANSPORTE.
A comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv, quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior. A obrigatoriedade pelo registro do frete cobrado conjuntamente com o profit, quando envolve atuação de agente de cargas, deve ser verificado conforme situações expostas nas Soluções de Consulta abaixo referidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016..
DISPOSITIVOS LEGAIS: Inciso I, art. 2º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; §1º, art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 57, de 13 de maio de 2016.
EMENTA: SISCOSERV. MICROEMPRESAS (ME). EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO UTILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR.
Somente estão dispensadas da obrigação de prestar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (Siscoserv), as pessoas jurídicas que cumulativamente, (i) sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e (ii) não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços. O fato de se enquadrarem como ME ou EPP não justifica, por si só, a dispensa do registro, uma vez que o referido regime é opcional, além de haver a necessidade de cumprimento do requisito (ii).
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. COMISSÃO (PROFIT) COBRADA CONJUNTAMENTE COM O SERVIÇO DE TRANSPORTE.
A comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv, quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior. A obrigatoriedade pelo registro do frete cobrado conjuntamente com o profit, quando envolve atuação de agente de cargas, deve ser verificado conforme situações expostas nas Soluções de Consulta abaixo referidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016..
DISPOSITIVOS LEGAIS: Inciso I, art. 2º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; §1º, art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 57, de 13 de maio de 2016.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=82610
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